Processo n.º 5816/20.9T8PRT-A.P1
Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto - Juiz 3
Juíza Desembargadora Relatora:
Alexandra Pelayo
Juízes Desembargadores Adjuntos
Rui Moreira
Anabela Andrade Miranda
(…)
Acordam os Juízes que compõem este tribunal da Relação do Porto:
I- RELATÓRIO:
AA, portadora do cartão de cidadão n.º ..., contribuinte n.º ..., aposentada, residente na Rua ..., ..., ..., ... Gondomar, instaurou ação declarativa comum contra BB, contribuinte n.º ..., advogado, residente na Rua ..., ..., r/c esquerdo traseiras, ... Maia, tendo formulado o seguinte pedido:
“Termos em que deve a presente ação ser julgada provada e procedente, condenando-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 73.577,52 (setenta e três mil quinhentos e setenta e sete euros e cinquenta e dois cêntimos), acrescida dos juros legais moratórios vincendos a contar da citação e até efetivo e integral pagamento.”
Para tanto e em suma alegou que foi casada com o Réu no regime da comunhão de adquiridos, tendo sido decretado o divórcio por sentença transitada em julgado em 28.09.2000.
Sob o apenso A desse processo, correu termos processo de inventário para partilha dos bens comuns, processo esse que terminou com sentença transitada em julgado em 30 de Janeiro de 2012.
A partilha viria, no entanto, a ser revista, na sequência de decisão transitada em julgado em 21.05.2018, proferida numa ação de emenda à partilha instaurada pela Autora, que constitui o apenso V.
Fruto do divórcio e subsequente partilha dos bens, questões há ainda pendentes e que importa regularizar.
Invoca o enriquecimento sem causa do réu, por terem sido contemplados na partilha bens inexistentes (verbas 13 a 34, 85 e 86) que ficaram a caber à autora, os quais foram objeto dum furto ocorrido em 19.5.1999, nunca tendo aparecido, tendo o réu enriquecido nessa medida.
Alega ainda que liquidou prestações do empréstimo e pagou IMI relativas às verbas 98 e 99 da Relação de bens, após 25.01.2026, sendo metade da responsabilidade do réu.
Por sentença judicial, proferida em 31.1.2012, foram A e R condenados a pagar prestações de condomínio em dívida relativamente a um imóvel integrante da partilha, tendo a autora liquidado a totalidade da divida, tendo direito de regresso sobre o réu de metade.
Tem direita ainda a compensações resultantes da partilha de meações.
Contestou o réu, defendendo-se por impugnação, e deduziu reconvenção contra a autora, pedindo a sua condenação a:
“a) Condenar-se a autora no pagamento ao réu da quantia de €68.687,70 aos acima indicados títulos, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal, desde a notificação desta reconvenção e até efetivo pagamento;
b) Caso, total ou parcialmente, proceda algum pedido da autora formulado na ação, deve efetuar-se a compensação entre o crédito que vier a ser reconhecido ao réu com o crédito que vier a ser reconhecido à autora, condenando-se esta, de seguida, no pagamento da parte excedente ao réu, acrescida dos juros de mora contados à taxa legal, desde a notificação desta reconvenção e até efetivo pagamento;
c) Condenar-se a autora no pagamento das custas, procuradoria e demais encargos com o processo.
d) Condenando-se sempre a autora como litigante de má fé, em multa condigna.”
A Autora respondeu na réplica, concluindo como na pi.
Veio a ser proferido despacho saneador, no âmbito do qual foi proferido despacho saneador, no qual, quanto ao pedido da autora relativo ao pagamento à autora de indemnização no valor de €60.279,71, correspondente às verbas 13 a 34, 85 e 86 que lhe foram adjudicadas no processo de inventário, que correu termos, entre ela e o réu, para separação de meações e que foram objeto de um furto ocorrido em 19-05-1999, sem que fosse possível que os mesmos integrassem o seu património, pedido formulado ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, foi o réu absolvido da instância ao abrigo do disposto nos artigos 576º, nºs 1 e 2, 577º, 578º e 278º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil.
A autora foi condenada nas custas processuais.
Quanto ao pedido formulado pela autora de condenação do réu a pagar-lhe, igualmente ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, as prestações do empréstimo hipotecário, que incidia sobre as verbas 98 e 99 da relação de bens apresentada no âmbito do inventário já mencionado (e aí adjudicadas ao réu), que alega ter liquidado sozinha no período que mediou entre 26-01-2006 e 09-05-2017 e de pagamento do IMI relativo a esses imóveis, relativo aos anos de 1998 e 1999 e às quotas de condomínio relativas à verba 101, vencidas entre Janeiro de 2007 e Setembro de 2009, bem como quanto ao pedido reconvencional formulado pelo réu/reconvinte contra a autora reconvinda de pagamento dos valores de contribuição autárquica e de IMI, relativos à verba 103, referentes aos anos de 2000 a 2011 e do valor das obras que terá realizado em 2008 em imóvel que integrava o património comum (verba 103), considerou o tribunal que, quanto a estes pedidos, ocorre erro na forma de processo, devendo os mesmo ser feitos valer em sede de ação de prestação de contas.
Por aí se ter entendido que “não há forma de adequar o processado que se seguiu àquele que se deveria ter seguido, mais não há do que concluir pela existência de uma exceção dilatória atípica, com a consequente e correspondente absolvição do réu da instância e da autora da instância reconvencional quanto a estes pedidos (artigos 576º, nºs 1 e 2, 577º, 578º e 278º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil).
Sendo as custas da absolvição da instância na proporção do valor destes pedidos e reconvenção, suportadas pela autora e pelo réu (art. 527º, do CPC).
Inconformada a Autora AA veio interpor recurso de Apelação, tendo apresentado as seguintes conclusões:
A. A decisão recorrida padece de nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, als. c) e d) do CPC, por contradição entre os fundamentos e a decisão e ainda por omissão de pronúncia relativamente a parte do pedido formulado na petição inicial.
B. O Tribunal recorrido considerou excluída a apreciação das prestações de mútuo pagas entre 26-01-2006 e 30-01-2012, mas simultaneamente incluiu no elenco dos temas de prova matéria que expressamente havia afastado, o que gera oposição entre a fundamentação e a parte dispositiva.
C. Verifica-se ainda omissão de pronúncia quanto ao pedido relativo ao pagamento da compensação de € 3.492,06, que o Réu não contestou, facto a ter como admitido por acordo nos termos do artigo 574º, nº 2 do CPC.
D. Não se verificam os pressupostos do caso julgado previstos no artigo 581º do CPC, porquanto não existe identidade de pedido nem de causa de pedir entre o inventário e a presente ação.
E. No inventário apenas se discutiu a composição e partilha dos bens comuns, não tendo sido apreciada nem decidida a inexistência material das verbas adjudicadas nem a responsabilidade pela sua perda ou pelo desequilíbrio patrimonial por elas causado.
F. O desaparecimento dos bens não foi objeto de apreciação nem decisão no inventário, inexistindo decisão transitada que tenha solucionado esta questão, pelo que não opera a exceção nem a autoridade do caso julgado.
G. Não se verifica preclusão ou violação do dever de concentração da defesa, uma vez que no inventário não recaía sobre a Autora qualquer ónus de alegação de factos relativos à impossibilidade futura de entrega dos bens, inexistindo norma que impusesse a dedução dessa matéria naquele processo.
H. A presente ação não visa alterar a partilha homologada, mas obter compensação económica pela adjudicação de bens que nunca chegaram a integrar o património da Recorrente, situação que materializa um enriquecimento sem causa à luz do artigo 473º do Código Civil.
I. A decisão recorrida errou igualmente ao julgar existir erro na forma de processo relativamente aos pedidos de restituição do IMI, quotas de condomínio e prestações de mútuo.
J. A ação de prestação de contas apenas é admissível quando exista administração de bens alheios (artigo 941º do CPC), o que não sucede, pois a Recorrente não administrou qualquer bem do património comum, não era cabeça-de-casal e os imóveis estavam na esfera de controlo do Recorrido.
K. O enquadramento jurídico correto dos pedidos formulados é o que lhe foi dado pela Recorrente, devendo os mesmos ser apreciados em ação declarativa comum.
L. A decisão recorrida violou os artigos 615º, 580º, 581º e 941º do CPC, o artigo 473º, 1678º e 1681º nº 1 do CC e ainda os artigos 2º, 20º e 202º da CRP.
M. Deve, pois, o despacho saneador ser revogado na parte impugnada, julgando-se a ação totalmente admissível e devendo prosseguir para apreciação de mérito.”
Não foi apresentada resposta ao recurso.
Foi proferido despacho, o qual, com exceção do ponto II do recurso (correspondente às conclusões A, B e C), relativamente ao qual, a parte já declarou não manter interesse, tendo tal questão já sido sanada nos autos principais, foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata em separado e efeito devolutivo (artigos 629º, n.º 1, 630º, ‘a contrario', 631º, n.º 1 e 638º, n.ºs 1, 3 e 7, do CPC).
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II- OBJETO DO RECURSO:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
As questões decidendas são as seguintes:
-saber se não ocorre caso julgado nem preclusão, relativamente ao processo de inventário de separação de meações com o nº ;
-saber se não ocorre nulidade por força de erro na forma do processo.
III- FUNDAMENTAÇÃO:
Dão-se aqui por reproduzidos os atos processuais mencionados supra no relatório.
IV- APLICAÇÃO DO DIREITO AOS FACTOS:
Na petição inicial, a Autora pediu que nesta ação, seja reconhecido o furto, que alega ter ocorrido em 19-05-1999, das verbas 13 a 34, 85 e 86 que integravam a relação de bens apresentada em processo de inventário, que correu termos, entre a autora e o réu, para separação de meações, bens que lhe foram adjudicados, sem que na realidade fosse possível que os mesmos integrassem o seu património, pelo que o quinhão da Autora foi composto por bens inexistentes. Nessa medida, ficou prejudicada em montante que ascende a € 60.279,71, que representa a soma do valor daqueles bens, tendo o Réu enriquecido nessa mesma medida.
E que, em consequência, deve o réu, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, indemnizá-la pelo valor dessas verbas, €60.279,71.
A parte contrária invocou ocorrer caso julgado material face ao já peticionado e decidido nesse processo de inventário de separação de meações, que corre termos sob o n.º 9215/15.6T8PRT-A.
No despacho saneador, objeto de recurso, entendeu o tribunal que ocorre autoridade do caso julgado nesta questão, face àquele inventário, afirmando que ocorre preclusão do direito invocado pela autora porquanto, “dispunha, então o art. 1348º/6, do CPC, que “As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado em multa, exceto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.”.
No entanto isto não significa que tais reclamações não tenham que ser temporalmente balizadas. Antes elas terão que ser deduzidas até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha (cfr., neste sentido, o Ac. do STJ de 24-09-2020.”
E diz ainda o despacho recorrido, “Embora o princípio da preclusão não fosse quanto à lei então aplicável tão evidente e temporalmente limitado como o que resulta do atual art. 1104º, do CPC, a verdade é que ele tem ainda assim que ser aplicado naquelas duas circunstâncias que supra se referiram (trânsito em julgado da sentença que homologou a partilha e nova reclamação após decisão de uma primeira transitada em julgado).
Devia, assim, ter sido aquela defesa concentrada no processo de inventário, sendo que não o tendo sido, fica precludido o direito da autora de a invocar nestes autos.”
“Trânsito em julgado que, quanto à sentença homologatória da partilha proferida em tais autos, ocorreu em 30-01-2012, quanto à primeira sentença homologatória proferida, e em 04-03-2019, quanto à sentença homologatória proferida após a procedência de ação de emenda à partilha (cfr as certidões judiciais juntas a estes autos.
Aliás refira-se que dessas certidões juntas aos autos, resulta que a aqui autora já havia reclamado, em tal inventário, em 21-02-2002, da inclusão das verbas nº 13 a 27 na relação de bens, invocando motivos distintos do furto que quanto às verbas 13 a 34, 85 e 86 refere nestes autos.”
Em consequência, absolveu o réu da instância, quanto a este pedido.
Discorda a apelante desta decisão, defendendo por um lado, que não se verificam os pressupostos do caso julgado previstos no artigo 581º do CPC, porquanto não existe identidade de pedido nem de causa de pedir entre o inventário e a presente ação.
Por outro lado, porque, no inventário apenas se discutiu a composição e partilha dos bens comuns, não tendo sido apreciada nem decidida a inexistência material das verbas adjudicadas nem a responsabilidade pela sua perda ou pelo desequilíbrio patrimonial por elas causado.
O desaparecimento dos bens não foi objeto de apreciação nem decisão no inventário, inexistindo decisão transitada que tenha solucionado esta questão, pelo que não opera a exceção nem a autoridade do caso julgado.
Afigura-se-nos que falta a razão à apelante, relativamente a ambos os fundamentos de recurso invocados.
Com efeito, cessando as relações patrimoniais entre os cônjuges, cessa também, a partir dessa data, a comunhão conjugal existente nos regimes que a pressupõem; isto é, no regime de comunhão geral de bens e no regime de comunhão de adquiridos. E, tendo em conta o disposto no artigo 1689.º, do Código Civil, a partir de então, pode proceder-se à partilha, tendo por referência, naturalmente, o valor do acervo patrimonial (ativo e passivo) que integra aquela comunhão, nessa data. Nem antes, nem depois.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela[1], Quando, […] no artigo 1730.º se prescreve que os cônjuges participam por metade no ativo e no passivo da comunhão, tem-se especialmente em vista fixar a quota parte que cada um deles terá direito no momento da dissolução e partilha do património comum […]. Não se pretende de modo nenhum, (tal como sucede no artigo 1405.º, 1, relativamente á compropriedade) definir o objeto do direito de cada cônjuge na constância do matrimónio»
A determinação da participação de cada um dos cônjuges na comunhão tem especialmente em vista o momento da dissolução e partilha do património comum e não a fixação do objeto do direito de cada um deles na vigência da sociedade conjugal.
O processo de partilha na sequencia de divórcio entre os aqui Autora e réu, terminou com o transito em julgado da primeira sentença homologatória da partilha, em 30-01-2012 proferida no processo n.º 9215/15.6T8PRT-A.e depois com o transito em julgado da decisão que no âmbito da ação de emenda à partilha processo de emenda à partilha 21-05-2018 homologou a mesma em 04-03-2019 (cfr as certidões judiciais juntas a estes autos).
As relações patrimoniais entre os cônjuges cessaram com a dissolução do casamento, designadamente através do divórcio.
Cessadas essas relações patrimoniais, procederam aqueles à partilha dos bens do casal (artº 1689º C.Civ.) através do processo especial de inventário, então regulado no artº 1404º C. P.C.
O processo de inventário em consequência de divórcio não se destina apenas a dividir os bens comuns dos cônjuges, mas também a liquidar definitivamente as responsabilidades entre eles e deles para com terceiros, o que pressupõe sempre a relacionação de todos os bens, próprios ou comuns, e também daqueles créditos.
É na partilha que os cônjuges recebem os bens próprios e a sua meação no património comum, é na partilha que cada um deles confere o que deve ao património comum (artº 1689º, nº 1), e é no momento da partilha que o crédito de um deles sobre o outro, ou do património comum sobre um deles, e ainda o dos credores do património comum, se tornam exigíveis (artºs 1697º e 1695º, nº 1).
Tendo os ex-cônjuges procedido à partilha dos bens comuns em processo de inventário para separação de meações, tendo a partilha (e emenda à partilha subsequente) sido homologada através de sentença transitado em julgado, não podem os cônjuges voltar a discutir a composição e a partilha dos bens comuns, por um dos cônjuges, anos mais tarde, entender ter ficado prejudicado por nela se terem incluído bens “inexistentes”.
Acresce que, na situação em apreço, a invocada “inexistência” das verbas verbas 13 a 34, 84 e 86, da relação de bens, que segundo a autora lhe ficaram a caber naquela partilha judicial, homologada por sentença, decorre, segundo a autora ao desaparecimento dos mesmos por furto ocorrido no dia 19 de Maio de 1999 na residência da Autora, onde tais bens se encontravam, data anterior à partilha.
Sendo o furto anterior à homologação da partilha, a própria Autora, na p.i, reconhece que no processo de partilha foi discutida a inclusão de tais bens, com tal fundamento.
É o que resulta dos seguintes artigos da p.i:
“12 Esses bens foram subtraídos por furto perpetrado no dia 19 de Maio de 1999 na residência da Autora, onde tais bens se encontravam.
16 Não obstante essa compreensível exclusão, viria o cabeça de casal a incluir esses bens na relação que apresentou no processo a fls. 82 a 95, mesmo tendo pleno conhecimento do furto e da privação pelo casal da posse desses bens (vide doc. 5
17 E sempre recusou proceder à eliminação dos mesmos da relação de bens e da partilha, apesar das reclamações apresentadas pela Autora, mantendo-os teimosamente nas sucessivas relações de bens que foi apresentando.
20.º Mais informou nesse requerimento que a relação dos objetos furtados e constantes da participação era a que exibiu por cópia e fez constar nos autos.
24.º Atitude que reiterou mesmo quando, no início da conferência de interessados de 21 de Abril de 2006 (vide fls. 1042 a 1048), a Autora procedeu à junção aos autos da certidão judicial alusiva ao acórdão condenatório de 1 de Fevereiro de 2001, do Tribunal do Circulo Judicial de Gondomar (doc. 9 e doc. 10).
25. ºEntretanto, sobre esta matéria, pronunciou-se o Tribunal pelo despacho de fls. 1022 a 1025, tendo considerado que na fase processual então em curso só por acordo das partes poderia haver alteração à relação de bens, indeferindo a eliminação das verbas respeitantes aos objetos furtados (doc. 11).”
Não pois sequer perante questões relevantes para a partilha que sejam objetiva ou subjetivamente supervenientes, uma vez que a questão do desaparecimento de bens comuns dos cônjuges, na sequencia do aludido furto, foram objeto de decisão no processo de inventário.
Não há assim dúvida que, o decidido naquele processo judicial de inventário para partilha de bens comuns, quanto à inclusão na partilha dos bens que haviam sido objeto do furto (então fisicamente desaparecidos), e sua adjudicação à autora, são questões que ficaram definitivamente resolvidas na sentença homologatória da partilha, que não pode por isso vir a ser alterada nesta ação, sob pena de violação do caso julgado.
Com efeito, nos termos do artº 619º, nº 1 do C.P.C. “Transitada em julgado a sentença, ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a matéria de facto controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele dentro dos limites fixados pelos artigos 480 e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º.”
Por sua vez, dispõe o artº 621º do mesmo diploma que “A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga (…).”
As decisões judiciais, em especial as sentenças, conduzem à pacificação das relações jurídicas controvertidas, contribuindo para a indispensável segurança jurídica e social (cf. art.º 619.º, n.º 1 e 621.º, ambos do CP Civil).
Por inerência, razões de verdade, harmonia, certeza e segurança jurídica e sociais impõem que não se possa verificar uma contradição de decisões sobre a mesma questão fáctico-jurídica concreta, quer por via da exceção do caso julgado, quer por via da exceção da autoridade de caso julgado ou efeito positivo externo do caso julgado.
Para o Professor Manuel de Andrade,[2] o instituto do caso julgado assenta em dois fundamentos:
- o prestígio dos tribunais, que ficaria altamente comprometido “se a mesma situação concreta, uma vez definida por eles em dado sentido, pudesse depois ser validamente definida em sentido diferente”;
- e, mais importante, uma razão de certeza ou segurança jurídica, já que sem a força do caso julgado se cairia “numa situação de instabilidade jurídica (…) fonte perene de injustiças e paralisadora de todas as iniciativas”.
E esclarecedoramente aduz: “O caso julgado material não assenta numa ficção ou presunção absoluta de verdade (…), por força da qual (…) a sentença (…) transforme o falso em verdadeiro. Trata-se antes de que, por uma fundamental exigência de segurança, a lei atribui força vinculativa infrangível ao ato de vontade do juiz, que definiu em dados termos certa relação jurídica, e portanto os bens (materiais ou morais) nela coenvolvidos. Este caso fica para sempre julgado. Fica assente qual seja, quanto a ele, a vontade concreta da lei (Chiovenda). O bem reconhecido ou negado pela pronuntiatio judicis torna-se incontestável.”
O efeito negativo do caso julgado implica, que transitada em julgado uma decisão judicial, o mesmo tribunal (caso julgado formal, do artigo 620.º do CPC) ou todos os tribunais (caso julgado material, do artigo 619.º do CPC) ficarão sujeitos tanto a uma“proibição de contradição da decisão transitada”,como a “uma proibição de repetição daquela decisão”.[3]
Tal proibição constrói um sistema de estabilização das decisões judiciais que se resume ao enunciado seguinte: um tribunal não pode afastar ou confirmar uma anterior decisão já proferida (cf. artigo 580.º, n.º 2, do CPC) independentemente de ser alheia ou ser sua (cf. artigo 613.º, n.º 1, do CPC), o que apenas poderá ter lugar em sede de recurso.
Os aludidos preceitos legais referem-se ao caso julgado material, ou seja, ao efeito imperativo atribuído à decisão transitada em julgado (artº 628º do C.P.C.) que tenha recaído sobre a relação jurídica substancial.
Porém, é habitual na jurisprudência, assim como na doutrina, proceder-se á distinção no caso julgado entre a sua “vertente negativa” e a “vertente positiva”, defendendo-se que na expressão “caso julgado” cabem, em rigor, a “exceção de caso julgado” e a “autoridade de caso julgado”.[4]
A função positiva é exercida através da autoridade do caso julgado. A função negativa é exercida através da exceção dilatória do caso julgado, a qual tem por fim evitar a repetição de causas (artº 580º do C.P.C.).
A autoridade de caso julgado de sentença que transitou e a exceção de caso julgado são, assim, efeitos distintos da mesma realidade jurídica.
Pode, com efeito, ler-se no citado acórdão do STJ de 08.01.2019 o seguinte: “A jurisprudência e a doutrina têm entendido que a autoridade do caso julgado pode funcionar independentemente da verificação da referida tríplice identidade.” E que “em geral, admitem a projeção reflexa do caso julgado no caso de a relação coberta por este entrar na formação doutras relações, como pressuposto ou como elemento necessário, já que fixou e definiu a relação prejudicial.”
Explica o Prof. Lebre de Freitas [5] que “pela exceção visa-se o efeito negativo da inadmissibilidade da segunda ação, constituindo-se o caso julgado em obstáculo a nova decisão de mérito”, enquanto que “a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito. (...). Este efeito positivo assenta numa relação de prejudicialidade: o objeto da primeira decisão constitui questão prejudicial na segunda ação, como pressuposto necessário da decisão de mérito que nesta há-de ser proferida”.
No mesmo sentido, o Prof. Miguel Teixeira de Sousa [6], “a exceção de caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional duplicando as decisões sobre idêntico objeto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior”, já “quando vigora como autoridade de caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade de caso julgado é o comando de ação, a proibição de omissão respeitante à vinculação subjetiva à repetição do processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo da decisão anterior”.
Relativamente á situação em apreço, não há dúvida que o caso julgado, enquanto exceção dilatória se encontra afastado, visto que o mesmo pressupõe a tríplice identidade, (de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), conforme decorre do art. 581º do CPC, o que, com exceção dos sujeitos, não ocorre, daí que apenas possa ter lugar a vertente positiva do Caso Julgado, vulgo a “autoridade do caso julgado”, com o efeito positivo de impor a primeira decisão, como pressuposto indiscutível de segunda decisão de mérito.
Pressupondo que a decisão de determinada questão não pode voltar a ser discutida (nesse sentido), a autoridade de caso julgado, diversamente da exceção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o artº 581º do C.P.C.[7]
Constitui entendimento dominante da jurisprudência que a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado - ver por todos os acórdãos do STJ de 12.07.2011 e de 21.3.2013[8].
Conforme se pode ler no Ac do STJ de 30.3.2017, já citado, “A autoridade do caso julgado implica o acatamento de uma decisão proferida em ação anterior cujo objeto se inscreve, como pressuposto indiscutível, no objeto de uma ação ulterior, obstando assim a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa.”
Como diz Miguel Teixeira de Sousa [9], “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.”
Isto posto, a autoridade de caso julgado importa a aceitação de uma decisão proferida em ação anterior, que se insere, quanto ao seu objeto, no objeto da segunda, visando obstar a que a relação ou situação jurídica material definida por uma sentença possa ser validamente definida de modo diverso por outra sentença, não sendo exigível a coexistência da tríplice identidade prevista no artº 581º do CPC,
Como explicava o Professor Alberto dos Reis [10] “É em função do teor da decisão que se mede a extensão objetiva do caso julgado”, consequentemente, a autoridade deste.
A pretensão da autora nesta ação implica uma alteração da partilha, ao retirar dela, bens que aí foram incluídos e partilhados entre os cônjuges, partilha vinculativa a partir do momento da sua homologação judicial.
Acresce que a alteração da composição dos bens a partilhar, constantes do respetivo mapa de partilha, só poderia ter lugar no âmbito do próprio processo de Inventário, no âmbito da situação excecional da emenda à partilha.
Desta forma, é manifesta a falta de razão da autora, ao pretender ser indemnizada pelo réus, relativamente a bens que entende que não deveriam ter feito parte do inventário (por estarem desaparecidos - hoje e então), quando os mesmos aí foram incluídos no âmbito do processo judicial de partilhas entre os cônjuges.
Daí que não obstante a diversa causa de pedir (a autora invoca o enriquecimento sem causa), por força da autoridade do caso julgado da sentença proferida em inventário para separação de meações, no processo n.º 9215/15.6T8PRT-A. não pode a autora ver ser re-discutida a integração daqueles bens na partilha, por lhe terem causado prejuízo.
A autoridade do caso julgado não depende da verificação integral ou completa da tríplice identidade prescrita no artigo 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no respeitante à identidade de sujeitos, esse efeito de caso julgado só vinculará quem tenha sido parte na respetiva ação ou quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos.
Apenas não concordamos com a consequência que foi extraída pelo tribunal recorrido, já que não estamos perante a exceção de caso julgado, essa sim, conducente à absolvição da instância, mas perante uma verdadeira improcedência do pedido formulado pela autora.
Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objeto a decidir posteriormente noutra ação, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido.
Verificada que está a autoridade do caso julgado material constituído pela decisão proferida no processo de inventário identificado e sendo tal efeito incompatível com os efeitos prático-jurídicos objeto das pretensões deduzidas na presente ação, pela autora, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito destas pretensões.
Impõe-se assim alterar nesta parte a decisão recorrida, absolvendo-se o réu do pedido, por força do caso julgado material, na vertente da autoridade do caso julgado.
Vejamos agora a segunda decisão proferida ano despacho saneador que foi objeto de recurso da autora.
Trata-se da decisão que considerou existir erro na forma do processo e, considerando não haver forma de adequar o processado concluiu pela existência de uma exceção dilatória atípica, com a consequente e correspondente absolvição do réu da instância e da autora da instância reconvencional quanto a estes pedidos (artigos 576º, nºs 1 e 2, 577º, 578º e 278º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil).
Discorda a Apelante desta decisão, dizendo que a decisão recorrida errou ao julgar existir erro na forma de processo relativamente aos pedidos de restituição do IMI, quotas de condomínio e prestações de mútuo.
Isto porque a ação de prestação de contas apenas é admissível quando exista administração de bens alheios (artigo 941º do CPC), o que não sucede, pois a Recorrente não administrou qualquer bem do património comum, não era cabeça-de-casal e os imóveis estavam na esfera de controlo do Recorrido.
Conclui que o enquadramento jurídico correto dos pedidos formulados é o que lhe foi dado pela Recorrente, devendo os mesmos ser apreciados em ação declarativa comum.
Vejamos.
Está em causa nestes pedidos formulados pela ora apelante, assim como nos pedidos formulados pelo réu em reconvenção (o réu peticiona o pagamento dos valores de contribuição autárquica e de IMI, relativos à verba 103, referentes aos anos de 2000 a 2011 e de obras que terá realizado em 2008 em imóvel que integrava o património comum), o reembolso de despesas feitas pela apelante e pelo apelado, com origem em bens comuns, objeto da partilha subsequente ao divórcio.
O processo de inventário em consequência de divórcio não se destina apenas a dividir os bens comuns dos cônjuges, mas também a liquidar definitivamente as responsabilidades entre eles e deles para com terceiros, o que supõe sempre a relacionação de todos os bens, próprios ou comuns, e também daqueles créditos.
É na partilha que os cônjuges recebem os bens próprios e a sua meação no património comum, é na partilha que cada um deles confere o que deve ao património comum (art.1689º, nº 1), e é no momento da partilha que o crédito de um deles sobre o outro, ou do património comum sobre um deles, e ainda o dos credores do património comum, se tornam exigíveis (art.1697º e 1695º, nº 1).[11]
Determina-se no nº3 do art. 1689º do C.C que na liquidação do passivo entram também as dívidas dos cônjuges entre si, as quais são pagas pela meação do cônjuge devedor no património comum, mas na ausência ou insuficiência de bens comuns respondem os bens próprios de cada um deles.
Estas dívidas são as que resultam, as mais das vezes, de terem sido pagas com bens próprios de um deles dívidas da responsabilidade de ambos, em que um se torna credor do outro.
Quando assim acontece, o cônjuge, à custa do qual o pagamento se efetuou, torna-se credor do outro por tudo quanto pagou além do que lhe cumpria.
Por conseguinte, na partilha, após a separação dos bens próprios, segue-se outra operação que se traduz na liquidação do património comum, destinada a apurar o valor do ativo líquido, através do cálculo das compensações e da contabilização das dívidas a terceiros e entre os cônjuges.[12]
Segundo autora e réu/reconvinte, existiram despesas posteriores à partilha, com origem nos bens partilhados, que foram indevidamente suportadas pelo cônjuge não responsável pelo seu pagamento.
Ora, relativamente a créditos e contracréditos dos cônjuges, decorrentes de pagamentos que tenham feito relativamente a obrigações cumpridas por um deles com origem em bens comuns, que eram da responsabilidade do outro, ou que eram da responsabilidade de ambos, mas que foram suportadas apenas por um deles, caímos no objeto do processo especial de prestação de contas.
O processo especial de prestação de contas é regulado pelos arts. 941º e ss. do CPC.
Pressupõe este, a obrigação de alguém que está sujeito a prestar a outrem contas dos seus atos e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e despesas realizadas por quem administra bens alheios, e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
A ação pode ser proposta por quem tem direito a exigir a prestação de contas (prestação “forçada”), ou por quem tem o dever de prestá-las (prestação “espontânea”).
Como ensina o Professor Alberto dos Reis in Processos Especiais, vol I, pg. 303 pode extrair-se este princípio geral: “quem administra bens ou interesses alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses”.
Em termos gerais assume-se que quem administra bens ou interesses, total ou parcialmente alheios, esta obrigado a prestar contas ao titular ou ao contitular desses bens ou interesses.
Se a autora pagou, como alega na p.i dívidas inerentes aos bens que foram partilhados, que eram da responsabilidade do réu, a autora terá agido ao pagar as prestações devidas pelo réus, na qualidade de gestora de negócios daquele (cfr. artigos 464º e 465º al c) do CC), estando por isso obrigada a prestar contas àquele. O mesmo se diga mutatis mutandi relativamente ao réu/reconvinte, relativamente a pagamentos que efetuou que eram da responsabilidade da autora/reconvinda.
Pressupõe o processo de prestação de contas a obrigação de alguém que está sujeito a prestar a outrem contas dos seus atos e tem por objeto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e despesas realizadas por quem administra bens alheios, e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
As contas são elaboradas em forma de conta corrente, com um resumo de toda a receita e despesa, isto é, há que indicar separadamente como se obteve a totalidade da receita, quais as quantias que se foram recebendo e donde provieram, assim como é forçoso declarar quais as diferentes despesas que se fizeram e a que fim se aplicaram as verbas respetivas.[13]
Desta forma caímos no âmbito do objeto do processo especial de prestação de contas.
Como refere Paulo Pimenta[14], “segundo o disposto n nº 1 do art. 546º, o processo pode ser comum ou especial. Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, o processo especial, aplica-se aos casos expressamente designados na lei, observando-se o processo comum em todos os restantes. Significa isto que a definição do processo especial é direta, ou seja, são especiais apenas (esó) os processo que a lei designa como tal. O que equivale ainda a dizer que o âmbito de aplicação do processo comum é definido a contrario sensu.”
A forma de processo por sua vez afere-se em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não com referencia à pretensão que porventura deveria ter sio deduzida.
Cabendo a pretensão das partes no objeto do processo especial de prestação de contas, não pode ser usado o processo comum
O erro na forma do processo constitui nulidade - artigo 193º do CPC.
Não havendo forma, como se diz no despacho recorrido, de adequar o processado que se seguiu àquele que se deveria ter seguido, mais não há do que concluir pela existência de uma exceção dilatória atípica, com a consequente e correspondente absolvição do réu da instância e da autora da instância reconvencional quanto a estes pedidos (artigos 576º, nºs 1 e 2, 577º, 578º e 278º, n.º 1, al. e), do Código de Processo Civil).
Resta julgar improcedente o recurso e confirmar os despachos recorridos, alterando-se apenas o sentido da decisão - absolvição do réu do pedido, relativamente á primeira questão recursiva, uma vez que, verificada que está a autoridade do caso julgado material constituído pela decisão proferida no processo de inventário 9215/15.6T8PRT-A e sendo tal efeito incompatível com os efeitos prático-jurídicos objeto da pretensão deduzida pela autora nesta ação, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito destas pretensões.
V- DECISÃO:
Pelo exposto e em conclusão, acordam os Juízes que compõem este tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida que absolveu o réu da instância e a reconvinda da instância reconvencional, em consequência da nulidade do processo por erro na forma do processo e altera-se a decisão que absolveu o réu da instância por violação do princípio da preclusão, julgando-se improcedente o pedido de condenação do réu a pagar à autora indemnização no valor de € 60.279,71, acrescida dos juros de mora peticionados, dele absolvendo o réu.
Custas pela Apelante, que decaiu na totalidade do recurso (art. 527º do CPC).
Porto, 1 de julho de 2026.
Alexandra Pelayo
Rui Moreira
Anabela Miranda
[1] Código Civil anotado, Tomo IV, pg.437.
[2] In Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora,pg 305-306.
[3] Miguel Teixeira de Sousa; Estudos sobre o novo processo civil, p. 574.
[4] Cfr., por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 30.3.2017 no P 1375/06.3TBSTR.E1.S1, relatado por Tomé Gomes; de 08.01.2019, relatado por Roque Nogueira, disponíveis in www.dgsi.pt.
[5] In Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, 2ª ed., p. 354.
[6] In O Objeto da Sentença e o Caso Julgado Material, BMJ 325, p. 49 e ss”.
[7] Entre outros, veros, Acórdãos do STJ de 13.12.2007, processo nº 07A3739; de 06.03.2008, processo nº 08B402, e de 23.11.2011, processo nº 644/08.2TBVFR.P1.S1, disponíveis in www.dgsi.pt.
[8] Disponíveis in www.dgsi.pt. (processo 129/07.4.TBPST.S1 e processo 3210/07.6TCLRS.L1.S1, respetivamente).
[9] In Estudos sobre o Novo Processo Civil, p. 579.
[10] Código de Processo Civil anotado, vol. V, pg. 174.
[11] Ver acórdão do TRC de 06-05-2008, proferido no processo nº 202-E/1999.C1, disponível in www.dgsi.pt.
[12] Pereira Coelho, in Curso de Direito da Família, pág. 429.
[13] cfr. Prof. Alberto dos Reis, in “Processos Especiais”. Vol. I, pág. 316, no que respeita à ação de prestação de contas.
[14] In Processo Civil Declarativo, 2015, Almedina, pg. 53.