IRELATÓRIO.
Intentou B…………., na qualidade de liquidatário da Massa Falida de C……………. e de D……………, acção declarativa nos termos do Decreto-lei nº 108/2006, de 8 de Junho, contra G…………...
Invocou, essencialmente, que :
No âmbito da execução nº …../1996, do ….º Juízo de Matosinhos, movida pelo Banco E…………. contra C…………….. e D……………, foram nomeados à penhora vários imóveis, entre os quais o prédio rústico nas ……….. – ….., freguesia de ……, Baião – terra de mato e lenha (apreendido para a massa falida em 19 de Fevereiro de 2002 ) descrito sob o nº 00071/04119 na Conservatória do Registo Predial de Baião, e ainda o prédio rústico, designado “F…………..”, sito no lugar ……….., composto de cultura, descrito com o 00072/041191, na mesma Conservatória do Registo Predial.
Em 18 de Abril de 2001, no âmbito da referida execução, foi proferido despacho a aceitar a proposta apresentada pela aquisição do imóvel designado “F…………..”, sendo o preço de venda 4.410.500$00, que foi pago pelos adquirentes em 3 de Maio de 2001.
Em 22 de Maio de 2001, foi proferido despacho de adjudicação do imóvel e cancelamento da penhora e em 20 de Junho do mesmo ano foi emitido o título de transmissão.
Por outro lado, em 22 de Outubro de 2001, a Ré informou que aceitava o preço de € 6.833,54 oferecido para o prédio rústico nas ……. – ….., freguesia de ……, Baião – terra de mato e lenha, que viria a ser vendido no dia 29 de Outubro de 2001 por aquele valor, tendo sido objecto de despacho de adjudicação em 11 de Novembro de 2003.
Em 20 de Novembro de 2003, a Ré requereu, no âmbito da mencionada execução, que lhe fosse pago o valor depositado por conta da quantia exequenda (proveniente da venda dos dois imóveis), descontando o valor provável das custas.
O que viria a ser deferido, tendo a Ré recebido em 30 de Junho de 2004 a quantia de € 27.479,87, proveniente da venda desses dois imóveis.
Em 19 de Julho de 2004, o juiz do Tribunal do Comércio de Gaia, titular dos autos de falência, solicitou que o produto da venda dos imóveis fosse colocado à ordem dos autos de falência.
Tendo recebido como resposta que o produto de venda dos imóveis já não se encontrava depositado, uma vez que tinha sido pago à Ré.
Ora,
A partir de 24 de Abril de 2001 – data em que foi proferido despacho de prosseguimento da acção que decretou a insolvência de C………… e de D…………… – a execução supra indicada e instaurada pela Ré deveria ter sido suspensa e todos os bens aí penhorados deveriam ter sido entregues ao liquidatário judicial, o que não aconteceu.
Ocorreu, assim, um enriquecimento da Ré em detrimento dos demais credores da massa falida.
Pediu a sua condenação no pagamento da quantia global de € 27.479,87, acrescida de juros.
Na contestação apresentada, alegou essencialmente a Ré que :
O imóvel descrito sob o nº 00071/041191, cujo despacho de aceitação da proposta de aquisição na venda judicial ocorreu em data anterior à da declaração da falência, nunca foi apreendido para a massa falida, nem foi apreendido o produto da venda desse imóvel antes do pagamento efectuado à exequente.
Nem foi também apreendido, antes do pagamento efectuado à exequente, o produto da venda do imóvel a que corresponde a descrição 00072/041191, não obstante tal pagamento ter sido também efectuado pelo Tribunal da execução através do mesmo precatório cheque.
Nunca antes da venda dos bens penhorados e dos pagamentos efectuados foi levada ao conhecimento do processo de execução a pendência da falência, nem requerida a suspensão da execução para impedir os pagamentos, nem requerida a apensação da acção executiva pelo liquidatário judicial.
A apreensão de bens na falência tem, como a penhora na execução singular, um duplo efeito: o da indisponibilidade material dos bens (por parte do falido) e o da ineficácia relativa.
Este último, contudo, na medida em que interessa a terceiros, apenas se produz, nos bens sujeitos a registo, com o registo da apreensão.
Não tendo sido nunca feita, e muito menos registada, a apreensão do imóvel a que corresponde a descrição nº 00071/041191, vendido em 18 de Abril de 2001, nem tendo sido apreendido o produto da sua venda, antes de efectuado o seu pagamento à Ré, nenhum efeito lhe poderá advir da declaração da falência quanto a tal pagamento que foi efectuado por ordem judicial.
Se algum dano sofreu a A. este não resulta do pagamento que foi efectuado à Ré, mas sim da inércia e menor diligência do liquidatário judicial no exercício das funções e deveres que lhe competiam.
Foi proferido saneador-sentença que julgou a presente acção improcedente ( cfr. fls. 80 a 83 ).
Apresentou o A. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 109 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 87 a 89, formulou o A. apelante as seguintes conclusões :
1ª – Após ter sido proferido despacho de prosseguimento de acção no âmbito da falência de C………….. e de D………….. e que decretou a falência destes, a recorrida recebeu a quantia de € 27.471,82, proveniente da venda de dois imóveis pertencentes aos falidos.
2ª – Relativamente a um dos imóveis, o pagamento do preço pelos adquirentes e o despacho de adjudicação são posteriores àquele despacho.
3ª – No que se refere ao outro imóvel, a venda do mesmo e o respectivo depósito de adjudicação ocorreram igualmente após o mesmo despacho de prosseguimento da acção.
4ª – Os factos referidos foram julgados provados pela sentença requerida.
5ª – Nos termos do artº 29º, do C.P.E.R.E.F, após ter sido proferido o despacho de prosseguimento da acção, a execução contra os falidos, no âmbito da qual foram vendidos os imóveis, deveria ter sido suspensa.
6ª – As operações de liquidação dos activos, reclamações de créditos, rateios e pagamentos são feitos no âmbito do processo de falência, no qual todos os credores são chamados a intervir.
7ª – O valor de € 27.479,825, proveniente da venda dos dois imóveis pertencentes aos falidos, deveria ter integrado a massa falida para ser distribuído pelos credores.
8ª – A informação segundo a qual a recorrida recebeu a quantia de € 27.479,825 ocorreu quando já havia decorrido quase três meses após tal facto, e mais de um ano após a venda de um dos imóveis e cerca de dois anos e meio após a venda do outro.
9ª – A recorrida deve ressarcir o recorrente pelo dano sofrido por este, dano esse constituído pelo valor que deixou de receber para distribuir por todos os credores dos falidos.
10ª – A recorrida deve, assim, entregar à recorrente o valor de € 27.479,825, que, injusta a indevidamente, fez sua em prejuízo desta última.
A apelada apresentou resposta, pugnando pela manutenção do decidido.
IIFACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado que :
Nos autos de falência foi proferido despacho a que alude o artº 29º, do CPREF - determinando o prosseguimento da acção - em 24 de Abril de 2001, o qual transitou em 21 de Janeiro de 2002.
Relativamente ao imóvel descrito sob o nº 0071, na Conservatória do Registo Predial de Baião, o mesmo foi objecto de penhora em 9 de Julho de 1997, tendo sido judicialmente adjudicado ao respectivo adquirente por despacho judicial de 22 de Maio de 2001.
Relativamente ao imóvel descrito sob o nº 0072 na Conservatória do Registo Predial de Baião, o mesmo foi objecto de penhora em 9 de Julho de 1997, tendo sido adjudicado ao respectivo adquirente por despacho judicial de 11 de Novembro de 2003.
Havia sido formalmente apreendido e arrolado, no âmbito do processo de insolvência, em 19 de Fevereiro de 2002.
Por sua vez, A Ré G……………., S.A., requereu o levantamento do produto da venda dos dois imóveis através de requerimento datado de 11 de Maio de 2004, por referência ao seu pedido exequendo, deduzido o montante das custas prováveis, o que foi deferido, tendo-lhe sido entregue, em 30 de Junho de 2004, precatório-cheque titulando o valor de € 27.479,8.
II – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
Dos efeitos da prolação do despacho de prosseguimento da acção a que aludem os arts.º 25º e 29º, do Código dos Processos Especiais de Recuperação de Empresas e Falências[1] em relação aos recebimentos, pelo exequente, do produto das vendas realizadas em execuções pendentes contra os falidos. Do dever de restituição desse produto à massa falida.
Passemos à sua análise :
Pretende o A. recuperar para o património da massa falida, de que foi nomeado liquidatário judicial, os montantes resultantes da venda de dois imóveis, penhorados em execuções pendentes contra os falidos, recebidos pelo R., na qualidade de exequente.
Apreciando :
A presente pretensão assenta, basicamente, na verificação dum alegado dano para a massa falida resultante do facto de, ao não terem sido suspensas as execuções pendentes contra os falidos, não obstante o imperativo legal resultante do artº 29º, do CPEREF, haver sido permitido ao exequente receber o produto de venda de bens penhorados - o que aconteceu em momento posterior à prolação daquele despacho de prosseguimento da acção de falência.
Para este efeito, o A. invoca “um enriquecimento da Ré em detrimento dos demais credores da massa falida”[2].
Vejamos :
O artº 29º, nº 1, do CPEREF[3], é peremptório ao determinar a imediata suspensão de todas as execuções instauradas contra o devedor, bem como de todas as diligências de acções executivas que atinjam o seu património, logo que proferido o despacho de prosseguimento da acção de falência, previsto no artº 25º, do mesmo diploma legal.
Trata-se, aqui, dum efeito legal automático, que não depende de arguição por parte dos interessados[4], sendo certo que a sua concretização só ocorre, no plano factual, em função do conhecimento, pelo tribunal respectivo, deste facto suspensivo[5].
Na situação judice, o desconhecimento pelo tribunal[6], onde pendia a execução contra os falidos, acabou por permitir o deferimento, através de despacho judicial, do pedido de levantamento da quantia depositada pelo exequente, para satisfação do seu crédito exequendo.
Neste sentido, Bastaria a notícia daquele mesmo facto para que o exequente visse, inevitavelmente, rejeitada a sua pretensão.
Ora,
Daqui resulta que não há, no plano substantivo, base legal para a entrega à Ré[7] do produto da venda dos ditos imóveis[8].
Na perspectiva estritamente jurídica, a suspensão da execução já tinha operado os seus efeitos, não sendo, portanto, lícita a satisfação do crédito dum dos credores dos falidos em detrimento dos restantes, à completa revelia das regras específicas e próprias do concurso no âmbito do procedimento falimentar[9].
Assim sendo, Não existiu, efectivamente, causa válida e justificativa para aquela atribuição patrimonial, uma vez que, como se referiu, já anteriormente se havia operado[10] o efeito suspensivo produzido pelo despacho de prosseguimento da acção de falência, a que aludem os artsº 25º e 29º, do CPEREF[11].
Tendo o exequente recebido tal montante pecuniário, nessas concretas circunstâncias[12], recebeu-o mal, indevidamente, traduzindo-se num benefício não consentido por lei – ainda que não deliberado -, em prejuízo dos demais credores que perdem, assim, a legítima possibilidade de com ele concorrerem.
Competia, naturalmente, ao exequente/credor – que havia sido, desta forma puramente casual, privilegiado ( enquanto credor dos falidos ), relativamente aos demais – observar a notificação que lhe foi dirigida pelo tribunal da execução no sentido da devolução da importância pecuniária precocemente recebida que, naquele momento processual – não se encontrando ainda extinta, com trânsito em julgado, a respectiva execução[13] – não lhe era efectivamente devida[14].
Encontram-se, pois, reunidos os requisitos legais da obrigação de restituição pelo exequente do produto da venda dos imóveis dos falidos à massa falida representada pelo liquidatário judicial A., por tal se situação se enquadrar perfeitamente na previsão do artº 476º, nº 1, respeitante à repetição do indevido, segundo a qual : “ …o que for prestado com intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação.”[15].
Ou seja, O credor/exequente recebeu, no âmbito processo executivo que deveria encontrar-se suspenso, um montante que não lhe deveria ter sido entregue e que, nessa mesma medida, lhe é indevido[16].
Há que repeti-lo, o que significa devolvê-lo.
Por outro lado, Trata-se, no fundo, duma situação análoga à prevista no artº 864º, nº 10, do Cod. Proc. Civil[17].
Tanto num caso como noutro, o que está em causa é a ausência do imprescindível concurso de credores, exigível, em termos imperativos, por lei, a qual proíbe situações de favorecimento de credores em virtude de circunstâncias meramente fortuitas (ou decorrentes de vício processual insuprível), como ocorreria, in casu, com a improcedência desta acção[18].
Refira-se, finalmente, que As vicissitudes que se prendem com a inoperância na tutela dos interesses dos credores da massa falida, na sequência dos efeitos desencadeados pelo despacho de prosseguimento da acção de falência, não eximem os credores, a quem não foi dado conhecimento da suspensão dos processos destinados à efectivação dos seus créditos, da eventualidade de verem repercutidos na sua esfera patrimonial, indevidamente beneficiada, os efeitos suspensivos mencionados.
Não é pelo facto do liquidatário judicial haver, ou não, desempenhado zelosa e diligentemente as suas funções que qualquer credor poderá arrogar-se dos direitos fundados na pretensa consolidação duma situação de facto que, na sua génese e substância, traduz, inequivocamente, uma clara e frontal violação da regra da igualdade de credores que preside à acção falimentar.
A apelação procede, portanto.