ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA e BB, representantes legais de CC, intentaram, no TAF, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, I.P., acção administrativa para condenação à prática de acto devido, onde pediram que este fosse condenado a conceder-lhes o subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial com efeitos desde a data da apresentação do requerimento onde o solicitaram e a revogar o acto que o indeferira.
Foi proferida sentença a julgar a acção totalmente precedente e que, em consequência, determinou “a anulação do ato do Réu notificado por ofício de 04.08.2021 que indeferiu a atribuição de subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial” e a condenação “do Réu a deferir a pretensão da Autora”.
A entidade demandada apelou para o TCA-Norte, o qual, por acórdão de 03/05/2024, concedeu provimento ao recurso, revogando a sentença e julgando a acção improcedente.
É deste acórdão que os AA. vêm pedir a admissão de recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O TAF entendeu que tendo o R. lançado mão da possibilidade de submissão do procedimento a uma equipa multidisciplinar, nos termos do art.º 4.º, n.º 3, do Dec. Reg. n.º 3/2016, de 23/8, e tendo esta “concluído pela falta de comprovação da existência de uma deficiência permanente para inclusão em SEE” teria ela que avaliar a situação do menor ou, pelo menos, solicitar os elementos considerados em falta. Ora, não se tendo realizado quaisquer avaliações ou diligências instrutórias adicionais, é de concluir que não foi contrariado pela referida equipa o parecer médico junto pelos AA., o qual, subsistindo, determina a procedência da acção.
Já o acórdão recorrido sustentou entendimento contrário, referindo, para tanto, o seguinte:
“(…).
Mas da fundamentação do acto que vem impugnado resulta contrariado esse enquadramento, com o apoio que remete para o juízo dado pela equipa multidisciplinar de avaliação médico-pedagógica.
O qual viu que “Da análise da informação processual, não se comprova a existência de quadro clínico que se possa entender como deficiência permanente para enquadramento em SEE”.
E se isso resulta sem “avaliações ou diligências instrutórias adicionais”, também nada conduz a ter que elas se impusessem, mormente “diretamente avaliada a situação do menor ou que, pelo menos, fossem solicitados elementos considerados em falta”.
A intervenção tem lugar “para a avaliação dos processos e/ou das crianças”, não implicando necessariamente essa avaliação directa, e nenhuma insuficiência emerge quando, bem entendido o que foi motivado, o que ocorre, ao invés de se deparar uma situação de “elementos considerados em falta” para determinação de um quadro clínico (a equipa multidisciplinar não considerou em falta quaisquer elementos), é o próprio quadro clínico confrontado - na declaração médica junta pela Autora com o pedido de apoio - que foi entendido como não constituindo situação carecida de apoio.
«Até prova em contrário, a análise multidisciplinar constitui uma decisão proferida no âmbito da discricionariedade técnica de quem coletivamente analisa e decide as situações que lhe são submetidas, o que desde logo, em regra e em princípio, foge à sindicância jurisdicional dos Tribunais, salvo em situações de erro manifesto ou grosseiro. Como se sumariou no acórdão deste TCAN nº 2320/10.7BEPRT, de 11.09.2015 “(...) só em casos extremos é que o tribunal poderá imiscuir-se no exercício da discricionariedade técnica da Administração, anulando os correspondentes atos administrativos com fundamento em "erro manifesto de apreciação. Para que ocorra um erro manifesto, é indispensável que o ato administrativo assente num juízo de técnica não jurídica tão grosseiramente erróneo que isso se torne evidente para qualquer leigo.”» (Ac. deste TCAN, de 23-05-2019, proc. n.º 271/18.6BEBRG). Assim, sem sustento a que o acto devido corresponda ao acolhimento da pretensão material, não pode manter-se a sentença recorrida.”.
Os AA. justificam a admissão da revista com a relevância social da questão em apreciação, que afecta a esfera jurídica de vários cidadãos limitando-lhes o acesso aos apoios sociais em violação de normas legais, e com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento por infracção do Despacho n.º 11498/2016 e do Dec. Reg. n.º 3/2016, dado não se mostrar justificada a necessidade de intervenção da Equipa Multidisciplinar, nem esta ter emitido relatório fundamentado que lhes permitisse tomar conhecimento da deficiente fundamentação do relatório médico que haviam juntado, sendo certo que não se está perante uma decisão no âmbito da discricionariedade técnica.
Para além das decisões divergentes das instâncias indiciarem só por si que se está perante questão dotada de alguma complexidade, o acórdão recorrido adoptou uma posição que suscita sérias dúvidas e que, aparentemente, pressupôs que foi praticado um acto administrativo de indeferimento da concessão do subsídio em causa cuja existência não resulta da matéria de facto provada.
Assim, e porque o acórdão não beneficia de uma fundamentação sólida e consistente que justifique a solução a que chegou, convém que o Supremo reanalise o caso para uma melhor indagação e, eventualmente, uma melhor decisão numa matéria que, suscitando interrogações jurídicas, reclama uma clarificação de directrizes.
4. Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 12 de Setembro de 2024. – Fonseca da Paz (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.