Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
1. 1. – Decisão Recorrida
Nos autos de instrução nº 228/16. 1 IDSTB, a correr termos no Juízo de Instrução Criminal de Almada – Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, as arguidas “A…, Lda,” e B…, apresentaram, via fax, requerimentos de abertura de instrução e notificadas, na pessoa do seu Ilustre Advogado subscritor de tais requerimentos, por quatro vezes, para juntarem aos autos os originais daqueles requerimentos, assim como das procurações cujas cópias se encontravam juntas aos autos, apenas remeteram tais documentos de novo por fax, ou fotocópias dos mesmos por correio, vindo o Mm.º Juiz de Instrução a rejeitar os documentos intitulados de requerimento de abertura de instrução, por estranhos aos autos, por não terem sido juntos os originais respectivos.
1. 2. – Recurso
1.2.1. - Inconformadas com essa decisão, dela recorreram as referidas arguidas, pugnando pela admissibilidade da instrução, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões:
«i. Assim e em estrita decorrência do quanto melhor dispõe o artigo 406.º e seguintes do CPP, o presente recurso deve ser de subida imediata nos próprios autos, em particular,
ii. O quanto melhor se encontra disposto no artigo 407.º/1, h) CPP, pois que in totum, o que o douro Tribunal a quo veio determinar, sempre foi o indeferimento do requerimento de abertura de instrução.
iii. Mais tem o presente recurso o inerente e requerido efeito suspensivo, porquanto, conforme supra melhor se alegou, caso venha o mesmo a ser determinado procedente, obrigará a que os autos primitivos sejam remetidos ao douto Tribunal a quo, para efeitos de tramitação posterior à requerida Abertura de Instrução. iv. Perante ai douta sentença que determina o não aproveitamento do requerimento de Abertura de Instrução são colocados em causa tantos os princípios orientadores da tramitação processual, como os direitos de Defesa, dos recorrentes, os quais ademais, de consagração de cariz Constitucional.
v. Tal decisão demonstra claramente um desinteresse na concretização do Principio orientador do ordenamento jurídico Português, o Princípio da Descoberta da Verdade, que deve sempre prevalecer, independentemente do que esteja em causa o alegado não envio de originais.
vi. Porquanto na verdade; enfio obstante, a não recepção dos originais, não pode o douto Tribunal quo, negar ter conhecimento da pretensão dos ora recorrentes, porquanto o confirma ao alegar que tem na sua posse não só os vários fax's como ainda todos os requerimentos, procurações e certificações em formato físico (papel).
vii. Ainda que viesse à posteriori, perante o não alegado cumprimento do quanto veio determinado - junção de originais, condenar a alegada parte faltosa em penalidade processual - nunca lhe poderia negar o acesso ao Direito, enquanto garantia processual de consagração Constitucional.
viii. A omissão de tal acto processual - junção de originais - (o que apenas se concebe sem conceder, atendendo ao quanto anteriormente se alegou) – a nosso ver não põe em crise ou afecta a validade do requerimento de Abertura de Instrução por telecópia.
ix. A telecópia do Requerimento de Abertura de Instrução, ao abrigo do n.º 1 do art. 4 da Lei da Telecópia, presume-se juris tantum estar em conformidade com o original e o dever imposto à parte de envio do original apenas se destina a confirmar a telecópia.
x. A omissão de tal dever previsto no n.º 3 do art. 4º, circunscrito à apresentação dos originais dos articulados, bem como de quaisquer documentos autênticos ou autenticados, não tem, pois, como efeito imediato a invalidade do acto processual ou sequer configura uma condição resolutiva da eficácia do acto praticado, em particular,
xi. Quando o mesmo inclusive e in casu, determina a remessa para julgamento por desconsideração e não admissão do Requerimento de Abertura de Instrução.
xii. Subjacente ao preceito do n.º 4, do art.4º, do DL n.º 28/92 onde se estabelece que "não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil, parece estar a ideia de que não deve ser sistematicamente ordenada a junção dos originais, mas apenas quando tal se mostre necessário, por ter surgido alguma dúvida sobre a autenticidade da telecópia ou a necessidade de confronto a que se refere o art. 385.º do CC.
xiii. Ora tal não resulta dos despachos proferidos pelo douto Tribunal a quo, o mesmo bastou-se, tal qual empresa industrializada, a determinar a junção dos originais, sem vir fundamentar se os mesmos apresentavam qualquer dúvida relativamente à autenticidade da telecópia, ou porventura, fundamentando uma qualquer necessidade de confronto da telecópia com os originais.
xiv. Assim e na verdade o douto Tribunal a quo nunca fundamentou a ordem de junção de originais, outra não podendo ser a convicção senão a de que fez através de um acto mecanizado, industrializado ou instrumentalizado, razão pela qual deve a douta decisão ora em crise ser revogada, por inclusive, se apresentar em rota de colisão com a doutrina e jurisprudência sufragada pelos Tribunais Superiores, in casu, Ac. STJ, Processo número 517-N/2000, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/8Obad63d93a35c368025768f004038d4?OpenDocument
xv. A qual urge que este douto Tribunal venha, ao abrigo do espírito da Lei e ao abrigo dos demais Princípios Processualistas corrigir e censurar, assim se impondo a revogação do despacho que determina o não aproveitamento do Requerimento de Abertura de Instrução por telecópia e que ordena a remessa dos autos para julgamento, assim dignificando a tão douta e costumada JUSTIÇA!
Nestes termos e nos melhores de Direito que V/a Exª mui doutamente se dignará a suprir, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado, e bem assim ser admitida a tramitação ulterior dos Requerimentos de Abertura de Instrução oferecida aos autos, no estrito cumprimento da tão douta e costumada JUSTIÇA!»
1.2.2. - O Ministério Público respondeu, sustentando a improcedência do recurso, lavrando as seguintes conclusões:
«a) As arguidas vêm interpor recurso do despacho, datado de 21-05-2018, que rejeitou a abertura de instrução, porquanto o Il. Advogado subscritor nunca juntou os originais dos articulados e das procurações, remetidos via fax, pese embora notificado para tal, por quatro vezes.
b) O regime da remessa a juízo de peças processuais através de telecópia (diferente da transmissão electrónica de dados previsto na Portaria 280/2013, de 26.08 com as alterações introduzidas pela Portaria 170/2017, de 25.05), é regulado pelo Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro.
c) Ora, conforme decorre do disposto nos artigos 3º e 4º, nº3 e 5 a parte que pratica o acto por fax fica obrigada a juntar os originais, sob pena, de não o fazendo, não se admitir o acto praticado, neste caso, a abertura de instrução.
d) No caso em concreto, o recorrente foi notificado quatro vezes para juntar os originais do requerimento para abertura da instrução e procurações, que havia remetido a juízo por fax; sendo que, por despacho datado de 3-05-2018, foi expressamente advertido que caso não fossem remetidos os originais não poderia ser aberta a fase processual de Instrução.
e) Não obstante, os originais nunca foram juntos, pelo que não há qualquer desinteresse por parte do Tribunal a quo na descoberta da verdade material nem violação dos direitos de defesa, apenas o estrito cumprimento do disposto nos art.ºs 3.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro.
Face ao exposto pugnamos pela manutenção da decisão recorrida por considerarmos que fez um correcta aplicação do Direito e consequentemente pela improcedência do recurso apresentado.
Nestes termos, deverá ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Vossas Excelências, porém, farão a costumada JUSTIÇA!»
1.2.3. - Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exmª Procuradora-Geral Adjunta, na intervenção a que se reporta o art.º 416.° do C.P.P., apôs o seu visto.
1.2.4. - Procedeu-se a exame preliminar, após o que, colhidos os vistos, foram os autos a conferência, de harmonia com o preceituado no art.º 419.°, n.° 3, do C.P.P
II- FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. – Objecto do Recurso
Dispõe o artigo 412º, nº 1, do C.P.P, que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.
E no nº 2 do mesmo dispositivo legal determina-se também que versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada.
Constitui entendimento pacífico que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso (cfr. Germano Marques da Silva in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 6ª ed., 2007, pág. 103, e, entre muitos outros, o Ac. do S.T.J. de 05.12.2007, Procº 3178/07, 3ª Secção, in www.stj.pt).
Atentas as conclusões apresentadas, que traduzem as razões de divergência com a decisão impugnada, a questão a examinar e decidir prende-se com saber se os requerimentos de abertura de instrução apresentados pelas arguidas ora recorrentes deveriam ter sido admitidos.
2. 2. – Decisão Recorrida
É o seguinte o teor do despacho recorrido:
«Notificado, por quatro vezes (cfr. fls. 225, 226, 230, 231, 249, 253 e 254), o ilustre advogado subscritor dos requerimentos de abertura de instrução das arguidas A…,Lda. e B…, para juntar aos autos os originais daqueles articulados remetidos via fax, assim como das procurações cujas cópias de encontram nos autos, o mesmo continuou a remeter tais documentos por fax.
Notificado novamente para juntar os originais, agora com a advertência de que, caso não sejam juntos os originais, não poderá ser aberta a fase processual de Instrução (cfr. fls. 273 e 274), veio o ilustre advogado, por fax junto a fls. 275 e 276, informar que remeteu os originais por correio.
A fls. 277 a 293 encontram-se juntas aos autos fotocópias dos requerimentos de abertura de instrução, assim como fotocópias das procurações inicialmente juntas, e ainda fotocópia da certificação efectuada pelo Exmª. Sr. Dr. C… referente à fotocópia da procuração outorgada pela arguida B…,cfr. fls. 289 e 290) e ainda fotocópia de um substabelecimento sem reserva, a favor da Exmª. Srª. Drª. D… (cfr. fls. 291), documentos estes remetidos por correio (cfr. fls. 293).
Constatamos, uma vez mais, que nunca foram juntos aos autos os originais dos requerimentos de abertura de instrução, nem das procurações juntas nem, tão pouco, da certificação da fotocópia da procuração outorgada pela arguida B…, não obstante para tal o ilustre advogado subscritor dos requerimentos de abertura de instrução ter sido expressamente notificado para o efeito.
Cumpre decidir.
O regime da remessa a juízo de qualquer peça processual através de telecópia, que não pode ser assimilado ao regime da transmissão electrónica de dados, decorre do disposto no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, que determina (artigos 3.º e 4.º nºs. 3 e 5) a junção, em prazo, dos originais e sanciona a parte que, notificada para os apresentar, o não fizer, com o não aproveitamento do acto praticado.
Neste sentido, designadamente, entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26 de Setembro de 2006 e do Tribunal da Relação de Évora de 18 de Novembro de 2010 e 17/09/2013, todos acessíveis in www.dgsi.pt.
Ora, no presente caso, o ilustre advogado subscritor dos requerimentos de abertura de instrução omitiu a junção dos originais que havia remetido via fax, bem como das procurações igualmente remetidas via fax, juntando agora fotocópias dos mesmos, e não os originais.
Assim, atento o regime definido na citada norma, decido rejeitar os documentos intitulados de requerimento de abertura de instrução, por estranhos aos autos, por não terem sido juntos os originais respectivos.
Sem custas dada a simplicidade do incidente.
Notifique e, oportunamente, remeta os autos à distribuição, para julgamento.».
2. 3. – Factualidade Assente
Compulsados os presentes autos, resulta dos mesmos o seguinte:
1- Notificadas da acusação contra elas deduzida, apresentaram as arguidas ora recorrentes os respectivos requerimentos de abertura de instrução e procuração forense, utilizando para o efeito a telecópia;
2- Por despacho proferido 18.01.2018 pelo Magistrado do Ministério Público foi ordenada a junção dos originais daqueles requerimentos em cinco dias;
3- Notificadas de tal despacho, veio a arguida “A…, Lda,” requerer a prorrogação daquele prazo por mais 2 dias, alegando necessidade de localização daqueles no processo físico;
4- Por despacho do Ministério Público de 08.02.2018 foi determinado que os autos aguardassem por 5 dias, findos os quais foi proferido novo despacho ordenando que se insistisse pelo envio dos originais, determinando-se simultaneamente a remessa dos autos à distribuição (instrução).
5- Efectuada tal notificação, veio o processo a ser remetido para Tribunal e distribuído ao Juízo de Instrução Criminal de Almada – J1, onde, em 03.04.2018, foi proferido despacho judicial ordenando a notificação do Ilustre Advogado subscritor dos requerimentos de abertura de instrução para, em dez dias, juntar aos autos o original das procurações, assim como dos requerimentos de abertura de instrução, remetidos por fax a fls 89, 90, 140, 195 e segs e 220 e segs;
6- Notificado, veio o Ilustre Advogado a juntar, em 23.04.2018, de novo por fax, os documentos que constam a fls 41 a 58 (fls 255 a 272 dos autos principais);
7- Em face disso, foi proferido em 03.05.2018 novo despacho judicial com o seguinte teor:
«Notificado, por quatro vezes (cfr. fls. 226, 231, 249 e 254), o ilustre advogado subscritor requerimento de abertura de instrução para juntar aos autos o original daquele articulado, assim como das procurações cujas cópias de encontram nos autos, o mesmo persiste em remeter tais documentos por fax.
Assim, renovo o despacho de f1s. 253, concedendo-se agora o prazo de três dias, e com a advertência de que, caso não sejam juntos os originais, não poderá ser aberta a fase processual de Instrução.»
8- Cumprido tal despacho, vieram as arguidas, em 16.05.2018, apresentar o requerimento de fls 61 (fls 275 dos autos principais), no qual afirmam terem remetido aos autos, pelo correio, os originais dos requerimentos de abertura de instrução e das procurações forenses, juntando comprovativo dos CTT;
9- Tais documentos ficaram a constar de fls 277 a 293 dos autos e não constituem os originais em causa, mas tão só fotocópias dos mesmos;
10- Em face disso, foi, em 21.05.2018, proferido o despacho recorrido.
2.4. - Apreciando e decidindo
Sustentam as recorrentes que não remeteram aos autos os originais dos requerimentos de abertura de instrução e dos documentos que os anexavam, quando notificadas para o efeito, vindo a remeter tais documentos de novo por telecópia, por forma a poderem cumprir o prazo que lhes havia sido imposto, evitando assim a sua extemporaneidade.
E acrescentam que, perante uma quinta notificação, informaram o Tribunal que haviam remetido tais documentos pelo correio, considerando ainda que o próprio Tribunal a quo admite no despacho recorrido que, por correio, foram remetidas fotocópias dos requerimentos e dos documentos que os acompanharam.
Prosseguindo, defendem também que o dever imposto à parte de envio do original apenas se destina a confirmar a telecópia, que se presume estar em conformidade com o original, e que a omissão de tal dever, previsto no n.º 3 do art.º 4.º do Dec.-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, circunscrito à apresentação dos originais dos articulados, bem como de quaisquer documentos autênticos ou autenticados, não tem como efeito imediato a invalidade do acto processual ou sequer configura uma condição resolutiva da eficácia do acto praticado, limitando-se a permitir o confronto com o original em caso de dúvida sobre a autenticidade da telecópia ou a necessidade de confronto a que se refere o art.º 385.º do C.C., dúvida que no caso não existia, já que em nenhum dos despachos que lhes foram dirigidos é referida.
Concluem que, pese embora a falta de junção dos originais, não pode o Tribunal a quo deixar de acolher a pretensão das arguidas, admitindo a abertura de instrução por elas requerida, sob pena de violação do princípio da verdade material, que se sobrepõe a questões formais, e do princípio da celeridade e economia processuais, violando ainda o direito das arguidas, negando-lhes o acesso ao direito, enquanto garantia processual com consagração constitucional.
Finalizam, solicitando a revogação do despacho recorrido, com admissão dos requerimentos de abertura de instrução.
Na resposta, o Ministério Público, pugnando pela improcedência do recurso, sustentou que, como decorre do disposto nos art.ºs 3.º e 4.º, n.ºs 3 e 5, do Dec.-Lei nº 28/92, de 27 de Fevereiro, a parte que pratica o acto por fax fica obrigada a juntar os originais, sob pena, de não o fazendo, não se admitir o acto praticado, neste caso, a abertura de instrução, que, no caso concreto, as recorrentes foram notificadas, quatro vezes, para juntarem os originais dos requerimentos para abertura da instrução e procurações que haviam remetido a juízo por fax, não o tendo feito, que, por despacho datado de 03.05.2018, foram expressamente advertidas de que, caso não fossem remetidos os originais, não poderia ser aberta a fase processual de Instrução, e que, não obstante tal advertência, os originais nunca foram juntos aos autos, donde resulta não se verificar qualquer desinteresse por parte do Tribunal a quo na descoberta da verdade material, nem violação dos direitos de defesa, mas tão só o estrito cumprimento do disposto nos art.ºs 3.º e 4.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, razões pelas quais conclui dever ser negado provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Vejamos.
É pacífico o entendimento de que a remessa a juízo de qualquer peça processual através de telecópia continua a estar submetida ao regime estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro.
E neste diploma preveem-se duas situações distintas, a que é dado tratamento igualmente distinto, e que respeitam, por um lado, à remessa dos articulados e de documentos autênticos ou autenticados, e, por outro, à remessa das demais peças processuais e documentos.
Na verdade, sob a epígrafe «Força probatória», estabelece o art.º 4.º do referido Dec.- Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, que:
«1- As telecópias dos articulados, alegações, requerimentos e respostas, assinados pelo advogado ou solicitador, os respectivos duplicados e os demais documentos que os acompanhem, quando provenientes do aparelho com o número constante da lista oficial, presumem-se verdadeiros e exactos, salvo prova em contrário.
2- Tratando-se de actos praticados através do serviço público de telecópia, aplica-se o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 54/90, de 13 de Fevereiro.
3- Os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos.
4- Incumbe às partes conservarem até ao trânsito em julgado da decisão os originais de quaisquer outras peças processuais ou documentos remetidos por telecópia, podendo o juiz, a todo o tempo, determinar a respectiva apresentação.
5- Não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil.
6- A data que figura na telecópia recebida no tribunal fixa, até prova em contrário, o dia e hora em que a mensagem foi efectivamente recebida na secretaria judicial.1»
(sublinhados e realces nossos)
1 Com o Dec. Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, que alterou a redacção do art.º 150.º do C.P.C. então vigente, a data da prática do acto processual passou a ser a da expedição da telecópia
Assim, de acordo com o normativo legal transcrito, após remessa, por telecópia, dos articulados ou de documentos autênticos ou autenticados, devem os respectivos originais ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, a fim de serem incorporados nos próprios autos (n.º 3 do referido art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 28/92, de 27 de Setembro).
Quanto às demais peças processuais ou documentos igualmente remetidos por telecópia, o regime estabelecido é distinto, cabendo em tal caso às partes conservar, até ao trânsito em julgado da decisão, os originais daqueles, situação em que, a todo o tempo, poderá o juiz determinar a respectiva apresentação (n.º 4 do referido art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 28/92, de 27 de Setembro).
E estabelece ainda a lei a cominação para o incumprimento de tal imposição, determinando o n.º 5 do citado artigo 4.º que não aproveita à parte o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos ou o confronto a que alude o artigo 385.º do Código Civil.
Como claramente resulta da conjugação das normas legais referidas, a apresentação dos originais visa, no caso dos articulados e documentos autênticos ou autenticados, a sua incorporação nos autos, sendo sempre exigida e obrigatória, e nos demais casos, isto é, naqueles em que cabe às partes conservarem na sua posse os originais, tal apresentação visará tão só o confronto da cópia existente nos autos com os originais nas situações em que surja dúvida quanto à autenticidade daquela.
Assim, se apesar de notificada para apresentar os originais dos articulados e dos documentos autênticos ou autenticados em falta, a parte não os apresentar, inviabilizando culposamente a sua incorporação nos autos, o acto processual não poderá ser aproveitado.
No caso concreto, estão em causa os originais dos requerimentos de abertura de instrução e das procurações emitidas pelas arguidas a favor do Ilustre Advogado subscritor daqueles requerimentos.
A definição de articulados encontra-se vertida no art.º 147.º do C.P.C. que no seu n.º 1 esclarece que os articulados são as peças em que as partes expõem os fundamentos da ação e da defesa e formulam os pedidos correspondentes, determinando-se ainda no seu n.º 2 que nas ações, nos seus incidentes e nos procedimentos cautelares, havendo mandatário constituído, é obrigatória a dedução por artigos dos factos que interessem à fundamentação do pedido ou da defesa, sem prejuízo dos casos em que a lei dispensa a narração de forma articulada.
De tal resulta que uma peça processual poderá ser considerada um articulado mesmo nas situações que a lei dispense a narração de forma articulada.
Nos termos previstos no art.º 286.º, n.º 1, do C.P.P., a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
E, de acordo com o previsto no art.º 287.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P., a instrução pode ser requerida pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação.
Determina-se ainda no n.º 2 do mesmo art.º 287.º do mesmo C.P.P. que o requerimento de abertura de instrução não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283.º.
Deste modo, muito embora não esteja sujeito a formalidades especiais, podendo por isso ser apresentado em texto corrido sem a obrigatoriedade de a sua apresentação se fazer com sujeição a artigos, resulta claro que o requerimento de abertura de instrução, delimitando o objecto da instrução, é um articulado, isto é, é a peça processual em que, no caso, as arguidas expõem os fundamentos da sua defesa, manifestando as razões da sua discordância com a acusação contra si deduzida, e formulam os pedidos que entendem adequados.
E, assim sendo, estando em causa a apresentação de articulados, é evidente que competia às arguidas dar cumprimento ao disposto no art.º 4.º, n.º 3, do Dec.- Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, que lhes impunha que remetessem ou entregassem na secretaria judicial, os originais de tais articulados e dos documentos que os acompanharam, no prazo de sete dias, contado do envio por telecópia, tendo em vista a sua incorporação nos próprios autos.
Não o tendo feito, nem voluntariamente, como lhe competia, nem após as quatro notificações de que foram alvo para o efeito, a última das quais com a advertência de que, caso não fossem juntos os originais, não poderia ser aberta a fase processual da instrução, deu o Mmo Juiz a quo cumprimento ao disposto no n.º 5 do citado art.º 4.º do Dec.-Lei n.º 28/92, não admitindo a prática do acto, isto é, rejeitando os documentos intitulados de requerimento de abertura de instrução, por não terem sido juntos os originais respectivos.
Nenhum reparo merece, pois, o despacho recorrido, sendo antes incompreensível a postura das recorrentes, que, apesar de diversas vezes alertadas para a necessidade de junção dos originais, a última das quais ainda com a advertência de que, sem tais originais, não seria aberta a instrução, insistem em juntar aos autos fotocópias, agora remetidas pelo correio, adoptando comportamento de tal forma dilatório que levou a que entre o primeiro despacho em que é ordenada a sua notificação para junção dos originais em falta (18.01.2018) e o último, em que as arguidas são advertidas das consequências da sua omissão (03.05.2018), decorreram mais de 3 meses.
Impendendo sobre as arguidas, ora recorrentes, a obrigação de juntarem aos autos os originais dos requerimentos de abertura de instrução remetidos por fax, não o tendo feito no prazo fixado por lei, nem nos prazos suplementares que lhes foram concedidos através das notificações que lhes foram feitas para procederem a tal junção e nem ainda quando advertidas de que, sem tais originais, não seria aberta a instrução, limitou-se o Tribunal a quo a dar cumprimento às normas legais ao caso aplicáveis, rejeitando, como lhe competia, os requerimentos de abertura da instrução apenas remetidos por telecópia, sem incorrer em qualquer violação da lei ou dos princípios constitucionais aplicáveis.
No mesmo sentido, veja-se o Ac. do TRE de 10.05.2016, Procº 48/15.0GHSTC-A.E1, in www.dgsi.pt, em cujo sumário podemos ler:
«I. O regime da remessa a juízo de qualquer peça processual através de telecópia (fax), que não pode ser assimilado ao regime da transmissão electrónica de dados previsto no artigo 144.º do Código de Processo Civil;
II. Em relação ao regime de remessa a juízo de qualquer peça processual através de telecópia, decorre do disposto no Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro (artigos 3.º e 4.º n.ºs 3 e 5) a necessidade de junção, em prazo, dos originais e, de par, sanciona a parte que, notificada para os apresentar, o não fizer, com o não aproveitamento do acto praticado.»
Ou o Ac. do mesmo TRE de 27.11.2008, Proc.º N.º 2499/08-2, igualmente disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte sumário:
«I- a remessa a juízo de qualquer peça processual através de telecópia continua a estar submetida ao regime estabelecido no DL 28/92. E deste decorre que o tratamento a dar aos escritos remetidos é diverso consoante estejam em causa articulados ou quando estejam em causa outros actos praticados por escrito pelas partes;
- os originais dos articulados, bem como quaisquer documentos autênticos ou autenticados apresentados pela parte, devem ser remetidos ou entregues na secretaria judicial no prazo de sete dias contado do envio por telecópia, incorporando-se nos próprios autos;
- quanto aos demais actos devem as partes conservar os originais e exibi-los sempre que sejam solicitados.
II- Se não forem apresentados os originais dos articulados, a parte será notificada para o fazer e, incumprido o prazo de apresentação, não lhe aproveita o acto praticado através de telecópia quando aquela, apesar de notificada para exibir os originais, o não fizer, inviabilizando culposamente a incorporação nos autos.»
E, contrariamente ao defendido pelas recorrentes, o decidido pelo Tribunal a quo também não contraria a doutrina expendida no douto Acórdão do STJ de 03.11.2009, Procº 517-N/2000, in www.dgsi.pt, já que a situação nele analisada não respeita à falta de apresentação dos originais, mas tão só à sua apresentação tardia, isto é, alguns dias depois do fim do prazo estabelecido para tal junção, considerando o nosso Supremo Tribunal que, se a recorrente, notificada para apresentar os originais das alegações de recurso em sete dias, as apresentou com alguns dias de atraso, não se suscitando nenhuma dúvida em resultado da junção das alegações por fax, nem se verificando qualquer necessidade de confronto com os originais ou que a junção dos originais, com alguns dias de atraso, causasse prejuízo a qualquer das partes, não se justifica a drástica decisão de não aproveitamento das alegações da recorrente apresentadas por fax e a deserção do recurso de apelação interposto por falta de alegações.
Tal não é manifestamente o caso em apreço, sendo certo que as recorrentes nunca procederam à junção dos originais em causa nos autos, não obstante todo o cuidado que o Tribunal a quo colocou na decisão da questão, notificando-as diversas vezes para a necessidade de tal junção, concedendo-lhes para o efeito prazos suplementares, e alertando-as para as consequências da sua omissão.
Improcede, pois, o recurso interposto.
2. 5. – Responsabilidade por Custas
Quanto à responsabilidade por custas do arguido, estabelece o n.º 1 do art.º 513.º do C.P.P. que só há lugar ao pagamento da taxa quando ocorra condenação em 1ª instância e decaimento total em qualquer recurso.
Assim, tendo decaído integralmente, são as recorrentes responsáveis pelo pagamento das respectivas custas, impondo-se por isso a sua condenação no pagamento daquelas, com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs (art.º 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III ao mesmo anexa).
III- DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelas arguidas “A…,Lda,” e B…, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelas recorrentes, com taxa de justiça que se fixa em 4 UCs (quatro unidades de conta) - (art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P. e art.º 8.º, n.º 9, do R.C.P. e Tabela III ao mesmo anexa).
Elaborado em computador e integralmente revisto pela relatora (art.º 94.º, n.º 2, do C.P.P.)
Lisboa, 11 de Outubro de 2018
Maria Leonor Botelho
Maria do Carmo Ferreira