01347/16.0BELSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Processo: 01347/16.0BELSB
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar, Responsabilidade civil extracontratual, Prescrição, Não admissão do recurso
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27992
Nr Documento: SA12021070101347/16
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/885dad20f6a7602c8025870b003f9268
Sumário
Não é de admitir a revista do acórdão do TCA, que sufraga a decisão do TAC, se o entendimento nele firmado se mostra fundamentado numa interpretação inteiramente coerente e acertada do quadro normativo posto em crise, não se descortinando a necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Texto
Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A…………. [ doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 21.01.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [TCA/S] [ cfr. fls. 215/229 dos autos instruídos e com subida em separado - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário ], que negou provimento ao recurso interposto e manteve a decisão do Tribunal Administrativo de Círculo Lisboa [TAC/LSB] [ cfr. fls. 144/159 ] proferida na ação administrativa instaurada contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL - EXÉRCITO PORTUGUÊS [ doravante R.], para impugnação e efetivação de responsabilidade civil, que: i) julgou « procedente a exceção da intempestividade da prática de ato processual » e, em consequência, absolveu « a entidade demandada na instância quanto aos pedidos anulatório e condenatório formulados »; e que ii) julgou « procedente a exceção perentória da prescrição » e, em consequência, absolveu « a entidade demandada dos pedidos indemnizatórios formulados pelo autor ». 2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [ cfr. fls. 257/263 ] ao que se extrai das alegações produzidas para « uma melhor aplicação do direito », fundada na incorreta interpretação e aplicação feita pelo aresto recorrido, nomeadamente, do art. 498.º , n.º 1, do Código Civil [CC]. 3. O R. devidamente notificado não produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [ cfr. fls. 264 e segs. ]. Apreciando: 4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que « [d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ». 5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 6. O TCA/S manteve a decisão do TAC/LSB que, no segmento sindicado respeitante ao pedido indemnizatório havia julgado procedente a exceção de prescrição, expendendo o seu juízo com base em linha motivadora da qual se extrai que « carece de fundamento o entendimento do autor de in casu aplicar as causas de interrupção da prescrição da prestação tributária previstas no art. 49.º , da LGT - concretamente a relativa à apresentação de reclamação administrativa -, pois tal interpretação, contraria o estatuído no art. 5.º, parte final, do RRCEE, nos termos do qual a interrupção do prazo de prescrição previsto no art. 498.º , do Código Civil , é regulada pelo disposto nos arts. 323.º e ss., desse mesmo Código. … Ora … contraria a letra (e o espírito) do art. 323.º , do Código Civil , defender-se que a prática de um ato num processo que não corre em tribunal, mas na Administração Pública (como é o caso da apresentação de uma reclamação administrativa), tem a virtualidade de interromper o prazo de prescrição previsto no art. 498.º , n.º 1, do Código Civil . … Assim, o art. 49.º , (n.º 1), da LGT , nunca poderia ser aplicado ao caso sub judice, nem para efeitos de integração de eventual lacuna, pois inexiste qualquer lacuna, dado que o art. 323.º do Código Civil , regula as consequências da apresentação de uma reclamação administrativa, uma vez que dele resulta que tal apresentação não tem efeito interruptivo da prescrição. … Finalmente cabe referir que, mesmo que, por mera hipótese, se entendesse que a reclamação administrativa interrompe o prazo de prescrição - nos termos do n.º 4 do art. 323.º do Código Civil , ou eventualmente nos termos do n.º 1 do art. 49.º da LGT -, constata-se que in casu sempre teria ocorrido a prescrição, pois, verificando-se a interrupção da prescrição em 5.3.2012 com a apresentação pelo autor de reclamação administrativa, o termo final do prazo de prescrição verificar-se-ia em 5.3.2015 (cfr. art. 326.º , n.º 1, do Código Civil ), data em que o pedido de apoio judiciário ainda não tinha sequer sido formulado ». 7. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de incurso em erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do preceito atrás enunciado. 8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, « preliminar » e « sumariamente », se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista. 9. E entrando nessa análise refira-se, desde logo, que a motivação/argumentação expendida pelo A., aqui ora recorrente, não se mostra convincente, não se descortinando que o juízo firmado revele a necessidade de uma melhor aplicação do direito. 10. Com efeito, não resulta como minimamente persuasiva a argumentação do A. produzida para efeitos da necessidade de admissão da revista para uma melhor aplicação do direito, porquanto primo conspectu o juízo firmado pelo TCA/S no acórdão sob censura, ao sufragar a decisão do TAC/LSB, mostra-se como inteiramente acertado, não aparentando haver incorrido em manifesto erro lógico ou jurídico, já que fundamentado numa interpretação inteiramente coerente e correta do quadro normativo posto em crise e daquilo que é a sua devida articulação/concatenação, gozando, ainda, de apoio doutrinário e jurisprudencial. 11. Assim, não nos deparando com uma pronúncia do tribunal a quo que claramente reclame a intervenção do órgão de cúpula da jurisdição para melhor aplicação do direito não se justifica admitir a presente revista, impondo-se concluir no sentido da sua inviabilidade, valendo in casu a regra da excecionalidade supra enunciada. DECISÃO Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em não admitir a revista. Custas a cargo do A./Recorrente, tudo sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. D.N.. Lisboa, 01 de julho de 2021 [ O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020 , de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020 , de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa ] Carlos Luís Medeiros de Carvalho