I- "Ex vi" art. 659º nº 2 do C.P.Civil o Sr. Juiz deve discriminar os factos que considerar provados aplicando "a posteriori" as normas jurídicas inerentes ao caso "sub judicio".
II- Só perante a indicação discriminada dos factos provados a Relação poderá entrar na apreciação e julgamento do recurso interposto da sentença proferida no Tribunal recorrido.
III- Não preenche tal dever remeter-se para documentos juntos aos autos sem se explicitar o conteúdo dos mesmos, o que impossibilita a sua interpretação e o conhecimento da factualidade tida por assente e relevante pelo Tribunal "a quo", ficando a Relação sem poder exercer o seu poder censório; porquanto não pode substituir-se à 1ª instância para declarar quais os factos provados.