Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
SOCIEDADE DE A... LIMITADA, Autora e ora Recorrente na ação administrativa instaurada contra o ESTADO PORTUGUÊS, representado em juízo pelo Ministério Público, tendo sido notificada do acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Sul, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença, vem, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo (STA).
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados e não provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga foi decidido julgar a ação administrativa de responsabilidade civil extracontratual improcedente, no âmbito da qual é pedida a condenação do Estado português no pagamento à Autora da quantia € 104.486,40, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais por si sofridos, decorrentes da alegada morosidade da justiça e da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, pelo alegado andamento anormal dos processos tributários de impugnação judicial, que correram termos sob o n.º 1314/08.7BEBRG, n.º 1315/08.5BEBRG e n.º 1316/08.3BEBRG.
Inconformada com a sentença de absolvição do Estado do pedido, a Autora interpôs recurso de apelação para o TCA Sul, o qual, pelo acórdão recorrido negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida, embora com diferente fundamentação.
Não aceitando o decidido pelo TCA Sul, a Autora vem novamente recorrer, desta vez, de revista, invocando estar em causa a questão de direito que respeita à absolvição do pedido no respeitante aos danos patrimoniais, colocando a questão de saber se (i) as despesas suportadas com a emissão e manutenção de garantias bancárias constituídas para que os processos de execução fiscal fossem suspensos até decisão judicial transitada em julgado a proferir no processo de impugnação judicial e (ii) os juros de mora pagos após o fim da suspensão dos processos de execução (ou seja, após obtenção de decisão judicial transitada em julgado proferida no processo de impugnação judicial), consubstanciam um dano patrimonial e se este tem (ou não) uma relação direta e causal com o facto gerador da responsabilidade civil extracontratual do Estado, consubstanciado no atraso na prolação de uma decisão judicial em prazo razoável no âmbito do processo de impugnação judicial, que correu termos sob o processo nº 1316/08.3BEBRG.
Invoca estar em causa uma questão que “assume relevância jurídica e social fundamental, já que a solução jurídica reclama aturado estudo e reflexão, por se tratar de uma questão de complexidade superior ao comum, a qual suscita divergências a nível doutrinal e jurisprudencial” e “ainda, por revelar especial capacidade de expansão da controvérsia relativamente a casos futuros do mesmo tipo e, sobre ela, não ser conhecida decisão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), ao qual se reclama a sua intervenção clarificadora e orientadora para os tribunais hierarquicamente inferiores”.
Além de que invoca a Recorrente que o Acórdão recorrido encontra-se em contradição com o Acórdão do STA, de 09/12/2021, já transitado em julgado, proferido no Processo n.º 0656/15.0BECTB.
Efetivamente, embora as instâncias coincidam na solução de direito, a matéria reveste inequívoco relevo jurídico e social, por a solução a alcançar relevar não apenas para o caso em presença, mas também para um universo muito alargado de processos.
A fundamentação adotada no acórdão recorrido não é inteiramente clara a esclarecer a questão de direito colocada na revista, sendo manifesta a sua relevância jurídica e social.
Assim, vislumbra-se a necessidade da admissão da revista, para que exista uma pronúncia deste STA que defina a questão de direito colocada na revista, atenta a sua relevância jurídica e social, que se prende com os termos em que o Estado português responde civilmente por danos patrimoniais decorrentes da delonga de processos tributários.
O que determina que se verifique o pressuposto para a admissão do recurso.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.