Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
“A. .., S.A.”, com sede na Estrada ..., em Lisboa, interpôs no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa recurso contencioso do “acto de adjudicação da Câmara Municipal de Lisboa - Direcção Municipal Infra-Estruturas e Saneamento / Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos, de 07.10.2002”, pelo qual foi adjudicado à concorrente “..., S.A.”, no âmbito do concurso público internacional aberto pela C.M.Lisboa, o “fornecimento de 7.000 contentores de 240 litros em polietileno verde”, invocando estar o acto recorrido ferido de vícios de violação de lei e de forma.
Por despacho judicial de fls. 32 e 32vº, o Sr. Juiz a quo considerou o seguinte:
“Apesar de no cabeçalho da petição se referir a Câmara Municipal de Lisboa (tendo-se acrescentado em letra manuscrita tratar-se da Direcção Municipal Infra-Estruturas e Saneamento / Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos), verifica-se que a recorrente, sob o nº 17 da petição, refere expressamente que "a adjudicação é assinada pelo Vereador ..., detentor do pelouro da Higiene Urbana (pelo menos assim se deduz da notificação) ...".
Nesta conformidade, sem necessidade de despacho de aperfeiçoamento, é este vereador da C.M.Lisboa que deve ser citado para intervir como autoridade recorrida nos presentes autos”.
1. Deste despacho foi interposto pela Câmara Municipal de Lisboa e pelo Vereador do Pelouro da Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da CML recurso jurisdicional (admitido por despacho de fls. 266), em cuja alegação os recorrentes formulam as seguintes
CONCLUSÕES:
A) Por decisão vertida no despacho datado de fls. 32/32v., dos autos à margem identificados, o Mmo. Juiz a quo decidiu, oficiosamente e, sem necessidade de despacho de aperfeiçoamento, ordenar a citação do Vereador ... da Câmara Municipal de Lisboa para contestar os autos à margem identificados, em discordância com o pedido de citação da ora agravada efectuado na petição de recurso destes autos.
B) O despacho de fls. 32/32v. dos autos não foi notificado aos ora agravantes, os quais apenas no dia 30/12/2002 tiveram conhecimento da sua existência através do despacho datado de 20/12/2002.
C) A petição de recurso dos autos à margem identificados que foi enviada aos ora agravantes, não se encontrava corrigida, contendo, apenas e tão só, menções ao acto de adjudicação da Câmara Municipal de Lisboa, ao pedido de anulação do acto de adjudicação da Câmara Municipal de Lisboa, bem como de citação desta autoridade recorrida e não do Vereador ... .
D) A petição de recurso da ora agravada nunca afirma que o autor do acto de adjudicação é o Vereador ..., muito embora o mesmo se encontre perfeitamente identificado no ofício de notificação e relatório, apresentados pela ora agravada em anexo à petição do recurso contencioso de anulação como documento n° 1.
E) A decisão recorrida violou expressamente o art. 40° da LPTA, o qual apenas admite a correcção da petição do recurso contencioso de anulação, a convite do tribunal e se a errada identificação do autor do acto recorrido não constituir um erro manifestamente indesculpável.
F) In casu, o erro de identificação do autor do acto recorrido é manifestamente indesculpável, aliás, tão manifesto, patente e óbvio, que bastou ao Mmo. Juiz a quo uma simples leitura do artº 17º da petição de recurso e do ofício n° 0808/DHURS-GGF/02, apresentado pela ora agravada em anexo à petição de recurso, como documento n° 1, para detectar imediatamente que o autor do acto recorrido era o Vereador ... e não a Câmara Municipal de Lisboa.
G) Sendo manifestamente indesculpável o erro de identificação do autor do acto recorrido, não podia ser sequer corrigida a petição de recurso dos autos à margem identificados, pelo que, muito menos, podia o Mmo. Juiz a quo substituir-se à parte e, oficiosamente, suprir a ilegitimidade passiva da Câmara Municipal de Lisboa que se verifica nos presentes autos.
H) Ainda que fosse entendido que o erro de identificação do autor do acto recorrido era desculpável, o que, sem conceder, só por mera hipótese se coloca, para cumprimento do disposto no artº 40° do LPTA, teria o Tribunal que convidar a ora agravada a corrigir a sua petição de recurso nos autos à margem identificados.
I) Ao invés, o Tribunal a quo, sem qualquer despacho de aperfeiçoamento, e convite à ora agravada, supriu oficiosamente o erro de identificação do autor do acto recorrido, com manifesta violação do artº 40º da LPTA.
J) Na decisão de fls. 32/32v. o tribunal a quo conheceu de questão de direito - ilegitimidade passiva da ora 1ª agravante - que não lhe era permitido conhecer sem as partes se pronunciarem, em violação expressa do n° 1 do artº 508º e artº 3° do C.P.C., com manifesto abuso de poderes processuais.
L) O despacho de fls. 32/32v. é de notificação obrigatória aos ora agravantes, nos termos dos arts. 228º e 229º do C.P.C., tendo essa omissão do tribunal a quo causado prejuízo aos ora agravantes, dado que por despacho datado de 20/12/2002, não foi admitida a contestação apresentada pela ora 1ª agravante, determinando-se que a mesma não produz qualquer efeito nos presentes autos.
M) A decisão recorrida para além de conter acto praticado com manifesto abuso de poder, ainda se encontra ferida de falta de fundamentação, pelo facto de o Mmo. Juiz a quo não ter mencionado quais as disposições legais que lhe permitiam suprir oficiosamente a errada Identificação do autor do acto recorrido, sem necessidade de despacho de aperfeiçoamento.
N) A referida decisão de fls. 32/32v. também conheceu de questão de direito que não podia conhecer, sendo certo que este vício bem como a falta de fundamentação, tem como consequência, a nulidade da decisão ora recorrida.
O) A decisão recorrida impede um desfecho do processo que seria favorável para as ora agravantes, estando, deste modo e contra legem, a tentar impedir-se que as agravantes utilizem todos os meios de defesa que por Lei lhe são permitidos, nomeadamente arguindo a ilegitimidade passiva da ora 1ª agravante.
P) A decisão de fls. 32/32v. viola os princípios da legalidade, do inquisitório e do contraditório, bem como o direito de defesa e de tutela jurisdicional efectiva das ora agravantes, e ainda o princípio da igualdade, constitucionalmente consagrado.
Q) O incumprimento do princípio da igualdade também se verifica pelo facto de, no mesmo Tribunal e Secção, se encontrarem a correr termos outros recursos contenciosos de anulação em tudo idênticos ao existente nos presentes autos.
R) O tratamento desigual dos vários processos, bem como a decisão recorrida beneficiam notoriamente a ora agravada em detrimento das ora agravantes, encontrando-se, por isso, a decisão ferida de inconstitucionalidade, por violação dos arts. 13°, 20º e 202º da Constituição da República Portuguesa.
A recorrente contenciosa, aqui agravada, contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:
1º A Agravante Câmara Municipal de Lisboa não é sujeito processual nos autos, pelo que não tem legitimidade para interpor o presente recurso.
2º Outra posição que não a adoptada pelo despacho recorrido nem pode ser defendida pela Câmara Municipal de Lisboa, que noutro processo semelhante a este, e referenciado nas suas alegações (Recurso nº 349/02 da 1ª Secção do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa) invocou a sua ilegitimidade passiva por não ser a Autora do acto de adjudicação.
3º O Vereador foi citado para contestar a petição do Recurso apresentada pela A..., pelo que não foi lesado nem tão pouco coarctada a sua defesa, e por isso não tem qualquer interesse em agir no presente recurso.
4º O presente recurso deverá ser desde logo rejeitado por falta de legitimidade e interesse em agir dos Agravantes.
5º O Juiz a quo ordenou a citação do Vereador, e fê-lo correctamente, uma vez que apercebeu-se da imprecisão meramente formal em que incorreu a Agravada, e ainda porque os factos necessários para chegar a essa conclusão se encontravam claramente vertidos no corpo da petição inicial, não existindo por isso uma substituição do papel do Recorrente.
6º Acrescente-se que o fez ao abrigo do princípio do inquisitório, que no direito contencioso administrativo tem por conteúdo um papel activo do Juiz na direcção do processo, e que determina a prática de actos processuais destinados a possibilitar ao tribunal a melhor concretização da justiça material.
7º O direito administrativo contemporâneo pugna pela “sobreposição do imperativo de justiça aos conceitualismos formalistas que desnecessariamente inibem a reposição da legalidade nas situações concretas”.
8º Ainda que esta tese não vingasse, poderia a Agravada A... ser convidada a sanar o eventual erro, pois se o art. 40º da LPTA admite a sanação de erro que não seja manifestamente indesculpável, o que já vimos não ser o caso, pois a Recorrente identifica o autor do acto, também admite a correcção de um lapso.
9º E pelos factos apresentados, não seria um erro manifestamente indesculpável.
10º E se alguma dúvida restar, meramente à cautela invoca-se o princípio do favorecimento do processo (ou pro actione) que postula que na interpretação e aplicação das normas processuais se privilegie a interpretação e aplicação mais favoráveis ao acesso ao direito e à tutela judicial efectiva ou de evitar as situações de denegação de justiça, designadamente por excesso de formalismo.
11º Quanto aos processos semelhantes invocados pelos Agravantes, em nada lhes podem aqui aproveitar, pois, se existem decisões diferentes, não quer dizer que esta seja a errada e a outra a mais correcta, principalmente quando é a 1ª Agravante a beneficiada, e não o contrário.
12º O despacho recorrido está devidamente fundamentado, não viola o princípio da legalidade, nem do inquisitório, e tão pouco o do contraditório, pois o Autor do acto teve oportunidade de se pronunciar.
13º Tão pouco se considera que possa de alguma forma estar ferido de inconstitucionalidade, desconhecendo a Agravada a figura da inconstitucionalidade de decisões judiciais.
Contestaram a autoridade recorrida, Vereador do Pelouro da Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da CML, e a Câmara Municipal de Lisboa (fls. 116 e 34, respectivamente) suscitando ambas as questões prévias da extemporaneidade do recurso, da legitimidade passiva e da inutilidade superveniente da lide.
Contestou igualmente a recorrida particular, “..., SA”, sustentando a legalidade do despacho recorrido.
Por despacho judicial de fls. 115, foi dada sem efeito a contestação apresentada pela Câmara Municipal de Lisboa, tendo o Sr. Juiz a quo considerado que “a Câmara Municipal de Lisboa não é sujeito processual nos presentes autos (...), determinando-se que tal contestação não produzirá qualquer efeito jurídico nos presentes autos, para além da referida junção de documentos e do instrutor”.
2. Deste despacho foi interposto igualmente pela Câmara Municipal de Lisboa e pelo Vereador do Pelouro da Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da CML recurso jurisdicional (admitido por despacho de fls. 266), em cuja alegação os recorrentes formulam as seguintes
CONCLUSÕES:
A) Por decisão vertida no despacho datado de 20/12/2002, o Mmo Juiz a quo decidiu não admitir a contestação apresentada pela Câmara Municipal de Lisboa, determinando que a mesma não produza qualquer efeito, devido ao facto de, oficiosamente, ter ordenado citar o Vereador ..., por despacho de fls. 32/32v dos autos.
B) A petição de recurso que foi enviada às ora agravantes, não se encontrava corrigida, contendo, apenas e tão só, menções ao acto de adjudicação da Câmara Municipal de Lisboa, o pedido de anulação do acto de adjudicação da Câmara Municipal de Lisboa e de citação desta entidade e não do Vereador
C) A petição de recurso da ora agravada nunca afirma que o autor do acto de adjudicação é o Vereador ..., muito embora o mesmo se encontre perfeitamente identificado no ofício de notificação e relatório, apresentados pela ora agravada em anexo à petição do recurso contencioso de anulação como documento nº 1.
D) O despacho de fls. 32/32v. dos autos não foi notificado aos ora agravantes, os quais apenas no dia 30/12/2002 tiveram conhecimento da sua existência através da decisão ora recorrida.
E) Nos termos do artº 40º da LPTA, a petição de recurso pode ser corrigida a convite do Tribunal, sempre que se verifique a errada identificação do autor do acto recorrido, salvo se o erro for manifestamente indesculpável.
F) No caso sub judice o erro é manifestamente indesculpável pelo facto de o autor do acto - Vereador ... - se encontrar perfeitamente identificado, conforme documento n° 1 junto em anexo à petição de recurso da ora agravada.
G) A petição do recurso contencioso de anulação não podia ser corrigida, devido ao facto de o erro ser manifestamente indesculpável.
H) Ainda que assim não se entendesse, o que, sem conceder, só por mera hipótese se coloca, a inexistência do pressuposto processual da legitimidade, embora seja do conhecimento oficioso do tribunal, não pode por aquele ser suprida oficiosamente, em substituição da parte.
I) In casu, O tribunal não pode decidir questões de facto ou de direito, mesmo que do conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
J) Na decisão ora recorrida, bem como no despacho de fls. 32/32v. o tribunal a quo decidiu sobre questão de direito, antes da citação dos ora agravantes, e sem convite de correcção da petição à ora agravada, com manifesta violação do artº 40° da LPTA, dos arts. 3°, 3º-A, 265°, n° 1 do artº 508º do C.P.C. e dos arts. 13°, 20° e 202º da Constituição da República Portuguesa.
L) A decisão ora recorrida viola os princípios da legalidade, do inquisitório, do contraditório, da igualdade das partes e fere o direito de defesa e da tutela jurisdicional efectiva dos ora agravantes, constitucionalmente consagrados.
M) Não podendo o tribunal a quo suprir oficiosamente a falta de legitimidade da recorrida, ora 1ª agravante, e não podendo a petição de recurso ser corrigida em virtude de o erro de identificação do autor do acto ser manifestamente indesculpável, era a ora 1ª agravante, Câmara Municipal de Lisboa, quem tinha de contestar o recurso contencioso de anulação e não o Vereador ..., pelo que tem de ser recebida a contestação apresentada pela ora 1ª agravante.
A recorrente contenciosa, ora agravada, contra-alegou, concluindo nos precisos termos das conclusões da sua contra-alegação no recurso do despacho de fls. 32/32vº.
Por despacho judicial de fls. 321 a 323, foi julgada improcedente a questão prévia da extemporaneidade, e julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, ao abrigo do disposto no art. 287º, al. e) do CPCivil.
3. Deste despacho foi interposto pela recorrente contenciosa recurso jurisdicional (admitido por despacho de fls. 354), em cuja alegação se formulam as seguintes
CONCLUSÕES:
1ª O recurso é tempestivo, e o modo de interposição o correcto, pois apesar de estarmos perante um processo urgente, nos termos do DL 134/98 de 15 de Maio, não há qualquer especificidade quanto ao modo de interposição;
2ª A decisão recorrida interpreta erradamente a al. e) do art. 287º do C.P.C., uma vez, “a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide são impossibilidade ou inutilidade jurídicas, não tendo que ver directamente com o objecto ou a coisa que se pede em virtude dos quais se litiga” (Ac. de 07.05.1992. BMJ, 417º - 795);
3ª “Não resulta do art. 6° do ETAF, nem de qualquer outro normativo que o reconhecimento da invalidade do acto administrativo e a sua consequente destruição devam cessar pelo facto de terem sido praticados a execução total ou parcial, do acto pretensamente inválido que dessa forma perduraria na ordem jurídica, violando o princípio da legalidade.” (Ac. do STA de 30.09.97, Proc. 39858).
Pelo contrário,
4ª O art. 48º da LPTA determina:
"O facto que apenas faz cessar para o futuro os efeitos do acto anterior não obsta à interposição ou ao prosseguimento de recurso, para sentença anulatória em relação aos efeitos produzidos.”
E mais,
5ª Entendeu este douto Tribunal, no Ac. de 11.09.2000, que “A execução do contrato apenas faz cessar para o futuro os efeitos do acto, permanecendo todos os efeitos típicos lesivos da esfera jurídica da recorrente, os quais pela anulação e execução da respectiva sentença podem remediar a lesão que tenham provocado na respectiva esfera jurídica”;
6ª Diferente entendimento atinge a eficácia do princípio da legalidade, e viola a garantia efectiva consagrada constitucionalmente no nº 4 do art. 268º da C.R.P.
7ª Existindo impossibilidade de ressarcir com a reconstituição natural, a recorrente terá direito à reparação de todos os danos causados pelo acto ilegal.
8ª A recorrente não estava obrigada a requerer medidas provisórias.
9ª Por fim, é de concluir que a decisão recorrida viola os arts. 287º al e) do C.P.C., o art. 6° do ETAF, o art. 48º da LPTA, os arts. 7º, nº 1 e 10º, nº 1 do DL 256 A/77, e ainda o nº 4 do art. 268° da C.R.P.
Contra-alegaram a autoridade recorrida, Vereador do Pelouro da Higiene Urbana e Resíduos Sólidos da CML, e a Câmara Municipal de Lisboa, nos mesmos termos (fls. 398 e 412, respectivamente), pugnando pela confirmação da decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
O Exmo magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu o parecer de fls. 427, no qual se pronuncia pelo improvimento dos recursos jurisdicionais interpostos dos despachos judiciais de fls. 32/32vº e de fls. 115, não tecendo qualquer consideração sobre o recurso jurisdicional interposto do despacho/sentença de fls. 321.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
Como se vê do relatório exposto, vêm dirigidos a este Supremo Tribunal três recursos jurisdicionais, que têm por objecto os despachos judiciais de fls. 32/32vº, de fls. 115 e de fls. 321 e segs.
Serão apreciados pela ordem indicada, uma vez que da eventual procedência de cada um deles resultará, naturalmente, prejudicada a apreciação dos restantes.
1. Recurso do despacho de fls. 32/32vº
Como se deixou já referido, é do seguinte teor o despacho judicial impugnado:
“Apesar de no cabeçalho da petição se referir a Câmara Municipal de Lisboa (tendo-se acrescentado em letra manuscrita tratar-se da Direcção Municipal Infra-Estruturas e Saneamento / Departamento de Higiene Urbana e Resíduos Sólidos), verifica-se que a recorrente, sob o nº 17 da petição, refere expressamente que "a adjudicação é assinada pelo Vereador ..., detentor do pelouro da Higiene Urbana (pelo menos assim se deduz da notificação) ...".
Nesta conformidade, sem necessidade de despacho de aperfeiçoamento, é este vereador da C.M.Lisboa que deve ser citado para intervir como autoridade recorrida nos presentes autos”.
Discordando do decidido, alegam os recorrentes que a decisão recorrida violou expressamente o art. 40° da LPTA, invocando ainda a sua falta de fundamentação e a violação dos arts. 508º, nº 1 e 3º do CPCivil, e arts. 13º, 20º e 202º da CRP.
Vejamos.
O despacho judicial impugnado foi proferido liminarmente, ou seja, na primeira conclusão dos autos ao juiz do processo, logo após a autuação da petição de recurso.
E traduziu-se o mesmo em considerar como sujeito passivo, a ser “citado para intervir como autoridade recorrida nos presentes autos”, e sem necessidade de despacho de aperfeiçoamento, o Vereador do Pelouro da Higiene Urbana, ..., apesar de no cabeçalho da petição se referir a Câmara Municipal de Lisboa.
Como é sabido, são substanciais as diferenças entre os regimes da legitimidade passiva singular em processo civil e no recurso contencioso, impostas pela natureza deste último como litígio de direito público, com reflexos no alcance do princípio da estabilidade subjectiva da instância.
É certo que no contencioso administrativo são aplicáveis os princípios clássicos em que repousa o processo civil, designadamente os destinados a assegurar a terceriedade do juiz relativamente ao litígio, e que sobre o recorrente recai o ónus de delimitação objectiva e subjectiva da instância mediante a indicação, na petição do recurso, do acto recorrido e seu autor e a identificação dos interessados a quem o provimento do recurso possa directamente prejudicar [art° 36°/1-b) e c) da LPTA].
Porém, as consequências do incumprimento de tais ónus são fortemente atenuadas pelo papel activo atribuído ao juiz na condução do processo no chamado contencioso administrativo "por atribuição".
Efectivamente, no processo de recurso contencioso – e, por remissão, nos processos de impugnação e de declaração de ilegalidade de normas (art°s 64° e 67°) e nas acções para reconhecimento de direito (art. 70º) o princípio da autoresponsabilidade das partes sofre atenuações de diversa natureza (artº 33°, 39°/1 e 40° e, por outra via mas com o mesmo efeito, artº 27°).
Assim, e para além dos poderes gerais de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões comprometedoras da viabilidade da lide (artº 508° do CPCivil, que, todavia, não pode ser mecanicamente transposto, tendo a sua doutrina de ser convenientemente adaptada à marcha e fases do recurso contencioso), o juiz administrativo (lato sensu, o juiz de direito público) detém um amplo leque de poderes de intervenção no sentido de evitar que, perante obstáculos formais susceptíveis de erradicação, o processo soçobre antes de atingir o seu objectivo último que é a decisão de fundo (princípio favor actionis ou pro actione) Cfr. Ac. da 1ª Subsecção de 05.03.98 – Rec. 42.115
Ora, uma das dificuldades mais frequentemente detectadas perante as particularidades da organização e da actividade administrativa, potenciada pelo desvio da regra de coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária, é justamente o erro na indicação do autor do acto ou, melhor dizendo, na identificação da autoridade recorrida.
Dificuldade essa muitas vezes agravada por imprecisões ou incompletudes na comunicação dos actos administrativos.
Numa perspectiva funcionalista actual (e tendo em conta a génese do contencioso administrativo como de "controlo interno"), a colocação do órgão administrativo autor do acto como sujeito passivo da relação processual contenciosa é a solução mais adequada para assegurar que a decisão judicial surja esclarecida pelo contributo da entidade administrativa melhor posicionada para revelar ao tribunal a perspectiva da legalidade subjacente à decisão administrativa impugnada.
É esta razão, e não a de assegurar que a decisão se repercuta na esfera jurídica de quem é parte no processo, que justifica a regra de legitimidade dos órgãos administrativos para o recurso contencioso (os órgãos não são centros de imputação de direitos e obrigações, mas de emanação de poderes funcionais).
Mas, potenciando essa opção riscos de erro de técnica jurídica ou de comunicação quanto à identificação do autor do acto, deve o sistema prover os remédios adequados a evitar que aquilo que é instituído em ordem a propiciar o acerto e cabal esclarecimento na apreciação pelo juiz da substância das situações administrativas accionadas se transforme num alçapão para a possibilidade de realização da justiça material (cfr. Prof. Sérvulo Correia, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 5/pag. 864-868).
Esta posição foi já elaboradamente sustentada por este STA, no citado Ac. de 05.03.98 (Rec. 42.115), no qual, a propósito, se ponderou:
“O juiz deve exercer um papel activo na direcção do processo, contribuindo para superar as limitações irracionais à decisão de fundo que possam resultar das falhas de conhecimento ou da diligência processual das partes, venham elas do lado da Administração ou do administrado, empenhando-se no objectivo da máxima preservação das oportunidades de realização da justiça material até ao limite compatível com as regras do processo contraditório e da heterodeterminação do thema decidendum que estão ao serviço dos valores de segurança e de imparcialidade. O processo civil não é aqui aplicável senão com "as necessárias adaptações" (artº 1° da LPTA), isto é, a transposição das regras de disciplina do processo civil tem de ser subordinada à natureza dos litígios de direito público, designadamente à dupla função garantística e de reposição da legalidade objectiva que a melhor doutrina reconhece caracterizar o recurso contencioso no nosso sistema administrativo (aliás, neste aspecto o próprio processo civil vem atenuando o rígido sibi imputet, tendo a recente reforma do CPC consagrado uma mais ampla intervenção do juiz na sanação de obstáculos formais. Como se diz no preâmbulo do DL 329-A/95-12DEZ, "o direito de acesso aos tribunais envolverá (...) a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma").
Essa atitude metodológica pro actione, que exige a conciliação prática do princípio da autoresponsabilidade das partes com o princípio do inquisitório, não é fruto de uma salomónica disposição antiformalista, mas uma dimensão de realização da garantia de efectividade da tutela jurisdicional que, nos litígios de direito público, resulta não só do princípio do Estado de Direito mas também dos artºs 205/1 e 2 e 214°/3 e 268°/4 da CRP. A efectividade da garantia não é compatível com a imposição de obstáculos desproporcionados de ordem processual, apresentando-se como tal todos aqueles que não encontrem justificação material na preservação do contraditório e da imparcialidade judicial ou, de um modo mais geral, na racionalidade (eficiência e eficácia incluídas) do exercício da função jurisdicional. Também no nosso sistema a chave interpretativa nesta matéria é a de que "as formalidades processuais têm de entender-se sempre para servir a justiça, garantindo o acerto na decisão jurisdicional; jamais como obstáculos encaminhados a dificultar o proferimento de sentença sobre a questão de fundo e, assim, obstruir a actuação do que constitui a própria razão de ser da jurisdição administrativa (em tradução livre da "Exposición de Motivos" da Lei reguladora da jurisdição contencioso-administrativa espanhola de 27/6/56; cfr. E. Garcia de Enterria y Tomaz-Ramon Fernandez, Curso de Derecho Administrativo, vol. II, pag.493).
Nesta perspectiva, o erro na identificação do autor do acto só deve relevar quando tenha provocado a impossibilidade de trazer à lide aquele órgão que, por ter praticado o acto em crise ou ter sucedido na respectiva competência, a lei entende que deve ser chamado a exercer o contraditório.
Como diz o Prof. Sérvulo Correia na referida Anotação, só é inultrapassável a incerteza absoluta quanto à identidade do autor do acto porque tal "significa que, em face dos elementos carreados para o processo, o juiz não dispõe de condições para formular um juízo de imputação. Quando assim for, falta um elemento essencial ao processo. Sem uma parte necessária na relação processual, não poderia funcionar o princípio do contraditório cujo asseguramento integra a essência do processo jurisdicional."
Deste modo, o pensamento legislativo vazado no art. 40º/1-a) LPTA deve interpretar-se - o que ainda tem um mínimo de correspondência verbal na letra da lei - no sentido de que o que é manifestamente indesculpável é que o recorrente não traga ao processo os elementos que permitam ao juiz formar o seu juízo sobre a identidade do autor do acto, ou a pertinácia no erro, isto é, a persistência do recorrente em imputar a autoria do acto a outra entidade que não aquela que com a mais indiscutível das evidências resulte das comunicações administrativas que lhe foram efectuadas ou que o juiz lhe apontou ao convidá-lo a que corrigisse a petição.
O que significa que, atendendo ao fim prosseguido com a atribuição do poder de direcção do processo ao juiz e à ratio da específica configuração subjectiva da relação processual no recurso contencioso, no preenchimento do conceito de manifesta indesculpabilidade do artº 40º/1-a) está deslocado um juízo assente na culpa psicológica do recorrente ou qualquer propósito sancionatório. A finalidade não é a de castigar ou emendar para o futuro o recorrente por (aliás, o seu mandatário) revelar deficiências técnicas, mas a de assegurar a regularidade do debate contraditório e a existência de condições de racionalidade da decisão jurisdicional e de heterodeterminação do seu objecto. Seria manifestamente desproporcionado o sacrifício da possibilidade de apreciação do aspecto substancial do recurso, apenas porque o recorrente procedeu a uma identificação menos rigorosa ou dubitativa da autoria do acto quando, pelos elementos fornecidos, nenhuma dúvida fundada persista sobre o objecto do recurso, isto é, sobre a concreta decisão administrativa que se quer atacar. Só a voluntariedade ou a persistência no erro são idóneas para desencadear tal consequência, porque, com tal atitude, o recorrente inviabiliza o prosseguimento do processo, uma vez que (no nosso sistema) ao juiz está vedado introduzir ele próprio esse elemento constitutivo da relação processual. Mas por causa disso, e não com qualquer finalidade sancionatória.
Impõe-se uma última nota: mesmo em caso de erro manifesto o recurso não deve ser rejeitado e nem sequer é necessário um acto formal de apresentação de nova petição quando, tendo o processo ultrapassado a fase liminar, o órgão administrativo que se apresenta a responder ao recurso seja, afinal, o autor do acto e o recorrente aceite essa autoria e intervenção sem reticências.
Com efeito, mesmo nesta hipótese em que o indeferimento liminar poderia ter-se justificado, ficam alcançados os objectivos visados com o modelo legal de configuração subjectiva do processo de recurso contencioso, pelo que a rejeição do recurso perde sentido ou actualidade).”
Acolhe-se inteiramente esta orientação jurisprudencial, no sentido de que os princípios anti-formalista e pro actione postulam, ao nível dos pressupostos processuais, privilegiar uma interpretação que se apresente como mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva.
Ora, na situação dos autos, verifica-se que o juiz do processo, apesar de o cabeçalho da petição referir como autor do acto a Câmara Municipal de Lisboa, considerou que o facto de no art. 17º da petição se referir expressamente que o acto recorrido fora assinado pelo dito Vereador do Pelouro da Higiene Urbana, era suficiente para (na perspectiva funcional e teleológica apontada), conferir decisivo relevo a essa indicação como suporte de uma correcta identificação estruturante da lide contenciosa.
E, por que o fez, fundamentadamente, em despacho liminar, logo após a autuação da petição de recurso, antes, pois, da notificação dos recorridos, não subsistiu qualquer margem de indefinição ou ambiguidade relativa à correcta configuração subjectiva da instância de recurso, operada pelo despacho objecto da presente impugnação.
Ficou, desde logo, estruturada a lide como dirigida, do lado passivo público, contra o Vereador do Pelouro da Higiene Urbana, efectivo autor do acto administrativo impugnado.
E essa estrutura subjectiva da lide foi acolhida sem reticências pela recorrente contenciosa, que a ela se conformou processualmente, do que resultava perfeitamente dispensável o convite à correcção da petição, com o fim de sanar uma deficiência formal já esclarecida e ultrapassada pelo despacho em causa.
O despacho judicial impugnado não violou, pois, como se demonstrou, o art. 40° da LPTA, nem os arts. 3º e 508, nº 1 do CPCivil, não se vislumbrando em que é que o mesmo possa ter violado os arts. 13º, 20º e 202º da CRP, disposições que consagram o princípio da igualdade, o princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, e os princípios gerais do exercício da função jurisdicional, princípios esses justamente acautelados pela orientação acolhida na decisão impugnada.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação dos recorrentes.
2. Recurso do despacho de fls. 115
Por este despacho, como vimos, foi dada sem efeito a contestação apresentada pela Câmara Municipal de Lisboa, tendo o Sr. Juiz a quo considerado que “a Câmara Municipal de Lisboa não é sujeito processual nos presentes autos (...), determinando-se que tal contestação não produzirá qualquer efeito jurídico nos presentes autos, para além da referida junção de documentos e do instrutor”.
Discordando do decidido, alegam os recorrentes que a decisão recorrida violou o art. 40° da LPTA, os arts. 3º, 3º-A, 265º, e 508º, nº 1 do CPCivil, bem como os arts. 13°, 20° e 202º da CRP.
Não lhes assiste qualquer razão, sendo certo que poucas considerações se justificam após a improcedência do anterior recurso jurisdicional.
Ou seja, a legalidade da decisão de fls. 32/32vº desencadeia forçosamente a legalidade da decisão ora impugnada.
Na verdade, a partir do momento em que o senhor juiz a quo definiu (face aos elementos da própria petição, e no uso de poderes de conformação da relação processual que, como vimos, lhe assistem) quem era o autor do acto, ordenando a citação do Vereador do Pelouro da Higiene Urbana para intervir como autoridade recorrida nos presentes autos, é evidente que a Câmara Municipal de Lisboa é entidade estranha à lide, não sendo sujeito processual da relação jurídico-administrativa cuja legalidade foi submetida ao controlo do tribunal.
E não sendo sujeito processual, naturalmente que a contestação por ela apresentada (sem qualquer citação sua) não poderia produzir qualquer efeito jurídico nos autos, tal como foi decidido.
Valem aqui, integralmente, as considerações feitas a propósito do anterior recurso, pelo que a decisão impugnada não viola as disposições legais invocadas pelos recorrentes, nem os princípios da legalidade, do inquisitório, do contraditório, da igualdade das partes e do direito à tutela jurisdicional efectiva, cuja salvaguarda se não vê minimamente beliscada pela decisão recorrida.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação dos recorrentes.
3. Recurso do despacho de fls. 321 e segs.
O despacho em causa vem impugnado pela recorrente contenciosa na parte em que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287º, al. e) do CPCivil.
Considerou a decisão impugnada que “a subsistência do interesse do recorrente no recurso contencioso deve medir-se pelos efeitos normais ou típicos que retiraria do acto recorrido, sendo indiferentes as consequências indirectas ou reflexas da eventual decisão anulatória, designadamente as de natureza indemnizatória”, concluindo que “no presente recurso contencioso, verifica-se que a eventual sentença anulatória já não é susceptível de execução, atento o facto de os contentores já terem sido adquiridos, pelo que a utilidade da recorrente com o presente recurso resume-se, por isso, ao aproveitamento da eventual declaração de invalidade em subsequente acção de responsabilidade civil”.
Alega a recorrente que a decisão recorrida viola os arts. 287º al. e) do CPCivil, 6° do ETAF, 48º da LPTA, 7º, nº 1 e 10º, nº 1 do DL 256 A/77, e ainda o nº 4 do art. 268° da C.R.P.
Vejamos se assim é.
A posição tradicionalmente seguida, a tal propósito, pela jurisprudência deste STA, assenta no pressuposto de que, sendo o recurso contencioso um recurso de mera legalidade, tendo por objecto a declaração da invalidade ou anulação dos actos recorridos (art. 6º do ETAF), a sua utilidade correlaciona-se com a possibilidade de, em execução de sentença, se efectuar a reconstituição natural da situação actual hipotética, mediante a supressão dos efeitos jurídicos do acto anulado.
E, nesta conformidade, a lide torna-se supervenientemente inútil, por impossibilidade de serem alcançados os efeitos típicos da decisão anulatória, se, na pendência do recurso, sobrevier ocorrência que torne despiciendo apurar da legalidade do acto, considerando-se indiferentes, nessa perspectiva, as consequências indirectas ou reflexas da decisão anulatória, designadamente as de natureza indemnizatória (por todos, Acs. do Pleno de 14.10.99 – Rec. 35.748 e de 18.02.98 – Rec. 28.433).
Esta orientação tem vindo, porém, a ser posta em causa pela jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal Administrativo que, em diversos arestos, e na sequência do Ac. do Tribunal Constitucional nº 201/2001, Proc. nº 392/2000 (DR, II Série Nº 147, de 27/06/2001), tem sustentado posição diversa, no sentido de que, mesmo nas situações em que não sejam já alcançáveis, em sede de execução de sentença, os efeitos típicos do julgado anulatório, a lide mantém a sua utilidade, não sendo irrelevante o interesse do recorrente na fixação da ilicitude da conduta administrativa para outros efeitos, nomeadamente os de natureza indemnizatória.
E isto, designadamente, nos casos de concursos para adjudicação de empreitadas ou fornecimento de bens, considerando-se que o recurso interposto do acto de adjudicação não perde utilidade pelo facto de a empreitada já se encontrar em execução ou mesmo concluída (cfr. os Acs. da Subsecção de 13.05.2003 – Rec. 2.056/02, de 19.02.2003 – Recs. 70/03, 1.573/02 e 1.980/02, e de 26.09.2002 – Rec. 46.840, e do Pleno de 03.07.2002 – Rec. 28.775, de 30.10.2002 – Rec. 38.242, e de 11.12.2002 – Rec. 48.396-A).
Salienta-se nestes arestos a persistência de efeitos jurídicos primários do acto, bastando à manutenção do interesse na sua eliminação a possibilidade de o recorrente ficar numa situação mais favorável do que aquela que existiria com a manutenção desse mesmo acto, pelo que tal entendimento é o que melhor acautela os interesses do administrado e melhor se conforma com a tutela jurisdicional efectiva consagrada no nº 4 do art. 268º da CRP.
Afirma-se, a tal propósito, no citado Ac. de 19.02.2003 (Rec. 70/03):
“O efeito típico do recurso contencioso é a anulação ou declaração de invalidade do acto recorrido, efeito que, manifestamente, pode obter-se ainda que tenha sido celebrado o contrato adjudicado pelo acto impugnado. O facto de eventualmente não se poder realizar o máximo resultado prático desejável da anulação – a execução específica – não significa que o recurso não atinge o seu efeito típico normal.
Efectivamente, a utilidade da instância do recurso é a utilidade jurídica, possibilidade de alcançar efeitos jurídicos, e não utilidade prática de alcançar o objecto material mediato que está ínsito no conteúdo pretensivo de quem pede a anulação de um acto administrativo.”
Idêntica posição foi sufragada no Ac. do Pleno de 25.03.2003 – Rec. 46.580, no qual se decidiu:
“I- Na ponderação da utilidade do recurso contencioso há que partir da pretensão subjacente do recorrente, que é a de afastar a lesão de que foi objecto o seu direito ou interesse legítimo pela prática do acto impugnado.
II- Tal pretensão não só se satisfaz quando, na sequência da anulação do acto, se proceder à reconstituição natural da situação actual hipotética, por tal ser possível, como, na hipótese inversa, de o recorrente poder vir a beneficiar de uma indemnização de natureza substitutiva”.
É esta a orientação que ora se acolhe, por se afigurar a que melhor responde à exigência constitucional da tutela jurisdicional efectiva, uma vez que, apesar de concluído o fornecimento dos bens a que se reporta a impugnada adjudicação, não será indiferente para a recorrente contenciosa uma eventual decisão anulatória, a qual, a par da eliminação de um acto ilegal lesivo dos seus interesses, lhe confere um título de reconhecido relevo para a eventual instauração de uma acção de responsabilidade civil extracontratual por acto ilícito.
Nesta perspectiva, há que concluir que a decisão recorrida, ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, viola, por errada interpretação, os arts. 287º al. e) do CPCivil, 6° do ETAF, e 268°, nº 4 da CRP, termos em que procede a alegação da recorrente.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em:
- Negar provimento aos recursos interpostos dos despachos de fls. 32/32vº e de fls. 115;
- Conceder provimento ao recurso interposto do despacho de fls. 213 e segs., revogando a decisão impugnada, devendo os autos baixar ao tribunal recorrido para que o processo prossiga os seus termos, se nada obstar.
Sem custas.
Lisboa, 18 de Junho de 2003.
Pais Borges – Relator – Rui Botelho – João Cordeiro