O DIREITO
A questão a decidir consiste em saber se a apelante, enquanto mutuante do requerido e com reserva do direito de propriedade sobre o veículo de matrícula 65-51-VD, pode lançar mão do procedimento cautelar previsto nos artºs 15º e 16º do Dec. Lei nº 54/75, de 12/2.
A questão não é pacífica, como dá conta a sentença recorrida, que defendeu o entendimento de que a Requerente, enquanto mutuante e com a reserva de propriedade do veículo inscrita a seu favor no registo, não podia lançar mão do referido procedimento.
No acórdão desta Relação de 6/5/2008 (proferido no processo nº 2247/07.0TVLSB.C1), por nós subscrito, que se debruçou sobre caso idêntico ao dos presentes autos, sufragámos entendimento contrário ao expresso na sentença recorrida, ou seja, no sentido de que o mutuante com reserva do direito de propriedade pode lançar mão do procedimento cautelar em causa.
Não vemos razão bastante para alterar o ali decidido, pelo que aqui seguiremos de perto o que deixámos escrito naquele aresto.
Aquele diploma legal procedeu a uma profunda remodelação do sistema de registo automóvel, “delineando-o em termos que bem se ajustem à natureza muito especial das coisas que constituem o seu objecto, particularmente caracterizadas pela limitadíssima duração e extrema mobilidade negocial inerentes aos veículos automóveis, e, simultaneamente, possibilitem o eventual funcionamento do sistema no regime de tratamento automático” (vide respectivo preâmbulo).
Nos termos do respectivo artº 15º, vencido e não pago o crédito hipotecário ou não cumpridas as obrigações que originaram a reserva de propriedade, o titular dos respectivos registos pode requerer em juízo a apreensão do veículo e dos seus documentos (nº 1).
O requerente exporá na petição o fundamento do pedido e indicará a providência requerida, devendo a sua assinatura ser reconhecida por notário (nº 2).
A petição será instruída com certidão, fotocópia ou cópia, obtida por qualquer processo de reprodução mecânica, dos registos invocados e dos documentos que lhes serviram de base (nº 3).
E, nos termos do referido artº 16º, provados os registos e o vencimento do crédito ou, quando se trate de reserva de propriedade, o não cumprimento do contrato por parte do adquirente, o juiz ordenará a imediata apreensão do veículo (nº 1).
No caso presente, segundo decorre do alegado na petição inicial, o requerido adquiriu uma viatura, tendo celebrado com a requerente um contrato de mútuo para aquisição a crédito da mesma viatura automóvel. A requerente reservou para si o direito de propriedade sobre tal viatura, direito que se encontra devidamente registado.
Estamos, pois, em presença de um contrato de compra e venda conexo com um contrato de crédito ao consumo, articulados entre si. Na verdade, para além do contrato de compra e venda que teve por objecto a viatura em causa, foi celebrado entre a apelante e o apelado um contrato de crédito ao consumo, na modalidade de mútuo, destinando-se o respectivo capital ao pagamento do preço do veículo (vide artºs 1º e 2º, nº 1, al. a), do Dec. Lei nº 359/91, de 21/9).
Estes contratos, como se escreveu no Ac. da R. de Lisboa de 31/01/2008 (disponível em www.ggsi.pt), que aqui acompanhamos, embora coexistindo com autonomia, têm, entre si, uma estreita e forte conexão, expressamente afirmada no nº 1 do artº 12º do Dec. Lei nº 359/91, cuja validade, designadamente quanto ao seu conteúdo, se possibilita pelo princípio da autonomia privada consagrado no artº 405º do C. Civil.
Nesta estrutura de conexão – como se diz no voto de vencido do Ex.mo Conselheiro Salvador da Costa lavrado no Ac. do S.T.J. de 12/05/2005 (www.dgsi.pt), que se debruçou sobre caso idêntico, mas não inteiramente coincidente, com o dos autos, já que, na situação ali visada, a reserva de propriedade fora feita a favor do alienante, – em termos de finalidade económica comum e de subordinação, as vicissitudes de um, como é característica dos contratos coligados, repercute-se no outro.
Excepcionando a regra de que a constituição ou transferência de direitos reais sobre coisa determinada ocorre por mero efeito do contrato, nos contratos de alienação é lícito ao alienante reservar para si a propriedade da coisa até ao cumprimento total ou parcial das obrigações da outra parte ou até à verificação de qualquer outro evento e, tratando-se de coisa móvel sujeita a registo, como é o caso dos autos, só a cláusula constante do registo é oponível a terceiros (artºs 408º, nº 1, e 409º do C.C.).
A cláusula da reserva de propriedade, admissível nos termos daquele artº 409º, tem como efeito suspender a transmissão da coisa decorrente do respectivo contrato. Por isso, a propriedade da coisa apenas se transmite para o respectivo adquirente quando este tiver cumprido as obrigações a que se vinculou e que determinaram a reserva da propriedade.
E, não obstante a cláusula da reserva de propriedade não ter sido concebida para o contrato de mútuo, vem sendo admitida a sua fixação, nomeadamente quando aquele contrato está intensamente conexionado com o de compra e venda, cujo preço é pago mediante o capital obtido através do contrato de mútuo.
Desde há muito, com efeito, que se assiste a uma evolução rápida no financiamento da aquisição de veículos automóveis, designadamente através de empresas especialmente vocacionadas para esse fim, possibilitando o alargamento da oferta e uma melhor satisfação da procura, num mercado que tem por objecto bens de considerável valor e de acentuada e rápida desvalorização.
O interesse do credor, que assim facilita a aquisição do veículo automóvel, não pode ficar desprovido da garantia resultante da inclusão da cláusula da reserva da propriedade, sendo certo que o legislador, desde há muito, nomeadamente através do citado Dec. Lei nº 54/75, que procura acautelar o interesse do credor que contribui para a aquisição de veículos automóveis.
Assim, não só se previne o pontual pagamento das prestações pecuniárias decorrentes do preço da aquisição de veículo automóvel, como também de outras obrigações, designadamente as emergentes do contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, destinado à aquisição daquele tipo de bem, em que o próprio vendedor também pode intervir ou de cujo conteúdo lhe deriva um interesse relevante.
Será, por isso, que se admite expressamente a fixação da cláusula da reserva da propriedade, no contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo, como decorre do estipulado na al. f) do nº 3 do artº 6º do Dec. Lei nº 359/91.
Nada no texto desse diploma legal autoriza a afirmar que a cláusula da reserva da propriedade só tem aplicação no caso de coincidência na mesma pessoa do alienante e do financiador.
Por outro lado, a circunstância do mesmo diploma legal ter vindo a proteger, sobretudo, os interesses dos consumidores é também irrelevante, para se justificar a exclusão da fixação da cláusula da reserva da propriedade em favor apenas do mutuante.
Ademais, o artº 591º do C. Civil possibilita ainda que o devedor, cumprindo a obrigação, designadamente com dinheiro concedido por terceiro, possa sub-rogar este nos direitos do credor. Esta sub-rogação não necessita do consentimento do credor, mas está sujeita a declaração expressa, no documento que formaliza o empréstimo, de que o dinheiro se destina ao cumprimento da obrigação e de que o mutuante fica sub-rogado nos direitos do credor.
Deste modo, a menção do artº 18º, nº 1, do citado Dec. Lei nº 54/75, quanto ao “contrato de alienação”, pode e deve ser entendida como referindo-se, igualmente, ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e que esteve na origem da reserva da propriedade.
A não ser assim, a cláusula da reserva de propriedade sobre veículos automóveis perderia a sua utilidade prática, dada a predominância actual da sua aquisição através do financiamento.
Deste modo, justificada a utilidade da inserção da cláusula da reserva de propriedade e sendo a mesma aceite pelo mutuário, não há razões que a invalidem (vide, neste sentido, o citado Ac. da Relação de Lisboa e demais jurisprudência aí citada).
Pode, assim, a ora apelante valer-se do invocado direito de reserva da propriedade do veículo em causa, inscrito a seu favor no registo, para lançar mão do procedimento cautelar de apreensão de veículo regulado nos artºs 15º e 16º do Dec. Lei 54/75, pelo que a sentença recorrida não se pode manter, tendo de ser substituída por outra que, verificados que se mostram os respectivos requisitos, decreta a requerida providência.
Sumário:
1 – A menção feita no artº 18º, nº 1, do Dec-Lei nº 54/75, de 12/2, ao “contrato de alienação” deve ser entendida como referindo-se, igualmente, ao contrato de mútuo conexo com o de compra e venda e que esteve na origem da reserva da propriedade;
2 – A mutuante com reserva do direito de propriedade sobre veículo inscrita a seu favor no registo pode lançar mão do procedimento cautelar de apreensão de veículo regulado nos artºs 15º e 16º do Dec-Lei nº 54/75, de 12/2.