0044732 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Ferreira Mesquita
Processo: 0044732
ACORDAO
Descritores: Contrato-promessa de compra e venda, Formalidades ad substantiam, Falta, Nulidade do contrato, Poderes de representação, Procuração, Matéria de facto, Quesitos, Respostas aos quesitos, Alteração, Ratificação
Votação: Unanimidade; Declaração de voto
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00000944
Nr Documento: RL199205210044732
Indicações Eventuais: RUI ALARCÃO IN CONFIRMAÇÃO DOS NEGÓCIOS ANULÁVEIS V1 PAG118
PAG188. ALMEIDA COSTA IN RLJ ANO116 PAG383 RDES ANO19 PAG113.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/9cd3825f64994a6f8025680300006e55
Sumário
I - Se num escrito que titula um contrato-promessa de compra e venda de imóvel consta as assinaturas de duas pessoas, que por meio de documento junto ao processo se verifica serem sócios-gerentes da sociedade promitente vendedora, e não figurando os seus nomes em qualquer das cláusulas do contrato, pode dizer-se que elas intervieram na qualidade de representantes legais daquela. II - Pode a Relação, ao abrigo do disposto no artigo 712 n. 1 alínea b), do Código de Processo Civil, alterar a resposta ao quesito onde se perguntava se essas assinaturas tinham sido feitas na qualidade de representantes legais da promitente vendedora e ao qual se respondera que apenas se provava que as tais assinaturas eram do punho dessas pessoas. III - Uma procuração que confere poderes para a celebração de um contrato de compra e venda não tem virtualidade para ratificar um contrato-promessa de compra e venda, pelo que, à luz do disposto no artigo 268 n. 1, do Código Civil, tal negócio é ineficaz relativamente ao representado, ou mesmo nulo. IV - A omissão dos requisitos previstos no n. 3 do artigo 410, do Código Civil não pode ser invocada por terceiro interessado, designadamente pelo credor hipotecário na promitente vendedora.