ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, recorre jurisdicionalmente do acórdão do Tribunal Central Administrativo que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A…, do acto de indeferimento tácito que imputou ao MINISTRO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE, ao MINISTRO DAS FINANÇAS e ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, com referência ao seu recurso hierárquico datado de 05.03.99, interposto do despacho do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo que, em aplicação do DL nº 404-A/98, de 18/12, posicionou a então recorrente no escalão 4, índice 285 da categoria de Assistente Administrativo Especialista.
Em sede de alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A- A situação em apreço nos autos, resulta da conjugação das regras gerais de transição previstas no artigo 20º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a regra geral de promoção prevista no artigo 17º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, tendo como base a filosofia genérica de todo o Novo Sistema Retributivo.
B- De acordo com as normas aplicáveis à situação em apreço, a recorrente foi correctamente posicionada no escalão 3, índice 285, da categoria de assistente administrativo especialista, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
C- Pelos motivos expostos, considera-se que o acto que em aplicação do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, posicionou a recorrente no escalão 3, índice 285 da categoria de assistente administrativo especialista, não enferma do alegado vício de violação de lei.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal no parecer que emitiu, aderindo a determinada jurisprudência deste STA que cita, entende que deve ser negado provimento ao recurso.
Cumpre decidir:
4- O Acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
A- A recorrente encontrava-se provida na categoria de Oficial Administrativo Principal, no 4º escalão, índice 280, desde 26.03.96.
B- Por despacho do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo, de 12.01.99, proferido por delegação, conforme publicação no DR, II Série, nº 255, de 04.11.96, em resultado da aplicação do novo regime de carreiras da função pública, aprovado pelo DL nº 404-A/98, de 18/12, a recorrente transitou, “com efeitos de remuneração a partir de 01.01.98” para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, escalão 3, índice 285 – cf. doc. 2, de fls. 9.
C- A recorrente em 05.03.99 interpôs perante as entidades recorridas recurso hierárquico necessário do despacho do Vogal do Conselho Directivo do CRSSLVT, que, em aplicação do DL nº 404-A/98, a posicionou no escalão 3, índice 285 da categoria de Assistente Administrativo Especialista, em virtude do seu posicionamento resultar na inversão de posições detida pela recorrente antes da publicação daquele diploma.
D- Esse recurso hierárquico não foi objecto de qualquer decisão.
4.1- Com interesse para decisão, resulta ainda dos autos o seguinte:
E- Alguns colegas da recorrente contenciosa – promovidos à categoria de Oficial Administrativo Principal durante o ano de 1977 e posicionados em escalão e índice igual ao da recorrente (escalão 4, índice 280), transitaram por força da aplicação do nº 4 do artº 21º do DL 404-A/98, para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, escalão 4, índice 305 da nova escala salarial (cfr. artº 3º da petição inicial, artº 12º da resposta e doc. de fls. 9 “in fine” e doc. de fls. 10 cujo conteúdo se reproduz).
5- DIREITO:
Como resulta do antecedente relato factual, a recorrente contenciosa encontrava-se provida na categoria de Oficial Administrativo Principal (4° escalão, índice 280), desde 26.03.96, tendo transitado, com efeitos a partir de 01.01.98, para a categoria de Assistente Administrativo Especialista e posicionada no escalão 3, índice 285 em resultado da aplicação do novo regime de carreiras da função pública, aprovado pelo DL nº 404-A/98, de 18/12.
Verifica-se no entanto que alguns funcionários, colegas da ora recorrida, promovidos à categoria de Oficial Administrativo Principal durante o ano de 1977 e por conseguinte com menor antiguidade nessa categoria do que a recorrente, transitaram, por força do nº 4 do artº 21º do citado DL 404-A/98, para a categoria de Assistente Administrativo Especialista e integrados no escalão 4º índice 305, ou seja em índice remuneratório superior ao da recorrente contenciosa.
Foi precisamente contra esta diferença de tratamento que redunda em ter sido ultrapassada, em termos remuneratórios, por colegas seus que anteriormente estavam colocados na mesma posição remuneratória (mas com menor antiguidade na categoria) que reagiu a recorrente contenciosa, pretendendo pelo menos o mesmo tratamento sob pena de violação dos “princípios da coerência e da equidade”.
Aliás, foi precisamente na violação desses princípios que se fundamentou o acórdão recorrido para decretar a anulação do indeferimento impugnado nos autos.
A entidade ora recorrente sustenta no essencial que o posicionamento da ora recorrida resulta da conjugação das regras gerais de transição previstas no artigo 20º do Decreto-Lei nº 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a regra geral de promoção prevista no artigo 17º do Decreto-Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro, de acordo com as quais a recorrente foi correctamente posicionada no escalão 3, índice 285, da categoria de assistente administrativo especialista, com efeitos a 1 de Janeiro de 1998.
Não suscita qualquer dúvida que, face ao disposto no artº 20º nº 3/a e nº 6 do DL 404-A/98, detendo a recorrente contenciosa a categoria de oficial administrativo principal, competia-lhe transitar para a categoria de assistente administrativa especialista e posicionada no escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou se não houver coincidência, no índice superior mais elevado.
Competia-lhe, por isso, transitar para o escalão 3, índice 285 por não haver coincidência com o índice 280 que era aquele em que a ora recorrida se encontrava posicionada antes de a transição ter operado.
Só que, para os colegas da recorrente contenciosa que antes da transição se encontravam posicionados no mesmo escalão e índice remuneratório a entidade recorrente não se limitou a aplicar apenas essas regras gerais de transição, já que foi devido à aplicação do nº 4 do artº 21º do DL 404-A/98, que aqueles funcionários transitaram para a categoria de Assistente Administrativo Especialista, escalão 4, índice 305 da nova escala salarial. Ou seja esses colegas acabaram por ser posicionadas em índice remuneratório superior, por aplicação do disposto no artº 21º nº 4 do DL 404-A/98.
A justificação dada pela entidade recorrente é a de que a situação da recorrente contenciosa não se enquadra no nº 4 do artº 21º do DL 404-A/98, uma vez que esta disposição “se aplica apenas às promoções ocorridas em 1997, por contraposição a promoções de outros funcionários do mesmo organismo ocorridas em 1998”, sendo que a promoção “da recorrente se verificou em data anterior” ou seja em 26.03.96 (cf. artº 12 da resposta).
O DL nº 404-A/98, de 18 de Dezembro (diploma que estabelece regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública) no artº 21º, sobre a epígrafe “situações especiais” determina o seguinte:
“1- Os actuais... que, de acordo com a regra geral de transição, venham a ser integrados em índice igual àquele para que transitariam se não tivessem sido promovidos a essas categorias serão integrados no índice imediatamente superior da respectiva categoria.
2- No caso de na aplicação deste diploma se verificarem situações análogas às previstas no número anterior, de que decorram injustiças relativas, aplicar-se-á solução que permita o afastamento da desigualdade que resultar da aplicação directa da regra de transição.
3- Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998.
4- Os recursos apresentados com fundamento na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da publicação do presente diploma e que violem o princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras serão resolvidas por despacho conjunto dos ministros da tutela, das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
(...)”.
Face a tal preceito a justificação dada pela entidade recorrida para posicionar os colegas da ora recorrida em índice remuneratório diferente constituiria notoriamente uma solução injusta, desrazoável e incoerente, na medida em que permitiria que funcionários promovidos mais recentemente (os promovidos em 1997) atingissem um índice mais elevado que os funcionários da mesma categoria e escalão que foram promovidos, como foi o caso da recorrente contenciosa em 1996.
Solução essa violadora dos princípios da igualdade, da não discriminação e da justiça, consagrados nos arts. 13°, 59° n° 1 al. a) e 266°, n° 2 da CRP, já que discriminaria de uma forma arbitrária e sem qualquer justificação razoável os funcionários promovidos anteriormente a 1997, permitindo que os mais modernos passassem a auferir vencimento superior ao de funcionários da mesma categoria com maior antiguidade.
Aliás, em situações como aquela que aqui se nos depara, da qual decorrem notoriamente “injustiças relativas” o nº 2 do citado artº 21º determina a aplicação de uma “solução que permita o afastamento da desigualdade que resultar da aplicação directa da regra de transição”.
E, se da aplicação do disposto no nº 4 do artº 21º ao caso dos colegas da recorrente resultou notoriamente uma situação de “injustiça relativa” na medida em que funcionários promovidos em 1997 passaram a auferir remuneração superior à da recorrente contenciosa pelo simples facto de ter sido promovida em 1996, aquela disposição terá que ser interpretada no sentido de ser igualmente aplicável ao caso da recorrente contenciosa, sob pena de violação dos aludidos princípios constitucionais, de modo a posicioná-la no mesmo índice remuneratório que aqueles colegas, assim se evitando a verificada “injustiça relativa”. Em casos essencialmente idênticos e no mesmo sentido, se pronunciaram entre outros os Ac. deste STA de 17.11.04, rec. 357/03; de 19.11.2003, rec. 978/03; de 11.03.2003, rec. 1873/02; e de 17.03.2004, rec. 1855/03 para cuja doutrina se remete).
Com fundamento nos transcritos preceitos e ainda em caso em tudo idêntico ao ora em apreciação, escreveu-se no Ac. deste STA de 10.11.04, rec. 1.710/02 o seguinte:
“Pela referência feita neste n.º 5 ao «princípio da coerência e da equidade que presidem ao sistema de carreiras» conclui-se que esse é um princípio geral da estruturação de carreiras da função pública, o que leva a interpretar o n.º 4 não como uma norma especial para a situação dos funcionários promovidos em 1997 e 1998, mas sim como o afloramento de um princípio geral da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras.
Por outro lado, este princípio é corolário do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, consagrado, em geral, no art. 13.º, e, no domínio das relações laborais, no art. 59.º, n.º 1, alínea a), da C.R.P.. Este princípio, como limite à discricionariedade legislativa, não exige o tratamento igual de todas as situações, mas, antes, implica que sejam tratados igualmente os que se encontram em situações iguais e tratados desigualmente os que se encontram em situações desiguais, de maneira a não serem criadas discriminações arbitrárias e irrazoáveis, porque carecidas de fundamento material bastante. O princípio da igualdade não proíbe se estabeleçam distinções, mas sim, distinções desprovidas de justificação objectiva e racional. (...).
Não se trata, aqui, ao contrário do que se defende nas alegações do presente recurso jurisdicional, de aplicação de princípios da actividade administrativa, previstos no art. 266.º, n.º 2, da C.R.P., que a jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal Administrativo entende só serem aplicáveis no âmbito do exercício de poderes discricionários, mas sim de apreciação da conformidade das normas do Decreto-Lei n.º 404-A/98 com os arts. 13.º e 59.º da C.R.P. e da sua aplicação em conformidade com estas normas. Isto é, a ser outra a interpretação a fazer das normas do Decreto-Lei n.º 404-A/98, elas seriam materialmente inconstitucionais por violação daqueles arts 13.º e 59.º. Por outro lado, é o próprio n.º 5 do art. 21.º que determina especialmente a supremacia dos princípios da coerência da equidade sobre as suas normas de que possa resultar uma inversão das posições relativas de funcionários.
À face deste princípio da não inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras, não poderá admitir-se, por carência de justificação objectiva e racional, que funcionários da mesma categoria profissional que exercem funções num mesmo serviço público e sejam promovidos a uma mesma categoria passem a auferir remunerações diferentes por efeito apenas do momento em que foram promovidos. Na mesma linha, não será tolerável que seja auferida remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na mesma categoria e idêntica qualificação (...)
Assim, têm de ser reconhecidos, com carácter geral, aqueles da coerência, da equidade e da proibição da inversão das posições relativas de funcionários ou agentes por mero efeito da reestruturação de carreiras. (...).
No caso em apreço, está-se perante uma situação em que aquele princípio da inversão das posições relativas foi violado, pois, como resulta da matéria de facto fixada, a Recorrente, que tinha a categoria de Oficial Administrativo Principal e foi promovida a Assistente Administrativo Especialista, passou a auferir remuneração inferior à de colegas seus com aquela primeira categoria que foram promovidos mais tarde à segunda.
Assim, conclui-se que o acto recorrido enferma do vício de violação de lei que lhe foi imputado pela Recorrente.”.
Face ao exposto e concordando ainda com a doutrina expendida no citado acórdão aplicável inteiramente à situação em apreço, temos forçosamente de concluir no sentido da improcedência das conclusões da recorrente com a consequente improcedência do recurso jurisdicional.
6- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso.
b) – Sem custas.
Lisboa, 30 de Maio de 2006. – Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – São Pedro.