041455 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Sá Pereira
Processo: 041455
ACORDAO
Descritores: Quesitos, Respostas aos quesitos, Fundamentação, Constitucionalidade, Inquirição de testemunha, Nulidade relativa, Nulidade processual, Prazo de arguição
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00009373
Nr Documento: SJ199105160414553
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/45ff11a8e61404fd802568fc003a2520
Sumário
I - No domínio do Código de Processo Penal de 1929 (parágrafo 2 do artigo 99) a inquirição em julgamento de testemunhas apresentadas extemporâneamente e não notificadas ao réu, é uma nulidade que só pode ser arguida até ao interrogatório do réu na audiência de julgamento. II - Não é inconstitucional o artigo 469 do Código de Processo Penal na interpretação que lhe é dada de dispensar a fundamentação das respostas aos quesitos.