044430 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Pinto Bastos
Processo: 044430
ACORDAO
Descritores: Recurso penal, Manifesta improcedência, Rejeição de recurso, Traficante-consumidor
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JSTJ00018723
Nr Documento: SJ199305190444303
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/0e7d34d2e430d73e802568fc003a5bdb
Sumário
I - Deve ser rejeitado o recurso penal quando for manifesta a sua improcedência. II - É considerado como traficante-consumidor o arguido cuja actuação tem apenas por finalidade exclusiva alcançar droga para consumo próprio, não dependendo essa qualificação das quantidades transaccionadas; no regime do Decreto-Lei n. 430/83, de 12 de Dezembro nomeadamente de serem qualificadas como diminutas. III - O Decreto-Lei n. 15/93, de 22 de Janeiro, no seu artigo 26, n. 3 estabelece, todavia, uma restrição a essa situação, excluindo a aplicação do disposto no seu n. 1 quando a quantidade detida for superior a consumo médio individual durante o período de 5 dias.