IRELATÓRIO
A A..., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Rua ..., ..., ...-... Lisboa, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 26.06.2001 do MINISTRO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE, que negou provimento ao recurso para ele interposto de anterior “decisão de aprovação do pedido de pagamento do saldo final, com redução de financiamento” do Pedido nº2- PO/sub-PO/Medida 942120-NIPC 503.027.138, do Gestor do Programa Operacional Formação de Emprego (GESTOR DO POPPE/PESSOA).
Alega, para o efeito, e em síntese, que está em causa a decisão de aprovação de um financiamento para a formação profissional, ao abrigo do Decreto Regulamentar nº15/94, de 06 de Julho, à data aplicável.
O pedido de pagamento de saldo final mereceu a aprovação da Comissão Executiva do IEFP, por deliberação de 96.04.03 e pelo montante de Esc. 46.726.824$00, tendo na sua sequência sido “emitida autorização de pagamento pela diferença entre aquele montante e os pagamentos já efectuados”.
O pagamento não veio, todavia, a ser efectuado, por razões desconhecidas e a que a recorrente é totalmente alheia.
Posteriormente, um elemento estranho a todo este processo notificou a A..., nos termos do disposto no artº101º do CPA, da intenção de proceder à revisão do saldo final do pedido B nº2, prevista no artº25º do citado Dec. Regulamentar nº15/94, pela redução do montante de 20.718.131$00, o que face aos montantes já recebidos no âmbito deste pedido, determina a consequente restituição do montante de 12.655.307$00.
O Gestor fundamentou a sua intenção no “resultado da Missão de Controlo Comunitário”, que decorreu em Novembro de 1996 nas “V. Instalações.”
A Inspecção Geral de Finanças veio a efectuar o Relatório de Auditoria nº646/CEP/99, não tendo o mesmo sido facultado à recorrente, por alegadamente ter sido “classificado como confidencial, nos termos do disposto no artº82º da LPTA.”
A recorrente desconhece também a pretensa decisão da Comissão Europeia.
Por tudo isto, recorreu para o Senhor Ministro.
Entende que o despacho recorrido enferma de vícios ou ilegalidades relacionadas com a decisão do gestor e de vícios ou ilegalidades próprios.
Quanto aos primeiros, invoca a nulidade absoluta do acto recorrido por falta de atribuições do “Gestor”, ou melhor, do Ministério em que se insere como encarregado de missão, a inconstucionalidade e a ilegalidade da decisão recorrida, por recusa de fundamentação e de notificação.
Quanto aos segundos, invoca a obscuridade e incongruência do despacho recorrido e a obscuridade e incongruência do despacho, quanto à qualificação jurídica do recurso interposto para o Senhor Ministro.
Na sua resposta, a autoridade recorrida, pronunciou-se pelo não provimento do recurso, alegando, para o efeito, e em síntese, o seguinte:
Tem a recorrente razão ao afirmar que o processo se rege pelo Dec. Reg. nº15/94, de 06.07.
Quanto à competência do Gestor, alega que a mesma resulta do facto de o IEFP ter perdido a competência para apreciar as questões de financiamento no âmbito do Programa Pessoa, competência essa que passou para o Gestor do POPPE/PESSOA, nomeado pela Resolução de Conselho de Ministros nº15/97 (2ª Série) de 26 de Março, como decorre do Dec. Reg. n.º 15/96, de 23.11, que revogou o Dec. Reg. nº15/94, de 06.07 e do artº30º, nº2 do CPA.
O Gestor é, pois, a entidade competente para o processo de financiamento nos termos da citada RCM nº15/97, bem como do DL n.º 99/94, de 19.04., pelo que tinha competência para praticar o acto de aprovação final de saldo com redução de financiamento, ao abrigo do artº6º, nº4, b) do citado Dec. Reg. nº15/96.
Quanto ao vício de fundamentação do acto do Gestor e do despacho recorrido considera que se não verifica, pois as razões de facto e de direito que conduziram à decisão recorrida encontram-se bem expressas no processo e foram levadas ao conhecimento da interessada, mediante notificação nos termos do artº101º do CPA, antes de lhe ter sido dado conhecimento da decisão final, não se verificando também violação do artº25º do Dec. Reg. 15/94, pois o pedido de pagamento do saldo final foi aprovado em Abril de 1996 e a Missão de Controlo Comunitário realizou-se de 4 a 8 de Novembro de 1996, com consequente auditoria pelo IGF, dentro do prazo de três anos, pelo que, embora notificada da revisão da decisão do pedido de pagamento de saldo final com redução de financiamento em Agosto de 2000, desde 1996, com a realização da auditoria o prazo de prescrição interrompeu-se, como previsto no artº3º do Regulamento do Conselho (CE, EURATOM), nº2988/95, de 18.12.95.
Foi cumprido o artº54º da LPTA.
A recorrente veio dizer que, ainda que tal não seja claro da resposta da autoridade recorrida, entende que a mesma não suscita nenhuma questão susceptível de obstar à apreciação do mérito do recurso.
Informa que, de facto, interpôs recurso contencioso da decisão do Gestor do Programa Pessoa, o qual foi rejeitado por ilegalidade da sua interposição, pois dessa decisão cabia recurso hierárquico necessário para o Ministro, que a recorrente também interpôs, dando origem ao presente recurso contencioso.
Os autos foram com vista ao Digno Magistrado do MP que emitiu parecer no sentido da competência do Gestor, face ao artº30º, nº2 da LPTA, em concordância com a autoridade recorrida e face às alterações legais já referidas, e, portanto, no sentido da improcedência da questão da incompetência absoluta do gestor.
Foi cumprido o artº67º do RSTA.
Recorrente e recorrido apresentaram alegações, que terminaram com as seguintes CONCLUSÕES, formuladas, no que respeita à recorrente, após convite:
Da recorrente:
PRELIMINARES
a) Dá-se por reproduzida a petição inicial e a documentação a ela anexa, com destaque para a sua parte I, OS FACTOS.
Vícios ou ilegalidades do despacho do Senhor Ministro, relacionados com a decisão do Gestor:
a) O acto recorrido é nulo por falta de atribuições do Gestor ou melhor, do Ministério em que se insere como encarregado de missão, relativamente à gestão dos processos abrangidos pelo DR 15/94. Com efeito,
a)1. Ainda que se não discuta, como é óbvio, o nº2 do artº30º do CPA, nunca poderia ter ocorrido qualquer “modificação de direito relevante”, pelo acto administrativo da nomeação do Gestor para o Programa Pessoa.
a)2. O MTS, aliás, confessa, na sua resposta, que “aos processos de financiamento admitidos nos serviços das entidades gestoras”, antes da entrada em vigor do DR 15/96, como é o presente caso, se aplica o regime do DR 15/94 (nº2 do artº33º do DR 15/96).
a)3. Ignora, no entanto, o nº3 do mesmo artº33º, que estipula a manutenção das anteriores entidades gestoras, para esses processos. Ora,
a)4. A entidade gestora era e é o IEFP, instituto dotado de personalidade jurídica, enquanto que o Gestor se integra no então Ministério de Trabalho e da Solidariedade, como encarregado de missão.
a)5. Daí decorre que o acto recorrido, ao manter o anterior despacho do Gestor, é nulo (alínea b) do nº2 do artº133º do CPA), devendo como tal ser declarado (nº1 e 2 do artº134º do mesmo Código).
a)6. O que antecede não prejudica de nenhuma forma que o Gestor detenha a gestão do Programa Pessoa, o que é indiscutível, sendo, no entanto, igualmente indiscutível que, por força dos preceitos citados, essa sua competência não abrange os processos anteriores à entrada em vigor do DR 15/96.
b) O acto recorrido é inconstitucional e nulo, por recusa de fundamentação e de notificação. Com efeito,
b)1. Ao manter a recusa de notificação do Relatório nº646/CEP/99 da Inspecção Geral de Finanças (IGF), em que se baseia, determinantemente, a decisão do Gestor, o MTS limitou gravosamente a compreensão da decisão em causa (pese embora o facto de ter sido notificada uma mera síntese desse Relatório); Para tanto,
b)2. Foi alegada, mas não provada, a existência de um segredo de justiça e uma desadequada fundamentação legal, a partir do artº82º da LPTA- cfr. Artº26º a 29º da petição inicial.
b)3. De qualquer forma, o segredo de justiça, a existir, estaria a ser violado pelo Gestor (e, decorrentemente, pelo Senhor Ministro), importando também saber, se na sua óptica, ele se mantém ou não, na data do despacho recorrido, pois que, na segunda hipótese, deveria ter sido notificado o Relatório da IGF, o que não ocorreu;
b)4. Seja como for, nada deveria ter sido decidido a partir de um documento não notificado (nº3 do artº268º da CRP), devendo, como tal, ser declarado nulo o acto recorrido, que traduz a consciência de uma recusa indevida e intencional do Relatório (nº1 do artº133º e nº1 e 2 do artº134º do CPA).
c) O acto recorrido é ilegal, por modificar a anterior aprovação do saldo final, na sequência de uma também ilegal suspensão de pagamentos; Com efeito,
c)1. A modificação do saldo anteriormente aprovado violou grosseiramente o prazo aplicável nesta matéria – artº25º do DR 15/94, sucedendo a uma anterior e ilegal suspensão de pagamentos, não notificada à A... e não provada, como seria ónus da Administração (cf. artº9º a 15º da petição inicial).
c)2. Acresce que a mesma aparece fundamentada num preceito legal inexistente – a alínea d) do nº1 do artº34º do CPA.
3. Vícios ou ilegalidade, próprios do despacho do Senhor Ministro
a) Até à data, o MTS não esclareceu, nem resolveu, as obscuridades e incongruências apontadas nos artº47º a 53º da petição inicial- Parte IV A e B, que aqui se dão por reproduzidos.
Da autoridade recorrida:
1- O recurso do acto do então Gestor do Programa Pessoa praticado no âmbito do Dec. Reg. nº15/94, de 06.07, foi devidamente apreciado pelo então Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
2- O Gestor é, no âmbito do art.º 6º, nº4 alínea b) do Dec. Reg. 15/96, da RCM nº27/2000, publicada no DR 1ª Série B, de 16.05 e do DL nº99/94, de 19.04, o órgão competente para a decisão de aprovação de pagamento de saldo final com redução de financiamento, ainda que às questões de financiamento se aplique o Dec. Reg. nº15/94.
3- Com efeito, ao contrário do que a recorrente afirma o nº3 do artº33º do Dec. Reg. nº15/96 não obriga à manutenção das anteriores entidades gestoras nos processos a que se aplica o regime financeiro contido no Dec. Reg. nº15/94, mas apenas à manutenção dos direitos e obrigações decorrentes da execução dos programas quadro até à aprovação do saldo final pela Comissão Europeia.
4- Na sequência de auditoria realizada pela Inspecção Geral de Finanças e após detecção de irregularidades foi revista a decisão de saldo final, com base no artº25º e, consequentemente, reduzido o respectivo pedido, com base no artº34º, nº2, a), ambos do Dec. Reg. 15/94, pois foi sempre este o regime aplicado na análise das questões financeiras.
5- O acto recorrido baseia-se, fundamentalmente, no Relatório nº646/CEP/99 consubstanciado na Ficha Síntese e na Informação nº41/EST/2000, datada de 13 de Março, que constituem um dos elementos determinantes na fundamentação da decisão tomada sobre o saldo do pedido de financiamento nº2.
6- Em cumprimento de sentença datada de 26.03.2002 do TAC de Lisboa, foi emitida a certidão requerida pela A... e que esta insiste, incompreensivelmente, encontrar-se em falta (cf. doc. que se junta em anexo).
7- De tal certidão constam os documentos de aprovação e de notificação da decisão final de aprovação do pedido de pagamento de saldo final com redução de financiamento, bem como a certidão do relatório do IGF.
8- A A... insiste também na junção aos autos do processo administrativo quando o mesmo já se encontra depositado no STA, enviado então, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade a 14.02.2002, mediante o ofício nº831 para o STA, processo instrutor esse composto por duas pastas de arquivo.
9- A recorrente não fez prova dos vícios assacados ao Despacho recorrido pelo que o mesmo deverá ser mantido, negando-se provimento ao recurso, como é de Justiça.
A Digna Magistrada do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
«Da leitura da petição de recurso e das alegações de fls.89 e seguintes (que, além do mais, não têm conclusões), atrevemo-nos a concluir que a Recorrente imputa ao acto objecto do presente recurso – Despacho do Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade de 26.06.01, o qual, com base no Parecer nº127/2001, de 26.03.01, negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão do gestor de Programa (Operacional Formação Profissional e Emprego) Pessoa, que aprovou o pedido de pagamento de saldo final com redução de financiamento – vários vícios, entre os quais o da incompetência absoluta do gestor, gerador de nulidade, violação de lei (do artº25º do DR nº15/94 e do artº68º do CPA) e ainda vício de forma, por falta de fundamentação.
À situação “sub judice” aplica-se o regime do DR nº15/94, de 16.07 “ex vi” do artº33º, nº2 do DR nº15/96, de 23.11, uma vez que a candidatura da Recorrente aos apoios à formação profissional no âmbito do FSE foi aprovada no quadro do DR nº15/94, através de deliberação da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) nº3395 QCA II de 19.05.95, Comissão essa que era a entidade gestora à data do pedido de financiamento.
Com a entrada em vigor do DR nº15/96, que expressamente revogou o DR n.º 15/94, a gestão deixou de estar atribuída ao IEFP, sendo atribuída ao Gestor do Programa Pessoa.
A competência fixa-se no momento em que se inicia o procedimento, nos termos do artº30º, nº2 do CPA, excepto no que tange às modificações de direito que tenham como efeito, entre outros, a perda de competência.
Por isso, o gestor é a entidade competente para a prática dos actos do processo de financiamento e, nomeadamente, os relativos à suspensão, revogação e redução de apoios (artº6º, nº4 do DR 15/96).
O acto do gestor está devidamente fundamentado. Basta atentar nos documentos, digo, no conteúdo dos documentos juntos a fls. 32 a 54, cujos conteúdos foram comunicados à Recorrente.
Por outro lado, o pagamento do saldo final foi suspenso na sequência de uma auditoria à Recorrente, nos termos do artº34º do DR nº15/94. A Recorrente foi notificada da intenção de revisão do saldo final, bem como da ficha síntese do Relatório de Auditoria nº646/CIP/99. Por isso, não colhem os argumentos quanto à falta de notificação. Acresce que com a realização da auditoria (em 1996) ocorrera a interrupção do prazo de prescrição de três anos (cfr. Artº25º do DR nº15/94 e artº3º do Regulamento do Conselho nº2988/95 de 18.12.95, que prevê a interrupção da prescrição por qualquer acto de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado de autoridade competente e tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade) sendo, pois, irrelevante que a notificação da decisão do pedido de financiamento com redução do saldo final tenha ocorrido só em Agosto de 2000.
Por estas razões entendemos nós, em sintonia com a autoridade recorrida, que o acto impugnado não enferma de nenhum dos vícios que a Recorrente lhe imputa, o qual deve, pois, ser mantido, negando-se provimento ao recurso.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
IIOS FACTOS
Consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão do recurso:
- a)A recorrente A... candidatou-se, em 29.08.94, a um financiamento para formação profissional e emprego, no âmbito do PROGRAMA/PESSOA, financiado pelo Fundo Social Europeu (FSE).- fls.3 e 4 do processo instrutor (PI).
- b)A sua candidatura foi aprovada no quadro do Dec. Reg. nº15/94, de 06.07, através da Deliberação da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) nº33-95QCAII, de 95.05.19, entidade gestionária, à data da entrega do pedido de financiamento- fls.324 do PI.
- c)Por deliberação da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) nº55-96 QCAII de 03.04.96, foi aprovado o pedido de pagamento de saldo final, no montante de 46.726.824$00- fls. 491 do PI.
- d)A recorrente foi notificada da deliberação referida em c), em 30.04.96- cf. fls. 507 e 509 do PI.
- e)Posteriormente, na sequência de uma auditoria realizada pela Inspecção Geral de Finanças (IGF), de que resultou o Relatório nº646/CEP/99, foi tomada, pelo Gestor do Programa Pessoa, a decisão nº1 120-2000QCA, de 21.07.2000, de proceder à revisão do saldo final do pedido B nº2, prevista no artº25º do Dec. Reg. nº15/94, de 16.07, pela redução do montante de 20.718.131$00, o que face aos montantes já recebidos no âmbito do pedido, determina a consequente restituição de 12.655.307$00- cf. fls. 512 a 594 e 595 a 609 do PI.
- f)A recorrente foi notificada da decisão referida em d), em 08.08.00- cf. fls.610 e 611 do PI.
- g)E dela recorreu contenciosamente para o TAC de Lisboa, em 09.10.2000, recurso que veio a ser rejeitado, por ilegalidade na sua interposição, por sentença de 09.05.2001, transitada em julgado- cf. fls.637 e seguintes do PI e certidão de fls. 76 a 82 dos autos.
- h)A recorrente interpôs também recurso hierárquico em 20.09.2000, da decisão referida em d) para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ao qual foi negado provimento, pelo despacho ora recorrido, de 26.06.2001 (cf. fls. 33 a 63 dos autos).
- i)O despacho referido em h), ora sob recurso, fundamentou-se no parecer constante de fls.33 a 41 destes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.