I- Em caso de dúvidas resultantes de tratamentos prestados a sinistrados, a execução corre solidariamente contra os transportes e as respectivas entidades seguradoras se seguro houver e, se o sinistrado não circular em qualquer veículo, a execução corre contra a entidade seguradora do veículo ou dos veículos que tenham intervindo no sinistro, salvo se ocorrer qualquer das causas de exclusão de responsabilidade a que se refere o art. 505 CC.
II- Se o assistido for o condutor do veículo ou de um dos veículos intervenientes do acidente não responde na execução para cobrança da dívida hospitalar resultante da assistência a si prestada.