2120835 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Tomé de Carvalho
Processo: 2120835
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Acidente de trabalho, Incapacidade permanente parcial, Responsabilidade por facto ilícito, Danos morais, Mora, Citação, Lucro cessante, Montante da indemnização
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00005147
Nr Documento: RP199205189120835
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/6bee09743ed08c7e8025686b00663b4a
Sumário
I - A incapacidade para o trabalho, além de gerar danos patrimoniais ( menor ou nulo rendimento do trabalho ), é também causa de danos não patrimoniais ( o desgosto que o lesado sofre por se ver e ser considerado um diminuído físico ). II - No caso de responsabilidade por facto ilícito, a lei não faz qualquer distinção entre danos patrimoniais e não patrimoniais: apurada a indemnização, seja por que danos for, o devedor fica constituído em mora desde a citação. III - Os danos não patrimoniais são equiparados aos patrimoniais para a fixação da indemnização e o valor actualizado de todos deve ser atendido na sentença. IV - Sendo as responsabilidades autónomas na hipótese de o acidente ser simultaneamente de viação e de trabalho, as duas indemnizações não são cumuláveis. V - Mas, na acção decorrente do acidente de viação, a indemnização tem de ser fixada por inteiro, como se a outra - a emergente do acidente de trabalho - não existisse; se assim não fosse, de duas uma: ou se retiraria à entidade patronal ou seguradora o seu direito de regresso, ou se deixaria o lesado por indemnizar em parte, naquela em relação à qual viesse a ser exercido o direito de regresso. VI - Na verdade, se à indemnização fixada ao autor, na acção cível, pelos lucros cessantes, houvesse que ser deduzido o montante que ele tivesse porventura recebido da seguradora da entidade patronal, não receberia da ré civilmente responsável o que terá de devolver àquela, ficando nessa parte, sem qualquer indemnização.