I- Não tem inscrição autónoma a designação da gerência feita no pacto social, pois aquela fica a constar da inscrição da constituição da sociedade ou da modificação do pacto social.
II- A designação posterior - reconduzindo e/ou nomeando novos gerentes - por deliberação da assembleia geral é inscrita no registo comercial em face da certidão da acta que contenha a respectiva deliberação.
III- No domínio da Lei das Sociedades por Quotas, para as sociedades por quotas com firma, nada se estabelecendo no contrato, a regra era quanto à gerência plural, ser disjunta, ou seja, cada gerente podia agir por si, independentemente dos restantes, no exercício da gestão social.