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Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo Relatório O SECRETÁRIO REGIONAL DO ASSUNTOS SOCIAIS E PARLAMENTARES DA MADEIRA recorreu para este Supremo Tribunal do Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo que anulou o seu despacho de 4-10-200, através do qual aplicara a pena disciplinar de 30 dias de suspensão a A..., formulando as seguintes conclusões: o Tribunal a quo entendeu que a recorrente ao praticar o acto recorrido não considerou “toda a realidade inerente à prática dos factos” e, mais concretamente, que não teve em atenção, quer o facto de o médico arguido, ao abandonar o serviço, ter informado que estava contactável para uma emergência, quer o facto de este se ter posteriormente deslocado à urgência para atender um paciente; por esse motivo, o douto acórdão sub judice determinou a anulação do acto recorrido, por vício de erro sobre os pressupostos de facto; contrariamente ao decidido, não é verdade que a recorrente não tivesse considerado, nem relevado, os factos supra enunciados que atenuaram, em muito, a sanção aplicada ao arguido; a recorrente considerou-os: simplesmente entendeu que esses factos não eram suficientes para determinar a absolvição do médico arguido, já que, mesmo se atendendo a esses factos, a conduta deste era, ainda assim, censurável e passível de responsabilidade disciplinar; a prova disso está nos pontos 6, 8 e 9 da informação prestada pelo Presidente do Conselho de Administração, com a qual a ora recorrente concordou e a que o próprio Acórdão recorrido faz expressa referência; não houve, assim, qualquer erro sobre os pressupostos de facto, já que a recorrente teve em consideração, na tomada da decisão sancionatória, todos os factos praticados pelo recorrido, inclusive os referidos na alínea a) das presentes conclusões, os quais não são todavia, bastantes para eliminar ou excluir a ilicitude da conduta do arguido; é óbvio que atendendo à natureza do serviço em questão, o comportamento do recorrido – ao abandonar as urgências sem assegurar a sua substituição por outro colega – não poderá deixar de ser censurado e punido; em causa não está uma função pública secundária prescindível, ou facilmente suprível, mas um serviço médico de urgências de um Centro de Saúde, cujo abandono pode por em causa vidas humanas; claro que o facto de o recorrido ter informado o serviço que estava contactável para uma emergência teve influência na determinação da medida da pena: se a recorrente não tivesse considerado esse facto, teria aplicado ao arguido uma pena bem mais severa do que a mera suspensão por 30 dias; não é verdade que “não resulta provado que o recorrente tivesse conhecimento de que, no período entre as 15 horas e as 17 horas o médico que se lhe seguia na urgência não ia estar de serviço”; isto porque o recorrido sabia, com pelo menos um mês de antecedência, que iria estar de escala conjuntamente com o Dr. ..., o qual asseguraria, contudo, sozinho o serviço de urgência entre as 15 horas e as 17 horas; ou seja, tendo este faltado ao serviço, é patente e manifesto que o recorrido se apercebeu da sua falta durante mesmo o seu turno de urgência, quando mais não seja porque os doentes foram somente assistidos por si, quando em circunstâncias normais seriam também assistidos pelo Dr. ...; o recorrido sabia, assim, que o Dr. ..., tendo faltado naquele dia, não iria estar presente no período entre as 15 horas e as 17 horas; tanto mais que a sua preocupação em, ao sair do Centro de Saúde, informar os serviços de que estava contactável para emergências só confirma o seu perfeito conhecimento quanto à impossibilidade do seu Colega comparecer ao serviço; nos presentes autos está em causa a avaliação da conduta de um médico, o recorrido, que apercebendo-se da falta de um seu colega ao serviço, não hesitou em sair no terminus do seu horário de serviço, às 15 horas, bem sabendo que no período seguinte, entre as 15 horas e as 17 horas, nenhum médico estaria presente no serviço de urgências, limitando-se a informar que estaria contactável para qualquer emergência; em face disto, o Tribunal recorrido entendeu que “o recorrente (...) precaveu uma situação gravosa que pudesse resultar da falta do seu colega, e, nessa medida, agiu com zelo e lealdade inerente à sua função e que lhe era exigível”; ora, esta conclusão é totalmente inadmissível, pois resulta claro dos autos que a conduta do recorrido não cuidou de respeitar os deveres de zelo e lealdade; o abandono de um serviço de urgência quando, a qualquer momento, pode surgir uma situação grave de emergência, sabendo, todos nós, que a vida se pode salvar por uma questão de momentos, só significa uma coisa: irresponsabilidade; e evidentemente que é uma irresponsabilidade gravíssima para qualquer médico, a qual configura infracção disciplinar, cuja punição se justifica, portanto, a qual, no presente caso, só pode ter pecado por defeito; o acto punitivo assentou, assim, em factos sobre os quais é possível formular um juízo de censura quanto à prática de infracção pelo arguido; na verdade, a punição disciplinar qualificou correctamente a conduta do recorrido como violadora dos deveres de zelo e de lealdade pelo que não houve qualquer erro sobre os pressupostos de facto, tendendo o Tribunal a substituir-se à Administração, com manifesta violação do princípio da separação de poderes; não se compreende assim, como possa o douto Tribunal recorrido ter considerado irrepreensível uma conduta que manifestamente o não é e tenha esquecido a ampla margem de apreciação da Administração no âmbito da discricionariedade imprópria da Justiça Administrativa; Mais, não se compreende como possa o Tribunal a quo ter censurado mais o comportamento do Director do Centro de Saúde do que o do próprio arguido, quando é certo que aquele não poderia ter diligenciado pela substituição do médico faltoso se ninguém o alertou para esse facto, sendo certo que, neste âmbito, o arguido tinha sempre uma palavra a dizer e sendo certo ainda que quem está em causa nos autos é o arguido, quase se atentando com o princípio da separação de poderes; o acórdão recorrido violou, entre outras disposições, o art. 3º, n.ºs 6 e 8 e o art. 24º, n.º 1 ambos do Estatuto Disciplinar. Nas suas contra alegações o recorrido defendeu a manutenção do Acórdão do TCA, concluindo: o ora recorrente pretende fazer uma inadmissível intromissão de pretensos factos que não foram invocados nos autos que levaram à decisão recorrida e, por isso, obviamente não foram aí apreciados; a recorrente pretende também que sejam agora levados em consideração hipotéticos “factos” que não foram invocados na nota de culpa e são até contraditados pelo teor da acusação formulada contra o recorrido; a decisão que deu origem ao recurso contencioso assentava unicamente e exclusivamente em conceitos vagos, genéricos e que não eram facilmente integráveis nas previsões do Estatuto Disciplinar; a recorrente, em vez de tentar esclarecer e precisar quais seriam os fundamentos para a sanção, nada adianta quanto a esse aspecto e veio ainda agravar o carácter difuso e indeterminado da decisão que levou à referida sanção; aliás, continua a não exisitir a menor indicação quanto a qual seria a norma que teria sido violada pelo ora recorrido; por isso, e para além do erro sobre os pressupostos que foi considerado no douto acórdão recorrido, sempre a decisão seria ilegítima, por falta de fundamentos. O M.P. junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso “O facto do médico, ora recorrido – diz o Ex.mo Procurador Geral Adjunto a fls. 76 - ao abandonar o serviço às 15 horas do dia 20-12-99, ter deixado contacto telefónico para a situação de emergência, bem como o facto, por ele invocado, de se haver posteriormente deslocado à urgência para atender um doente”, foram tomados em consideração nos pontos 6.1 a 6.7 da informação do Presidente do Conselho de Administração do Centro Regional de Saúde e do Gabinete Jurídico o Secretário Regional. Assim, conclui aquele magistrado, “afigura-se-nos como ajustada a medida da pena”. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento. Fundamentação Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como provados os seguintes factos: o ora recorrido faz parte dos quadros de funcionários da Região Autónoma da Madeira, como médico, com a categoria de “assistente graduado”; na sequência de processo disciplinar que lhe foi instaurado por deliberação do Conselho de Administração do Centro Regional de Saúde de 28-12-99, foi inquirida a Enfermeira nível 1 (fls. 13) cujo depoimento aqui se dá por reproduzido, donde se extrai que, no dia 20-12-99 o recorrente se lhe dirigiu, por volta das 15 h 00 e disse que “a partir dali só estava para emergências, ao que abandonou a sala de urgências...”; a fls. 14 foi inquirido o Enf. ... que veio a referir que num dia, que se pode reportar ao dia em causa “... viu um doente que tinha chegado à urgência, um senhor, tendo-lhe visto a tensão e verificado que tinha a clavícula, em princípio, fracturada, ao que foi informado pela administrativa que o médico não estava e que era para chamar em caso de emergência, ao que o inquirido disse à administrativa que era para fazer o favor de o chamar. 2...quando o Dr. A... Chegou ao serviço de urgência, afirmando que o tempo que levou a medir a tensão do particular e a verificar a clavícula do utente, foi o suficiente para o Dr. A... Chegar. 3. Uma vez o Dr. A... tendo chegado à urgência deixou este local, tendo ido à sua vida, uma vez que...”; a fls. 19 foi inquirida a Chefe ..., cujo depoimento aqui se dá por reproduzido, que depôs no sentido de que no referido dia 20-12-99 foi à urgência por volta das 15h30m e constatou que “estava uma situação de urgência e que tinha sido atendida pelo Dr. A... ao que a inquirida questionou os colegas a propósito da instrução que havia sido dada no sentido de chamar a Dra. ..., ao que lhe responderam que o Dr. A... e chegou ao mesmo tempo que a emergência...”; foi deduzida contra o recorrente acusação junta ao processo administrativo de fls. 34 a 36 aqui reproduzida, donde se extrai o seguinte: “(...) art. 2º o arguido, no dia 20 de Dezembro de 1999, exerceu as suas funções no serviço de urgência (SU) do Centro de Saúde da Ribeira Brava, no período das 9h00 às 15h00; art. 3º: na verdade, cerca das 15h00 do dia 20 de Dezembro de 1999, o arguido saiu do SU do Centro de Saúde da Ribeira Brava, abandonando por completo as instalações do mesmo Centro de Saúde; art. 4º: dando, o já identificado arguido, por terminado o período de permanência diário no SU (...); art. 8º: não tendo o arguido aguardado a chegada de qualquer outro colega que assegurasse o SU (...)”; art. 10º: tal conduta do arguido colocou em causa as características de permanência, prevenção constante e disponibilidade imediata que um Serviço de Urgência de 24 horas requer (...) foram violados os seguintes deveres: - dever de zelo previsto na al. b) do n.º 4 e n.º 6 do art. 3º do E.D.; - dever de lealdade, nos termos da alínea d) do n.º 4 e n.º 8 do art. 3º do referido E.D. (...) Sendo assim, incorre o arguido na pena de suspensão prevista no n.º 1 e alínea e) do mesmo número do ar. 24º (...)”; o arguido apresentou a sua defesa de fls. 38 e 39 aqui reproduzida, donde se extrai o seguinte: (...) art. 7º: é totalmente falso que às 15 horas se encontrassem utentes no SU do Centro de Saúde da Ribeira Brava para serem consultados e que tivessem ficado sem prestação de cuidados de saúde (...) art. 10º : sendo certo que o único utente de que o arguido tem conhecimento foi por si atendido; art. 11º: não existe qualquer norma que imponha ao médico que efectua serviço de urgência que aí permaneça, após o termo do seu período de serviço, por todo o tempo necessário para que chegue um colega novo”; foram ouvidas no processo disciplinar as testemunhas arroladas pelo arguido a fls. 42, aqui reproduzidas; dá-se aqui por reproduzido o relatório de fls. 45 a 54 do processo disciplinar; em 20-6-00 o Conselho de Administração de Centro Regional de Saúde da Região Autónoma da Madeira delibera: “Concorda-se. Aplica-se a pena de suspensão, pelo período de 30 dias, nos termos e fundamentos invocados pelo instrutor do processo”; o ora recorrido interpôs recurso hierárquico para o Secretário Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares, junto ao processo disciplinar e aqui reproduzido, donde se extrai o seguinte: “(...) Ora, o recorrente, na sua defesa, alegou que tinha deixado instruções para que fosse contactado e, de facto, durante esse período, assistiu a uma emergência, proporcionando os devidos cuidados médicos. Mas surpreendentemente, na decisão final foi entendido que o recorrente não tinha provado que tivesse prestado esses cuidados médicos apesar de estar provado que por volta das 15 h25 m chegou um doente de ambulância, que esse doente foi medicamente assistido, e que não existia qualquer outro médico que pudesse ter assistido esse doente senão o recorrente (...)”; sobre a mesma foi prestada informação pela Presidente do Conselho de Administração que mereceu concordância do gabinete jurídico, donde se extrai o seguinte: “(...) 6.7. Ora, se a intervenção do recorrente não durou, quando muito para além das 16 horas, perguntamo-nos se entre as 15h00/15h25m e as 16h00 e 17h00 não estaria o Dr. A... a “jogar à bisca” pelas imediações do Centro de Saúde da Ribeira Brava. 7. Quanto ao facto dos utentes que teriam ficado por atender no período que decorreu entre as 15 h00 e 17 h00 remetemos para as conclusões efectuadas no ponto 4 de fls. 49 do Relatório Final. 8. Quer o Dr. A... justificar a sua saída do SU Centro de Saúde da Ribeira Brava, sem ter assegurado ou aguardado a substituição por outro colega, no que à prestação de cuidados médicos diz respeito, com base no facto de “ser facilmente contactável”. 9. Ora, queremos dizer ao Dr. A... que uma coisa é estar fisicamente num local e permanentemente, outra coisa é estar contactável, parece-nos, honestamente, que os cuidados de saúde numa urgência não se compadecem com as falhas que possam eventualmente existir nas comunicações móveis, desde a ausência de rede até à avaria do equipamento (...)”; em 4-10-01 a entidade recorrida profere o seguinte despacho: “Nos termos e com os fundamentos da presente informação, com as quais concordo, indefiro a presente pretensão. Notifique.” 2.2. Matéria de direito O acórdão do Tribunal Central Administrativo anulou o acto impugnado com fundamento em “erro nos pressupostos”. Com essa designação abrange tanto o erro sobre os pressupostos de facto (factos provados no processo não tomados em conta na decisão punitiva), como o erro sobre os pressupostos de direito (os factos provados não deveriam ser qualificados como infracção disciplinar). No recurso do Acórdão o recorrente alega que tomou em consideração tais factos, que os mesmos eram qualificáveis como infracção, e que essa tarefa cabendo na área da justiça administrativa pertencia à Administração e não ao Tribunal. As questões a apreciar, neste recurso, devem agrupar-se, portanto, em duas: i) saber se houve erro nos pressupostos de facto, e ii) saber se houve erro nos pressupostos de direito (onde se inclui a questão do âmbito da sindicabilidade do juízo sobre a ilicitude disciplinar). i) erro sobre os pressupostos de facto O Acórdão entendeu que não foram tomados em conta factos provados no processo disciplinar, que o deveriam ter sido, uma vez que os entendeu relevantes para a medida da pena (fls. 41) e até para “a integração do ilícito disciplinar”. Tais factos foram os seguintes: o ora recorrido cumpriu integral e rigorosamente o horário de trabalho; saiu das instalações do Centro de Saúde deixando informação que estaria contactável para atender qualquer urgência; tanto assim que alguns minutos depois de ter terminado a sua urgência, já se encontrava novamente no Centro de Saúde a atender um paciente. O recorrente diz, por seu turno, que tomou em consideração tais factos, e conclui (1ª a 6ª da suas conclusões do recurso) que não houve erro sobre os pressupostos de facto. E, na verdade não houve. A entidade recorrida tomou efectivamente estes factos em conta. Como se pode ver da matéria de facto dada como provada o Presidente do Conselho de Administração atendeu ao facto do recorrido ter sido contactado e de, após ter saído do Centro de Saúde, ter lá voltado e atendido um doente. Mas, põe o acento tónico no tempo em que, apesar disso, o Centro de Saúde esteve sem qualquer médico. “ Ora – diz –se na informação que viria a fazer parte da fundamentação do acto recorrido contenciosamente – se a intervenção do recorrente não durou, quando muito, para além das 16 horas, perguntamo-nos se entre as 15h00/15h25m e as 16h00/17h00 não estaria o Dr.A... a jogar à bisca pelas imediações do Centro de Saúde da Ribeira Grande ” Foi assim tomado em consideração o facto do recorrido estar contactável, ter sido contactado e ter chegado ao Centro onde atendeu um doente. Só que, apesar disso, entre as 15h00 e as 15h25m e entre as16 horas e as 17 horas, o recorrido não esteve no Centro. E, com efeito, foi essa ausência que foi tomada em conta para a qualificação da infracção disciplinar – sendo, de resto, patente nessa informação a valoração negativa dessa ausência , com a interrogação: “ não estaria o Dr. A... a jogar à bisca ?”. Não se verifica assim qualquer erro nos pressupostos de facto. A realidade de facto foi toda ela tomada em conta. Se tal realidade merecia ou não a qualificação de infracção disciplinar, já é matéria da próxima questão. ii) erro nos pressupostos de direito O erro nos pressupostos foi o vício a que o Acórdão recorrido deu mais relevo. Para afastar a existência de infracção disciplinar o Acórdão diz o seguinte. “ Na verdade há que ter em conta uma série de pontos chaves: Em 1º lugar o recorrente terminou o horário que lhe estava destinado, ou seja, das 9 às 15 horas do dia 20-12-99. Não resulta provado que o recorrente tivesse conhecimento de que, no período entre as 15 horas e as 17 horas o médico que se lhe seguia na urgência não ia estar ao serviço. (...) Os factos são que o recorrente terminou o seu período de urgência sem chegar o médico que se lhe seguia, mas deixando contacto para que, em caso de necessidade por urgência, o contactarem. O que efectivamente aconteceu. Ora os médicos não obstante a responsabilidade inerente à sua função são pessoas humanas, e, como tal têm direitos e deveres como os restantes funcionários” – fls. 42 e 43. O recorrente entende, em primeiro lugar, que neste aspecto não é verdade que o Dr. A... não soubesse que o Centro de Saúde iria ficar sem qualquer médico no período entre as 15 e as 17 horas, uma vez que de acordo com a escala de urgência entre as 15 e as 17 horas o Dr. ... asseguraria sozinho esse serviço. Se este médico faltou, essa falta foi notada pelo Dr. A... que com ele fazia parte do seu turno. O recorrido, nas suas contra alegações diz que este facto não pode agora ser atendido, e que é absurdo que se soubesse já há um mês que o Dr. ... iria faltar. Neste aspecto o recorrente também tem razão. A recorrente ao dar como provado que o recorrido sabia que entre as 15 e as 17 horas não havia outro médico no Serviço de Urgência andou bem e não poderia ter sido de outro modo. Se o Dr. A... quis ficar contactável foi precisamente porque sabia que não havia outro médico. E sabia porque a falta do seu colega de turno (parcial) não poderia deixar de ser notada num turno composto de duas pessoas. E também conhecia a escala de urgência, porque foi no respectivo cumprimento que soube qual o horário que tinha que cumpriu e quis cumprir. E, contrariamente ao que diz o recorrido nas suas alegações não há aqui qualquer facto novo – estão em causa apenas os factos já valorados no processo disciplinar. O que o recorrente fez foi rebater prova de um facto que o Acórdão invocou como um dos “pontos chave” da sua argumentação jurídica. Assim, na qualificação jurídica dos factos imputados ao recorrido deveremos ter em atenção que o mesmo sabia que entre as 15 e às 17 horas, dada a falta do seu colega de turno, o Centro de Saúde iria ficar sem médico. Deste modo, um dos pontos de apoio da tese do Acórdão recorrido não pode ser invocado. Todavia, subsiste a questão de saber, se, nas circunstâncias concretas em que ocorreram os factos imputados ao recorrido, existe ou não infracção disciplinar, isto é se foram violados os deveres de zelo e de lealdade , como concluiu o acto punitivo. Apesar de não concretizar tais deveres a tese do acórdão recorrido é a de que, nas circunstâncias concretas (que como vimos não são exactamente as mesmas que o acórdão tomou como base factual das suas reflexões jurídicas), tais deveres não foram violados. Não é razoável , conclui o acórdão, que um médico só possa sair da urgência, sob pena de “abandono do trabalho”, depois de ter cumprido escrupulosamente o seu horário de trabalho só quando aparecesse um médico no serviço. Saber se é assim ou não, pressupõe a resolução de uma outra questão, ou seja, saber se o Tribunal pode sindicar a qualificação de um facto como infracção disciplinar, ou, como defende o recorrido, por estarmos perante uma actividade de Justiça Administrativa só a Administração tem esse poder, sob pena de violação do princípio da separação de poderes (cfr. conclusões 21º e 23º das suas alegações de recurso). Está hoje sedimentado que mesmo o poder discricionário é sempre vinculado quanto aos pressupostos de direito que delimitam o seu uso A tese de que no poder discricionário havia vinculação quanto aos pressupostos foi defendida por RODRIGO QUEIRÓ, O Poder Discricionário, designadamente a pág. 249: “Os poderes discricionários são atribuídos a uma “certa autoridade ou categoria de autoridades, para a satisfação de uma certa necessidade, em certas condições de facto ”, e por ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA, Erro e ilegalidade do Acto Administrativo, pág. 238. Este autor critica a posição de MARCELO CAETANO por este não reconhecer “no poder discricionário nenhuma vinculação de qualquer natureza quanto aos pressupostos, e portanto, só admitir que o poder discricionário pudesse ser viciado de desvio do poder” (pág.238). FREITAS DO AMARAL, na recente edição do Direito Administrativo, Vol. II, a pág. 392 enumera vários aspectos que podendo concorrer com o poder discricionário, hoje são aceites como aspectos vinculados: a falta de base legal, a incerteza a ilegalidade ou impossibilidade do conteúdo, ou do objecto e a ilegalidade de elementos acessórios (termo, modo ou condição). : Consequentemente, “o erro de interpretação ou indevida aplicação de uma regra de direito – erro de direito – consubstancia uma hipótese de violação de lei” FREITAS DO AMARAL, OB. CIT. PÁG. 393. . No campo do poder disciplinar a existência de uma infracção disciplinar, e, portanto, a concretização dos deveres que, uma vez violados, constituem a ilicitude, são pressupostos (de facto e de direito) do uso do poder disciplinar. Não há, nestes casos, a atribuição à Administração de um poder de escolha dos factos que constituem, ou não, a ilicitude disciplinar: um facto não é ilícito só quando a Administração quiser. Sem este relevo da vontade como fonte criadora dos efeitos jurídicos, não há, em rigor, poder discricionário Cfr. sobre a localização da discricionariedade no acto administrativo e na diferença entre discricionariedade e interpretação ANDRÉ GONÇALVES PEREIRA, ob. cit. pág. 263 e seguintes: não há discricionariedade na qualificação jurídica ou técnica dos pressupostos, mas pode haver discricionariedade quanto à escolha dos factos que irão servir de pressupostos . . Saber se existe ou não a violação dos deveres de zelo e de lealdade, num caso concreto , é assim uma questão de aplicação do Direito, que cabe nas atribuições dos Tribunais Administrativos sem a menor quebra do princípio da separação de poderes Na jurisprudência deste Supremo Tribunal cfr. o Ac. de 24-1-2002, rec. 48147: “ A garantia de defesa em processo disciplinar impõe que a apreciação dos factos que constituem os pressupostos da aplicação das penas está excluída do domínio da “justiça administrativa”, podendo tal matéria ser objecto de um juízo de desconformidade em sede contenciosa, nada obstando a que o tribunal sobreponha a sua avaliação à que foi perfilhada pela Administração ”. No mesmo sentido cfr. ainda os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 1/7/99, rec. 38460 e do Pleno de 17/5/01, rec. 40528. . Vejamos, então, se tais deveres de zelo e lealdade foram violados, ou dito, de outro modo, se houve ou não ilicitude disciplinar. O art. 3º, n.º s 6 e 8 do Estatuto Disciplinar (Dec. Lei 24/84 , de 16 de Janeiro) dá-nos as seguinte definições: - “o dever de zelo consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos, bem como possuir e aperfeiçoar os seus conhecimentos técnicos e métodos de trabalho de modo a exercer as suas funções com eficiência e correcção”; “ o dever de lealdade consiste em desempenhar as suas funções com subordinação aos objectivos do serviço e na perspectiva da prossecução do interesse público”. Não nos parece que a conduta do recorrido possa ter violado o dever de zelo, tal como a lei o define. Não foi invocada qualquer norma legal, ou regulamentar que o recorrido tenha deixado de cumprir, designadamente quanto ao funcionamento do serviço de urgência, e mecanismos automáticos de substituição dos faltosos. A atitude do recorrido – abandonar o local de trabalho, logo que terminou o seu horário – em nada contende com a eficiência do desempenho das suas funções. Parece-nos, assim, que a invocação da violação do dever de zelo não está certa. Já nos parece, todavia, ter havido violação do dever de lealdade. É constitutivo deste dever a adstrição do funcionário aos fins e objectivos do serviço, quer em concreto, quer de uma forma mais geral, à prossecução do interesse público. Na delimitação dos deveres do recorrido importa notar que o serviço prestado era um serviço médico (isto é, de elevada complexidade científica) de urgência (isto é, onde era premente garantir a presença física no local). Assim o recorrido estava obrigado não só a cumprir o horário de trabalho, mas, sobretudo a sua função de médico , tendo em conta que, após terminar o seu horário, e durante algumas horas, o Centro de Saúde iria ficar sem qualquer médico no serviço de urgência. A lealdade, tal como a lei a define, impunha, assim, deveres acessórios ao funcionário, no sentido deste assegurar, dentro das suas possibilidades, o funcionamento útil do serviço. O incumprimento deste dever configura, portanto, a violação de um dever funcional, tal como a recorrente referiu no acto punitivo (cfr. art. 3º, n.º 8 do Estatuto Disciplinar). Resta saber se, tendo havido violação do dever de lealdade, a mesma pode ser qualificada como infracção disciplinar punida nos termos do art. 24º, 1, al. e) do Estatuto Disciplinar. Quanto à subsunção dos factos na alínea e) do n.º 1, pensamos que não tem razão. A exemplificação da violação deste dever, escolhida pela entidade recorrente, exige a lei que da violação do dever funcional haja “prejuízo para a Administração ou para terceiros ” (al. e). No presente caso, houve é certo o perigo desse prejuízo – poderia ser fatal a falta de presença física do médico – mas não houve esse prejuízo em concreto , tanto mais que, quando foi necessária a sua presença ela deu-se, em muito pouco tempo. Todavia, para que os factos possam ser qualificados no âmbito do art. 24º, 1 da Estatuto disciplinar basta que a violação do dever de lealdade denuncie um desinteresse grave do recorrido, quanto ao conteúdo do dever de lealdade, ou então que tenha agido com negligência grave . E, a nosso ver, verifica-se esta forma “grave” de violação do dever de lealdade. Atenta a importância das funções exercidas (médico num Centro de Saúde) e atenta a especial forma em que concretamente estavam a ser exercidas (num serviço de urgência onde só havia um médico ), não era necessário um grande esforço de vontade e de entendimento para compreender que o serviço de urgência deveria ser permanentemente assegurado por um médico. A falta de um médico no serviço de urgência é grave, mas é gravíssima quando esse médico é o único… Deste modo, e em conclusão, entendemos que os factos provados poderiam ser qualificados como infracção disciplinar susceptível de enquadrar a norma punitiva invocada e aplicada – art. 24º, 1 do Estatuto Disciplinar. Procedem, assim, as conclusões do recurso e, nesta medida, deve revogar-se o Acórdão recorrido e, consequentemente julgar-se improcedente o recurso contencioso. Decisão Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam conceder provimento ao recurso, revogar o Acórdão recorrido e, consequentemente, julgar improcedente o recurso contencioso. Custas pelo ora recorrido, em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 300 €, neste Tribunal e em 200 € no TCA. Procuradoria: 50$. Lisboa, 25 de Novembro de 2003. São Pedro – Relator – Fernanda Xavier – Alberto Augusto Oliveira