363/2006 1.ª S/SS - Tribunal de Contas
Tribunal de ContasTCONTAS
Relator: Lídio de Magalhães
Processo: 363/2006 1.ªS/SS
Acórdão
Descritores: Alteração do resultado financeiro por ilegalidade, Concorrência, Contrato de prestação de serviços, Interesse público, Parceria público privada, Prazo, Preço contratual, Sistema integrado das redes emergência segurança de portugal (siresp, Visto com recomendações
Acórdão Nº: 363/2006 1.ª S/SS
Recorrente: Gabinete de Estudos e Planeamento de Instalações - Ministério da Administração Interna
Secção: 1.ª Secção / subsecção
Nome Tribunal: Tribunal de contas
Nr Documento: 106641
Áreas Temáticas: Acórdãos, Sentenças e Decisões
Fontes: TCJURE: https://tcjure.tcontas.pt/GetDocument.aspx?numero=106641
Sumário
1. Os contratos que nos termos da lei devam ser acompanhados de medidas especiais de segurança estão excepcionados das regras procedimentais previstas nos artºs. 78.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 80.º, n.ºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho (cfr. alínea i) do n.º 1 do art.º 77.º do referido diploma legal). 2. Os prazos para apresentação de propostas devem ser fixados de acordo com a natureza e características (…) dos serviços objecto do fornecimento (cfr. art.º 45.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 197/99, de 8 de Junho). 3. No caso de concursos de parcerias público-privadas os prazos para apresentação das propostas são normalmente mais alargados, e tratando-se de um contrato de elevado valor e complexidade técnica, a defesa da concorrência exige que sejam dados aos concorrentes prazos minimamente adequados a tais características. 4. Nos procedimentos concursais vigora o princípio da estabilidade (cfr. art.º 14.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho). 5. Nos procedimentos em que esteja prevista a negociação, a intensidade do princípio da estabilidade encontra-se diminuída por força da sua própria natureza. 6. Tendo a Administração optado, no caso em apreço, por um procedimento concorrencial – concurso limitado por prévia qualificação - deveria ter dado acolhimento adequado ao princípio da estabilidade com o que se garantiria também o princípio da concorrência. 7. A violação dos preceitos citados (art.ºs 45.º, n.º 1 e 14.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho) é susceptível de se repercutir negativamente no resultado financeiro do contrato, o que constitui o fundamento de recusa de visto previsto na al. c) do n.º 3 do art.º 44.º da Lei n.º 98/97,de 26 de Agosto, sem prejuízo do uso da faculdade prevista no n.º 4 do mesmo preceito legal.