I- Junto ao processo, com o último articulado, um documento particular imputado e subscrito pelo embargante, pode este pronunciar-se sobre a sua autenticidade e veracidade, sob pena de ter de se considerar verdadeira a autoria (art. 374º, nº1 do CC) da parte contra quem é apresentado;
II- Nestas circunstâncias, o conteúdo processualmente útil de um tal escrito terá de integrar a matéria dos factos assentes, provados por documento;
III- Se o Tribunal recorrido, na selecção da matéria assente e da BI, em relação aos factos essenciais e relevantes para a decisão da causa, violou o disposto no nº 1 do art. 511º do CPC, o Tribunal de recurso, na impossibilidade de exarar uma decisão conscienciosa e equitativa sobre o objecto do recurso, deve socorrer-se do disposto no art. 712º, nº 4, anular parcialmente o julgamento e mandar aditar à BI a matéria relevante para repetição do julgamento na parte considerada indispensável.