Acordam, em conferência, os juizes da 2ª Subsecção da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
A A..., pessoa colectiva n.º ..., com sede na Rua ..., ..., ...-... Lisboa, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho de 26.06.2001 do MINISTRO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE, que negou provimento ao recurso para ele interposto de anterior “decisão de aprovação do pedido de pagamento do saldo final, com redução de financiamento” do Pedido nº2- PO/sub-PO/Medida 942120-NIPC 503.027.138, do Gestor do Programa Operacional Formação de Emprego (GESTOR DO POPPE/PESSOA).
Alega, para o efeito, e em síntese, que está em causa a decisão de aprovação de um financiamento para a formação profissional, ao abrigo do Decreto Regulamentar nº15/94, de 06 de Julho, à data aplicável.
O pedido de pagamento de saldo final mereceu a aprovação da Comissão Executiva do IEFP, por deliberação de 96.04.03 e pelo montante de Esc. 46.726.824$00, tendo na sua sequência sido “emitida autorização de pagamento pela diferença entre aquele montante e os pagamentos já efectuados”.
O pagamento não veio, todavia, a ser efectuado, por razões desconhecidas e a que a recorrente é totalmente alheia.
Posteriormente, um elemento estranho a todo este processo notificou a A..., nos termos do disposto no artº101º do CPA, da intenção de proceder à revisão do saldo final do pedido B nº2, prevista no artº25º do citado Dec. Regulamentar nº15/94, pela redução do montante de 20.718.131$00, o que face aos montantes já recebidos no âmbito deste pedido, determina a consequente restituição do montante de 12.655.307$00.
O Gestor fundamentou a sua intenção no “resultado da Missão de Controlo Comunitário”, que decorreu em Novembro de 1996 nas “V. Instalações.”
A Inspecção Geral de Finanças veio a efectuar o Relatório de Auditoria nº646/CEP/99, não tendo o mesmo sido facultado à recorrente, por alegadamente ter sido “classificado como confidencial, nos termos do disposto no artº82º da LPTA.”
A recorrente desconhece também a pretensa decisão da Comissão Europeia.
Por tudo isto, recorreu para o Senhor Ministro.
Entende que o despacho recorrido enferma de vícios ou ilegalidades relacionadas com a decisão do gestor e de vícios ou ilegalidades próprios.
Quanto aos primeiros, invoca a nulidade absoluta do acto recorrido por falta de atribuições do “Gestor”, ou melhor, do Ministério em que se insere como encarregado de missão, a inconstucionalidade e a ilegalidade da decisão recorrida, por recusa de fundamentação e de notificação.
Quanto aos segundos, invoca a obscuridade e incongruência do despacho recorrido e a obscuridade e incongruência do despacho, quanto à qualificação jurídica do recurso interposto para o Senhor Ministro.
Na sua resposta, a autoridade recorrida, pronunciou-se pelo não provimento do recurso, alegando, para o efeito, e em síntese, o seguinte:
Tem a recorrente razão ao afirmar que o processo se rege pelo Dec. Reg. nº15/94, de 06.07.
Quanto à competência do Gestor, alega que a mesma resulta do facto de o IEFP ter perdido a competência para apreciar as questões de financiamento no âmbito do Programa Pessoa, competência essa que passou para o Gestor do POPPE/PESSOA, nomeado pela Resolução de Conselho de Ministros nº15/97 (2ª Série) de 26 de Março, como decorre do Dec. Reg. n.º 15/96, de 23.11, que revogou o Dec. Reg. nº15/94, de 06.07 e do artº30º, nº2 do CPA.
O Gestor é, pois, a entidade competente para o processo de financiamento nos termos da citada RCM nº15/97, bem como do DL n.º 99/94, de 19.04., pelo que tinha competência para praticar o acto de aprovação final de saldo com redução de financiamento, ao abrigo do artº6º, nº4, b) do citado Dec. Reg. nº15/96.
Quanto ao vício de fundamentação do acto do Gestor e do despacho recorrido considera que se não verifica, pois as razões de facto e de direito que conduziram à decisão recorrida encontram-se bem expressas no processo e foram levadas ao conhecimento da interessada, mediante notificação nos termos do artº101º do CPA, antes de lhe ter sido dado conhecimento da decisão final, não se verificando também violação do artº25º do Dec. Reg. 15/94, pois o pedido de pagamento do saldo final foi aprovado em Abril de 1996 e a Missão de Controlo Comunitário realizou-se de 4 a 8 de Novembro de 1996, com consequente auditoria pelo IGF, dentro do prazo de três anos, pelo que, embora notificada da revisão da decisão do pedido de pagamento de saldo final com redução de financiamento em Agosto de 2000, desde 1996, com a realização da auditoria o prazo de prescrição interrompeu-se, como previsto no artº3º do Regulamento do Conselho (CE, EURATOM), nº2988/95, de 18.12.95.
Foi cumprido o artº54º da LPTA.
A recorrente veio dizer que, ainda que tal não seja claro da resposta da autoridade recorrida, entende que a mesma não suscita nenhuma questão susceptível de obstar à apreciação do mérito do recurso.
Informa que, de facto, interpôs recurso contencioso da decisão do Gestor do Programa Pessoa, o qual foi rejeitado por ilegalidade da sua interposição, pois dessa decisão cabia recurso hierárquico necessário para o Ministro, que a recorrente também interpôs, dando origem ao presente recurso contencioso.
Os autos foram com vista ao Digno Magistrado do MP que emitiu parecer no sentido da competência do Gestor, face ao artº30º, nº2 da LPTA, em concordância com a autoridade recorrida e face às alterações legais já referidas, e, portanto, no sentido da improcedência da questão da incompetência absoluta do gestor.
Foi cumprido o artº67º do RSTA.
Recorrente e recorrido apresentaram alegações, que terminaram com as seguintes CONCLUSÕES, formuladas, no que respeita à recorrente, após convite:
Da recorrente:
PRELIMINARES
a) Dá-se por reproduzida a petição inicial e a documentação a ela anexa, com destaque para a sua parte I, OS FACTOS.
Vícios ou ilegalidades do despacho do Senhor Ministro, relacionados com a decisão do Gestor:
a) O acto recorrido é nulo por falta de atribuições do Gestor ou melhor, do Ministério em que se insere como encarregado de missão, relativamente à gestão dos processos abrangidos pelo DR 15/94. Com efeito,
a) 1. Ainda que se não discuta, como é óbvio, o nº2 do artº30º do CPA, nunca poderia ter ocorrido qualquer “modificação de direito relevante”, pelo acto administrativo da nomeação do Gestor para o Programa Pessoa.
a) 2. O MTS, aliás, confessa, na sua resposta, que “aos processos de financiamento admitidos nos serviços das entidades gestoras”, antes da entrada em vigor do DR 15/96, como é o presente caso, se aplica o regime do DR 15/94 (nº2 do artº33º do DR 15/96).
a) 3. Ignora, no entanto, o nº3 do mesmo artº33º, que estipula a manutenção das anteriores entidades gestoras, para esses processos. Ora,
a) 4. A entidade gestora era e é o IEFP, instituto dotado de personalidade jurídica, enquanto que o Gestor se integra no então Ministério de Trabalho e da Solidariedade, como encarregado de missão.
a) 5. Daí decorre que o acto recorrido, ao manter o anterior despacho do Gestor, é nulo (alínea b) do nº2 do artº133º do CPA), devendo como tal ser declarado (nº1 e 2 do artº134º do mesmo Código).
a) 6. O que antecede não prejudica de nenhuma forma que o Gestor detenha a gestão do Programa Pessoa, o que é indiscutível, sendo, no entanto, igualmente indiscutível que, por força dos preceitos citados, essa sua competência não abrange os processos anteriores à entrada em vigor do DR 15/96.
b) O acto recorrido é inconstitucional e nulo, por recusa de fundamentação e de notificação. Com efeito,
b) 1. Ao manter a recusa de notificação do Relatório nº646/CEP/99 da Inspecção Geral de Finanças (IGF), em que se baseia, determinantemente, a decisão do Gestor, o MTS limitou gravosamente a compreensão da decisão em causa (pese embora o facto de ter sido notificada uma mera síntese desse Relatório); Para tanto,
b) 2. Foi alegada, mas não provada, a existência de um segredo de justiça e uma desadequada fundamentação legal, a partir do artº82º da LPTA- cfr. Artº26º a 29º da petição inicial.
b) 3. De qualquer forma, o segredo de justiça, a existir, estaria a ser violado pelo Gestor (e, decorrentemente, pelo Senhor Ministro), importando também saber, se na sua óptica, ele se mantém ou não, na data do despacho recorrido, pois que, na segunda hipótese, deveria ter sido notificado o Relatório da IGF, o que não ocorreu;
b) 4. Seja como for, nada deveria ter sido decidido a partir de um documento não notificado (nº3 do artº268º da CRP), devendo, como tal, ser declarado nulo o acto recorrido, que traduz a consciência de uma recusa indevida e intencional do Relatório (nº1 do artº133º e nº1 e 2 do artº134º do CPA).
c) O acto recorrido é ilegal, por modificar a anterior aprovação do saldo final, na sequência de uma também ilegal suspensão de pagamentos; Com efeito,
c) 1. A modificação do saldo anteriormente aprovado violou grosseiramente o prazo aplicável nesta matéria – artº25º do DR 15/94, sucedendo a uma anterior e ilegal suspensão de pagamentos, não notificada à A... e não provada, como seria ónus da Administração (cf. artº9º a 15º da petição inicial).
c) 2. Acresce que a mesma aparece fundamentada num preceito legal inexistente – a alínea d) do nº1 do artº34º do CPA.
3. Vícios ou ilegalidade, próprios do despacho do Senhor Ministro
a) Até à data, o MTS não esclareceu, nem resolveu, as obscuridades e incongruências apontadas nos artº47º a 53º da petição inicial- Parte IV A e B, que aqui se dão por reproduzidos.
Da autoridade recorrida:
1- O recurso do acto do então Gestor do Programa Pessoa praticado no âmbito do Dec. Reg. nº15/94, de 06.07, foi devidamente apreciado pelo então Ministro do Trabalho e da Solidariedade.
2- O Gestor é, no âmbito do art.º 6º, nº4 alínea b) do Dec. Reg. 15/96, da RCM nº27/2000, publicada no DR 1ª Série B, de 16.05 e do DL nº99/94, de 19.04, o órgão competente para a decisão de aprovação de pagamento de saldo final com redução de financiamento, ainda que às questões de financiamento se aplique o Dec. Reg. nº15/94.
3- Com efeito, ao contrário do que a recorrente afirma o nº3 do artº33º do Dec. Reg. nº15/96 não obriga à manutenção das anteriores entidades gestoras nos processos a que se aplica o regime financeiro contido no Dec. Reg. nº15/94, mas apenas à manutenção dos direitos e obrigações decorrentes da execução dos programas quadro até à aprovação do saldo final pela Comissão Europeia.
4- Na sequência de auditoria realizada pela Inspecção Geral de Finanças e após detecção de irregularidades foi revista a decisão de saldo final, com base no artº25º e, consequentemente, reduzido o respectivo pedido, com base no artº34º, nº2, a), ambos do Dec. Reg. 15/94, pois foi sempre este o regime aplicado na análise das questões financeiras.
5- O acto recorrido baseia-se, fundamentalmente, no Relatório nº646/CEP/99 consubstanciado na Ficha Síntese e na Informação nº41/EST/2000, datada de 13 de Março, que constituem um dos elementos determinantes na fundamentação da decisão tomada sobre o saldo do pedido de financiamento nº2.
6- Em cumprimento de sentença datada de 26.03.2002 do TAC de Lisboa, foi emitida a certidão requerida pela A... e que esta insiste, incompreensivelmente, encontrar-se em falta (cf. doc. que se junta em anexo).
7- De tal certidão constam os documentos de aprovação e de notificação da decisão final de aprovação do pedido de pagamento de saldo final com redução de financiamento, bem como a certidão do relatório do IGF.
8- A A... insiste também na junção aos autos do processo administrativo quando o mesmo já se encontra depositado no STA, enviado então, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade a 14.02.2002, mediante o ofício nº831 para o STA, processo instrutor esse composto por duas pastas de arquivo.
9- A recorrente não fez prova dos vícios assacados ao Despacho recorrido pelo que o mesmo deverá ser mantido, negando-se provimento ao recurso, como é de Justiça.
A Digna Magistrada do MP emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, com os seguintes fundamentos:
«Da leitura da petição de recurso e das alegações de fls.89 e seguintes (que, além do mais, não têm conclusões), atrevemo-nos a concluir que a Recorrente imputa ao acto objecto do presente recurso – Despacho do Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade de 26.06.01, o qual, com base no Parecer nº127/2001, de 26.03.01, negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão do gestor de Programa (Operacional Formação Profissional e Emprego) Pessoa, que aprovou o pedido de pagamento de saldo final com redução de financiamento – vários vícios, entre os quais o da incompetência absoluta do gestor, gerador de nulidade, violação de lei (do artº25º do DR nº15/94 e do artº68º do CPA) e ainda vício de forma, por falta de fundamentação.
À situação “sub judice” aplica-se o regime do DR nº15/94, de 16.07 “ex vi” do artº33º, nº2 do DR nº15/96, de 23.11, uma vez que a candidatura da Recorrente aos apoios à formação profissional no âmbito do FSE foi aprovada no quadro do DR nº15/94, através de deliberação da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e da Formação Profissional (IEFP) nº3395 QCA II de 19.05.95, Comissão essa que era a entidade gestora à data do pedido de financiamento.
Com a entrada em vigor do DR nº15/96, que expressamente revogou o DR n.º 15/94, a gestão deixou de estar atribuída ao IEFP, sendo atribuída ao Gestor do Programa Pessoa.
A competência fixa-se no momento em que se inicia o procedimento, nos termos do artº30º, nº2 do CPA, excepto no que tange às modificações de direito que tenham como efeito, entre outros, a perda de competência.
Por isso, o gestor é a entidade competente para a prática dos actos do processo de financiamento e, nomeadamente, os relativos à suspensão, revogação e redução de apoios (artº6º, nº4 do DR 15/96).
O acto do gestor está devidamente fundamentado. Basta atentar nos documentos, digo, no conteúdo dos documentos juntos a fls. 32 a 54, cujos conteúdos foram comunicados à Recorrente.
Por outro lado, o pagamento do saldo final foi suspenso na sequência de uma auditoria à Recorrente, nos termos do artº34º do DR nº15/94. A Recorrente foi notificada da intenção de revisão do saldo final, bem como da ficha síntese do Relatório de Auditoria nº646/CIP/99. Por isso, não colhem os argumentos quanto à falta de notificação. Acresce que com a realização da auditoria (em 1996) ocorrera a interrupção do prazo de prescrição de três anos (cfr. Artº25º do DR nº15/94 e artº3º do Regulamento do Conselho nº2988/95 de 18.12.95, que prevê a interrupção da prescrição por qualquer acto de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado de autoridade competente e tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade) sendo, pois, irrelevante que a notificação da decisão do pedido de financiamento com redução do saldo final tenha ocorrido só em Agosto de 2000.
Por estas razões entendemos nós, em sintonia com a autoridade recorrida, que o acto impugnado não enferma de nenhum dos vícios que a Recorrente lhe imputa, o qual deve, pois, ser mantido, negando-se provimento ao recurso.»
Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
II- OS FACTOS
Consideram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão do recurso:
a) A recorrente A... candidatou-se, em 29.08.94, a um financiamento para formação profissional e emprego, no âmbito do PROGRAMA/PESSOA, financiado pelo Fundo Social Europeu (FSE).- fls.3 e 4 do processo instrutor (PI).
b) A sua candidatura foi aprovada no quadro do Dec. Reg. nº15/94, de 06.07, através da Deliberação da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) nº33-95QCAII, de 95.05.19, entidade gestionária, à data da entrega do pedido de financiamento- fls.324 do PI.
c) Por deliberação da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) nº55-96 QCAII de 03.04.96, foi aprovado o pedido de pagamento de saldo final, no montante de 46.726.824$00- fls. 491 do PI.
d) A recorrente foi notificada da deliberação referida em c), em 30.04.96- cf. fls. 507 e 509 do PI.
e) Posteriormente, na sequência de uma auditoria realizada pela Inspecção Geral de Finanças (IGF), de que resultou o Relatório nº646/CEP/99, foi tomada, pelo Gestor do Programa Pessoa, a decisão nº1 120-2000QCA, de 21.07.2000, de proceder à revisão do saldo final do pedido B nº2, prevista no artº25º do Dec. Reg. nº15/94, de 16.07, pela redução do montante de 20.718.131$00, o que face aos montantes já recebidos no âmbito do pedido, determina a consequente restituição de 12.655.307$00- cf. fls. 512 a 594 e 595 a 609 do PI.
f) A recorrente foi notificada da decisão referida em d), em 08.08.00- cf. fls.610 e 611 do PI.
g) E dela recorreu contenciosamente para o TAC de Lisboa, em 09.10.2000, recurso que veio a ser rejeitado, por ilegalidade na sua interposição, por sentença de 09.05.2001, transitada em julgado- cf. fls.637 e seguintes do PI e certidão de fls. 76 a 82 dos autos.
h) A recorrente interpôs também recurso hierárquico em 20.09.2000, da decisão referida em d) para o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, ao qual foi negado provimento, pelo despacho ora recorrido, de 26.06.2001 (cf. fls. 33 a 63 dos autos).
i) O despacho referido em h), ora sob recurso, fundamentou-se no parecer constante de fls.33 a 41 destes autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
III- O DIREITO
Quanto à alegada nulidade do acto recorrido, por incompetência absoluta do Gestor do Programa Pessoa- conclusões 2 a), a)1, a)2, a)3, a)4, a)5 e a)6:
Segundo a recorrente o acto recorrido é nulo por falta de atribuições do Gestor, ou melhor, do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social em que se insere como encarregado de missão, relativamente à gestão dos processos abrangidos pelo Dec. Reg. nº15/94, como é o caso.
Entende que o acto administrativo de nomeação do Gestor para o Programa Pessoa não operou qualquer “modificação de direito relevante” que tenha por efeito a perda de competência do IEFP, como gestor deste “dossier” de financiamento, a favor do Gestor do Programa e que resulta do artº33º, n.º 3 do Dec. Reg. nº15/96, que o IEFP se mantém como entidade gestora, para os processos de financiamento admitidos nos seus serviços antes do referido diploma legal, como é o caso.
Por isso, entende que o despacho recorrido, ao manter a decisão do Gestor do Programa, padece de nulidade, nos termos do artº133º, nº2 do CPA, devendo como tal ser declarado (artº134º, nº1 e 2 deste diploma legal).
O que não prejudica a competência do Gestor relativamente aos processos entrados na vigência do citado Dec. Reg. nº15/96, que é indiscutível.
Como decorre do teor do parecer que fundamentou o despacho recorrido e da resposta e alegações apresentadas pela autoridade recorrida, outro é o seu entendimento.
Segundo esta, com a entrada em vigor do Dec. Reg. nº15/96, de 23.11, que expressamente revogou o Dec. Reg. nº15/94, de 06.07, a gestão deixou de estar cometida ao IEFP, sendo atribuída ao Gestor do POPPE/PESSOA, nomeado pela Resolução do Conselho de Ministros nº15/97 (2ª Série) de 26 de Março.
Assim, ao ser nomeado o Gestor, dá-se uma modificação de direito relevante cujo efeito é a perda da competência do IEFP, excepção consagrada no nº2 do artº30º do CPA, absorvendo o primeiro as competências que, nesta matéria, cabiam ao IEFP.
O IEFP perdeu a competência para apreciar as questões de financiamento no âmbito do Programa Pessoa que passaram a ser da competência do Gestor e, dentro dessa lógica, quem pode praticar actos nesse campo é o Gestor, mesmo que a estes se aplique o Dec. Reg. nº15/94.
O Gestor é a entidade competente para o processo de financiamento nos termos da RCM nº15/97, de 26 de Março, bem como do DL nº99/94, de 19.04 e, portanto, também para a suspensão, revogação e redução dos apoios relativos aos pedidos de financiamento abrangidos pelas medidas das intervenções operacionais e pelas iniciativas comunitárias então geridas pelo IEFP à data da entrega da candidatura, nos termos do artº6º, nº4, b) do Dec. Reg. n.º 15/96, de 23.11.
O nº3 do artº33º do Dec. Reg. nº15/96 não obriga à manutenção das anteriores entidades gestoras nos processos a que se aplica o regime de financiamento contido no Dec. Reg. nº15/94, mas apenas à manutenção dos direitos e obrigações decorrentes da execução dos programas quadro até à aprovação do saldo final pela Comissão Europeia.
Vejamos:
Em face da matéria dada como provada, o pedido de candidatura formulado pela recorrente para acções de formação profissional e emprego, no âmbito do Fundo Social Europeu (FSE), foi aprovado no quadro do Dec. Reg. nº15/94, de 06.07, por deliberação da Comissão Executiva do Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) de 19.05.95, que foi quem igualmente aprovou em 03.03.96 o pedido de pagamento de saldo final.
A redução do montante global final para 20.718.131$00 e a consequente ordem de reposição da quantia de 12.655.307$00, já foram determinadas pelo Gestor do Programa Pessoa, através da sua decisão de 21.07.2000, ao abrigo do artº6º, nº4, b) do Dec. Reg. nº15/96, de 23.11 e da RCM nº15/97, de 26.03.
A questão está em saber se o Gestor do Programa Pessoa tinha competência para intervir nos processos de pedido de financiamento já admitidos e aprovados, designadamente para reduzir o saldo final aprovado pelo IEFP, entidade gestionária, antes da entrada em vigor do citado Dec. Reg. nº15/96.
Com efeito, o pedido de financiamento em causa nos autos foi apresentado, admitido e aprovado o respectivo saldo final pelo IEFP, na vigência do Dec. Reg. nº15/94, de 06.07.
Sobre esta questão e em processo em que se apreciava situação semelhante à dos autos, já decidiu o recente acórdão desta Subsecção de 08.07.2003, no Rec. nº47 869, com cujos fundamentos se concorda e que passamos a transcrever, nessa parte:
«Temos, assim, que a acção de formação em causa foi apresentada, admitida e aprovada na vigência do Decreto Regulamentar nº15/94, de 06 de Julho.
De acordo com o estabelecido neste diploma, a entidade gestora das acções de formação profissional levadas a cabo no âmbito do QCA era o IEFP (artº8º, nº9), competindo-lhe no âmbito dessa actividade, além do mais: (...) aprovar acções de formação (alínea f) do artº12º); decidir os pedidos formulados pelas entidades promotoras dessas acções (artº17º, nº1); decidir sobre o pagamento dos saldos finais (artº24º); proceder à revisão das decisões sobre os pedidos de saldos (artº25º); e proceder à suspensão e redução do financiamento (artº34º).
Pelo Decreto Regulamentar nº15/96, de 23.11, estas competências foram atribuídas, primariamente, ao gestor do Programa Pessoa (cfr. Artigo 6º, nº4), de cujas decisões havia recurso hierárquico necessário para o Ministro para a Qualificação e o Emprego, conforme pacífica jurisprudência deste STA (vd. Por todos, os Acs. do Pleno de 15.10.02, 19.02.2003 e de 04.06.2003, proferidos nos recursos nº45 917, 45 749 e 48 235, respectivamente).
Assim sendo, temos uma acção aprovada e desenvolvida na vigência do Decreto regulamentar nº15/94, mas cuja decisão final, nomeadamente a aprovação do saldo final e a ordem de restituição de importâncias adiantadas, foi praticada já na vigência do Decreto Regulamentar nº15/96 e após a nomeação do gestor do Programa Pessoa.
O artº33º deste diploma, no qual se há-de encontrar a solução do problema sub judice, estatui que:
“1. As referências efectuadas no presente diploma aos gestores consideram-se reportadas, no âmbito dos programas de responsabilidade directa do Ministério para a Qualificação e o Emprego, às entidades gestoras previstas no Decreto Regulamentar nº15/94, de 06 de Julho, enquanto não forem nomeados os respectivos gestores.
2. Aos processos de pedido de financiamento admitidos nos serviços das entidades gestoras antes da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o regime contido no Decreto Regulamentar nº15/94, de 06 de Julho, salvo no que se refere ao regime de financiamento, em que a entidade formadora ou beneficiária poderá optar pelo novo regime, mediante acordo do gestor.
3. As entidades gestoras de programas quadros aprovados no âmbito do Decreto Regulamentar nº15/94, de 06 de Julho, mantêm os seus direitos e obrigações decorrentes da execução dos mesmos até à aprovação do saldo final pela Comissão Europeia.”
Ora, em face desta regulamentação, consideramos que a razão está do lado da recorrente.
Com efeito, o disposto no nº3 do mencionado preceito não pode ter outro significado que não seja o da manutenção da competência do gestor inicial até à aprovação do saldo final pela Comissão Europeia, em relação à qual os autos não fornecem dados, mas que também não é determinante, na medida em que esse acto é o acto final da acção. O que significa que a competência do gestor se mantém para a totalidade da acção, desde o seu início até ao fim, não se descortinando outro significado para os direitos e obrigações nele mencionados que não sejam os decorrentes do exercício das competências que lhe foram legalmente atribuídas e que mantêm até ao fim da acção, pois que não é razoável atribuir a responsabilidade a uma entidade pela gestão efectuada por outra.
A referência feita no nº1, por sua vez, não pode, de forma alguma, ter o sentido que lhe atribui a autoridade recorrida, antes significando, como defende a recorrente, que se reporta às acções admitidas após a entrada em vigor do Decreto Regulamentar nº15/96, mas antes da nomeação do Gestor do Programa Pessoa, situação em que a entidade gestora seria a Comissão Directiva do IEFP, mas apenas até à nomeação do Gestor do Programa Pessoa, com a qual cessaria funções o gestor originário.
Em face do exposto, conclui-se que a entidade gestora com competência para a prática do acto impugnado era a Comissão Directiva do IEFP e não o Gestor do Programa Pessoa.
O IEFP é um instituto público, uma pessoa colectiva de direito público, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, que assume a gestão de um serviço público originariamente pertencente ao Estado, mas que se assume como uma pessoa colectiva diferente da pessoa colectiva Estado (Estado-Administração), que integra a chamada administração indirecta do Estado.
Os interesses públicos cuja realização lhe cabe com vista à prossecução dos seus fins específicos (atribuições), são alcançados através do complexo de poderes funcionais conferidos aos seus órgãos (competências), entre os quais os que foram enumerados, donde resulta que a prática de uma acto da competência de um órgão do IEFP por um órgão de outra pessoa colectiva consubstancia um acto estranho às suas atribuições.
Ora, o Gestor do Programa Pessoa constitui um órgão ad hoc da Administração Directa do Estado, integrando, portanto, a pessoa colectiva Estado-Administração (cfr. Neste sentido, os arestos supra citados do Pleno da 1ª Secção deste STA), pelo que carecia de atribuições para praticar o acto que praticou (que se inseria nas atribuições de pessoa colectiva distinta do IEFP) e que, objecto de recurso hierárquico, veio a dar origem ao acto recorrido, da autoria do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, que igualmente se encontra inquinado de falta de atribuições, geradora da sua nulidade (artº133º, nº2, alínea b) do CPA).».
Com a supra transcrita fundamentação, considera-se procedente o invocado vício de nulidade do acto contenciosamente recorrido, com as consequências legais.
IV- DECISÃO
Termos em que, acordam os juizes deste Tribunal em conceder provimento ao presente recurso contencioso e declarar nulo o acto contenciosamente recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Novembro de 2003
Fernanda Xavier – Relatora – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira