FUNDAMENTOS DE FACTO
22 Com interesse para a decisão importa considerar o que resulta descrito no relatório que antecede.
CONHECIMENTO DO OBJETO DO RECURSO
Enquadramento legal
23 O enquadramento legal relevante a considerar na solução deste caso o seguinte:
Artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil
(…)
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir ao longo de todo o processo o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Artigo 423.º, n.º 1., do Código de Processo Civil
1 - Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes.
2 - Se não forem juntos com o articulado respetivo, os documentos podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, exceto se provar que os não pôde oferecer com o articulado.
3- Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Artigo 425.º, do Código de Processo Civil
Depois do encerramento da discussão, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
Artigo 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil
1 – As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Artigo 638.º, do Código de Processo Civil
1 - O prazo para a interposição do recurso é de 30 dias e conta-se a partir da notificação da decisão, reduzindo-se para 15 dias nos processos urgentes e nos casos previstos no n.º 2 do artigo 644.º e no artigo 677.º.
Artigo 644.º, n.ºs 1 e 2, al, d), do Código de Processo Civil
1 - Cabe recurso de apelação:
- a)Da decisão, proferida em 1.ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
- b)Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos.
2 - Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
Artigo 527º, nº 1 do Código de Processo Civil
A decisão que julgue a ação ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da ação, quem do processo tirou proveito.
Questão prévia Junção de documentos
24 A apelante requereu a junção de um documento para comprovar que o requerido continua com comportamentos prejudiciais à sua pessoa e bens, estando inapto para gerir os seus bens e a sua pessoa e que não pode dispor de grandes quantias.
25 Invocou ainda que este conhecimento chegou à requerente após os esclarecimentos prestados pelo senhor perito, sendo que a requerente estava preparada para requerer a junção aos autos de certidão a ser pedida na época, o que não foi feito, unicamente porque lhe foi coartada a possibilidade de responder aos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito.
26 Face à decisão proferida quanto ao recurso interposto, o conhecimento dos pressupostos de admissibilidade do documento revela-se inútil, razão pela qual, por inútil, não se tomará posição.
1. Extemporaneidade do recurso na parte em que impugna os despachos interlocutórios proferidos em 10/5/2023 e 26/6/2023
27 No seu recurso, para além da decisão final, a apelante impugna diversas decisões que o tribunal foi proferindo ao longo do desenrolar dos autos.
28 Designadamente, as seguintes:
- -Decisão de indeferir o levantamento de sigilo profissional da médica arrolada como testemunha ( datada de 10/5/2023);
- -Decisão de desentranhar o relatório médico e a primeira perícia realizada (datada de 26/6/2023);
- -Decisão de ordenar nova perícia (datada de 26/6/2023).
29 Todas as decisões respeitam indiscutivelmente a meios de prova, que são recorríveis nos termos dos artigos 644.º, n.ºs 1 e 2, al. d) e 638.º, nº 1, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias a contar da data em que foram notificadas.
30 Segundo António Abrantes Geraldes, as razões que justificam a admissibilidade de apelação autónoma e imediata das decisões sobre os meios de prova, prendem-se com a conveniência de atenuar os riscos de uma futura inutilização do processado – cf. Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, pp.161/62.
31 E, nesta previsão do artigo 644.º, segundo o mesmo autor, p. 177, consideram-se a admissão, a substituição ou a rejeição de rol de testemunhas, de documentos, de perícia, de inspeção judicial ou ainda de pedidos de informação de terceiros.
32 As decisões ora recorridas são decisões pretéritas, relativamente às quais a apelante não reagiu atempadamente, designadamente nos prazos de 15 dias a contar de 10/5/2023 e 26/6/2023, respetivamente.
33 Na data de interposição do recurso ora em análise há muito havia decorrido o prazo legal para interpor o recurso daquelas decisões, que, tendo transitado em julgado, se consolidaram na ordem jurídica.
34 Não é, portanto, admissível a sua modificação por via do presente recurso, pelo que improcede este fundamento.
2. Violação do princípio do contraditório
Princípio do contraditório
35 Como corolário do princípio constitucional de garantir um processo justo e equitativo, o princípio do contraditório, previsto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, impõe ao juiz o dever de não decidir qualquer questão respeitante às partes cujo litígio foi chamado a pronunciar-se, sem antes ouvir essas mesmas partes.
36 Repugnam ao sistema decisões tomadas à revelia de algum dos interessados – Código de Processo Civil anotado de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, 3ª ed. Almedina, vol. 1., p. 20.
37 De acordo com Miguel Teixeira de Sousa, no Código de Processo Civil online, em anotação a este artigo, este princípio exprime dois direitos fundamentais: “i) um direito de resposta de uma parte perante a outra parte, dado que qualquer das partes tem o direito a pronunciar-se sobre as alegações da parte contrária (n.º 1 do artigo 3.º parte final); e (ii) um direito à audição prévia da parte perante o tribunal, dado que, antes de decidir, o tribunal deve ouvir sempre ambas as partes”.
38 José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 4ª ed., págs. 29 a 32 traduzem uma conceção mais alargada deste princípio, o qual é hoje genericamente aceite, defendendo que no âmbito do contraditório assiste às partes um direito de fiscalização recíproca ao longo do processo, que garante uma participação efetiva destas no desenvolvimento de todo o litígio em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, direta ou indireta com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
39 Através deste princípio, e ainda segundo os autores citados, assegura-se que as partes participam de forma ativa no desenvolvimento e construção do litígio, com a capacidade de o influenciar, através de um contraditório dinâmico.
40 O princípio do contraditório não é contrário à liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo.
41 O juiz pode conhecer de matéria de direito não alegada pelas partes, por não estar sujeito às alegações de direito no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3). O que está impedido de fazer é assim proceder, sem que antes as partes se pronunciem sobre tal matéria – Cf. Miguel Teixeira de Sousa, na obra citada.
42 E, de forma evidente, a auscultação prévia é dispensada quando teria sido exigível que as partes tivessem discutido a questão de direito ou de facto, ou quando devam antecipar, como viável ou possível, a decisão do tribunal, ou ainda em casos de manifesta desnecessidade (tratando-se por exemplo de despachos de mero expediente) – Cf. ainda Miguel Teixeira de Sousa, na obra citada.
43 Em suma, cabe ao juiz garantir que as partes têm oportunidade de se pronunciarem sobre as questões novas, relevantes, que não era expectável que previssem, ainda que, a final, venha a decidir em sentido diverso do alegado pelas partes.
Violação do contraditório
44 A violação do princípio do contraditório só será materializada na decisão que, desrespeitando esse direito das partes, vier a ser proferida pelo tribunal.
45 O julgamento que assim advém é obliterado pela violação do contraditório, na sua vertente proibitiva, conforme decorre no artigo 3.º, n.º 3, 2ª parte do Código de Processo Civil, que dispõe não ser lícito ao juiz salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
46 Como defendem Paulo Ramos de Faria e Nuno de Lemos Jorge, em artigo intitulado “As outras nulidades da sentença cível” publicado na revista Julgar online, “[i]nexiste omissão de contraditório prévio à decisão; o que existe é uma decisão sem o contraditório prévio devido (…).O mesmo é dizer que o vício processual se refere imediatamente à decisão-surpresa, e não à tramitação que lhe é anterior” (p. 27)
47 Uma tal decisão constitui uma decisão surpresa – seja porque assentou em fundamentos que não foram ponderados pelas partes (Ac. STJ de 12-01-2021, Pr. 3325/17.2T8LSB-B.L1.S1); seja porque foi adotada solução para uma questão que, embora previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que a mesma tivesse obrigação de a prever (Ac. TRP de 02-12-2019, Pr. 14227/19.8T8PRT.P1) - apud mencionado artigo.
48 Os citados autores defendem ainda que a decisão de proferir uma decisão sem cumprir o contraditório (que denominam de “decisão de decidir”), e que é lógica e necessariamente antecedente, é uma decisão errada se for adotada e materializada na decisão objeto (subsequente e consequente da “decisão de decidir”) - consubstanciando um verdadeiro erro de julgamento –, que pode reportar-se “à identificação da realidade processual existente”, ou à “subsunção desta realidade ao regime jurídico adjetivo que regula a admissibilidade do ato decisório” (p. 14).
49 Nessa medida, é uma decisão impugnável pela via de recurso. Citando de novo os autores mencionados “[d]aqui decorre que o ato decisório praticado em violação do disposto na segunda parte do n.º 3 do art. 3.º, é um ato ilegal, em si mesmo (e não apenas por contaminação ou arrastamento), ainda que, aparentemente, esteja bem inserido na sequência processual prevista na lei. Embora se recorra à falha patogénica para caracterizar a viciação – decisão proferida sem contraditório prévio devido –, é a própria decisão que não devia ter existido (naquelas condições)”.
50 Sem prejuízo, uma tal decisão é ainda, em abstrato, subsumível à norma enunciada no n.º 1 do artigo 195.º do Código de Processo Civil – por ter sido praticado um ato que a lei não admite - e, consequentemente, ainda em abstrato, impugnável por via de reclamação.
51 Porque “a prática de um ato que a lei não admita” pode configurar uma nulidade, mas igualmente um erro de julgamento, a dificuldade suscitada pela aparente sobreposição de reações é resolvida pelos autores citados pela prevalência da impugnação recursória contra a decisão ilegal pelo erro de julgamento que, na medida em que resolva o problema, torna inútil a impugnação pela via reclamatória.
52 Outras soluções têm sido defendidas como remédio para a prolação da decisão proferida em violação do contraditório, no referido contexto proibitivo.
53 Miguel Teixeira de Sousa e João de Castro Mendes, Manual de Processo Civil, ed. AAFDL 2022, vol 1, pag. 44 e 102, sendo acompanhado por relevante número de decisões judiciais, defendem que quando “[o] tribunal profere uma decisão depois da omissão de um ato obrigatório; a decisão é nula por excesso de pronúncia (art. 615º, nº1, al. d)), dado que conhece de matéria de que, nas circunstâncias em que o faz, não podia conhecer” – no mesmo sentido Teixeira de Sousa, vendo na decisão surpresa um vício autónomo e próprio – cf. “Nulidades do processo e nulidades da sentença: Em busca da clareza necessária”, publicado em 22.9.2020, blogippc.blogspot.com; Cf. ainda Acs. STJ de 22/02/2017 Pr. 5384/15.3T8GMR.G1.S1; de 16/12/2021, Pr. 4260/15.4T8FNC-E.L1.S1; de 16/10/2018, Pr. 2033/16.6T8CTB.C1.S1; TRP 08-10-2018, Pr. 721/12.5TVPRT.P1; STJ 13-10-2020, Pr. 392/14.4.T8CHV-A.G1.S1.
54 Esta solução sofre a crítica de não ser a resposta que permita integrar todas características da decisão surpresa. É que a nulidade do artigo 615.º, n.º 1., al. d), do Código de Processo Civil resulta de um vício formal, com causa intrínseca à sentença – traduz-se em error in procedendo ou erro de atividade que afeta a validade da sentença. À decisão surpresa falta essa causa intrínseca. O fundamento do vício é-lhe externo (cf. argumento defendido no artigo citado, p. 33).
55 A subsunção do vício à nulidade processual (secundária) a que alude o artigo 195.º, do Código de Processo Civil é outra solução, esta defendida por parte relevante da jurisprudência – cf. entre outros, Acs. TRP, de 27/1/2015, Pr. 1378/14.4TBMAI.P1; TRG, de 19/4/2018, Pr. 533/04.0TMBRG-K.G1; TRP, de 2/12/2019, Pr.14227/19.8T8PRT.P1 e sufragada ainda, entre outros por RUI PINTO – “Os meios reclamatórios comuns da decisão civil (artigos 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020.
56 Numa questão para a qual a lei não oferece solução direta, afigura-se-nos mais defensável e consistente com o regime processual e princípios decorrentes, particularmente no que toca ao reconhecimento de que a taxatividade das nulidades se prende conceptualmente com error in procedendo, a interpretação que reconduz a questão da decisão surpresa por violação do direito ao contraditório, a um error in judicando, para o qual é reservada a via de impugnação recursória.
57 Reconhecemos, porém, que do ponto de vista prático, a divergência interpretativa não tem relevância. Qualquer das soluções propostas acaba por alcançar o mesmo objetivo de corrigir o problema detetado: prolação de uma decisão sem que as partes tenham tido a oportunidade de o influenciar de forma ativa através de um contraditório dinâmico.
Caso concreto
58 No presente caso a apelante insurge-se contra o facto de que o tribunal de primeira instância proferiu sentença final, a qual assentou em termos factuais no relatório pericial realizado, com os esclarecimentos pedidos, sem que previamente as partes tenham tido oportunidade de se pronunciarem relativamente a esses esclarecimentos.
59 Com razão.
60 Importa notar que após a produção da prova testemunhal e audição do requerido, o tribunal entendeu relevante desentranhar a anterior perícia e solicitar a realização de nova perícia.
61 O novo relatório pericial foi notificado às partes, tendo a apelante reclamado do mesmo, questionando as suas conclusões e solicitado a realização de nova perícia.
62 O tribunal considerou, em despacho que recaiu sobre esse pedido, que parte da reclamação da apelante não era atendível (não se tendo porém, sequer, pronunciado de forma expressa sobre o pedido de segunda perícia), mas decidiu solicitar esclarecimentos ao perito, baseados na reclamação apresentada.
63 Na sequência da resposta do Sr. Perito, o tribunal de primeira instância não ouviu as partes quanto aos esclarecimentos prestados e proferiu sentença, tendo previamente à mesma aduzido que os autos estavam em condições de decidir e que as partes haviam tido oportunidade de tomar posição, afastando expressamente a possibilidade de estar a ser proferida decisão surpresa.
64 Estamos claramente no âmbito de uma situação em que a “decisão de decidir” do tribunal de primeira instância está mesmo expressa e enferma de erro, por assentar num juízo errado da realidade processual subjacente. Isto é a realidade processual não cauciona a decisão – cf. artigo e autores citados, p. 14.
65 Na verdade, tendo o relatório pericial suscitado tantas reservas à apelante que o questionou de forma relevante, é por demais evidente que a resposta do Sr. Perito aos esclarecimentos pedidos tinha que ser levada ao contraditório das partes, para que pudessem aquilatar dos esclarecimentos e da relevância dos mesmos para a prova dos factos em causa.
66 Tanto mais que o tribunal de primeira instância ancorou de forma muito relevante a sua decisão de facto no dito relatório, como se alcança a partir do seguinte excerto da sentença (ênfase aditada):
O resultado da perícia foi esclarecedor (cfr. referência citius nº 5547446).
O relatório pericial refere que o requerido sofre de doença bipolar tipo 1 residual (algo que também se demonstra provado do documento 10, junto com a petição inicial), com um internamento em instituição psiquiátrica, fazendo medicação regular e com consultas regulares com o seu médico assistente.
O relatório frisa que é recomendável que o examinado continue a beneficiar de um regular e adequado acompanhamento médico psiquiátrico.
No mais, o relatório pericial e os esclarecimentos prestados pelo Ilustre Perito (cfr. referência 5785851) estabelece, ainda, que o requerido tem consciência da patologia de que padece e que a sua patologia não o impede de:
- -Aceitar ou recusar tratamentos que medicamento sejam indicados ou propostos.
- -Elaborar testamento vital.
- -Exercer as funções de tutor.
- -Casar ou constituir situações de união de facto.
- -Fixar domicílio e residência.
- -Se deslocar no país ou no estrangeiro.
- -Escolher profissão.
- -Celebrar negócios da vida corrente, como despesas e disposições de bens de pequena importância.
- -Ter acesso a salas de jogos de fortuna ou azar e a jogos e apostas online.
- -Celebrar negócios de quantias avultadas, desde que esteja compensado e a fazer seguimento e medicação.
No mais, o relatório pericial concluiu que, do ponto de vista psiquiátrico-forense, o requerido mostra-se capaz de exercer, plena, pessoal e conscientemente os seus direitos e cumprir os seus deveres.
Note-se que o relatório pericial foi elaborado por alguém com os necessários conhecimentos especiais científicos que os julgadores não possuem, inexistindo qualquer fundamento para que o Tribunal se desassocie do conteúdo do relatório e das conclusões do mesmo.
Acresce que o conteúdo do relatório pericial é compatível com as declarações prestadas pelo requerido, que se demonstrou lúcido e com um discurso coerente.
Se o requerido se encontrava incapaz ou a sua vontade se encontrava viciada quando procedeu à venda de algum prédio é outra questão, que não cabe ao Tribunal apreciar nos presentes autos, uma vez que não faz parte do presente processo.
67 É assim inquestionável que o tribunal de primeira instância decidiu questões de facto com base num relatório com os seus esclarecimentos, relativamente ao qual as partes não tiveram qualquer possibilidade de se pronunciar.
68 Mostra-se, pois, violado o direito das partes ao contraditório na sua vertente proibitiva, prevista no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.
69 Nessa medida, impõe-se a revogação da sentença proferida e a devolução dos autos ao tribunal de primeira instância, a fim de fazer cumprir o contraditório relativamente aos esclarecimentos pedidos ao Sr. Perito.
70 O pedido de realização de segunda perícia, também objeto do recurso, mostra-se prejudicado pelo sentido adotado na presente decisão. Deverá, em termos lógicos, ser objeto de apreciação subsequente ao exercício do contraditório.
3. Custas
71 Nos termos do artigo 527.º, do Código de Processo Civil, o apelado deverá suportar as custas (na modalidade de custas de parte), porque vencido, face à decisão proferida na presente apelação.