I- É aplicável ao processo de remição de colonia o processo de expropriação por utilidade pública urgente regulado no Código das Expropriações, "com as necessárias adaptações" e algumas modificações, nos termos do disposto no artigo 9 do Decreto-Lei 16/79/M, de 14 de Setembro, com a redacção do Dec.-Reg n. 7/80/M, de 20 de Agosto.
II- A falta de intervenção de algum dos interessados é motivo de ilegitimidade, nos termos do artigo 28 do Código de Processo Civil.
III- A consequência dessa ilegitimidade não é, porém, a absolvição da instância, mas a possibilidade de o interessado não convocado intervir no processo a qualquer momento, embora se não devam repetir quaisquer termos ou diligências, e mantendo-se o despacho de adjudicação, cujo julgamento é válido "erga omnes".
IV- Verificada a falta de notificação da decisão arbitral quer ao requerente, quer aos demais interessados (falta essa que pode ser conhecida oficiosamente ou arguida em qualquer momento enquanto não deva considerar-se sanada
- artigos 202 e 204, n. 2, do Código de Processo Civil), deve proceder-se à notificação dos interessados do resultado da arbitragem e do despacho de adjudicação.