I- É questão de direito determinar o prazo de impugnação judicial, com base no conhecimento da data da apresentação de uma reclamação graciosa de acto de liquidação e a sua não apreciação dentro do prazo previsto na lei para presumir o indeferimento tácito.
II- Não pode ser convolada em petição de impugnação judicial uma petição de oposição à execução fiscal em que é discutida a legalidade da liquidação da divida exequenda, fora dos casos em que a lei permite discuti-la nesse processo, se essa petição não foi apresentada dentro do prazo legal de impugnação judicial aplicável.
III- A taxatividade dos fundamentos de oposição previstos no art. 286.º do Código de Processo Tributário não importa uma restrição dos direitos de acesso aos tribunais, à tutela judicial efectiva e ao recurso contencioso, uma vez que a impugnação de actos lesivos é permitida sempre que a lei não assegurar um meio de os impugnar contenciosamente, como expressamente se refere na alínea g) do seu n.º 1.
IV- Por isso, o que contém aquele art. 286º, ao enumerar taxativamente os fundamentos de oposição à execução fiscal, não é uma restrição do direito de acesso aos tribunais, mas sim um seu condicionamento, que não é proibido pela Constituição.