389/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Dora Lucas Neto
Processo: 752/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 389/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 752/2024
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé Eduardo Figueiredo Dias
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250389.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 389/2025 Processo n.º 752/2024 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. A., aqui recorrente, notificada do Acórdão n.º 224/2025, que indeferiu a reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 739/2024, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, veio apresentar requerimento mediante o qual invoca a nulidade do referido Acórdão, por preterição do exercício do contraditório, com os seguintes fundamentos: «[…] A., recorrente nos presentes autos, notificada do, aliás, mui douto Acórdão, neste proferido, vem muito respeitosamente arguir nulidade processual , uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido. Com efeito, a recorrente apenas foi notificada do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção. Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição. Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório. Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia à recorrente de se poder pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade. Pede e espera deferimento. […]» O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, respondeu nos seguintes termos: «[…] 1. Por Acórdão de 20 de Março de 2025, com o n.º 224/2025, foi indeferida a reclamação para a conferência apresentada por A., incidente sobre a Decisão Sumária n.º 739/2024, proferida pela Senhora Juiz Conselheira relatora, em 18 de Dezembro de 2024, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso. 2. Entendeu-se naquele aresto, indeferir a reclamação e confirmar a Decisão Sumária que não conheceu do recurso. 3. A recorrente, notificada do Acórdão n.º 224/2025, vem agora arguir a nulidade processual “(..) uma vez que não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido. (..) tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade (..) Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório (..).” 4. Importa, antes de mais, registar que no parecer do Ministério Público a que alude a recorrente, e através do qual o Ministério Público exerceu o contraditório e se pronunciou sobre o objecto da reclamação apresentada, não foram suscitadas quaisquer novas questões, ou seja, questões que não tivessem sido apreciadas na decisão reclamada, a Decisão Sumária n.º 739/2024, antes se tendo reproduzido os argumentos desta decisão, por se concordar com os mesmos . 5. Tal seria já suficiente, por si só, para se rejeitar a alegação de nulidade do Acórdão sob escrutínio, por preterição de notificação da resposta do Ministério Público: nada havia a notificar, face à ausência de verdadeira novidade, que impusesse o contraditório (artigos 3.º, n.ºs 1 e 3 e 195.º do CPC, aplicáveis ex vi artigo 69.º da LTC). 6. Acresce que, no requerimento a que se responde, a recorrente não expressa discordância com a fundamentação substantiva do acórdão sob escrutínio, invocando apenas e singelamente a referida “nulidade ”. 7. Num caso em que a resposta do Ministério Público à reclamação de decisão sumária, à qual nada acrescenta -como no caso vertente -, a jurisprudência constitucional já se tem pronunciado, reiterada e consistentemente, no sentido da desnecessidade de notificação da resposta à parte reclamante . 8. Assim, não há lugar ao contraditório naquelas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da Decisão Sumária reclamada, uma vez que, neste caso, a reclamante estava já na posse de todos os elementos necessários para os contraditar e rebater, para os efeitos do processo em curso. 9. Em tal circunstância, não sobra por proteger qualquer interesse por si titulado, pelo que o princípio do contraditório e o direito de acesso aos tribunais e ao direito permanecem totalmente ilesos. 10. É este um entendimento pacífico, emergente, entre outros, dos acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019 e 211/2022, todos do Tribunal Constitucional . 11. No caso vertente nos autos, é incontroverso que a resposta do Ministério Público não apresentou qualquer facto ou argumento novo, e o Acórdão em causa se limitou a reiterar o entendimento já constante da Decisão Sumária n.º 739/2024 . 12. Afigura-se-nos, assim, que a arguição em apreço deve ser indeferida, mantendo-se na íntegra o Acórdão sob escrutínio. […]». (sublinhados nossos). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. Antes de mais, cumpre referir que os artigos 613.º a 617.º e 666.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis aos acórdãos proferidos no âmbito de recursos de constitucionalidade, ao abrigo da norma remissiva contida no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), dispõem que, proferida a decisão, ao juiz só é lícito retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença. A recorrente pretende, em suma, que seja declarada a nulidade do Acórdão n.º 224/2025, sustentada na preterição do exercício do contraditório, em razão de não ter sido notificada do teor da resposta do Ministério Público à reclamação para a conferência que apresentou contra a Decisão Sumária n.º 739/2024, e que, tendo sido apenas notificada da decisão final, nas suas palavras, «[ c]onfigura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição». Porém, não lhe assiste razão. Vejamos melhor porquê. 4 . Fazendo apelo a jurisprudência constitucional consolidada, não existe violação do princípio do contraditório na ausência de notificação de resposta da contraparte ou de parecer apresentado pelo Ministério Público, sempre que, nestes, não sejam aduzidos argumentos ou questões inovadoras (cfr. Acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019, 626/2020 e 211/2022, entre muitos outros). Neste pressuposto, e em coerência, tem sido unanimemente assinalado, também pela jurisprudência constitucional, que se justifica, ou se impõe, a notificação da resposta do Ministério Público nos casos em que a decisão a proferir venha a assentar em fundamentos distintos dos apresentados na decisão reclamada, nos termos dos artigos 3.º, n.ºs 1 e 3 e 195.º do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 69.º da LTC, uma vez que a reclamação para a conferência do Tribunal Constitucional, prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, constitui a última pronúncia sobre as reclamações, ao abrigo n.º 4 , do mesmo artigo 78.º-A. 5. No caso presente, a reclamação para a conferência apresentada pela recorrente nos autos, foi indeferida no Acórdão n.º 224/2025, por via da confirmação dos fundamentos que levaram à prolação da Decisão Sumária reclamada, sem respaldo em qualquer argumento novo, nomeadamente, caso tivesse sido invocado, mas não foi, pelo Ministério Público na sua pronúncia, como o próprio reconhece (item 2. supra ). A Decisão Sumária n.º 739/2024 sustentou-se, pois, e grosso modo , na ausência dos pressupostos da normatividade e do ónus de suscitação adequada por parte da recorrente, sendo que o Ministério Público, na sua resposta, se pronunciou no sentido de que «[E]m face da decisão supracitada e ora reclamada, oferece-se-nos dizer que se adere à sua fundamentação e sentido decisório, subscrevendo-se integralmente a mesma». Foram, pois, os mesmos fundamentos, os que levaram à confirmação do sentido da Decisão Sumária, no Acórdão n.º 224/2025, agora sob escrutínio. 6. Neste pressuposto, que é incontornável, não se compreende como o invocado direito à tutela jurisdicional efetiva da recorrente ou o princípio do processo equitativo, decorrentes do artigo 20.º da CRP, possam ter sido prejudicados com a prolação do Acórdão n.º 224/2025. E isto porque, reitera-se e reforça-se, os fundamentos desta última decisão proferida nos autos pela conferência, de não conhecimento do objeto do recurso, não surgiram ex novo para a recorrente, pois que, tendo sido aqueles, os mesmos fundamentos que haviam motivado a Decisão Sumária reclamada, sobre eles teve a recorrente, então como reclamante, oportunidade de se pronunciar, antes de mais e desde logo, por via da motivação da reclamação para a conferência por si apresentada, sendo certo que, a pronúncia do Ministério Público, a que a recorrente se arroga dever responder, não só pugnou, igualmente, pela confirmação da Decisão Sumária nos seus exatos termos, como não suscitou nenhum aspeto que lhe pudesse ser favorável. Desta forma, não se verificando qualquer deficit de contraditório, uma vez que o interesse processual da recorrente não resultou afetado, mal se compreenderia, assim, que se protelasse a solução do litígio para levar a cabo uma notificação que teria como propósito permitir uma pronúncia sobre questões em relação às quais a recorrente já teve oportunidade de se pronunciar em primeira mão. III. Decisão 7. Em face do exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade . 8. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 15 de maio de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro