O Direito.
A questão que aqui se impõe desde já conhecer, por ser prioritária em relação a todas as demais, é a da competência deste Tribunal – artigo 3º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e art.º 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O Tribunal Central Administrativo foi extinto e substituído pelo Tribunal Central Administrativo Sul com efeitos a 1 de Janeiro de 2004 - cfr. art.ºs. 8º b) da Lei n.º 13/2002 de 19.02 [Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais] e 2º nº 2 DL 325/2003 de 29.12.
Aos processos de execução de julgados instaurados a partir de 1 de Janeiro de 2004 e titulados por sentenças proferidas no domínio do complexo normativo anterior (art.ºs. 95º Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e 5º a 12º do Decreto-Lei n.º 256-A/77, 17.6) são aplicáveis as disposições do Código de Processo nos Tribunais Administrativos - cfr. artº 5º nº 4 da Lei nº 15/2002 de 22.02.
O novo regime de contencioso administrativo manteve a regra de entrada da petição de execução de julgados no Tribunal que proferiu sentença em primeiro grau de jurisdição - cfr. art.ºs. 7º nº 4 DL 256-A/77 de 17.6 e 176º nº 1 CPTA.
Suprimido que foi o Tribunal Central Administrativo, órgão judiciário inicialmente competente para a execução de julgados, e cabendo a competência executiva do caso concreto a Tribunal Administrativo de Círculo, cumpre ordenar a remessa oficiosa do processo para o Tribunal de 1ª Instância considerado competente - cfr. artº 64º CPC ex vi art.º 1º CPTA; art.º 22º nº 2 da Lei 3/99 de 13.01 [Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais] ex vi art.º 7º do ETAF [Lei 13/2002 de 19.02, vigente desde 01.JAN2004, cfr. art.º 9º Lei 4-A/2003 de 19.02].
Tal como se decidiu no acórdão de 9.2.2006, processo 00187/04, deste Tribunal Central Administrativo Sul, com que se concorda na íntegra:
No caso concreto o Tribunal de 1ª Instância para conhecer da execução é do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, uma vez que o Exequente mora no Montijo – art.º 16º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 325/2003, de 29.12.
Pelo exposto acordam em julgar este Tribunal incompetente, em razão da matéria, para apreciar a presente execução.
Não é devida tributação.
Oportunamente, remeta os autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada.
Lisboa, 18.1.2007
(Rogério Martins)
(Coelho da Cunha)
(Cristina Santos)