I. - O conceito de "competência", para efeitos da isenção de imposto prevista -no n.º 11 do
artigo 9.º do Código do IVA, não implica necessariamente um acto expresso de reconhecimento ou de
atribuição de competência pela autoridade pública própria.
II. - Para esse efeito, enquanto subsidiadas por fundos do Estado Português e ou da União Europeia, para
o desenvolvimento de acções de formação profissional, as entidades privadaspodem considerar-se
tacitamente reconhecidas como competentes para a formação profissional pelas autoridades nacionais e
comunitárias
III. - A falta ou a deficiência a nível de elementos de facto indispensáveis à boa decisão da causa - como,
v. g., os necessários à determinação do reconhecimento ou não da "competência" aludida em l. e II. -
determina a anulação da sentença recorrida, e a remessa do processo ao Tribunal a quo, para nova
decisão, baseada em um mais conveniente apuramento da matéria de facto.