I- É ilícito e ilegalizável por arrendamento, efectuado em 20 de Setembro de 1976 por uma Junta de Freguesia por delegação da Câmara Municipal, a ocupação de prédio particular levada a efeito para fins habitacionais após a entrada em vigor do Decreto-Lei 198-A/75, de 14 de Abril e, por isso, nulo tal contrato.
II- A Câmara Municipal carece de competência para outorgar tal contrato, não podendo, portanto, delegá-la na Junta de Freguesia.
III- A delegação de competência da Câmara Municipal carece de ser publicada em termos semelhantes aos exigidos para os Regulamentos e Portarias.