Cumpre decidir.
Relativamente ao recurso interposto pelo ora reclamante na parte respeitante à indemnização por danos patrimoniais atribuída pela sentença, referiu-se no acórdão que esta fora impugnada com os seguintes fundamentos:
- -Não haveria que deduzir ao montante fixado a quantia de €15.316,41;
- -Os vencimentos devidos a título de indemnização deveriam ter incluído, além do salário base, os montantes respeitantes a diuturnidades e aos subsídios, de férias e de Natal;
- -Na expressão “vencimentos líquidos” dever-se-ia clarificar que só haveria que considerar os descontos para efeitos fiscais e já não os respeitantes à aposentação.
E explicitou-se que, “no que respeita à indemnização por danos patrimoniais, o A. apenas contesta a sentença por esta ter procedido à dedução da quantia aludida no ponto 11 do probatório e por não ter especificado que, nos vencimentos líquidos considerados, não estavam incluídos os descontos para efeitos de aposentação, nem que eles abrangiam os montantes a título de diuturnidades e subsídios, de férias e de Natal”.
Considerando o acórdão que a sentença fora impugnada em virtude de nos vencimentos líquidos considerados – ou seja, naqueles em que condenara o R. – não ter especificado que eles abrangiam os montantes devidos a título de diuturnidades e de subsídios, de férias e de Natal e que, neste aspecto, o A. tinha razão, não poderia deixar de concluir que “tem de se entender que os vencimentos líquidos devidos a título de indemnização em que a sentença recorrida condenou – ou seja, os respeitantes aos período de 9/01/2000 até à data da sentença – devem incluir, além do salário base, os montantes respeitantes a diuturnidades e a subsídios, de férias e de Natal”.
Resulta claramente do exposto que o acórdão entendeu que a parte em questão da sentença apenas fora contestada por o montante respeitante aos vencimentos líquidos em que condenara o R., não ter incluído os aludidos subsídios e diuturnidades, motivo por que a procedência do recurso só poderia implicar que aqueles vencimentos abrangessem estas quantias.
É, assim, patente que o acórdão apreciou as questões necessárias à justa decisão da lide e que não enferma de vício lógico na construção da decisão, nem de qualquer lapso manifesto na expressão da vontade do julgador.
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Março de 2015. – José Francisco Fonseca da Paz (relator) – António Bento São Pedro – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.