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Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório A…………, LDA, sociedade identificada nos autos, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 152.°, n.º 1, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e 25.°, n.ºs 2 a 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011 , de 20 de janeiro, interpor recurso para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo da decisão arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo n.º 316/2020-T, datada de 26 de fevereiro de 2021, invocando contradição com a decisão do mesmo CAAD, proferida no processo n.º 393/2020-T, a 11 de janeiro de 2021. Com a interposição do recurso apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões: Entende a Recorrente estar a decisão recorrida em oposição com a decisão fundamento, já transitada em julgado, do Centro de Arbitragem Administrativa- Secção Tributária, tirada em sede do processo n.º 393/2020-T, 11 de janeiro de 2021. A decisão recorrida e o acórdão fundamento estão em oposição quanto à seguinte questão fundamental de direito: se o prazo de apresentação de pedido de constituição do tribunal arbitral é abrangido pela suspensão prevista na Lei n.º 1-A/2020 , de 19/03. Na decisão recorrida, o Douto Tribunal a quo decidiu que o prazo de apresentação de pedido de constituição do tribunal arbitral não se suspendeu pelos efeitos daquela Lei. Inversamente, em sede do acórdão fundamento, o mesmo Centro de Arbitragem Administrativa - Secção Tributária afastou expressamente aquela posição ao afirmar que no presente caso. O presente recurso por oposição deve ser julgado admissível uma vez que se encontram preenchidos todos os pressupostos para o efeito. O acórdão invocado como fundamento do recurso por oposição tem de corresponder a uma decisão transitada em julgado, sendo que, segundo pode a Recorrente apurar junto desse Douto Tribunal, o acórdão fundamento transitou em julgado no mês de fevereiro de 2021. Acresce que na situação em presença, a decisão recorrida foi proferida por tribunal arbitral constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito do processo n.º 316/2020-T e a decisão fundamento foi proferida pelo mesmo Centro de Arbitragem Administrativa, no âmbito do processo n.º 393/2020-T. Ademais, o cenário jurídico-normativo subjacente à decisão recorrida e ao acórdão fundamento é substancialmente idêntico, sendo que em ambos o sujeito passivo reagiu contenciosamente tendo por base a mesma Lei. Por seu turno, na situação em presença, quer a decisão recorrida quer a decisão fundamento discutem a aplicação da Lei n.º 1-A/2020 , de 19/03, divergindo relativamente à sua aplicação no caso concreto (i.e. se o prazo de apresentação de pedido de constituição do tribunal arbitral é abrangido pela suspensão prevista naquela Lei). Na situação em presença, a decisão recorrida conclui expressamente que o sujeito passivo não pode aproveitar da suspensão do prazo que a Lei n.º 1-A/2020 , de 19/03, estatuiu. Contrariamente, a decisão fundamento afasta aquela interpretação nessas situações, igualmente de modo expresso, ditando que a suspensão do prazo para a apresentação de pedido de constituição do tribunal arbitral está abrangida pela suspensão prevista na Lei n.º 1- A/2020, de 19/03. Do exposto resulta serem as decisões jurisdicionais em presença opostas na medida em que interpretam de modo distinto a aplicação do âmbito e efeitos da Lei n.º 1-A/2020 , de 19/03. Com vista a admissão do presente recurso, exige-se que inexista um marcado e relevante acervo jurisprudencial consonante com o sentido decisório perfilhado na decisão recorrida sendo que, na situação em presença, desconhece a Recorrente existir jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo consonante com o sentido decisório perfilhado pelo Douto Tribunal a quo no âmbito da decisão recorrida. Por tudo quanto ficou exposto, conclui-se pelo pleno preenchimento de todos os pressupostos conducentes a admissão do presente recurso jurisdicional, requerendo-se a esse Douto Tribunal ad quem que julgue verificada a referida oposição entre decisões jurisdicionais em apreço, com os inerentes efeitos legais. O prazo de pedido de constituição do Tribunal Arbitral está abrangido pelo disposto na Lei n° 1-A/2020 de 19/03. A apresentação do pedido de constituição do Tribunal arbitral foi tempestiva. Nestes termos e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal que se digne admitir o presente recurso jurisdicional, por tempestivo e por estarem preenchidos os seus pressupostos legais, anulando a decisão recorrida e, consequentemente, substituindo-a por acórdão consonante com o sentido decisório perfilhado no âmbito da decisão fundamento, determinando-se que, atenta a suspensão do prazo conforme a lei n° 1-A/2020 de 19/03, a apresentação do pedido de constituição do Tribunal Arbitral foi tempestiva e, em consequência, a prossecução dos autos para apreciação de mérito das restantes questões suscitadas pela Recorrente, repristinando-se a decisão arbitral proferida, no restante, com as demais consequências. Assim decidindo, farão V. Exas JUSTIÇA.» Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 25.°, n.º 5, do RJAT. A Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira contra-alegou, concluindo do seguinte modo: Do disposto no n.º 2, do artigo 25.º, do RJAT decorre serem as decisões arbitrais passíveis de recurso, para o Supremo Tribunal Administrativo, quando estejam em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. Recurso que, de acordo com o n.º 3 do aludido artigo, segue, com as necessárias adaptações o regime de recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). O presente recurso para uniformização de jurisprudência tem por base a alegada oposição entre decisão proferida por Tribunal Arbitral em matéria Tributária, constituído sob a égide do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no âmbito do processo arbitral que correu termos sob o n.º 316/2020-T e a decisão também do CAAD, proferida no processo n.º 393/2020-T (decisão fundamento), nos termos e para os efeitos do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 10/2011 , de 20 de Janeiro - Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT). A Recorrente reconduz a "questão fundamental de direito" em causa ao âmbito de aplicação da Lei n.º 1-A/2020 , de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020 , de 6 de abril, questão que não foi suscitada nem apreciada na decisão recorrida, proferida no âmbito do Processo arbitral n.º 316/2020-T. A admissibilidade do presente recurso para uniformização de jurisprudência depende da verificação dos requisitos previstos na lei, exigindo o n.º 2 do artigo 25.º, primeira parte, do RJAT, a existência de uma oposição/contradição entre duas decisões arbitrais quanto à mesma questão fundamental de direito, e a segunda parte da mesma norma, que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida. Na decisão recorrida, além de não existir qualquer pronúncia sobre a questão fundamental de direito a que se refere a Recorrente, no processo 316/2020-T o tribunal arbitral não apreciou de mérito porquanto julgou procedente a exceção de caducidade do direito da ação. Não se verificam os indicados requisitos de admissibilidade, referentes à existência de contradição entre decisões arbitrais quanto à mesma questão fundamental de direito e à prolação de uma pronúncia de mérito, nem a decisão arbitral indicada como decisão fundamento transitou em julgado. A Recorrente pugna pela admissibilidade do recurso por entender que existe oposição entre a decisão arbitral (acórdão/decisão fundamento), de 11.01.2021, proferida no processo n.º 393/2020-T, que considera ter transitado em julgado, com a decisão de 26.02.2021, prolatada no processo n.º 316/2020-T, ambos do CAAD. Para a Recorrente as duas decisões arbitrais versam sobre idêntica matéria de facto e questão de direito, tendo divergido quanto à questão fundamental de direito, a qual, afirma, consiste em saber se a Lei n.º 1-A/2020 , de 19 de março, que aprovou as medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2020 , de 6 de abril, suspende o prazo de apresentação de pedido de constituição do tribunal arbitral ou, ao invés, não suspendeu o prazo por nos encontrarmos perante um meio alternativo da impugnação judicial na resolução de conflitos no domínio fiscal. Mas, com referência ao teor das decisões, recorrida e fundamento, proferidas em processos de impugnação de liquidações do Imposto sobre os Veículos (ISV), a questão de direito que a Recorrente reputa de fundamental, relativa à aplicação da suspensão dos prazos a que alude a Lei n.º 1-A/2020 , apenas foi discutida, face à exceção invocada pela Requerida AT, de caducidade do direito de ação, no âmbito do processo n.º 393/2020-T. Do sumário da decisão do processo n.º 393/2020-T retira-se que: Na medida em que sujeita os veículos usados importados de outros Estados-Membros a uma carga tributária superior ao do imposto residual contido nos veículos usados similares transacionados no mercado nacional, a norma do artigo 11.º do CISV, na redação dada pela Lei n.º 42/2016 , de 28/12, mostra-se incompatível com o direito comunitário, por violação do artigo 110.º do TFUE. Consequentemente, encontram-se feridos de ilegalidade os atos tributários praticados ao abrigo da citada norma." Na mesma decisão o tribunal arbitral pronunciou-se sobre a exceção invocada pela AT, defendendo que no caso era aplicável o prazo especial previsto na Lei n.º 1-A/2020 , de 19/03, na redação dada pela Lei n.º 4-A/2020 , de 06/04, que aprovou um conjunto de medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, por, com referência às alíneas c) dos n.ºs 9 e 10 do artigo 7.º, a arbitragem tributária, constituindo meio alternativo da impugnação judicial na resolução de conflitos no domínio fiscal, se inserir nos "outros procedimentos de idêntica natureza", encontrando-se o prazo de apresentação de pedido de constituição do tribunal arbitral abrangido pela suspensão prevista naquela Lei. Da decisão recorrida, prolatada no processo n.º 316/2020-T, extrai-se do respetivo sumário que "A intempestividade do pedido de pronúncia arbitral, isto é, a sua não dedução no prazo de 90 dias, conforme previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do RJAT, a contar dos factos previstos no n.º 1 do artigo 102.º do CPPT , constitui uma exceção perentória - caducidade do direito de ação - estando vedado ao Tribunal o conhecimento de qualquer questão atinente ao mérito da causa." Não existe nesta decisão qualquer referência à Lei n.º 1-A/2020 , de 19/03, nem à sua eventual aplicação ao caso concreto, não tendo sido discutida pelas partes ou apreciada pelo tribunal a questão de saber se o prazo de apresentação do pedido de constituição do tribunal arbitral está abrangido pela suspensão prevista naquela lei, não constando nela qualquer declaração quanto à não suspensão do prazo e não aplicação da identificada lei. A decisão recorrida não conclui, conforme alega a Recorrente, expressa, ou sequer implicitamente, que ao sujeito passivo não é aplicado o regime da Lei n.º 1-A/2020 , nem as decisões interpretam a mesma lei ou aplicam de modo distinto o seu âmbito e efeitos, sendo que a existência de identidade da questão de direito sobre a qual se debruçaram as decisões em confronto, que tem subjacente a identidade dos respetivos pressupostos de facto, é essencial para aferir a " questão fundamental de direito ", devendo a oposição decorrer de decisões expressas e não meramente implícitas. Resulta provada a ausência de identidade quanto à questão fundamental de direito e quadro legislativo aplicado, pelo que, não se podendo imputar qualquer divergência na decisão final entre a decisão arbitral ora recorrida e a propalada Decisão Fundamento, não se verifica a invocada oposição de decisões quanto à mesma questão fundamental de direito. Em face do disposto no artigo 688.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , aplicável por força do artigo 140.º , n.º 3, do CPTA e no artigo 281.º do CPPT , no âmbito do recurso para uniformização de jurisprudência, presume-se que tenha ocorrido o trânsito em julgado da decisão fundamento, o que não sucedeu no presente caso. Ao contrário do alegado pela Recorrente, a decisão arbitral fundamento ainda não transitou em julgado porquanto a mesma decisão, proferida em 11.01.2021, no processo n.º 393/2020-T, foi objeto de recurso da AT para o Tribunal Constitucional. No processo 393/2020-T foi julgado procedente o pedido de pronúncia arbitral, decidindo o tribunal anular parcialmente os atos de liquidação de Imposto sobre Veículos impugnados, com fundamento na incompatibilidade do n.º 1 do artigo 11.º do Código do ISV com o direito comunitário, decisão comunicada à AT e ao mandatário do sujeito passivo em 14.01.2021. Na sequência da interposição do recurso da AT, em 26.01.2021, aquele veio a ser admitido por despacho de 01.02.2021 do CAAD, encontrando-se atualmente pendente e a correr os seus termos no Tribunal Constitucional sob o n.º 159/21, da 2.ª Secção. A decisão identificada pela Recorrente como decisão fundamento para efeitos de admissibilidade do presente recurso não pode, igualmente, ser invocada por não ter transitado em julgado. Resulta de todo o exposto que não se verificam no caso sub judice os pressupostos substantivos dos quais depende o conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência, isto é, a existência de uma contradição entre a decisão arbitral de mérito recorrida e a decisão invocada como fundamento relativamente à mesma questão fundamental de direito e, bem assim, de decisão fundamento transitada em julgado. Conclui-se, destarte, que falecem in totum os argumentos apresentados pela Recorrente, não se verificando os requisitos de admissibilidade do presente meio processual. Nestes termos, e nos mais de direito, peticiona-se a improcedência dos pedidos apresentados pela Recorrente, desde logo porque se não encontram reunidos os requisitos que permitem a admissão do recurso para efeitos de uniformização de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 145.º do CPTA. » 1.4. O excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.°, n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de não se mostrarem reunidos os requisitos do recurso para uniformização de jurisprudência, por não haver antagonismo relevante nas decisões em confronto sobre a mesma questão jurídica subjacente à divergência de soluções perfilhadas, que demande ser dirimida em sede de recurso para uniformização de jurisprudência. Fundamentação de facto Na decisão arbitral recorrida consta o seguinte julgamento da matéria de facto: Com base nos articulados e nos diversos elementos documentais que integram o processo arbitral, o Tribunal destaca os elementos factuais infra descritos que, não tendo sido contestados pelas Partes, se consideram provados: A Requerente efetuou diversas aquisições intracomunitárias de veículos em estado de usado, e procedeu à sua introdução em Portugal. Os elementos de identificação dos veículos automóveis ligeiros usados são os seguintes: [Imagem] A primeira matrícula dos veículos foi registada nos respetivos países de origem. A Requerente apresentou na Alfândega do Freixeiro as DAV's infra identificadas nas quais constam não só a identificação dos veículos, bem como os demais elementos necessários à liquidação do ISV. [Imagem] Em face das disposições legais insertas nos artigos 7º e 11º do Código do Imposto sobre Veículos, e com base nos elementos constantes das DAV's foram efetuados os vários atos de liquidação do ISV. Ao contrário do que se verificou em relação à componente cilindrada, em relação à componente ambiental não foi efetuada qualquer redução e foi determinado o ISV a pagar pela Requerente, que totalizou o montante global de € 69.288,17. A componente ambiental importava uma correção no valor de € 10.684,79 a favor da Requerente. A Requerente procedeu ao pagamento integral do ISV no valor de € 69.266,17. Em 24.10.2019, a Requerente apresentou um pedido de revisão oficiosa dos atos tributários de liquidação do ISV, nos termos do nº 21 do artigo 78º da LGT , dirigido ao Diretor da Alfândega do Freixeiro, solicitar a correção (anulação parcial) dos atos de liquidação, com fundamento em ilegalidade, por considerar que a circunstância de, em função do número de anos dos veículos, não ter sido feita qualquer redução do ISV na componente ambiental, consubstancia uma violação do artigo 110º do TFUE. Através do PA verifica-se que o pedido de revisão dos atos tributários, ao abrigo do nº 1 do artigo 78º da LGT , foi apreciado pelos serviços da AT, mas a decisão não chegou a ser notificada à Requerente. O pedido de pronúncia arbitral foi apresentado em 25.06.2020.» 2.2. Na decisão arbitral fundamento consta o seguinte julgamento da matéria de facto: Com base nos elementos documentais que integram o presente processo destacam-se os seguintes elementos factuais que, não sendo contestados pelas Partes, se consideram inteiramente provados: A Requerente é uma sociedade comercial que tem como objeto a comercialização de veículos automóveis usados. No exercício dessa atividade introduziu no consumo em território nacional veículos automóveis provenientes de França. Com base nas DAV oportunamente apresentadas foram efetuadas as seguintes liquidações de ISV relativas aos veículos identificados na petição inicial: - DAV 2019/... - Relativa ao veículo da marca .../..., ligeiro de passageiros, usado, movido a gasóleo, com o n.º de motor ..., 1598 cc de cilindrada, 0,001 g/km de emissão de partículas e 104 g/km de emissão de gases (C02). Proveniente de França, com a matrícula definitiva ... e 135 036 quilómetros percorridos, tendo a primeira matrícula sido atribuída em 29.7.2013. A esta DAV corresponde a liquidação n.º 2020/..., de 31.3.2020, sendo o imposto apurado conforme consta do quadro seguinte: o imposto apurado nesta liquidação, tendo como data limite de pagamento o dia 15.4.2020, foi pago em 31.3.2020. - DAV 2019/... - Relativa ao veículo da marca ..., ligeiro de passageiros, usado, movido a gasóleo, com o n.º de motor cc de cilindrada, 0 g/km de emissão de partículas e 88 g/km de emissão de gases (C02). Proveniente de França, com a matrícula definitiva ... e 134 985 quilómetros percorridos, tendo a primeira matrícula sido atribuída em 2.10.2014. A esta DAV corresponde a liquidação n.º 2020/..., de 2.4.2020, sendo o imposto apurado conforme consta do quadro seguinte: O imposto apurado nesta liquidação, tendo como data-limite de pagamento o dia 17.4.2020, foi pago em 2.4.2020. - DAV 2020/... - Relativa ao veículo da marca ..., ligeiro de passageiros, usado, movido a gasóleo, com o n.º de motor ..., 1560 cc de cilindrada, 0 g/km de emissão de partículas e 82 g/km de emissão de gases (C02). Proveniente de França, com a matrícula definitiva ... e 101219 quilómetros percorridos, tendo a primeira matrícula sido atribuída em 27.1.2016. A esta DAV corresponde a liquidação n.º 2020/..., de 1.6.2020, sendo o imposto apurado conforme consta do quadro seguinte: O imposto apurado nesta liquidação, tendo como data-limite de pagamento o dia 17.6.2020, foi pago em 1.6.2020. - DAV 2018/... - Relativa ao veículo da marca ..., ligeiro de passageiros, usado, movido a gasóleo, com o n.º de motor ..., 1560 cc de cilindrada, 0,0001 g/km de emissão de partículas e 100 g/km de emissão de gases (C02). Proveniente de França, com a matrícula definitiva ... e 102481 quilómetros percorridos, tendo a primeira matrícula sido atribuída em 3.8.2015. A esta DAV corresponde a liquidação n.º 2020/..., de 8.6.2020, sendo o imposto apurado conforme consta do quadro seguinte: O imposto apurado nesta liquidação, tendo como data-limite de pagamento o dia 24.6.2020, foi pago em 8.6.2020. - DAV 2019/... - Relativa ao veículo da marca ..., ligeiro de passageiros, usado, movido a gasóleo/híbrido, com o n.º de motor ..., 1997 cc de cilindrada, 0,0008 g/km de emissão de partículas e 104 g/km de emissão de gases (C02). Proveniente de França, com a matrícula definitiva ... e 136776 quilómetros percorridos, tendo a primeira matrícula sido atribuída em 16.4.2015. A esta DAV corresponde a liquidação n.º 2020/..., de 29.6.2020, sendo o imposto apurado, com base na taxa intermédia prevista no artigo 8.° do CISV, conforme consta do quadro seguinte: O imposto apurado nesta liquidação, tendo como data-limite de pagamento o dia 13.7.2020, foi pago em 20.6.2020. - DAV 2020/... - Relativa ao veículo da marca ..., ligeiro de passageiros, usado, movido a gasóleo, com o n.º de motor ..., 1481 cc de cilindrada, 0,0001 g/km de emissão de partículas e 104 g/km de emissão de gases (C02). Proveniente de França, com a matrícula definitiva ... e 124764 quilómetros percorridos, tendo a primeira matrícula sido atribuída em 3.9.2015. A esta DAV corresponde a liquidação n.º 2020/..., de 24.7.2020, sendo o imposto apurado conforme consta do quadro seguinte: O imposto apurado nesta liquidação, tendo como data-limite de pagamento o dia 7.8.2020, foi pago em 24.7.2020. Os factos provados baseiam-se nos documentos juntos ao processo, não existindo, com relevo para a decisão, factos que devam considerar-se como não provados.» Fundamentação de Direito Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do RJAT, a decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao processo arbitral é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA. São pressupostos da admissibilidade do recurso: i) que a decisão arbitral se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo - artigo 25.º, n.º 2 do RJAT; ii) que exista oposição entre a decisão arbitral recorrida e a decisão ou acórdão fundamento invocado quanto à mesma questão fundamental de direito (artigo 25.º, n.º 2 do RJAT). Depois, ainda que se verifique tal oposição, o recurso não prosseguirá seus termos se a orientação perfilhada na decisão arbitral recorrida estiver de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (artigo 152.º n.º 3 do CPTA, aplicável ex vi do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT). Ora, como é apontado pela Administração Tributária nas suas contra-alegações, a decisão arbitral recorrida não apreciou do mérito da questão colocada pelo sujeito passivo ao Tribunal Arbitral, porquanto julgou procedente a exceção de caducidade do direito da ação. Na verdade, o Tribunal Arbitral concluiu que « o pedido de pronúncia arbitral apresentado pela Requerente é [era] extemporâneo » e entendeu que « conhecendo […] da caducidade do direito de ação não tem [tinha] de conhecer das demais questões suscitadas nos autos ». Como inequivocamente resulta da letra da lei, e tem vindo a ser decidido por este Tribunal, só há recurso da decisão arbitral para o Supremo Tribunal Administrativo quando aquela decisão seja sobre o mérito da pretensão deduzida. Não sendo este o caso, falta um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo que o mesmo não pode ser admitido. Decisão Em face do exposto, os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em não admitir o recurso. Custas pela Recorrente. Comunique-se ao CAAD. Lisboa, 22 de setembro de 2021 Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro (Relatora) - assinado digitalmente pela Relatora, que consigna e atesta que, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020 , de 13 de março, aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020 , de 01 de maio, têm voto de conformidade com o presente acórdão os restantes Juízes Conselheiros que integram a formação de julgamento: Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - José Gomes Correia - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz - Gustavo André Simões Lopes Courinha - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo.