9610115 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Baião Papão
Processo: 9610115
ACORDAO
Descritores: Queixa, Queixa do ofendido, Pressupostos processuais, Legitimidade do ministério público, Crime público, Crime semi-público, Sucessão de leis no tempo, Aplicação da lei processual no tempo
Decisão: Negado provimento. Revogada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRP00017938
Nr Documento: RP199605089610115
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/9486ec15976fc8be8025686b0066cf00
Sumário
I - O instituto da queixa tem natureza mista. E assim, enquanto condição de procedibilidade, no campo de aplicação da lei processual no tempo, segundo o n.1 do artigo 5 do Código de Processo Penal, qualquer alteração legislativa que se verifique é de aplicação imediata e não deverá prejudicar a validade dos actos realizados na vigência da lei anterior; mas a sua vertente material impõe que não fique subtraído ao princípio de aplicação da lei substantiva mais favorável ao agente. II - Acusado um arguido por um crime que à data da sua prática revestia natureza pública mas que lei posterior converteu em crime semi-público, não deve o procedimento seguir se aos autos não vier a afluir manifestação de vontade de quem for titular do direito de queixa no sentido desse prosseguimento, a menos que tal manifestação de vontade já conste do processo. A ausência dessa manifestação de vontade tem como resultado a superveniente ilegitimação do Ministério Público para exercer a acção penal.