O DIREITO
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso em que os recorrentes, que anteriormente pertenceram à categoria de Sargentos, impugnaram a Portaria de 1 de Outubro de 2000, do Chefe do Estado-Maior do Exército (publicada no DR, II, nº 246, de 24.10.2000) que os promoveu ao posto de alferes, na parte em que a mesma determina que a contagem da sua antiguidade no posto de alferes se reporta a 01.10.2000.
Discordando do decidido, alegam os recorrentes que aquela antiguidade se deve reportar a 01.10.1998, atento, por um lado, o disposto no art. 214º, nº 2, al. b) do EMFAR/99, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25 de Junho (situações de antecipação da antiguidade dos Oficiais ingressados após a frequência do curso adequado), e, por outro lado, pelo facto de ter ocorrido demora de 1 ano na sua promoção a alferes, dado que, por motivo que lhes não é imputável (idade superior à fixada como condição de admissão), foram impedidos de frequentar o curso de formação da ESPE no ano lectivo de 1998/99.
Vejamos.
1. O art. 214º, nº 2, al. b) do EMFAR/99 dispõe, na verdade, que a antiguidade dos oficiais ingressados por habilitação com curso adequado se reporta, em regra, a 1 de Outubro do ano em que concluam o respectivo curso, tirocínio ou estágio, sendo porém “antecipada de tantos anos quantos os que a organização escolar dos respectivos cursos, somada à duração do respectivo estágio, tirocínio ou curso, exceder três anos para bacharelato ou equivalente”.
Sucede, porém, que os recorrentes, antes do seu ingresso na categoria de oficiais, detinham a categoria de sargentos integrados no quadro especial do Serviço de Saúde, tendo concluído, com aproveitamento, em 30.09.2000, o curso Técnico-Militar de Enfermagem, Diagnóstico e Terapêutica, ministrado pela ESPE, um dos cursos de formação que habilita ao referido ingresso nos quadros de Oficiais Técnicos.
Ora, o art. 167º do EMFAR/99 dispõe que “o regime dos quadros especiais das áreas de saúde é estabelecido em diploma próprio”. E o art. 8º do DL nº 236/99, de 25 de Junho (diploma que aprovou aquele Estatuto) estabelece que “até à entrada em vigor do diploma a que se refere o art. 167º do Estatuto, os quadros especiais relativos às áreas funcionais de saúde continuam a reger-se pelas normas especificamente aplicáveis do Estatuto vigente à data da aprovação do presente diploma”.
Assim, e como se afirma no acórdão sob censura:
“Resulta destas disposições legais que o EMFAR aprovado pelo DL nº 236/99 não é aplicável aos quadros especiais relativos às áreas funcionais de saúde que se continuam a reger pelas normas especificamente aplicáveis do EMFAR aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, de acordo com as quais o ingresso no quadro em questão se faz no posto de alferes com a antiguidade referida a 1 de Outubro do ano em que se verifica a conclusão, com aproveitamento, do respectivo curso de formação, só podendo haver antecipação da antiguidade quanto ao ingresso de oficiais licenciados admitidos por concurso ou de oficiais licenciados pela Academia Militar (cfr. arts. 260º a 262º)”.
Pretendem os recorrentes que o citado art. 167º do EMFAR/99 se reporta apenas às regras a observar no preenchimento dos lugares do serviço de saúde.
Mas não vemos que assim seja. O preceito que estabelece as regras de preenchimento dos quadros especiais é o art. 166º, surgindo a norma do art. 167º, não como referenciada à previsão daquele preceito, mas sim como normação específica sobre o “regime dos quadros especiais das áreas de saúde”, que se diz constar de diploma próprio, sendo certo que o art. 8º do diploma que aprovou o EMFAR manda que até à publicação desse diploma próprio, “os quadros especiais relativos às áreas funcionais de saúde” se continuem a reger pelo anterior Estatuto.
Pelo que, ao reportar a antiguidade dos recorrentes no posto de alferes a 01.10.2000, a Portaria em causa deu cabal cumprimento às referidas estatuições legais, não incorrendo em violação dos apontados preceitos, como bem se decidiu.
2. Quanto à pretendida “demora na promoção”, por terem sido impedidos de frequentar o curso de formação da ESPE no ano lectivo de 1998/99, dado terem idade superior à fixada como condição de admissão, é também evidente que não assiste qualquer razão aos recorrentes.
Não faz sentido, sequer, falar-se num direito à promoção (e, consequentemente, em demora na promoção) dos recorrentes ao posto de alferes, uma vez que a promoção ao posto seguinte se faz dentro da mesma categoria (art. 48º, nº 2 do EMFAR), não podendo falar-se em demora na promoção quando se trata de transição para categorias distintas, como a jurisprudência deste STA tem reiteradamente acentuado (cfr. Acs. de 03.11.2004 – Rec. 1.584/03, e de 25.09.2003 – Rec. 658/03).
Ora, na situação sub judice, o que há é uma transição de uma categoria (sargentos) para outra categoria (oficiais), com ingresso no posto base da hierarquia desta última (alferes), pelo que nenhuma violação existe da norma do art. 62º, nº 1, al. e) do EMFAR, como bem se decidiu.
3. Por fim, alegam os recorrentes que a decisão impugnada adoptou uma interpretação inconstitucional do art. 167º do EMFAR/99, por violação material do art. 13º da CRP (princípio da igualdade), ou seja, invocam a inconstitucionalidade da referida norma quando interpretada no sentido de que aos militares do serviço da área saúde não lhes são aplicáveis, em igualdade de circunstâncias com os outros quadros, as regras de promoção previstas no EMFAR/99.
Mas não lhes assiste razão.
O princípio constitucional da igualdade, que implica a proibição do arbítrio e de discriminações ilegítimas, vincula todas as funções estaduais, constituíndo uma determinante heterónoma da legislação, da administração e da jurisdição.
Relativamente à actividade legislativa, o princípio da igualdade assume relevância na forma de igualdade perante a lei e na forma de igualdade por via da lei (proibição do arbítrio legislativo e de discriminações positivas).
Mas – como advertem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição, pág. 127), “a vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da «discricionariedade legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma «infracção» do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio”.
Ora, a circunstância de aos militares dos quadros especiais da área de saúde não serem aplicáveis as regras de promoção previstas no EMFAR/99, sendo objecto de regulamentação específica em diploma próprio, não consubstancia qualquer tipo de arbítrio ou discriminação ilegítima, por estarem naturalmente em causa situações distintas e específicas ligadas à natureza particular do respectivos quadro especiais, e tão-pouco incorre em qualquer restrição ilegal de direitos, que, aliás, o recorrente não concretiza.
O legislador teve por mais adequado, relativamente aos quadros especiais das áreas de saúde, o estabelecimento de um regime específico em diploma próprio, referindo que até à publicação desse diploma aqueles quadros se regiam pelas normas aplicáveis do anterior EMFAR (art. 8º do diploma que aprovou o novo Estatuto).
Não ocorre pois a invocada inconstitucionalidade, assim improcedendo todas as conclusões da alegação dos recorrentes.
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 € e 150 €.
Lisboa, 7 de Julho de 2005. – Pais Borges (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.