I- Todo o direito deve ser usado dentro dos limites do lícito.
II- Daí que a lei imponha às partes o dever de conscientemente, não formular pedidos ilegais, não articular factos contrários à verdade nem requerer diligências meramente dilatórias.
III- Impõe-se, assim, a quem recorre aos tribunais um dever de probidade, o que se justifica, não apenas porque a administração da justiça é um serviço público bastante oneroso para o Estado ( e, consequentemente, para o cidadão contribuinte ), mas, sobretudo, porque quem pretende que se lhe faça justiça não deve usar de meios tortuosos e ilícitos.
IV- Obviando a isso, o legislador prevê a condenação como litigante de má fé.