I- O poder de reconstituir a carreira dos militares conferido ao C.E.M. do respectivo ramo pelo DL 330/84, de 15/10, e um poder vinculado, não permitindo a lei que essa entidade estabeleça quaisquer pressupostos factuais para alem dos legalmente previstos, para proceder a referida reconstituição da carreira.
II- Ao exigir a verificação do pressuposto das condições de promoção por escolha, em termos de merito relativo, a referida entidade ofende os artigos 2 alinea b) e 4 n. 1 alinea a) do DL 330/84.
III- O acto praticado em conformidade dessa exigencia enferma por isso de violação de lei.