6509/24.3T8VNG.P1 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Anabela Morais
Processo: 6509/24.3T8VNG.P1
Acórdão
Descritores: Contrato de comodato, Obrigação de restituição, Direito a habitação, Abuso do direito, Apelação autónoma
Decisão: Confirmada
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP000
Nr Documento: RP202610126509/24.3T8VNG.P1
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/f09e03576d893d6d80258e9900461876
Sumário
I - Proferida decisão no despacho saneador quanto à caducidade do direito de acção e julgada a mesma improcedente, prosseguindo a acção para apreciação de outras questões, a decisão que julgou improcedente aquela excepção peremptória é susceptível de apelação autónoma. II - Dissentindo os apelantes do sentido da decisão que julgou improcedente a excepção de caducidade, tinham que impugnar essa decisão, de imediato, sob pena de a mesma transitar em julgado. III - A qualificação de uma acção assenta na tutela jurisdicional pretendida pelo autor e determina-se pelo pedido deduzido na petição inicial e, adjuvantemente, pela causa de pedir narrada nesse articulado. IV - No contrato de comodato, convencionado prazo certo para a restituição da coisa, findo esse prazo, deve o bem cedido ser restituído ao comodante, sem necessidade de interpelação para o efeito. V - O direito à habitação, consagrado no art. 65.º, da Constituição, reveste, acima de tudo, natureza programática, dirigida ao Estado, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objectivo, não sendo “exigível impor aos particulares que se substituam ao Estado nas obrigações que sobre este impendem em matéria de protecção do direito à habitação”. VI - Cedida a fracção, para habitação do réu e respectivo agregado e com fixação de prazo, não configura abuso do direito da autora ao peticionar a restituição imediata desse bem imóvel, decorrido o período de quatro anos, após findo o prazo convencionado.
Texto
Processo nº 6509/24.3T8VNG.P1 Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo Relatora: Desembargadora Anabela Mendes Morais Primeiro Adjunto: Desembargador José Eusébio Almeida Segunda Adjunta: Desembargadora Carla Jesus Costa Fraga Torres I_ Relatório A autora CRUZ VERMELHA ..., invocando o disposto nos artigos 1278º e seguintes do Código Civil , intentou a presente acção declarativa contra o réu AA, pedindo a condenação deste, nos termos do disposto na alínea h) do artigo 1135.º e no artigo 1137.º , ambos do Código Civil , a proceder à imediata restituição da divisão independente designada de “1 DT” que corresponde ao 1.º direito - apartamento do tipo T3, e a divisão designada de “CV”, destinada a garagem, com o n.º 5, partes integrantes do prédio urbano, sito na Rua ..., ..., ... Vila Nova de Gaia, freguesia ... e concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº ... e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo .... Fundamenta a sua pretensão, alegando, em síntese, que: _ Na prossecução dos seus objectivos e no âmbito de um Programa de Recolocação e de Reinstalação da União Europeia, a autora celebrou, em 23 de Abril de 2019, um Protocolo de Cooperação com o Alto Comissariado para as Migrações, I.P., com vista ao acolhimento e integração de pessoas refugiadas, beneficiárias de protecção internacional. _ Ao abrigo do referido Protocolo, o A.C.M, obrigou-se a transferir, para a autora, o montante global de 37.500,00€ (trinta e sete mil e quinhentos euros), sendo a quantia de 7.500,00€ (sete mil e quinhentos euros) por beneficiário; e esta, em contrapartida, obrigou-se, durante 18 (dezoito) meses, a contar da data de chegada dos beneficiários, ao território português, a prestar alojamento em habitação adequada à dimensão do referido agregado familiar, dotada de mobiliário e de bens de equipamento básicos necessários. _ Em cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do Protocolo, a autora atribuiu, a título gratuito, pelo referido período de 18 (dezoito) meses, ao réu e ao respectivo agregado familiar, a utilização, para sua habitação, da divisão independente designada de “1 DT” correspondente ao 1.º direito - apartamento do tipo T3 -, e a divisão designada de “CV”, destinada a garagem, com o n.º 5, ambas integrantes do prédio sito na Rua ..., ..., 1.º Direito, em Vila Nova de Gaia, dos quais é arrendatária. _ O réu chegou ao território português em 17 de Abril de 2019 e o termo da vigência do prazo de cedência do imóvel ocorreu em 17 de Outubro de 2020, não tendo aquele procedido à restituição da divisão 1LDT e da garagem, apesar de notificado para o efeito, em 18 de Janeiro de 2021. _ Atento o contexto pandémico que à data se atravessava, a autora concedeu, excepcionalmente, ao réu, uma moratória na entrega do imóvel, até Outubro de 2022. Não tendo restituído o imóvel, a autora interpelou o réu, uma vez mais, para proceder à entrega da habitação, concedendo-lhe prazo até 31 de Março de 2023, o que este ignorou. _ No dia 29 de Fevereiro de 2024, o réu foi interpelado, por Notificação Judicial Avulsa, para proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias - tramitada sob o número ... -, e até à data, ainda reside no prédio, com o seu agregado familiar. _ O imóvel arrendado destina-se a ser cedido, ao abrigo de Protocolos celebrados com diversas instituições, a outros refugiados que se encontram na situação de desamparo em que o réu e o seu agregado familiar se encontravam à data em que foram recebidos no território português. I.1_ Citado, o réu apresentou contestação. Narrou o seu percurso de vida, referindo, entre o mais, que a 15 de Outubro de 2015, juntamente com a sua família, deixaram o Iraque e encontraram refúgio temporário na Turquia, onde permaneceram mais de três anos e meio, período durante o qual se registaram no Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados como requerentes de asilo, tendo lhes sido concedido o estatuto de refugiados sob protecção internacional. Em 2018, o seu pedido de reassentamento foi aprovado e em Abril de 2019, o seu agregado familiar chegou a Portugal. Sustentou que a restituição do imóvel coloca o réu e a sua família numa situação de potencial fragilidade, sendo imperativo que o tribunal avalie, não apenas as questões jurídicas suscitadas, mas, também, o impacto humano e social dessa decisão, a sua trajectória e as implicações de uma eventual perda do lar onde se encontra. Invocou, ainda, (i) a falta de documento que formalize e comprove a existência do acordo qualificado como contrato de comodato, bem como os termos do mesmo e se foram explicados, de forma transparente, simples e facilmente compreensível e compreendidos pelo réu, considerando que este tem nacionalidade iraquiana e não fala a língua portuguesa; (ii) não ter sido devidamente informado sobre as obrigações e prazos associados ao Protocolo, o que comprometeu irremediavelmente a clareza e a boa-fé que devem reger qualquer relação jurídica; (iii) a ilegitimidade processual passiva por estar em causa a sua casa de morada de família; (iv) a ilegitimidade substantiva da autora, arrendatária, para intentar a presente acção de reivindicação, tendo em conta a causa de pedir e o pedido; e (v) a caducidade do direito da autora, nos termos do artigo 1282º do Código Civil porquanto, na data da entrega da petição, em tribunal, já havia decorrido um ano, com início em 17/10/2020. Conclui, pedindo que sejam julgadas procedentes, por provadas, as excepções de ilegitimidade activa da autora e de ilegitimidade passiva, por não ter sido demandado o seu cônjuge e, em consequência, determinada a sua absolvição da instância. Caso assim não se entenda, pede que seja julgada procedente, por provada, a excepção de caducidade do direito de acção da autora, em conformidade com o disposto no artigo 1282º do Código Civil , e, em consequência, seja absolvido dos pedidos. Caso também assim não se entenda, seja julgada improcedente, por não provada, a acção, absolvendo-se o réu dos pedidos. I.2_ Na sequência do convite feito por despacho de 22/4/2025, a autora deduziu o incidente de intervenção processual provocada do cônjuge do réu , BB, sobre o qual recaiu o despacho de 28/05/2024, admitindo a intervenção desta, nos termos dos artigos 316º , nº1, e 318º , nº1, alínea a), todos do Código de Processo Civil . I.3_ Por requerimento apresentado em 7/7/2025, a interveniente BB veio declarar que faz sua a contestação apresentada pelo réu. I.4_ Realizada a audiência prévia, o Tribunal a quo julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa e a excepção de caducidade do direito de acção da autora ; e considerou prejudicado o conhecimento da excepção de ilegitimidade processual passiva com a dedução e admissão do incidente de intervenção principal provocada de BB, cônjuge do réu. Foi fixado o objecto do litígio e enunciados os temas da prova. I.5_ Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença de cujo dispositivo consta: “Pelo exposto, julga-se a presente ação intentada pela CRUZ VERMELHA ... totalmente procedente e, em consequência, condena-se o réu AA e a interveniente BB a proceder à imediata restituição à autora do imóvel correspondente à divisão independente designada de “1 DT”, que corresponde ao 1.º direito, a um apartamento do tipo T3, e a divisão designada de “CV”, destinada a garagem, com o n.º 5, ambas com entrada pelo n.º ..., que são parte integrante do prédio urbano prédio em propriedade total, com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, com cinco pisos, sito na Rua ..., ..., ... Vila Nova de Gaia, freguesia ... e concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo .... Custas pelo réu e pela interveniente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Notifique e registe. Considerando que o agregado familiar do réu será composto por menores de idade comunique a presente sentença ao Instituto de Segurança Social e à Comissão de Proteção de crianças e jovens de Vila Nova de Gaia para os fins tidos por convenientes. “ I.6 _ Inconformado com a sentença proferida, o réu AA interpôs recurso da mesma, formulando, a final, as seguintes conclusões: O Apelante interpõe o presente recurso de apelação, ao abrigo dos artigos 627º , 629º (1), 637º , 639º e 644º (1, a) do Código de Processo Civil , para o tribunal ad quem, por entender que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de direito nas questões centrais que decidiu. Mantendo o maior respeito pelo trabalho do tribunal a quo, o Apelante considera que a interpretação e aplicação do direito efetuadas na sentença não se mostram alinhadas com a melhor jurisprudência e doutrina, justificando a sua reapreciação e reforma em sede de recurso. A discordância do Apelante relativamente à decisão recorrida assenta exclusivamente em razões de direito, já amplamente desenvolvidas nas peças processuais apresentadas, para cujo teor se remete, evitando repetições desnecessárias, sendo agora apenas sistematizadas em termos conclusivos. O presente recurso tem por objeto exclusivo a sindicância de erros de direito, aceitando-se a matéria de facto dada como provada e não se pretendendo reabrir a discussão probatória nem introduzir factos novos, sendo o foco recursório: (i) a qualificação automática da relação como comodato civil típico; (ii) a qualificação da ação como possessória e o respetivo impacto na legitimidade ativa e na caducidade; (iii) a insuficiente ponderação constitucional concreta; e (iv) a falta de fundamentação jurídica autónoma para a condenação em restituição “imediata” do imóvel. Ao qualificar a ação como “típica ação de restituição de posse” e reconduzir a legitimidade ativa da Autora à tutela possessória analógica própria dos possuidores, o tribunal a quo transmutou uma ação substancialmente obrigacional, fundada na alegada existência de um comodato, em ação possessória, em termos que contrariam o princípio do dispositivo quanto à definição da causa de pedir e do tipo de tutela requerida pelas partes. Tal qualificação possessória foi usada para afirmar a legitimidade ativa da Autora, enquanto arrendatária, com base nos artigos 1276º e seguintes do Código Civil , mas foi depois esvaziada, para efeitos de caducidade, mediante a negação de aquisição de nova posse pelos Réus, gerando uma incoerência lógica entre o enquadramento adotado e as consequências extraídas. Admitindo-se o enquadramento verdadeiramente possessório, a recusa persistente dos réus em restituir o imóvel após o termo do uso concedido, mantida por período superior a ano e dia, preenche, em termos jurídico-objetivos, os pressupostos da aquisição de nova posse, impondo a aplicação das regras de caducidade do artigo 1282º , em articulação com o artigo 1267º (1, d) do Código Civil , o que foi desconsiderado pela sentença. Se, ao invés, se entende - como concluiu o tribunal a quo para afastar a caducidade - que os Réus nunca adquiriram posse em nome próprio, permanecendo meros detentores em nome alheio, então não se verifica esbulho em sentido técnico e a ação não pode ser tratada como possessória, devendo ser encarada como ação de condenação ao cumprimento de uma obrigação de restituição de natureza obrigacional. A oscilação entre a qualificação possessória (para efeitos de legitimidade ativa) e a negação dessa mesma lógica possessória (para efeitos de caducidade e de mérito, ao reconduzir a relação ao comodato) viola o dever de coerência interna da decisão previsto no artigo 608º (2) do Código de Processo Civil e aproxima a sentença da nulidade por contradição entre fundamentos e decisão prevista no artigo 615 (1, c) do Código de Processo Civil . A recondução da relação material subjacente a um contrato de comodato civil típico, com aplicação direta dos artigos 1129º , 1135º e 1137º do Código Civil , não decorre automaticamente dos factos provados e ignora que a cedência do imóvel se inseriu na execução de um programa público de recolocação e integração de refugiados, assente em Protocolo celebrado entre a Autora e o Alto Comissariado para as Migrações, I.P. O prazo de 18 meses mencionado no Protocolo releva, antes de mais, como período de execução e financiamento do programa de acolhimento, não resultando demonstrado que tenha sido configurado entre Autora e Réus como termo contratual perentório e automático de permanência na habitação, tanto mais que foi, de facto, objeto de prorrogação pela Autora até outubro de 2022, o que desmente a leitura rígida feita na sentença. A aplicação acrítica, ao caso concreto, da lógica do chamado comodato “precário” - permitindo ao comodante pôr termo ao uso a todo o tempo - transporta para uma situação de acolhimento de refugiados, com forte componente de política pública e especial vulnerabilidade dos beneficiários, soluções pensadas para relações privadas simétricas, constituindo erro de subsunção e apagando a especificidade constitucional e internacional do contexto. O tribunal a quo reconheceu expressamente que os Réus são refugiados, que o agregado familiar inclui menores e que a procedência da ação os coloca em risco sério de perda de habitação, mas limitou-se a afirmar, em termos abstratos, que o direito à habitação, previsto nos artigos 65º e 67º, nº1, da Constituição da República Portuguesa, é incumbência primária do Estado e não pode ser concretizado à custa de particulares, sem retirar desse reconhecimento qualquer consequência efetiva ao nível da solução jurídica adotada. Enquanto órgão do Estado diretamente vinculado à Constituição da República Portuguesa, o tribunal não podia aplicar as normas de direito civil relativas à posse e ao comodato como se estivesse perante um litígio privado comum, devendo compatibilizar a tutela do direito de crédito da Autora com os direitos fundamentais dos Réus à habitação, à proteção da família e das crianças e à dignidade da pessoa humana, conforme a melhor jurisprudência e doutrina, o que não ocorreu. A sentença recorrida não submeteu a restrição concreta resultante da ordem de entrega da habitação ao teste de proporcionalidade exigido pelo artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, omitindo a análise estruturada da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito da condenação, em face do gravíssimo sacrifício imposto à família refugiada e, em especial, aos menores. Não foi ponderado se a proteção do direito da Autora poderia ser alcançada por vias menos gravosas - designadamente através da fixação de um prazo razoável para desocupação voluntária, articulado com a intervenção das entidades públicas competentes para assegurar uma solução habitacional alternativa -, nem se avaliou a relação de equilíbrio entre o benefício proporcionado à Autora e o prejuízo imposto aos Réus. Nem o artigo 1135º (h) nem o artigo 1137º (2) do Código Civil impõem que a condenação na restituição de coisa dada em comodato assuma, em todos os casos, a forma de obrigação de restituição imediata, cabendo ao juiz, em função das circunstâncias concretas e dos direitos fundamentais em presença, densificar o modo e o tempo do cumprimento da obrigação. A escolha pelo tribunal a quo de uma condenação em “imediata restituição” do imóvel, tratando essa imediatidade como consequência automática da lei, constitui uma opção decisória que carecia de fundamentação jurídica autónoma e reforçada, tanto mais que maximiza o risco de desproteção habitacional de uma família em situação de particular vulnerabilidade, o que não foi minimamente justificado. O reconhecimento, na fase de audiência prévia, de um “risco sério” de os Réus e seus filhos menores ficarem sem abrigo, com subsequente ofício a entidades públicas e privadas de apoio social, não foi integrado na fundamentação da sentença, nem serviu de base a qualquer modulação temporal da condenação, em violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 607º do Código de Processo Civil . Mesmo admitindo, em tese, a existência de um comodato, o exercício pela Autora - entidade de utilidade pública e parceira institucional do Estado em programas de acolhimento de refugiados - do direito de exigir a restituição imediata do imóvel deveria ter sido controlado à luz dos princípios da boa fé no cumprimento das obrigações ( artigo 762 , nº2, do Código Civil ) e da proibição do abuso do direito ( artigo 334º do Código Civil ), o que não sucedeu na decisão recorrida. Em síntese, a sentença recorrida assenta numa construção dogmática internamente contraditória quanto à natureza possessória ou obrigacional da ação, erra na qualificação da relação como comodato civil típico desligado do contexto de execução de um programa público de acolhimento de refugiados, omite a necessária ponderação constitucional e o teste de proporcionalidade do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa e carece de fundamentação específica para a imposição de uma restituição imediata do imóvel, revelando erro de julgamento de direito que impede a sua manutenção nos exatos termos em que foi proferida. Pedido Termos ex vi supra, deve; o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida por erro de julgamento de direito e por contradição insanável entre os respetivos fundamentos e o segmento decisório que qualifica a ação como possessória e impõe a “imediata” restituição do imóvel, e substituindo-a por douto acórdão que, à luz do correto enquadramento da relação material controvertida como relação predominantemente obrigacional inserida na execução de um programa público de acolhimento de refugiados e da necessária ponderação concreta dos direitos fundamentais em presença, julgue improcedente a ação intentada e absolva os Apelantes de todos os pedidos contra si formulados; ou, subsidiária e cautelarmente, para o caso de assim não se entender, que o Venerando Tribunal reconfigure a condenação, revogando ao menos o comando de restituição “imediata” e determinando que qualquer obrigação de entrega do imóvel apenas possa ser cumprida em termos temporalmente modulados, mediante fixação de prazo razoável e efetiva articulação com as entidades públicas competentes, de modo a compatibilizar a tutela do direito de crédito da Autora com o princípio da proporcionalidade e com os direitos dos Apelantes à habitação, à proteção da família e das crianças e à dignidade da pessoa humana, tudo com as demais legais consequências, designadamente em matéria de custas, em conformidade com o direito e a justiça, tal como é do vosso munus.”. I.7_ Por requerimento apresentado em 3/2/2026, a interveniente BB “aderiu integralmente” ao recurso apresentado pelo réu. I.8_ Notificada, a autora CRUZ VERMELHA ... apresentou resposta , formulando, a final, as seguintes conclusões: O presente recurso é exclusivamente de direito, não tendo o Recorrente impugnado a matéria de facto nem observado os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil . A factualidade dada como provada na sentença recorrida encontra-se definitivamente estabilizada, constituindo a base vinculativa da apreciação jurídica a efetuar pelo Tribunal da Relação. O objeto do recurso encontra-se, assim, estritamente delimitado pelas conclusões apresentadas pelo Recorrente, não sendo admissível qualquer reapreciação, direta ou indireta, da matéria de facto. A ação intentada pela Recorrida não visa a tutela do direito de propriedade, mas a restituição do imóvel na sequência da cessação do título jurídico que legitimava a respetiva ocupação. A restituição peticionada funda-se na cessação de um título obrigacional de natureza precária e na violação da obrigação de restituição dele emergente, sendo juridicamente irrelevante a titularidade do direito de propriedade. A Recorrida, enquanto arrendatária e comodante, exerce uma posição jurídica própria, diretamente afetada pela ocupação ilegítima do imóvel, não atuando em substituição do proprietário nem em defesa de interesse alheio. O ordenamento jurídico português reconhece tutela autónoma a situações de detenção juridicamente qualificada, não restringindo a legitimidade ativa à posse em sentido técnico ou à titularidade de direitos reais. A Recorrida dispõe, assim, de legitimidade material e processual plena para exigir a restituição do imóvel, não se verificando qualquer situação de litisconsórcio necessário com o proprietário. A invocação de caducidade da tutela com fundamento no artigo 1282.º do Código Civil é juridicamente improcedente, porquanto tal preceito tem âmbito excecional e aplica-se exclusivamente a situações de esbulho possessório. O esbulho pressupõe um ato de desapossamento abrupto, violento, clandestino ou abusivo, inexistente no caso dos autos. A ocupação do imóvel teve origem legítima, ao abrigo de um título jurídico válido, estando estruturalmente excluída a aplicação do regime do esbulho possessório. A ilicitude apenas surge por cessação superveniente do título e recusa de restituição, configurando uma situação de retenção ilegítima e não um esbulho. A retenção ilegítima subsequente à cessação do título consubstancia uma situação ilícita de caráter continuado, incompatível com a aplicação de prazos curtos de caducidade concebidos para ilícitos instantâneos. Não se verifica, por isso, qualquer caducidade do direito de ação da Recorrida, mantendo-se a tutela jurisdicional plenamente atual enquanto subsistir a ocupação ilegítima. O direito à habitação, consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, não confere um direito subjetivo de permanência num imóvel concreto sem título jurídico válido. O artigo 65.º da Constituição não opera como título substitutivo de títulos civis cessados, nem legitima a manutenção da ocupação contra a vontade de quem detém a disponibilidade jurídica do bem. A eficácia indireta dos direitos fundamentais nas relações entre particulares não autoriza a imposição, a sujeitos privados, de deveres prestacionais ilimitados próprios do Estado. A resposta à vulnerabilidade habitacional compete primacialmente ao Estado e às entidades públicas competentes, não podendo ser transferida, por via jurisdicional, para particulares. A decisão recorrida procedeu a uma ponderação constitucional adequada, considerando não apenas o direito à habitação, mas também a proteção da disponibilidade jurídica dos bens, a segurança jurídica e a efetividade da tutela jurisdicional. A restituição do imóvel constitui a consequência jurídica normal e necessária da cessação do título, não configurando uma sanção nem uma medida excecional. A qualificação da restituição como “imediata” traduz exclusivamente a sua exigibilidade atual, não se confundindo com a execução material nem impondo qualquer atuação instantânea. O artigo 1137.º , n.º 2, do Código Civil não consagra um dever judicial de fixação de prazo com efeito prorrogatório, nem legitima a recriação judicial de um título cessado. As referências temporais associadas ao programa em causa não constituem fonte de um direito subjetivo à permanência, nem limite jurídico à exigibilidade da restituição. A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer erro de interpretação ou de aplicação da lei. Deve, por isso, o recurso ser julgado integralmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.”. I.9_ O recurso foi admitido com regime de subida e efeitos adequados. I.10_ Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II_ Objecto do recurso Nos termos do disposto nos artigos 635º , nº. 4, e 639º , nºs1 e 2, do Código de Processo Civil são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Em sede de recurso, invocaram os réus/recorrentes que a postura da autora configura abuso do direito, questão não suscitada na fase dos articulados, porém de conhecimento oficioso. Assim, são as seguintes as questões a apreciar: Nulidade da sentença com fundamento no vício previsto na alínea c) do nº1 do artigo do Código de Processo Civil. Violação do princípio do dispositivo na qualificação da acção como possessória e impacto dessa qualificação na aferição da legitimidade processual activa e na apreciação da excepção da caducidade do direito de acção. Qualificação do acordo entre autora e réu como contrato de comodato. Direito à habitação, previsto nos artigos 65º e 67º, nº1, da Constituição da República Portuguesa e compatibilização do direito da autora com “ os direitos fundamentais dos Réus à habitação, à protecção da família e das crianças e à dignidade da pessoa humana” e “o gravíssimo sacrifício imposto à família refugiada e, em especial, aos menores ”, à luz do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa. Abuso do direito por parte da autora ao exigir a restituição imediata do imóvel. III_ Fundamentação de facto Pelo Tribunal a quo foi considerada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a presente decisão resultaram provados os seguintes factos: A CRUZ VERMELHA ... é uma instituição humanitária não governamental, de carácter voluntário e de interesse público, que desenvolve a sua atividade, apoiada pelo Estado, no respeito pelo Direito Internacional Humanitário, pelos Estatutos do Movimento Internacional e pela Constituição da Federação da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, tal como decorre do artigo 3.º dos seus Estatutos, que foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 281/2007 de 7 de agosto. A Autora é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos. Na prossecução dos seus objetivos, a Autora celebrou, em 23 de abril de 2019, no âmbito de um Programa de Recolocação e de Reinstalação da União Europeia, um Protocolo de Cooperação, doravante o “Protocolo”, com o Alto Comissariado para as Migrações, I.P. (doravante “A.C.M.”), com vista ao acolhimento e integração de pessoas refugiadas, beneficiárias de proteção internacional. Previa o aludido Protocolo, o acolhimento e integração, durante o período de 18 (dezoito) meses, dos beneficiários de proteção identificados no documento, àquele junto sob Anexo A, a saber: o réu AA, a interveniente BB, CC, DD e EE. O prazo de duração do Protocolo contar-se-ia a partir da data da chegada ao território português dos referidos beneficiários. Ao abrigo do referido Protocolo, o A.C.M, obrigou-se, entre outros, a transferir à Autora o montante global de 37.500,00€ (trinta e sete mil e quinhentos euros), em 6 (seis) tranches, nos termos e nos prazos naquele definidos. Em contrapartida, a Autora obrigou-se, nomeadamente a: i) A prestar alojamento em habitação adequada à dimensão do referido agregado familiar, dotada dos mobiliários e dos bens de equipamento básicos necessários; ii) A assegurar a satisfação das necessidades básicas dos beneficiários da proteção internacional, garantindo apoio no acesso a cuidados de saúde e educação, apoio na respetiva inscrição na Segurança Social e Finanças; iii) A promover a integração dos referidos beneficiários através da implementação de um projeto com vista ao apoio na língua portuguesa e apoio socioprofissional. Considerando que os beneficiários haviam chegado ao território português em 17 de abril de 2019, foi atribuído ao Protocolo efeito retroativo (cf. Cláusula 10.ª do Protocolo), produzindo o mesmo efeitos à referida data de chegada, a partir da qual seriam contados os 18 (dezoito) meses de vigência do Protocolo. A Autora é arrendatária de um imóvel sito na Rua ..., ..., 1.º Direito, ... Vila Nova de Gaia, designadamente, da divisão independente designada de “1 DT”, que corresponde ao 1.º direito, a um apartamento do tipo T3, e a divisão designada de “CV”, destinada a garagem, com o n.º 5, ambas com entrada pelo n.º ..., que são parte integrante do prédio urbano prédio em propriedade total, com andares ou divisões suscetíveis de utilização independente, com cinco pisos, sito na Rua ..., ..., ... Vila Nova de Gaia, freguesia ... e concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o número ... e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo .... O referido imóvel foi arrendado à Autora, no âmbito do Contrato de Arrendamento Urbano para Habitação. Em cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do Protocolo, a Autora, através da sua Delegação de Vila Nova de Gaia, atribuiu a utilização do referido imóvel ao Réu e ao respetivo agregado familiar, destinando-se o mesmo à correspondente habitação, a título gratuito, pelo referido período de 18 (dezoito) meses - tendo por referência, as obrigações constantes do Protocolo. Sucede que, no termo da vigência do prazo de cedência do imóvel, em 17 de outubro de 2020, o Réu não procedeu à respetiva restituição, situação que se mantém até à presente data. Em visita efetuada ao Réu e aos restantes beneficiários, membros do seu agregado familiar, em 18 de janeiro de 2021, a Autora notificou o Réu para proceder à devolução do imóvel, até ao dia 10 de fevereiro de 2021. O Réu não procedeu à restituição do imóvel à Autora na data aprazada, nem apresentou qualquer justificação para o efeito. Atento o contexto pandémico que à data se atravessava, a Autora concedeu, excecionalmente, ao Réu, uma moratória na entrega do imóvel, até outubro de 2022. Uma vez mais o Réu incumpriu o prazo que lhe foi fixado pela Autora para proceder à restituição do imóvel, permanecendo a servir-se do mesmo, sem qualquer título que o legitimasse para tanto e bem sabendo que essa postura contrariava a intenção da Autora, de reaver o imóvel, no termo do prazo protocolado. Por comunicação datada de 09 de março de 2023, a Autora interpelou, uma vez mais, o Réu, para proceder à entrega da habitação, concedendo-lhe prazo, até 31 de março de 2023, para o efeito. O réu não entregou o imóvel à autora, mantendo-se a utilizar o imóvel. A Autora interpelou o Réu, por Notificação Judicial Avulsa, efetuada por Funcionário Judicial, no âmbito da qual o notificou para proceder à entrega do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de intentar a competente ação de restituição do mesmo. A referida notificação, tramitada sob o número ..., veio a ser concretizada pelo Senhor Oficial de Justiça do Tribunal Judicial da Comarca do Porto (Unidade de Serviço Externo de Vila Nova de Gaia), no dia 29 de fevereiro de 2024. O referido prazo de 30 (trinta) dias encontra-se há muito ultrapassado, sem que o Réu tenha procedido à entrega do imóvel, onde na presente data ainda reside com o seu agregado familiar. Bem sabia o Réu que o imóvel lhe era cedido, para sua habitação e do seu agregado familiar, a título gratuito, mas por um período delimitado, com obrigação de restituição até 17/10/2020, data em que findavam os 18 meses estipulados no Protocolo de que beneficiaram. Para além da factualidade acima elencada e com interesse para a decisão não resultaram provados quaisquer outros factos e, designadamente, não se provou que: O réu não foi informado sobre as obrigações e prazos associados ao Protocolo mencionado no ponto 3 dos factos assentes.”. IV_ Fundamentação de direito Questão Advogam os réus que o Tribunal a quo qualificou a acção como possessória, sendo que essa qualificação que tem “impacto directo na análise da legitimidade e da caducidade ”. Aduzem que essa qualificação “ foi usada para afirmar a legitimidade activa da autora, enquanto arrendatária, com base nos artigos 1276º e seguintes do Código Civil . No entanto, na apreciação da excepção de caducidade, “c oncluiu o Tribunal a quo para afastar a caducidade, que os réus não adquiriram posse em nome próprio, permanecendo meros detentores em nome alheio”. Esta “ oscilação entre a qualificação possessória (para efeitos de legitimidade activa) e a negação dessa mesma lógica possessória (para efeitos de caducidade e de mérito, ao reconduzir a relação ao comodato) viola o dever de coerência interna da decisão previsto no artigo 608º , nº2, do Código de Processo Civil e aproxima a sentença da nulidade por contradição entre fundamentos e decisão, prevista no artigo 615º , nº1, c), do Código de Processo Civil .” [conclusões 8 e 9, em articulação com a argumentação expendida na pág. 8 do corpo das alegações]. Com a afirmação “ aproxima a sentença da nulidade ”, poder-se-á entender que os réus, embora não o façam de forma expressa, pretendem arguir a nulidade da sentença. Caso assim seja e salvo o devido respeito, não lhes assiste razão, laborando em manifesto equívoco. Nos termos do artigo 615.º , n.º 1, al. c), do C.P.C ., “[é] nula a sentença quando: [os] fundamentos estejam em contradição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível ”. Referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre , “ Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica ; se, na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se ”. Segundo o ensinamento de José Alberto dos Reis, a propósito dos conceitos de ambiguidade e de obscuridade, “[a] sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido é ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que, em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é suscetível de duas interpretações diversas, não se sabe, ao certo, qual o pensamento do juiz” ( ) . Ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 14/4/2021, “ [é] pacífico na doutrina e jurisprudência o entendimento segundo o qual a nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão aí contemplada pressupõe um erro de raciocínio lógico consistente em a decisão emitida ser contrária à que seria imposta pelos fundamentos de facto ou de direito de que o juiz se serviu ao proferi-la : a contradição geradora de nulidade ocorre quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto ou, pelo menos, de sentido [diferente] , e, entre outros, também os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Secção Social, de 28.10.2010, Proc.º nº 2375/18.6T8VFX.L1.S3 , 21.3.2018, Proc.º nº 471/10.7TTCSC.L1.S2 , e 9.2.2017, Proc.º nº 2913/14.3TTLSB.L1-S1 )” ( [3] ) . Analisada a sentença, não se divisa qualquer oposição entre a decisão e os seus fundamentos. No que respeita à sentença, tendo a autora alegado que a ocupação ilegítima do locado só ocorrera, verificado o termo do prazo estipulado entre si e o réu no acordo que celebraram, o Tribunal a quo analisou os termos desse acordo que subsumiu no contrato de comodato. Concluiu, então, que até Outubro de 2022, o contrato de comodato legitimou a ocupação do imóvel, constando da fundamentação “[c]hegada a essa data o réu e a interveniente continuaram a não restituir à autora o imóvel, não obstante terem sido interpelados por mais do que uma vez para o fazerem, permanecendo a servir-se do mesmo, sem qualquer título que o legitimasse para tanto e bem sabendo que essa postura contrariava a intenção da Autora, de reaver o imóvel, no termo do prazo protocolado e, desde então, o réu e a interveniente não dispõem de título para aí permanecerem.” . Escreveu, ainda, o Tribunal a quo , “[d]os factos provados resulta, assim, que a autora é arrendatária do imóvel (…)” e que “[a] nossa lei, confere ao arrendatário os meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes, querendo com isto dizer, que lhe concede legitimidade para intentar acções possessórias, em defesa da sua detenção do arrendado ”. Apreciada a questão da tutela legal da habitação familiar do réu e do seu agregado familiar - suscitada na contestação -, escreveu o Tribunal a quo que “o direito a uma habitação condigna é uma incumbência do Estado” e a autora “ embora seja uma instituição humanitária não governamental e uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, não tem que se substituir ao Estado (…), não está obrigada a assegurar perpetuamente uma habitação aos réus, tendo-se obrigado perante o Alto Comissariado para as Migrações, I.P. a providenciar essa habitação apenas pelo período de 18 meses que há muito que está ultrapassado.” . Repisou que a nossa lei confere ao arrendatário os meios facultados, ao possuidor, nos artigos 1276º e seguintes, assistindo, assim, à autora o direito de peticionar a imediata restituição do imóvel”. Sendo esta a linha de raciocínio que foi exposta na fundamentação, não existe qualquer contradição entre os fundamentos e o dispositivo da sentença. Nem os recorrentes o invocam. Embora utilizem a expressão " coerência interna da decisão” , laboram em equívoco pois, o que invocam é a falta de coerência entre os fundamentos da decisão que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade activa, os fundamentos da decisão que julgou improcedente a excepção peremptória de caducidade e a sentença [conclusões 8 e 9, em articulação com a argumentação expendida na pág. 8 do corpo das alegações]. Pelo exposto, a sentença não enferma da nulidade que lhe é imputada, ainda que de forma não expressa. Dir-se-á, no entanto, que não existe qualquer antagonismo entre a linha de raciocínio da decisão que recaiu sobre a excepção, da decisão que recaiu sobre excepção de caducidade e da sentença. No despacho saneador, sob o título “ [e]xcepção de ilegitimidade da autora” , escreveu o Tribunal a quo que “ a autora, na qualidade de arrendatária de um imóvel, veio peticionar a condenação do réu a proceder à imediata restituição [desse] imóvel…”. Na apreciação da excepção de caducidade do direito de acção da autora, o Tribunal a quo expôs as razões pelas quais entende que o prazo previsto no artigo 1282º do Código Civil “ tem implícito o surgimento de uma posse (em sentido técnico-jurídico rigoroso) no esbulhador, a qual, ao fim de ano e dia, extingue a posse do anterior possuidor-esbulhado” . Expostos os elementos da posse, segundo a concepção subjectiva e aplicando estes princípios à situação dos autos, escreveu o Tribunal a quo, “deve qualificar-se o réu como um mero detentor, já que não age como beneficiário do direito de propriedade (…).”. Os recorrentes insurgem-se, sim, contra o sentido da decisão proferida pelo Tribunal a quo , pelo que está em causa erro na aplicação do direito traduzido na apreciação das questões em desconformidade com a lei, que a verificar-se, não gera a nulidade da sentença recorrida. A título de exemplo, os recorrentes discordam da sua qualificação como meros detentores. Pelo exposto, improcede a nulidade da sentença com fundamento no vício previsto na alínea c) do nº1 do artigo 615º do CPC . Questão Insurgem-se os recorrentes contra a qualificação da acção como possessória, aduzindo que «[a]o qualificar a acção como “típica acção de restituição de posse, (…) o Tribunal a quo transmutou uma acção substancialmente obrigacional, fundada na alegada existência de um comodato, em acção possessória, em termos que contrariam o princípio do dispositivo quanto à definição da causa de pedir e do tipo de tutela requerido pelas partes.”. Acrescenta, ainda, que a qualificação da acção como possessória “ foi usada para afirmar a legitimidade activa da autora, enquanto arrendatária, com base nos artigos 1276º e seguintes do Código Civil , m as foi depois esvaziada, para efeitos de caducidade, mediante a negação de aquisição de nova posse pelos Réus” [conclusões 4, 5 e 6] . Advoga a recorrida que a posição dos recorrentes resulta de uma confusão conceptual entre planos jurídicos distintos, designadamente entre a tutela do direito real de propriedade, a tutela da posse e a protecção de situações de detenção juridicamente qualificadas, bem como de uma errada compreensão do regime obrigacional emergente do contrato que titulou a utilização do imóvel. Em nenhum momento, alegou a titularidade dominial do imóvel, nem pretende obter a sua restituição como consequência directa de um direito real. A lei reconhece tutela autónoma a situações de detenção juridicamente qualificada, sempre que a relação de facto com a coisa se encontre inserida num quadro jurídico válido e mereça protecção contra eliminações ou perturbações ilegítimas. A sua relação com a coisa não se esgota numa mera tolerância do proprietário, mas traduz-se numa disponibilidade juridicamente protegida, directamente oponível a terceiros. É precisamente esta actuação em nome próprio - e não a titularidade de um direito real - que justifica a tutela autónoma da posição jurídica do arrendatário, independentemente de qualquer discussão sobre o animus domini . Vejamos, então, se o Tribunal a quo violou o princípio do dispositivo, um dos princípios estruturantes do direito processual civil. Socorrendo-nos dos ensinamentos de Alberto dos Reis “ o princípio do dispositivo é, substancialmente, a projecção, no campo processual, daquela autonomia privada que, dentro dos limites marcados pela lei, encontra a sua afirmação mais enérgica na figura tradicional do direito subjectivo; até onde a lei substancial reconhecer tal autonomia, mesmo para a coordenar melhor com os fins colectivos, o princípio dispositivo deverá ser coerentemente mantido no processo civil, como expressão irrefragável do poder atribuído aos particulares, de dispor da sua esfera jurídica própria .” . De harmonia com o princípio dispositivo, incumbe às partes alegar os factos que alicerçam a pretensão que visam ver reconhecida, bem como os que sustentam as excepções invocadas, não podendo o juiz “ ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras” - artigo 608º , nº2, do CPC -, nem “condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir “ ( art. 609º , nº 1, do CPC ). No entanto, a lei processual civil confere ao juiz a liberdade de indagar, interpretar e aplicar o direito qualificando os factos apurados (artigo 5º nº3, CPC). A qualificação de uma acção assenta na tutela jurisdicional pretendida pelo autor e determina-se pelo pedido deduzido na petição inicial e, adjuvantemente, pela causa de pedir narrada nesse articulado. Da leitura da petição inicial, constata-se que a autora, nesse articulado, fundamenta a propositura da acção “ nos artigos 1278º e seguintes do Código Civil ” (as acções possessórias seguem os termos do processo declarativo comum - cfr. artigo 562º , nº2, do CPC ). Como causa de pedir, a autora invoca a sua qualidade de arrendatária do imóvel - pontos 9 e 10 dos factos provados - que emprestou, ao réu, a título gratuito e durante um prazo estipulado; a ocupação do imóvel, sem título, pelo réu, esgotado esse prazo e a sua recusa em proceder à sua restituição, apesar de interpelado para tal. O pedido deduzido consiste na restituição do imóvel sobre o qual incide o seu direito enquanto arrendatária , sendo essa qualidade que lhe confere poderes de uso e fruição do bem que emprestou ao réu, mediante o acordo qualificado como contrato de comodato . Dispõe o artigo 1037º ,do Código Civil , no seu nº2, “[o] locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276.º e seguintes.”. Assim, quer se entenda a norma do nº2 do artigo 1037º do Código Civil como o reconhecimento dos locatários como verdadeiros possuidores, quer se considere a mera atribuição da tutela possessória aos meros detentores ou possuidores precários, à autora, na qualidade de arrendatária, assiste-lhe o direito de recorrer à acção possessória de restituição como meio de recuperar o bem locado, como sucedeu . Como refere a autora/recorrida, a acção “não tem por objecto o reconhecimento ou a defesa do direito de propriedade. Em nenhum momento é alegada ou peticionada a titularidade dominial do imóvel, nem se pretende obter a restituição da coisa como consequência directa de um direito real”. Assim, conferindo a lei, ao arrendatário, os meios facultados ao possuidor, a autora, nessa qualidade, podia intentar uma acção possessória para tutela da sua pretensão de lhe ser restituído o locado identificado no ponto 9 dos factos provados, imóvel que emprestou, ao réu, de forma gratuita e temporariamente e que este se recusa a entregar, mantendo-se a ocupá-lo sem título para tal. Argumentam os recorrentes que a autora não alegou o esbulho enquanto arrendatária, mas a existência de uma relação específica com o réu, enquadrada num programa de recolocação de refugiados, da qual emergiria uma obrigação de restituição do imóvel, findo determinado prazo. O pressuposto do esbulho verifica-se quando alguém se vê privado da detenção ou fruição do bem ou da possibilidade de continuar esse exercício. Pela autora é alegado, na petição, a recusa na entrega do bem, após o termo do prazo acordado, o que implica a sua privação de o usar e fruir. Pelo exposto, não assiste razão, aos recorrentes, quanto à violação do disposto no artigo 608º , nº2, do CPC e à inobservância do princípio do dispositivo, imputadas ao Tribunal a quo por referência “ à definição da causa de pedir e do tipo de tutela requerido pelas partes”, salientando-se que por aqueles não foi indicado qualquer facto no qual o Tribunal a quo esteou a sua decisão e que não tenha sido alegado, na petição, pela autora. Aliás, consta da contestação oportunamente apresentada, no ponto 6.3.20, “[c]otejada a petição inicial, quanto à sua causa de pedir e pedidos formulados pela Autora nesta acção, afigura-se cristalino que estamos na presença de uma típica acção de restituição de posse (cf. artigo 1278 do Código Civil ).” Assim e sem necessidade de quaisquer outros considerandos, não se mostra violado o princípio do dispositivo e concorda-se com a qualificação da acção, proposta pela autora, como possessória. Improcede, nesta parte, o recurso. E quanto à alegada “i nstrumentalização” da qualificação da acção “ para afastar a exceção de ilegitimidade activa” [pág. 9 do corpo das alegações], “para assegurar a legitimidade activa do arrendatário com base na tutela possessória” [pág. 26 do corpo das alegações], constante das conclusões 5 e 6 ? Salvo o devido respeito, a aferição da legitimidade processual activa e passiva não é aferida em função da qualificação da acção proposta. Para aferição da legitimidade processual, pressuposto de cuja verificação depende o conhecimento do mérito da causa - não se confunde com a legitimidade substantiva - interessa tomar em consideração o pedido e a causa de pedir . Na verdade, " a relação controvertida, tal como a apresenta o autor e forma o conteúdo jurídico da pretensão deste é que é - em orientação jurídica - o objecto do processo, em face do qual (e, por isso, quase sempre determinável por simples exame da petição inicial) se aferem a legitimidade e os outros pressupostos que desse objecto dependam " . Sobre o critério para aferir a legitimidade processual, dispõe o artigo 30.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , que “[o] autor é parte legítima quando tem interesse directo em demanda r”, estabelecendo, no nº3, “ [n]a falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”. Assim, a legitimidade processual afere-se em função da relação material controvertida tal como configurada pelo autor na petição inicial. Importa, então, analisar a petição inicial e verificar se na conformação da relação jurídica aí apresentada pela autora, se esta surge como titular do interesse directo cuja tutela pretende obter em juízo. No caso vertente, a causa de pedir que se mostra narrada pela autora, na petição, integra o empréstimo, ao réu, do bem imóvel do qual a mesma é arrendatária; o empréstimo a título gratuito e pelo prazo de 18 meses, prorrogado até Outubro de 2022; a inexistência de título para os réus ocuparem o bem imóvel desde aquela data; a recusa do réu em entregar, à autora, o bem emprestado, apesar de interpelado para tal. Desse articulado consta o pedido de condenação dos réus a procederem à imediata restituição do bem imóvel emprestado. Atenta a relação jurídica que consta da petição inicial, é manifesta a legitimidade processual da autora. Das considerações enunciadas resulta, com toda a clareza, que no critério para aferir a legitimidade processual, quer activa, quer passiva, não assume relevância a qualificação da acção, salientando-se, ainda, que a lei confere ao arrendatário a possibilidade de recorrer aos meios possessórios, e não o Tribunal a quo . Por último, aduzem os recorrentes que a qualificação da acção como possessória “ foi depois esvaziada, para efeitos de caducidade, mediante a negação de aquisição de nova posse pelos Réus” . De harmonia com o disposto no artigo 644º , nº 1, alínea b), do CPC , cabe recurso de apelação autónoma do despacho saneador que, sem por termo ao processo, decida do mérito da causa. Esta é a situação da decisão proferida no despacho saneador sobre a caducidade, excepção peremptória. Prosseguindo a acção para apreciação de outras questões, a decisão que julgou improcedente a excepção de caducidade está sujeita a recurso imediato. Assim, não é admissível recurso com a sentença final, de decisão proferida em sede de despacho saneador que julgou improcedente a excepção de caducidade do direito de acção. Dissentindo os apelantes do decidido - em que se julgou improcedente a excepção de caducidade que haviam suscitado - tinham que impugnar a decisão, de imediato, sob pena de a mesma transitar em julgado. Transitada em julgado essa decisão, não é susceptível de impugnação a decisão que julgou improcedente a caducidade, pelo que não serão apreciadas por este Tribunal as questões suscitadas sobre a mesma. Improcede, assim, o recurso, nesta parte. Questão Dissentem os réus da qualificação do acordo entre autora e ré como contrato de comodato, aduzindo que os factos provados não permitem tal qualificação e pelo tribunal a quo foi “ ignora[do] que a cedência do imóvel se inseriu na execução de um programa público de recolocação e integração de refugiados, assente em Protocolo celebrado entre a Autora e o Alto Comissariado para as Migrações, I.P.”. Advogam, ainda, que o “prazo de 18 meses mencionado no Protocolo releva, antes de mais, como período de execução e financiamento do programa de acolhimento, não resultando demonstrado que tenha sido configurado entre autora e réus como termo contratual perentório e automático de permanência na habitação, tanto mais que foi, de facto, objeto de prorrogação pela Autora, até Outubro de 2022, o que desmente a leitura rígida feita na sentença. [conclusões 10, 11 e 12] Escreveu o Tribunal a quo, na sentença sob censura, “ [d] análise dos factos provados resulta que a autora é arrendatária de um imóvel sito na Rua ..., ..., 1.º Direito, ... Vila Nova de Gaia, designadamente, da divisão independente designada de “1 DT”, que corresponde ao 1.º direito, a um apartamento do tipo T3, e a divisão designada de “CV”, destinada a garagem, com o n.º 5, ambas com entrada pelo n.º ... (…). [A] autora, que é uma instituição humanitária não governamental, na prossecução dos seus objetivos, celebrou com o Alto Comissariado para as Migrações, I.P., um protocolo com vista ao acolhimento e integração de pessoas refugiadas, beneficiárias de proteção internacional, no caso em apreço, o réu, a interveniente e os seus filhos. Tal protocolo previa o acolhimento e integração, durante o período de 18 (dezoito) meses, do réu AA, da interveniente BB e de CC, DD e EE. O réu e o seu agregado familiar chega[ram] ao território português em 17/4/2019 e a autora [forneceu-lhes] o imóvel de que é arrendatária destinando-se o mesmo à correspondente habitação, a título gratuito, pelo referido período de 18 (dezoito) meses, ao abrigo desse Protocolo. A verdade é que findo o aludido prazo de 18 meses, os réus não restituíram o imóvel à autora, sendo que esta, atento o contexto pandémico que à data se atravessava, concedeu, excecionalmente, ao Réu, uma moratória na entrega do imóvel, até outubro de 2022(…). Não foi junto aos autos, tal como é alegado pelos réus, qualquer documento que comprove o contrato de comodato que a autora invoca. A verdade é que a mesma fez prova nos autos, como lhe competia, que atribuiu a utilização do referido imóvel ao Réu e ao respetivo agregado familiar, destinando-se o mesmo à correspondente habitação, a título gratuito, pelo referido período de 18 (dezoito) meses - tendo por referência as obrigações constantes do Protocolo, [tendo os réus] ficado perfeitamente cientes do que constava nesse Protocolo. Dispõe o art. 1129º do Código Civil que “Comodato é o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”. No caso em apreço, ainda que verbalmente, a autora celebrou com o réu e a interveniente um contrato de comodato através do qual entregou a estes o imóvel acima identificado para que nele habitassem com o seu agregado familiar, pelo período de 18 meses que, posteriormente, prorrogou até outubro de 2022.”. Atenta a factualidade provada, concorda-se com a subsunção dos factos provados quanto ao acordo estabelecido entre autora e réu, no contrato de comodato. Resulta da matéria de facto provada que: _ A Autora, pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos, celebrou, em 23 de Abril de 2019, no âmbito de um Programa de Recolocação e de Reinstalação da União Europeia, um Protocolo de Cooperação, com o Alto Comissariado para as Migrações, I.P., com vista ao acolhimento e integração de pessoas refugiadas, beneficiárias de proteção internacional. Previa o Protocolo, o acolhimento e integração, durante o período de 18 (dezoito) meses, dos beneficiários de proteção identificados no documento, àquele junto sob Anexo A, entre os quais o réu. _ A autora atribuiu a utilização do imóvel do qual é arrendatária, ao réu e respectivo agregado familiar [factualidade constante dos pontos 8 e 9 dos factos provados], para habitação, a título gratuito, pelo período de 18 (dezoito) meses [factualidade constante do ponto 11 dos factos provados]. _No termo desse prazo, em 17 de Outubro de 2020, o Réu não procedeu à restituição do imóvel, situação que se mantém até à presente data, apesar de notificado para o efeito, em 18 de Janeiro de 2021 [factualidade constante dos pontos 12, 13 e 14 dos factos provados]. _ Atento o contexto pandémico que à data se atravessava, a autora concedeu, excepcionalmente, ao réu, a possibilidade de entrega até Outubro de 2022 [factualidade constante do ponto 15 dos factos provados]. _ O réu e o seu agregado familiar permanecem no imóvel, sabendo que essa postura contraria a intenção da autora, de reaver o imóvel, no termo do prazo protocolado. _ A autora interpelou o réu, em 9 de Março de 2023, para proceder à entrega do imóvel até 31 de Março de 2023, o que não sucedeu, tendo sido, posteriormente - 29/2/2024-, interpelado, por notificação judicial, para entrega do imóvel no prazo de 30 dias [factualidade constante dos pontos 16 a 22 dos factos provados]. _ No presente, o réu ainda não procedeu à entrega do imóvel. _ O réu sabia que o imóvel lhe era cedido, para sua habitação e do seu agregado familiar, a título gratuito, mas por um período delimitado, com obrigação de restituição até 17/10/2020, data em que findavam os 18 meses estipulados no Protocolo de que beneficiaram. O Protocolo assinado entre o Alto Comissariado e a autora consiste num acordo formal de parceria para desenvolvimento da sua actividade de apoio e integração das pessoas indicadas no protocolo. No âmbito dessa parceria, a autora veio a celebrar com o réu um contrato de comodato, identificado no artigo 1129º do Código Civil como “ o contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir” . Trata-se de um contrato meramente consensual em que há uma simples atribuição do uso da coisa, dentro da função normal das coisas da mesma natureza, e de um contrato real quod constitutionem , que só se completa pela entrega da coisa e que reveste as características da temporalidade e da gratuitidade. No primeiro caso, porque não se tolera um comodato que deva subsistir indefinidamente, seja por falta de prazo, seja por estar associado a um uso genérico ou de duração incerta. No segundo caso, porque não há, a cargo do comodatário, prestações que constituam o equivalente ou correspetivo da atribuição efectuada pelo comodante, muito embora o comodante possa impor certos encargos ao comodatário, sem natureza correspectiva (cláusulas modais). Como refere o Tribunal da Relação de Évora, no Acórdão de 25/6/2025, proferido no processo nº 560/23.8T8STC.E1 , “[a] precariedade do uso facultado ao comodatário resulta da própria definição legal, das obrigações específicas do comodatário e do regime estabelecido para a restituição da coisa.”. A legitimidade para celebrar o contrato de comodato não depende da qualidade de proprietário da coisa cedida por parte do comodante, posto que dispõe dessa legitimidade todos aqueles que têm poderes de uso e fruição da coisa, seja qual for o título desse seu direito, desde que não existam sobre a coisa outros direitos que impeçam a cedência do seu uso a terceiro . Atendendo às regras do ónus da prova, compete à autora o ónus de provar que têm poderes de uso e fruição do imóvel cedido e que os réus detêm esse bem. Sobre os réu recai o ónus de provar que são titulares de um direito que legitima a recusa da restituição ( artigo 342º do Código Civil ). Consta da contestação, “ é imperativo que o tribunal avalie não apenas as questões jurídicas relacionadas ao contrato de comodato e uma acção de restituição de posse ( artigos 1278 e seguintes do Código Civil ) mas também o impacto humano e social desta decisão, garantindo que a defesa do réu seja analisada com a compreensão da sua trajetória e das implicações de uma eventual perda do lar onde se encontra.” - pág. 6, ou seja, questionaram a não formalização, em documento, do acordo, e se “ os termos” desse acordo “ foram claramente explicados, de forma transparente, simples e facilmente compreensível e compreendidos pelo réu.”( e também pág. 11). Não foi suscitada qualquer questão quanto à qualificação do prazo de 18 meses. No presente recurso, os réus suscitaram a questão de o “ prazo de 18 meses” mencionado no Protocolo relevar “como período de execução e financiamento no programa de acolhimento”, não configurando, na relação entre Autora e Réus, “ termo contratual perentório e automático de permanência na habitação, tanto mais que foi (…) objeto de prorrogação pela Autora até Outubro de 2022.” [conclusão 11]. Trata-se de questão nova, suscitada na peça recursiva. Como ensina António Santos Abrantes Geraldes , «[a] natureza do recurso , como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Na verdade, os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões preferidas, e não a analisar questões novas, salvo [quando] estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis». Pelo exposto, por constituir uma questão nova que não é de conhecimento oficioso, este tribunal abstém-se de conhecer deste fundamento do recurso. Do que vimos expondo, a autora logrou demonstrar ser arrendatária do imóvel em causa, não logrando os réus demonstrar qualquer título que justifique a ocupação desse bem. Dispõe o artigo 1137º do Código Civil : Se os contraentes não convencionaram prazo certo para a restituição da coisa, mas esta foi emprestada para uso determinado, o comodatário deve restituí-la ao comodante logo que o uso finde, independentemente de interpelação. Se não foi convencionado prazo para a restituição nem determinado o uso da coisa, o comodatário é obrigado a restituí-la logo que lhe seja exigida.” A obrigação de restituição é normalmente sujeita a prazo, findo o qual a coisa deve ser restituída ao comodante. Mesmo não sendo convencionado prazo certo para a restituição, vale como convenção nesse sentido a determinação do uso da coisa, pelo que o comodatário fica vinculado a ter que restituir logo que o uso finde, independentemente de interpelação. Apenas se não for estipulado prazo para a restituição, nem determinado o uso da coisa, é que a obrigação de restituição constituirá uma obrigação pura, caso em que o comodatário só será obrigado a restituir a coisa quando tal lhe for exigido. Na situação objecto destes autos, foi fixado o prazo de 18 meses, sabendo o réu que o imóvel lhe era cedido, para sua habitação e do seu agregado familiar, a título gratuito, mas por um período delimitado, com obrigação de restituição até 17/10/2020 (facto constante do ponto 22 dos factos provados). Posteriormente, foi permitido, pela autora, que a entrega ocorresse, apenas, em Outubro de 2022. Estipulado prazo certo no contato de comodato, a obrigação de restituição do bem existe logo que esgotado esse prazo, sem necessidade de interpelação. Como refere o Tribunal a quo , “ não existe qualquer fundamento legal para que se considere que o comodatário possa manter indefinidamente o gozo da coisa que lhe foi entregue, contra a vontade manifestada de restituição por parte do comodante, tanto mais que foi acordado com os réus um prazo certo para que os mesmos devolvessem à autora o imóvel em causa.”. Em conclusão, encontra-se demonstrado que os réus não dispõem de título para a ocupação do imóvel que legitime a sua recusa de entrega à autora, arrendatária desse bem. Improcede, assim, nesta parte, o recurso. Questão Invocam os recorrentes que, embora o Tribunal a quo tenha reconhecido expressamente que “ são refugiados, que o agregado familiar inclui menores e que a procedência da acção os coloca em risco sério de perda de habitação”, limitou-se a afirmar, em termos abstractos, que o direito à habitação, previsto nos artigos 65º e 67º, nº1, da Constituição da República Portuguesa, é incumbência primária do Estado e não pode ser concretizado à custa de particulares, sem retirar desse reconhecimento qualquer consequência efectiva ao nível da solução jurídica adotada. Ao Tribunal a quo impunha-se “ compatibilizar a tutela do direito de crédito da Autora com os direitos fundamentais dos Réus à habitação, à protecção da família e das crianças e à dignidade da pessoa humana” e submeter “o gravíssimo sacrifício imposto à família refugiada e, em especial, aos menores ” com a condenação de restituição do imóvel ao juízo da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, exigido pelo artigo 18º da Constituição da República Portuguesa, ponderando “ se a protecção do direito da Autora poderia ser alcançada por vias menos gravosas, designadamente através da fixação de um prazo razoável para desocupação voluntária, articulado com a intervenção das entidades públicas competentes para assegurar uma solução habitacional alternativa”. Por último, invocam a violação do dever de fundamentação imposto pelo artigo 607º do Código de Processo Civil por o Tribunal a quo não ter ponderado na sentença o « “risco sério” de os Réus e seus filhos menores ficarem sem abrigo, com subsequente ofício a entidades públicas e privadas de apoio social”, como reconhecido em audiência prévia. Advoga a recorrida que a eficácia indirecta dos direitos fundamentais nas relações entre particulares não autoriza a imposição, a sujeitos privados, de deveres prestacionais ilimitados próprios do Estado. O direito à habitação, consagrado no artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa, não confere um direito subjectivo de permanência num imóvel concreto sem título jurídico válido, nem legitima a manutenção da ocupação contra a vontade de quem detém a disponibilidade jurídica do bem. A resposta à vulnerabilidade habitacional compete primacialmente ao Estado e às entidades públicas competentes, não podendo ser transferida, por via jurisdicional, para particulares, nem o artigo 1137.º , n.º 2, do Código Civil consagra “ um dever judicial de fixação de prazo com efeito prorrogatório, nem legitima a recriação judicial de um título cessado”. Escreveu o Tribunal a quo : “Os réus serão refugiados no nosso país e este tribunal tem consciência que a procedência desta ação os poderá levar a ficarem sem habitação, passando a serem sem-abrigo, não se desconhecendo que o direito a uma habitação está reconhecido nos artigos 65º e 67º, nº1, da Constituição da República Portuguesa que preceituam que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar e que a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros. A verdade é que o direito a uma habitação condigna é uma incumbência do Estado e não pode, nem deve, realizar-se através do sacrifício direitos individuais de outrem, ainda que estejamos perante pessoas coletivas de utilidade pública. Na verdade, a autora, embora seja uma instituição humanitária não governamental e uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública, não tem que se substituir ao Estado, impondo-se-lhe que substitua este na sua obrigação de assegurar a particulares um direito à habitação . [sublinhado e negrito nossos] Salientamos que no caso em apreço, o prazo que os autores dispunham para restituir à autora o imóvel que habitam já há muito que se encontra ultrapassado, sendo que a autora estará a sofrer prejuízos em consequência dessa não restituição, já que se manterá a pagar a renda que acordou por força do arrendamento desse imóvel. Atendendo a todo o exposto, conclui este tribunal que a tutela legal da habitação familiar do réu e do seu agregado familiar, objeto do comodato, não é idónea para impedir a obrigação de restituição por vontade expressa e interpelação da autora, já que esta não está obrigada a assegurar perpetuamente uma habitação aos réus, tendo-se obrigado perante o Alto Comissariado para as Migrações, I.P. a providenciar essa habitação apenas pelo período de 18 meses que há muito que está ultrapassado.”. . Assim, e ressalvando sempre entendimento diverso, o Tribunal a quo , não só ponderou o direito à habitação, como fundamentou a decisão de condenação dos réus a restituírem de imediato o imóvel. Poder-se-á discordar da mesma, como sucede com os recorrentes, mas a decisão não enferma de ausência de fundamentação. Decidiu o Tribunal a quo que a protecção da habitação, sendo uma incumbência do Estado, não deve realizar-se através do sacrifício de um direito individual, decisão que acompanhamos. O direito à habitação onde se desenvolve a família está reconhecido nos artigos 65ºnº1, e 67º, nº1, da Constituição da República Portuguesa. Dispõe o nº1 do artigo 65º da Constituição, “[t] odos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar», decorrendo do nº 2 um conjunto de obrigações positivas por parte do Estado, legitimando pretensões a determinadas prestações. Nos termos do º1 do artigo 67º da Constituição, “[a] família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à proteção da sociedade e do Estado e à efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros.”. O direito à habitação, consagrado no art. 65.º, da Constituição, reveste, acima de tudo, natureza programática, dirigida ao Estado. « Consiste, por um lado, no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de “direito negativo”, ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos “direitos, liberdades e garantias” (cfr. art. 17º). Por outro lado, o direito à habitação consiste no direito a obtê-la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objectivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro e próprio “direito social”.» . «O Tribunal Constitucional tem afirmado de modo reiterado que «o ‘direito à habitação', ou seja, o direito a ter uma morada condigna, como direito fundamental de natureza social (...) é um direito a prestações. Ele implica determinadas acções ou prestações do Estado, as quais, ... são indicadas nos ns. 2 a 4 do artigo 65º da Constituição. (...) Está-se perante um direito cujo conteúdo não pode ser determinado ao nível das opções constitucionais, antes pressupõe uma tarefa de concretização e de mediação do legislador ordinário, e cuja efectividade está dependente da chamada ‘reserva do possível' (Vorbehalt des Möglichen), em termos políticos, económicos e sociais (...).» - v.g. Acórdãos nºs. 130/92 e 131/92 -. Tem ainda afirmado que «o direito à habitação, como direito social que é, quer seja entendido como um direito a uma prestação não vinculada, recondutível a uma mera pretensão jurídica ... ou, antes, como um autêntico direito subjectivo inerente ao espaço existencial do cidadão ..., não confere a este um direito imediato a uma prestação efectiva, já que não é directamente aplicável, nem exequível por si mesmo. O direito à habitação tem, assim, o Estado - e, igualmente, as regiões autónomas e os municípios - como único sujeito passivo - e nunca, ao menos em princípio, os proprietários de habitações ou os senhorios» - v.g. Acórdãos 570/2001 e 212/2003 -. Mais tem afirmado que «não pode aceitar-se como constitucionalmente exigível que a realização do direito à habitação esteja dependente de limitações intoleráveis e desproporcionadas dos direitos de terceiros, porventura também constitucionalmente consagrados, como é o direito de propriedade privada (cfr. Acórdão n.º 101/92, publicado no Diário da República, II Série, de 18 de Agosto de 1992); de outro ângulo, o cidadão só pode exigir o cumprimento do direito à habitação nas condições e nos termos definidos por lei, ou seja, depois de uma interpositio do legislador, destinada a concretizar o seu conteúdo» - v.g. Acórdãos n.º 130/92 e 322/2000 -.» . Socorrendo-nos dos ensinamentos do Supremo Tribunal de Justiça, no processo nº 11843/19.1T8LSB.L1.S1 , intentado pelo Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I.P. (instituto público, integrado na Administração Indirecta do Estado, tendo entre as suas atribuições, reservar habitações em propriedade ou arrendamento, de acordo com os regimes fixados pela al v) do nº 3 do art 3 do DL 223/2007 de 30 de Maio), na qualidade de proprietário da fracção afectada a habitação social sujeita aos regimes legais de controlo de custos e ocupada pela ré, sem qualquer título - a situação de facto apresenta similitudes com a situação objecto dos presentes autos -, pronunciou-se, por Acórdão de 13/12/2022 , sobre o direito à restituição do imóvel, pelo respectivo proprietário, ocupado ilegalmente pela ré, sem título e gratuitamente; a natureza programática do artigo 65º da Constituição da República Portuguesa e a ponderação do precário estado de saúde e da fragilidade económica da ré, constando do sumário: «I- Ocupando a Ré o imóvel pertencente ao A. Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana IP, sem deter qualquer título para o efeito e não pagando qualquer contrapartida por essa mesma ocupação, assiste à proprietária, nos termos gerais do artigo 1311º do Código Civil , o direito ao reivindicador, obtendo para si, o seu imóvel. II - Merecendo a situação de débil pessoal da Ré ocupante/utilizadora, mormente a sua fragilidade econômica e o seu precário estado de saúde, o máximo respeito, devendo ser devidamente justificado, atendido e cuidado em sede e momento próprio pelas entidades públicas vocacionadas para a resolução destes problemas graves de emergência social, o certo é que a mesma não é susceptível, em termos jurídicos específicos, de paralisar o direito de propriedade de A. que exige, legitimamente, a restituição de um bem que lhe pertence, cuja utilização não foi contratualizada com a Ré, e pela qual não recebe qualquer contrapartida, com direto prejuízo para as específicas e programação (que lhe compete) das suas funções assistenciais, as quais devem cobrir globalmente toda a comunidade necessária, em conformidade com os critérios e procedimentos legais previamente aprovados pelos órgãos competentes. III - No mesmo sentido, não é possível interpretar o regime constante da Lei nº 83/2019 , de 3 de Setembro, que estabelece as bases do direito à habitação e as incumbências e tarefas fundamentais do Estado na efectiva garantia desse direito a todos os cidadãos, nos termos da Constituição da República Portuguesa, como legitimando, num dado caso concreto, as ocupações de imóveis ilegalmente consumadas e que perdurem no tempo, atraindo os ocupantes sem título e usando-os gratuitamente contra a vontade do proprietário, ao completo arrepio das atribuições prejudicadas às entidades competentes neste domínio da atribuição de habitação social, sob pena de total descaracterização e subversão da concepção do Estado de Direito que preside a todo o nosso edifício legislativo. IV - Na sede de eventual execução da entrega do imóvel, a ter lugar judicialmente, será devidamente ponderada a situação pessoal da Ré e a sua premente necessidade de realojamento, em estrita conformidade com o que se dispõe no artigo 861º , nº 6, do Código de Processo Civil , onde se refere: “(...) caso se suscitem dificuldades no realojamento da execução, o agente de execução comunica antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes”.». Consta da fundamentação do citado Acórdão - que permitimo-nos respeitosamente transcrever-, “ O próprio A., Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana IP, no desempenho das suas funções específicas, está sujeito ao cumprimento rigoroso dos procedimentos legais consignados na Lei nº 32/2016 , de 24 de Agosto, que estabelece o novo regime de locação restrito à habitação, e no Regulamento nº 84/2018, publicado no Diário da República nº 24, 2ª Série, de 2 de Fevereiro de 2018, que dá cumprimento ao preceituado no artigo 8º desse diploma legal citado, não podendo conformar-se passivamente com a flagrante violação da lei que se consubstancia na ocupação de um imóvel por parte da Ré sem se sujeitar anteriormente aos trâmites que os ditos diplomas legais especialmente contemplam. ”. Invocam os recorrentes, para sustentar a sua pretensão recursiva, a “ dignidade da pessoa humana” e “o gravíssimo sacrifício imposto à família refugiada e, em especial, aos menores ”. Como decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 15 de Dezembro de 2011, seguindo a orientação do Tribunal Constitucional, o "art.1º, que baseia a República Portuguesa, além do mais, na dignidade da pessoa humana, tem, no caso, que ser conjugado com o direito à habitação a que alude o citado art.65º. (…) [A] dignidade da pessoa humana é que legitima e justifica, designadamente, a garantia de condições dignas de existência, que, por seu turno, é indissociável do direito à habitação. É certo que este implica determinadas obrigações positivas do Estado (nºs 2, 3 e 4, do citado art.65º), embora não confira um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação. Todavia, o incumprimento por parte do Estado e demais entidades públicas das referidas obrigações constitucionais constitui uma omissão constitucional. É igualmente certo que o direito à habitação também pode ser realizado por via do direito de arrendamento, cumprindo ao Estado, além do mais, fomentar a oferta de casas para arrendar. No entanto, como referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, vol. 1, 4ª ed., págs.836 e 837, «... o direito à habitação não preclude o funcionamento de um mercado de arrendamento, através da possibilidade de despejos em casos justificados e da liberdade de fixação de rendas. O direito à habitação justifica seguramente limitações à propriedade no caso de prédios arrendados e não só (...). Mas essas limitações devem obedecer a um princípio de equidade e de proporcionalidade». E acrescentam aqueles autores, in ob. e loc. cits., « Os titulares passivos do direito à habitação como direito social, são primacialmente o Estado e as demais colectividades públicas territoriais e não principalmente os proprietários e senhorios»." . Nessa linha de orientação, pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 633/95, “independentemente de se surpreender, ou não, no direito à habitação, uma dimensão positiva o direito a obter uma habitação adequada e condigna à realização da condição humana, em termos de preservar a intimidade pessoal e a privacidade familiar a par de uma dimensão negativa, traduzível num dever de abstenção por parte do Estado e de terceiros em ordem a não serem praticados actos susceptíveis de prejudicar a efectiva realização desse direito (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 344), o certo é que o reconhecimento do mesmo tenha ele o mero valor programático de uma declaração de princípios ou valha como verdadeiro direito subjectivo público a favor dos cidadãos, directamente aplicável e de geral vinculação não implica nem que os proprietários das casas sejam compelidos a entregá-las a quem as não tem, nem que os arrendatários possam utilizá-las sem quaisquer limitações, como se fossem suas. Na realidade, o direito à habitação pressupõe concretização, mediação, do legislador ordinário, decorrente de opções político-legislativas em que, em princípio, não há molde constitucional para além das incumbências enunciadas nas várias alíneas do n.º 2 do artigo 65.º da CR, nem aos tribunais compete substituir o legislador nesta matéria (haverá, sim, um conteúdo mínimo determinado constitucionalmente.(…). Ou seja, o direito à habitação não confere, por si mesmo, habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto, com preservação da intimidade pessoal e da privacidade pessoal, dependendo (sob «reserva do possível») da concretização da tarefa constitucionalmente cometida ao Estado.» . Invocam os recorrentes o artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa nos termos do qual qualquer compressão de direitos fundamentais deve obedecer estritamente ao princípio da proporcionalidade nas suas três vertentes: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. Pugnam, assim, que na apreciação e decisão sobre a pretensão da autora de condenação na restituição imediata do imóvel se efectue a “ necessária ponderação constitucional” à luz do crivo do princípio da proporcionalidade do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa. Do que vimos expondo resulta que a orientação da jurisprudência e doutrina maioritárias, a que aderimos, assenta, em parte, na ideia de que a protecção da habitação, sendo uma incumbência do Estado, não deve realizar-se através do sacrifício de certa coisa ou direito individual. Pela sua clareza Neste sentido, pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 221/2025 : «[ s]endo o direito à habitação configurado como um direito à proteção do Estado, as pretensões nele fundadas não têm como destinatários diretos os particulares, nas relações entre si, mas antes o Estado, as regiões autónomas e as autarquias, a quem são impostas um conjunto de incumbências no sentido criar as condições necessárias tendentes a assegurar tal direito. A garantia de tal direito envolve, deste modo, a adoção de medidas no sentido de possibilitar aos cidadãos o acesso a habitação própria (cf. o n.º 3 do artigo 65.º da CRP). Contudo, o mesmo direito não se esgota nem se identifica com o direito a ser proprietário de um imóvel onde se tenha a habitação, sendo realizável também por outras vias, designadamente através do arrendamento. Neste mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 649/99, salientando, por um lado, que «o direito à habitação não se esgota ou, ao menos, não aponta, ainda que de modo primordial ou a título principal, para o “direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão”» e, por outro, «que o “mínimo de garantia” desse direito (ou seja, o de obter habitação própria ou de obter habitação por arrendamento “em condições compatíveis com os rendimentos das famílias”) é algo que se impõe como obrigação, não aos particulares, mas sim ao Estado». Daí que, conforme referem ainda Gomes Canotilho e Vital Moreira (cf. Constituição…, cit., pág. 836), incumba ao Estado «garantir os meios que facilitem o acesso à habitação própria (fornecimento de terrenos urbanizados, crédito acessível à generalidade das pessoas, direito de preferência na aquisição da casa arrendada, etc.) e que fomentem a oferta de casas para arrendar, acompanhada de meios de controlo e limitação das rendas (subsídios públicos às famílias mais carenciadas, criação de um parque imobiliário público com rendas limitadas, etc.).». Assim, embora o direito à habitação possa justificar limitações à propriedade, tais limitações terão de obedecer sempre a um princípio de equidade e de proporcionalidade, sem que se perca de vista, no entanto, que o direito à habitação constitucionalmente garantido, na sua vertente positiva, tem como titulares passivos, em primeira linha, o Estado e os demais entes públicos territoriais, e não os particulares. “. Seguindo essa linha de orientação, pode ler-se no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 612/2019, “sendo certo que é merecedora de ponderação a circunstância de o imóvel ser a habitação da Autora, e não obstante a função social da propriedade, que poderá justificar a imposição de certas restrições aos direitos do proprietário privado (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 311/93, 263/2000, 309/2001 e 543/2001), daí não decorre que seja exigível impor aos particulares que se substituam ao Estado nas obrigações que sobre este impendem em matéria de proteção do direito à habitação (cf. os Acórdãos n.ºs 101/92, 130/92, 633/95 e 570/2001). […]». Acompanhando esta posição e volvendo aos presentes autos, atenta a factualidade provada a invocada tutela legal do direito à habitação dos réus não é idónea para impedir a obrigação de restituição do imóvel, à autora. Importa referir que o regime jurídico do contrato de arrendamento para habitação permite autorizar o diferimento da desocupação do imóvel por razões sociais imperiosas (v.g. artigos 1081.º e 1087.º do Código Civil , artigo 15.º-N e 15.º-O do NRAU). No regime do contrato de comodato, ainda que o bem imóvel constitua a habitação de família, não se encontra prevista solução idêntica, nem existe similitude entre ambas as situações pois, no contrato de arrendamento, o detentor do imóvel terá que pagar uma remuneração, desde o momento da extinção do vínculo contratual até ao momento da entrega da entrega ( artigo 1045º do Código Civil ). Por última, na execução para entrega, impõe-se o cumprimento do disposto no nº6 do artigo 861º do CPC . Pelo Tribunal a quo foi escrito, na parte final da sentença, “[c]onsiderando que o agregado familiar do réu será composto por menores de idade comunique a presente sentença ao Instituto de Segurança Social e à Comissão de Proteção de crianças e jovens de Vila Nova de Gaia para os fins tidos por convenientes. Convocando a matéria de facto provada, a autora é uma pessoa coletiva de direito privado e utilidade pública administrativa, sem fins lucrativos. Na prossecução dos seus objetivos, celebrou um Protocolo de Cooperação, com o Alto Comissariado para as Migrações, I.P., com vista ao acolhimento e integração de pessoas refugiadas, beneficiárias de protecção internacional. De harmonia com o teor desse Protocolo, o acolhimento e integração dos beneficiários de protecção, ocorria durante o período de 18 (dezoito) meses. O período de 18 meses de acolhimento dos réus terminou em 17 de Outubro de 2020. Considerando a prorrogação que lhes foi concedida, a título excepcional, os réus tinham a obrigação de entregar o imóvel, à autora, em Outubro de 2022, ou seja, há quatro anos. Atento o lapso de tempo decorrido não se nos afigura irrazoável, desproporcionada ou desadequada a restituição imediata do imóvel. Os réus, ao ocuparem ilicitamente o imóvel durante quatro anos, impediram outros cidadãos de obterem o apoio de acolhimento e reintegração de que foram beneficiários. Por último, considerando o hiato temporal de quatro anos, desconhece-se qual a situação pessoal e económica dos requerentes, no presente, mormente se ocorreu ou não a sua reintegração laboral e económica, sendo sobre os réus que impendia o ónus de prova da factualidade pertinente para o efeito. Improcede, assim, nesta parte, o recurso. Questão Invocam os recorrentes o princípio da boa fé no cumprimento das obrigações ( artigo 762 , nº2, do Código Civil ) e o abuso do direito ( artigo 334º do Código Civil ) para justificar o não reconhecimento da pretensão da autora. [conclusão 20] O abuso do direito, nas suas várias modalidades, pressupõe sempre que “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” ( artigo 334.º do Código Civil ). Ensina António Menezes Cordeiro que “ abuso do direito ” é « uma mera designação tradicional para o que se poderia dizer “exercício disfuncional de posições jurídicas”. Por isso, ele pode reportar-se ao exercício de quaisquer situações e não, apenas, ao de direitos subjetivos». Por tudo quanto vimos expondo, não vemos como a actuação da autora seja enquadrável na figura do abuso do direito porquanto, como resulta de forma evidente do art.º 334.º do C.C., para tal é necessário que haja um exercício ilegítimo de um direito, a aferir pelo excesso ditado pelos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Improcede, assim, nesta parte, o recurso. Improcede, assim, o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas Atento o disposto no art. 527º , n.º 1, do CPC , a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for. Assim, as custas são da responsabilidade dos recorrentes, face à improcedência do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. V_ Decisão Pelos fundamentos acima expostos, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas no recurso pelos recorrentes ( artº 527 do C.P.C .), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam. Sumário: (…) Porto, 12/10/2026 Relatora: Anabela Morais Primeiro Adjunto: José Eusébio Almeida Segunda Adjunta: Carla Fraga Torres [1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 4ª edição, Almedina, 2021, págs. 736 e 737. [2] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado , Vol. V, Coimbra Editora, 2012, p. 151. [3] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/4/2021, proferido no processo n.º 3167/17.5T8LSB.L1.S1 , acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/f78a35774ba29550802586b7003a68e2?OpenDocument . [4] José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado , Vol. V, Coimbra Editora, 2012, pág. 51. [5] Veja-se, a título de exemplo, os artigos 32º [“o Réu viola manifestamente o direito da Autora, nomeadamente, o de uso e de gozo do imóvel que lhe foi conferido por arrendamento], 34º [“Tendo findado o prazo de cedência do imóvel em 17/10/2020, a Autora encontra-se a suportar, desde essa data, integralmente, o valor das rendas devidas ao abrigo do referido contrato de arrendamento, que se encontra ainda em vigor…], 35 [o imóvel arrendado destina-se a ser cedido a outros refugiados (ao abrigo de Protocolos celebrados com diversas instituições) que se encontram na situação de desamparo em que o Réu e o seu agregado familiar se encontravam à data em que foram recebidos no território português] da petição. [6] Dos factos provados resulta que a autora é arrendatária do imóvel cedido - pontos 9 e 10 dos factos provados -, temporária - 18 meses, prorrogado até Outubro de 2022 - e gratuitamente- pontos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 11 dos factos provados -, ao réu, destinado à sua habitação e do seu agregado familiar. [7] Não se desconhece a controvérsia existente quanto à natureza do direito do arrendatário - se titular de um direito real sobre o locado, de um direito de gozo de natureza real ou, pelo contrário, se se trata de um direito de crédito, obrigacional, de um direito de gozo de natureza pessoal , considerando-se, no entanto, desnecessária a sua abordagem, nestes autos. [8] Pronunciando-se sobre a excepção da legitimidade activa, escreveu o Tribunal a quo: “O réu veio arguir a ilegitimidade ativa da autora para a instauração da presente ação dizendo que, sendo a mesma arrendatária do imóvel, tem um direito pessoal de gozo sobre o imóvel, sem natureza de direito real. Ora, sendo a ação de reivindicação uma ação real, a posição da autora como arrendatária não lhe confere o direito de reivindicar a propriedade do bem imóvel por si arrendado. Através da presente ação a autora, na qualidade de arrendatária de um imóvel, veio peticionar a condenação do réu a proceder à imediata restituição do imóvel que identifica. A nossa lei, confere ao arrendatário os meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes, querendo com isto dizer, que lhe concede legitimidade para intentar ações possessórias, em defesa da sua detenção do arrendado, por atribuição analógica com os possuidores precários (em nome alheio), atribuindo-se-lhes tutela possessória, propriamente por efeito da detenção, em si. Ao contrário do que refere o réu, é evidente que estamos no âmbito de uma ação possessória pretendendo a autora que lhe seja restituída a posse do imóvel, sendo certo que o próprio réu na sua contestação - artigo 6.3 - refere que “estamos na presença de uma típica ação de restituição de posse (cf. artigo 1278 do Código Civil ). Em consequência, não se verifica qualquer exceção de ilegitimidade ativa. Pelo exposto, julga-se improcedente a aludida exceção.”. [9] Consta do corpo de alegações que: _ Pág. 9, último parágrafo: “[a] o qualificar a acção como possessória, o Tribunal a quo subverteu a estrutura da causa, apenas para, de seguida, afastar a caducidade típica dessa espécie de acções através de uma construção que nega ao Réu a qualidade de possuidor. Esta incoerência mina a própria razão de ser da qualificação possessória, tornando-a instrumental para afastar a exceção de ilegitimidade ativa e, depois, para neutralizar a exceção de caducidade, sem assumir as consequências plenas de nenhuma das opções.”. _ Pág.22: o Tribunal a quo “ qualifica a acção como possessória, para assegurar a legitimidade ativa do arrendatário com base na tutela possessória”. _ Pág. 11, último parágrafo: “a sentença recorrida utiliza o enquadramento possessório para resistir à exceção de ilegitimidade ativa, mas recusa assumir as consequências sistémicas desse enquadramento (designadamente a caducidade )” [10] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado , vol. 1º, Coimbra, 1999, pág. 52. [11] Da articulação entre a conclusão 4 e o primeiro parágrafo da página 4 do corpo das alegações resulta, entre o mais, que pelos recorrentes é aduzido que “ o tribunal afastou a tese de que se trataria de acção de reivindicação de propriedade e, com esse fundamento, jul gou improcedente a excepção de ilegitimidade activa deduzida pelo réu, reconhecendo que o arrendatário dispõe dos meios de tutela possessória previstos no Código Civil para defender a sua detenção do arrendado (…).”. A acção de reivindicação constitui um meio de tutela do direito de propriedade, impondo ao autor o ónus de provar o facto jurídico aquisitivo do direito real invocado, bem como a posse ou detenção da coisa pelo réu, nos termos do artigo 342.º , n.º 1, do Código Civil . Percorrida a petição inicial, não se encontra qualquer alusão da autora à titularidade do direito de propriedade sobre o bem imóvel emprestado ao réu, pelo que, salvo o devido respeito, a mesma não poderia recorrer à acção de reivindicação, como pretendem os recorrentes, para obter a tutela do seu direito sobre o bem emprestado. [12] “ A actuação de facto sobre uma coisa correspondente ao exercício do direito constitui o corpus da posse. [O] nosso legislador não aceitou a concepção objectiva da posse. [Para] que haja posse, é preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto; é preciso que haja por parte do detentor a intenção (o animus) de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa e não um mero poder de facto sobre ela” ( Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição revista e actualizada (reimpressão), Coimbra Editora, 1987, págs. 4 a 10). Significa que quem pretende invocar a qualidade de possuidor deve alegar e demonstrar factos dos quais resultem os dois elementos da posse. [13] Acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/560-2025-930228275 . [14] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. III, 2ª edição revista e actualizada (reimpressão), Coimbra Editora, 1987, pág. 661. [15] António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil , 7ª edição actualizada, Almedina, 2022, págs. 139 a 141. Decidiu esta Relação, no Acórdão de 25//11/2024 , proferido no processo nº 3105/20.8T8GDM.P1 , «[e]xcetuando o caso da verificação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia ( artigo 615º , nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil ), da existência de questão de conhecimento oficioso ( artigos 608º , nº 2, 2ª parte e 663º , nº 2, ambos do Código de Processo Civil ), da alteração do pedido, em segunda instância, por acordo das partes ( artigo 264º do Código de Processo Civil ) ou da mera qualificação jurídica diversa da factualidade articulada ( artigo 5º , nº 3, do Código de Processo Civil ), os recursos destinam-se à reponderação de questões que hajam sido colocadas e apreciadas pelo tribunal recorrido, não se destinando ao conhecimento de questões novas (acessível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/3105-2024-929663375 .). [16] Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, volume I, 4ª, 2007, págs. 834 a 857. [17] Acórdão acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/645e525e1109d02c80258b5c004d4c0e?OpenDocument . [18] Da matéria de facto provada, no processo nº 11843/19.1T8LSB.L1.S1 , consta que: _ O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, integrado na Administração Indirecta do Estado, tem entre as suas atribuições, reservar habitações em propriedade ou arrendamento, de acordo com os regimes fixados pela al v) do nº 3 do art 3 do DL 223/2007 de 30 de Maio, é proprietário da fracção ocupada pela ré, estando essa fracção afectada a habitação social sujeita aos regimes legais de controlo de custos. A ré, desde o ano de 2011, passou a ocupar e a habitar aquela fracção, com o filho, então menor de idade, desde o ano de 2011, sem ter celebrado qualquer contrato com o autor. _ Actualmente, a ré vive sozinha nessa habitação e “ está com síndrome depressiva recorrente desde 2004 com comprometimento da sua capacidade de reintegração no mercado laboral, anemia ferropénica, esofagite e hérnia de penetração, patologia osteoarticular, Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica em contexto de tabagismo com fadiga, incontinência urinária de esforço e cistites de repetição e doença cardíaca (…)”. Aufere uma prestação de rendimento social de reinserção desde Março de 2007, no valor mensal de 189,66€ em Março de 2019. Pelo menos desde 2015, através da Junta de Freguesia, recebe apoios no gás, medicação, géneros alimentares e vestuário face à situação de carência económica e estado de saúde débil. Foi apresentada candidatura à atribuição de habitação na CM, em 27 de Junho de 2017, reforçada com o pedido de prioridade com a maior urgência pelos serviços sociais da Junta de Freguesia em 27 de Dezembro de 2017, de modo a evitar o agravamento do estado de saúde e da situação social da ré, mas até à data, não lhe havia sido atribuída qualquer habitação social, pelo autor, pela CM ou outro organismo do Estado com atribuições na área social e da habitação. [19] Acessível em https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ:2022:11843.19.1T8LSB.L1.S1.2E?search=wrV_CQ5e2Bac8HwD7aM . [20] Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, 15 de Dezembro de 2011, processo nº 129/10.7TBFUN.L1-7 e acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c830184e622e002f8025797d0058edf4?OpenDocument . [21] Acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19950633.html?impressao=1 . [22] Acessível em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250221.html . [23] António Menezes Cordeiro , Tratado de Direito Civil- Parte Geral. Exercício Jurídico, Vol. V, 3ª edição revista e actualizada, Almedina, 2021, págs. 411 e 296.