Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A... vem arguir a nulidade do acórdão de fls. - “o qual deve ser julgado nulo e de nenhum efeito, com todas as legais consequências” -, alegando, em síntese, que o Tribunal “conheceu de questão que antecipadamente deveria constar do probatório (sic) não o podendo fazer em face da sua competência que está circunscrita a matérias de direito (...)”.
O Tribunal - assevera - não teria elementos para decidir que a penhora garantia a totalidade da dívida e do acrescido e, bem assim, para entender que o processo de impugnação esteve parado por mais de um ano após o trânsito em julgado da sentença.
Mais alega a inconstitucionalidade do artigo 729.º, n.ºs 2 e 7, do Código de Processo Civil, “interpretado no sentido de que em matéria de conhecimento oficioso e quando não constarem do probatório todos os elementos fácticos pertinentes para a questão de direito pode ser proferida decisão sem que previamente haja lugar a ampliação da matéria de facto, por ofensa dos parâmetros constitucionais do direito a um processo justo e equitativo - due process of law - que pressupõe, principaliter em matérias de conhecimento oficioso, o conhecimento dos factos constantes do processo que sejam susceptíveis de determinar o sentido da decisão a proferir e também do próprio princípio do Estado de Direito”.
Sem vistos, vem o processo à conferência.
Nos termos dos artigos 668.°, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125.º, n.º 1, do Código de Procedimento e Processo Tributário, a sentença ou acórdão, em suma, a decisão, é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto - cfr. artigo 660.º, n.º 2, daquele primeiro diploma legal -, de resolver todas as questões que tiverem sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, por tal modo que é a omissão ou infracção a esse dever, que concretiza a dita nulidade.
Cfr. ALBERTO DOS REIS, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL anotado, Volume V, p. 143.
Não é o caso dos autos: o Tribunal não omitiu decisão sobre qualquer questão que lhe tivesse sido colocada.
Os fundamentos da arguição do reclamante - conhecimento de factos sem “competência” para o efeito e a predita inconstitucionalidade - constituiriam antes, a confirmar-se, erros de julgamento, a considerar em termos de reforma da decisão - artigo 669.°, n.° 2, do CPC.
Todavia, nem a mesma vem pedida nem vêm alegados os respectivos pressupostos, nomeadamente a existência de “lapso manifesto”.
Brevis, sempre se dirá, não obstante, que a consideração da paragem do processo de impugnação judicial não envolve qualquer conhecimento de facto mas apenas a consideração de actos processuais.
Por outro lado, ao considerar que a penhora garantia a dívida exequenda e acrescido, o Tribunal limitou-se a tomar em consideração o auto de penhora, acto processual idem.
Finalmente, e como já resulta do exposto, não fez qualquer interpretação inconstitucional do artigo 729.° do CPC pois que se não socorreu, sequer, de quaisquer factos, eis ipsis, não constante do probatório.
Termos em que se indefere a reclamação.
Custas pelo reclamante, com taxa de justiça de cinco UCs.
Lisboa, 09 de Setembro de 2009. Lúcio Barbosa (Relator) - Jorge Lino - Casimiro Gonçalves.