Cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Na sentença foi assente a seguinte matéria de facto:
- 1.A Recorrente candidatou-se ao concurso aberto por aviso publicado em 20-09-2000 e destinado ao provimento do cargo de Chefe de Divisão de Qualificação Profissional da Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral.
- 2.Por deliberação do júri do concurso a Recorrente foi excluída por não possuir licenciatura adequada.
- 3.Recorreu então hierarquicamente, mas pelo despacho impugnado foi “indeferido o recurso”.
- 4.A Recorrente é licenciada em Filosofia.
- 5.De acordo com o aviso de abertura do concurso foram consideradas adequadas as de Agricultura, Pecuária, Recursos Naturais, Economia, Gestão, Ciências Sociais e Direito.
DE DIREITO
Articulado superveniente
Preceitua o artigo 506º nº1 CPC que «Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito que forem supervenientes podem ser deduzidos em articulado posterior ou em novo articulado, pela parte a quem aproveitem...».
Nos termos do nº4 do mesmo artigo, o articulado superveniente deverá ser rejeitado quando for extemporâneo, ou quando for manifesto que os factos não interessam à boa decisão da causa».
Por outro lado, os factos jurídicos supervenientes só serão atendíveis se tiverem influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida – artigo 663º CPC.
Ora, no caso vertente, é manifesta a irrelevância dos factos constantes do articulado de fls. 136 e 137 relativamente à relação jurídico-administrativa em litígio.
Como o pessoal dirigente tem estatuto e regime de recrutamento próprios, constantes da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, não podem ser extrapolados para o campo do pessoal não dirigente os requisitos, incluindo a licenciatura adequada, exigíveis para recrutamento do pessoal dirigente.
Daí decorre que a admissão ou requisição de funcionárias licenciadas em Filosofia para desempenhar funções na Divisão de Qualificação Profissional da DRAL não tem qualquer virtualidade para demonstrar que essa mesma licenciatura seja adequada para a candidatura ao concurso para o cargo dirigente, de chefia da mesma Divisão, que é o problema de que se trata nestes autos.
Em suma, porque os factos invocados não têm qualquer influência na relação controvertida, vai rejeitado o articulado superveniente.
Matéria de fundo
Sobre o conceito de «licenciatura adequada» para efeitos de concurso para lugar de director de serviços (com regime idêntico ao de chefe de divisão) decidiu-se no Proc. 0986/04, Acórdão de 07-04-2005, da 1ª SUBSECÇÃO DO CA do S.T.A. (Sumário):
«I - Ao exigir [art. 4º, nº 1, al. a) do DL nº 323/89, de 26 de Setembro, na redacção da Lei nº 13/97, de 23 de Maio, e art. 3º, al. a) do DLR nº 1/90/A, de 15 de Janeiro] que os candidatos a concurso para o cargo de director de serviços possuam “licenciatura adequada” ou “curso superior adequado”, o legislador utilizou, na fixação dos requisitos de admissão aos respectivos concursos, um conceito vago ou indeterminado, passível de integração ou concretização pela entidade administrativa face à natureza do serviço a preencher, ou seja, de acordo com as exigências da área funcional a que se reporta em concreto o concurso.
II - Aquelas disposições legais permitem, assim, que a entidade administrativa que abre o concurso possa limitá-lo às especialidades que entenda adequadas, ou seja, às licenciaturas que, em seu entender, e no uso da referida margem de liberdade de actuação subsuntiva do conceito legal indeterminado, se adequam ao conteúdo funcional do cargo a prover.»
Tal jurisprudência mantém-se actualizada porque o artigo 4º nº1 da Lei 49/99 reproduz o conteúdo normativo do artigo 4º nº1 do diploma homólogo revogado (DL 323/89, de 26 de Setembro, na redacção da Lei 13/97, de 23 de Maio).
Esclarece-se ainda na fundamentação do mesmo acórdão: «Não se trata de uma actividade discricionária da Administração, totalmente isenta de controlo, mas sim de uma actividade com uma margem de liberdade na escolha de determinados pressupostos (a vulgarmente chamada “discricionariedade técnica”), nessa parte excluída do controlo jurisdicional, salvo quando o critério adoptado se revele ostensivamente inadmissível, como é jurisprudência firme deste STA.»
Perante essa liberdade de escolha de meios que a Lei entendeu cometer-lhe, é indiferente o modo como a Administração Pública, no seu âmbito interno de organização e funcionamento, age para prosseguir os fins que lhe são próprios, nada impedindo que o faça por emanação de instruções genéricas do membro do Governo competente (no caso o Ministro da Agricultura), dirigidas aos diversos serviços do Ministério, sendo certo que tal opção só assumirá relevância externa quando inscrita no regulamento do concurso.
Efectivamente, para efeitos externos conta o que está publicitado no aviso de abertura do concurso, e no caso dos autos não há qualquer reparo a fazer, uma vez que o ponto 5.1 do aviso de abertura do concurso impõe como requisito de admissão a licenciatura nas áreas de Agricultura, Pecuária, Recursos Naturais, Economia, Gestão, Ciências Sociais ou Direito, em consonância com a directiva ministerial exarada na Informação nº190/DPGRH/2000, de 20-06-2000, como se refere na Acta nº4 do Júri (fls. 34 dos autos).
Por outro lado, como se vê no documento de fls. 34, na definição das licenciaturas adequadas a Administração seguiu a classificação constante do Departamento do Ensino Superior de 1998, donde resulta que a Filosofia está integrada na área das Humanidades e não das Ciências Sociais. Embora em abstracto não possa excluir-se a possibilidade de classificações discordantes, das quais porém a Recorrente nem sequer dá notícia, o certo é que não pode falar-se a este respeito de «erro grosseiro» sindicável judicialmente, devendo portanto aceitar-se como legal a opção feita pelo poder executivo.
Acresce dizer que a estipulação legal do requisito «licenciatura adequada» pressupõe logicamente a existência de licenciaturas não adequadas e, por isso, não faz sentido o argumento que a Recorrente pretende retirar dos nºs 6 e 7 que permitem em certas hipóteses, mas como é óbvio não impõem genericamente, a possibilidade de acesso ao cargo de chefe de divisão de funcionários não possuidores de licenciatura ou curso superior.
Especificamente quanto à actuação do Júri, não merece críticas a decisão recorrida, no sentido de que «o júri não goza da faculdade de definir os termos do concurso, mas apenas de aplicá-los aos candidatos respectivos, de modo que no caso vertente o júri se limitou a ter em consideração as licenciaturas previstas no aviso de abertura do concurso e não lhe sendo lícito sequer agir diversamente».
Esta orientação, de resto, é confirmada por decisão judicial que critica a actuação do júri, curiosamente do mesmo concurso - para preenchimento do cargo de Chefe de Divisão Financeira e Controlo Orçamental do quadro de pessoal da Direcção Regional da Agricultura da Beira Litoral, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, aberto por Aviso nº13562/00, publicado no DR, II Série nº218, de 20.09.00 – pela razão diametralmente oposta, de ter considerado erradamente como adequada a licenciatura do candidato graduado em 1º lugar.
Trata-se do Proc. 0400/07, Acórdão de 25-09-2007, da 2ª SUBSECÇÃO DO CA do S.T.A. cujo sumário se transcreve:
I - Estando já definido e publicitado através do aviso de abertura do concurso em causa (cf. seu ponto 5.1), para efeitos do requisito «licenciatura adequada» exigido pelo artº4º, nº1, a) da Lei 49/99, de 22.06, que se considerava como tal, «a licenciatura nas áreas de Economia, Gestão, Administração e Contabilidade», não podia o júri do concurso, posteriormente, após conhecer os curricula dos candidatos, alterar esse requisito, admitindo a concurso candidato com licenciatura, fora da área para que o concurso foi aberto.
II - Ao fazê-lo, violou as citadas normas, legal e regulamentar e ainda o art. 22º, nº1 a) do DL 204/98, de 11.07, já que «a avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais do candidato na área para que o concurso é aberto», sendo «obrigatoriamente considerados e ponderados de acordo com as exigências da função: a habilitação académica de base, onde pondera o grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida».
Finalmente, há que reconhecer de novo razão ao Tribunal a quo quando frisa ser a decisão do júri no sentido da inadequação da candidatura da Recorrente - e a consequente exclusão - «absolutamente vinculada», daí resultando a manifesta improcedência dos demais vícios, incluindo desvio de poder e violação de diversos princípios atinentes à actividade administrativa, pois estes «só poderiam relevar em sede de actuação discricionária, isto é, se o júri tivesse margem de decisão e ponderação em sentido diverso, o que não é o caso».
Na verdade, a Administração Pública actuou em boa medida no exercício de poderes discricionários no que respeita à elaboração do regulamento do concurso, designadamente quanto à definição das licenciaturas adequadas para o cargo, mas o júri não dispunha nessa matéria de qualquer margem de manobra, e teria que limitar-se a realizar todas as operações do concurso (artigo 14º nº1 do DL 204/98, de 11 de Julho) nos termos daquele regulamento, incorporado e publicitado no respectivo aviso de abertura. Como efectivamente fez, pelo menos no que respeita à rejeição da candidatura da ora Recorrente.
São deste modo também improcedentes os vícios referidos aos princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa nos artigos 13°, 26°, 37°, 266°, 268° (princípio dos direitos de liberdade e garantia, princípio da participação da transparência, princípio da imparcialidade, princípio da boa fé, princípio do direito à informação; princípios fundamentais da administração pública consagrados no artigo 266°) e no Código de Procedimento Administrativo (princípio da boa fé, artigo 6°-A; princípio da legalidade artigo 3°, princípio da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, art. 4°, princípios da justiça e da imparcialidade, art. 6°, princípio da informação).
Pelo contrário, a admissão da Recorrente é que teria incorrido na violação desses princípios, por tratar a sua candidatura de forma privilegiada e por forma a trair a confiança dos funcionários que eventualmente não terão concorrido por entenderem que não dispunham de licenciatura adequada, nos termos definidos no aviso de abertura do concurso. O que significa que na hipótese, não verificada, de assistir razão à Recorrente, a consequência jamais poderia ser a mera anulação da decisão de rejeição da sua candidatura, mas a anulação de todo o procedimento do concurso, incluindo o respectivo aviso de abertura.
Deste modo, improcedem na totalidade as conclusões da Recorrente, sendo de manter a decisão recorrida.