0003381 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Araujo Cordeiro
Processo: 0003381
ACORDAO
Descritores: Pagamento, Ónus da prova, Prescrição, Juros de mora, Pagamento em prestações
Decisão: Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00018864
Nr Documento: RL199507040003381
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d6aa7b8facca8a5a8025680300039dfd
Sumário
I - Como facto extintivo da obrigação, o pagamento deve ser provado pelo devedor. II - As obrigações duradouras têm, por natureza, a sua execução protelada pelo tempo, enquanto as obrigações fraccionadas são extintas pelo decurso do tempo. III - O regime de prescrição quinquenal previsto na alínea g) do art. 310 CC aplica-se, apenas, às obrigações duradouras, sendo aplicável às prestações das obrigações fraccionadas o regime geral previsto no art. 309. IV - Nas obrigações fraccionadas, os juros moratórios contam-se a partir do vencimento de cada prestação.