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- Relatório - Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 – A………. e B…………, ambos com os sinais dos autos, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 31 de Outubro de 2013 (a fls. 745 a 790 dos autos), que negou provimento aos recursos por eles interpostos da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedentes as oposições por eles deduzidas ao arresto dos seus bens, vêm, nos termos dos artigos 27º n.º 1 alínea b) do ETAF e 280.º, 282.º e 284.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), interpor recurso para este Supremo Tribunal, por oposição com o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 25 de Outubro de 2011, proferido no recurso n.º 05075/11, transitado em julgado em 11 de Novembro de 2011 (conforme certidão junta pelos requerentes a solicitação deste Supremo Tribunal - fls. 953 a 962 dos autos). Os recorrente apresentaram (a fls. 876 a 886 dos autos) alegações tendentes a demonstrar a alegada oposição de julgados, após o que, por despacho de 20 de Maio de 2014 (fls. 893 a 896 dos autos) do Exmo. Relator no Tribunal Central Administrativo Sul veio o recurso a ser admitido, no entendimento de que no caso em exame está em causa a questão de saber se o requisito do artigo 136.º /1/a), do CPPT , do “fundado receio de diminuição da garantia patrimonial” exige a ocorrência de um comportamento intencionado à perda da garantia patrimonial (acórdão fundamento) ou, ao invés, é suficiente a existência de elementos objectivos que permitam extrair a conclusão da perda da garantia patrimonial (acórdão recorrido), ordenando a prossecução dos autos, com notificação das partes, para proferirem, querendo, alegações, nos termos do disposto no artigo 282.º /3, do CPPT , ex vi artigo 284.º /5, do CPPT . Os recorrentes terminam as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: SOBRE OS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS O Tribunal é competente, o processo é próprio, as partes são legítimas, têm interesse na causa, é tempestivo e não existem nulidades ou questões prévias. Existe identidade da questão de direito , pois discute-se em ambos os litígios a verificação do requisito legal do «fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis» prescrito no artigo 136.º , n.º 1, alínea a) do CPPT no âmbito de Arrestos tributários preventivos contra os putativos responsáveis subsidiários. De uma banda, o douto Acórdão Fundamento decidiu que o requisito legal do fundado receio deve ser verificado em relação aos bens que constituem o património pessoal do responsável subsidiário e em função dos comportamentos ou actos que possam em concreto indiciar o intuito de defraudar a cobrança do crédito tributário – com efeito, resulta expressis verbis do douto Acórdão Fundamento (realce nosso): “No caso, tendo em conta que o arresto foi decretado em bens do ora recorrente como responsável subsidiário pelo seu pagamento e contra quem a execução fiscal foi revertida, face à inexistência de bens conhecidos da sociedade originária devedora, era nos bens do seu património e no seu comportamento que teriam de se verificar todos os pressupostos legais de que depende por parte da AT o exercício desse direito de apreensão dos seus bens.” (cfr. pág. 10) e (…) “nada veio a AT a invocar quanto ao fundado receio de diminuição de garantia de cobrança desse crédito, no que ao ora recorrente se reporta, como seja qualquer descaminho ou ocultação de bens de sua pertença ou dessa intenção , mas apenas um invocado receio genérico e abstracto e não assente em qualquer facto (…) antes tendo feito repousar tal receio, enquanto ocultação de rendimentos da devedora originária (…) sem que tenha, sequer, analisado ou invocado qualquer acto do ora recorrente à luz do seu património pessoal que pudesse ter tal virtualidade, mas tão só em relação à sociedade originária devedora, pelo que o recurso não pode deixar de proceder, por falta, desde logo, dessa alegação por parte da AT ( art. 136.º , n.º 4 do CPPT ), e depois, do preenchimento desse requisito de que depende o decretamento da providência em relação aos bens do responsável subsidiário, enquanto responsável pelo pagamento dessa dívida.” (cfr. págs. 11 e 12) De outra banda, o Acórdão Recorrido julgou que a verificação do requisito legal do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança do crédito tributável se basta com a descaracterização do valor de cada um dos patrimónios dos responsáveis subsidiários em causa em razão de hipotecas anteriormente constituídas, não exigindo assim por parte do responsável subsidiário qualquer comportamento, acto, desígnio ou intento no sentido de frustrar a cobrança do crédito tributário – com efeito, resulta expressis verbis do douto Acórdão Recorrido (realce nosso): “(…) Em face dos dados coligidos nos autos, verifica-se que (…), ao que cresce a impossibilidade do património do eventual responsável subsidiário de fazer face às dívidas da referida sociedade, dada a oneração e a descaracterização a que foi sujeito tal património por via da constituição de direitos reais de garantia sobre o mesmo.” (cfr. pontos 2.2.7 e 2.3.3, págs. 44 e 45 respectivamente do Acórdão datado de 31.10.2013). “(…) o justo receio de dissipação do património de cada um dos recorrentes decorre da descaracterização do valor de cada um dos patrimónios em causa, em razão das hipotecas que os oneram.” (cfr. ponto II, pág. 3 do acórdão prolatado em 13.02.2014). Assim, o Acórdão Recorrido não exigiu qualquer acção voluntária traduzida em actos de descaminho, ocultação, ou dissipação de bens pelos alegados responsáveis subsidiários para a concretização do requisito legal do fundado receio, o que colide com a jurisprudência anterior do Acórdão Fundamento. Existe igualmente identidade substancial dos factos subjacentes, uma vez que em ambos os arestos os factos são subsumíveis à mesma norma legal – a do artigo 136.º , n.º 1, alínea a) do CPPT – respeitante ao requisito legal do fundado receio, sendo certo que em ambos os arrestos, os putativos responsáveis subsidiários não praticaram quaisquer actos ou comportamentos que fizessem perigar a garantia de cobrança dos créditos tributáveis, nem foram aliás alegados quaisquer factos nesse sentido pela Fazenda pública. Em ambos os casos, os alegados responsáveis subsidiários não ocultaram, não sonegaram, não dissiparam, não alienaram nem transferiram património, pelo que se impunha que, também no caso dos autos, o Arresto tributário fosse levantado tal como sucedeu no Acórdão Fundamento. Existe também um quadro legislativo substancialmente idêntico em ambos os arrestos porquanto foram os mesmos decididos ao abrigo da mesma moldura legislativa, não tendo sucedido nenhuma alteração no regime legal aplicável. E são Decisões opostas expressas em processos diferentes porque as Decisões jurisprudenciais em referência determinam soluções jurídicas antagónicas sendo diametralmente opostas, expressas e centrais. SOBRE O MÉRITO DO RECURSO: VIOLAÇÃO DE LEI PELO ACÓRDÃO RECORRIDO Num contexto em que o Ministério Público junto do tribunal Central Administrativo opinava no sentido de procedência do Recurso porque “nada veio a AT invocar quanto ao fundado receio de diminuição de garantia de cobrança desse crédito, no que aos recorrentes se reporta, como seja qualquer descaminho ou ocultação de bens de sua pertença ou dessa intenção” (cfr. Parecer, fls. 743 dos autos, sic, sublinhado nosso), e que o 1.º adjunto da formação do douto 2.º Juízo, 2.ª secção do sobredito Tribunal Central Administrativo veio partilhar esse entendimento, votando «vencido por entender que não se mostra minimamente comprovado o fundado receio da diminuição de garantia da cobrança dos créditos por parte dos requeridos», veio aquele aresto a plasmar, em 2-1, estar verificado o requisito do «fundado receio de diminuição da garantia» por considerar que « em síntese, o justo receio de dissipação do património de cada um dos recorrentes decorre da descaracterização do valor de cada um dos patrimónios em causa, em razão das hipotecas que os oneram» (cfr. sic com sublinhado nosso, Acórdão do Tribunal a quo que desatendeu o pedido de Reforma do Acórdão Recorrido). Considerou o Acórdão Recorrido ser “suficiente a existência de elementos objectivos que permitam extrair a conclusão da perda da garantia patrimonial” prescindindo-se, portanto, da «ocorrência de um comportamento intencionado à perda da garantia patrimonial» (cfr. Despacho de admissão deste Recurso), ou seja deu-se por verificado o requisito do «fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis» com base somente na apreciação efectuada à suficiência ou não do património dos Arrestados sem qualquer consideração sobre o seu comportamento, Por seu turno, o Acórdão Fundamento fundamentou a sua posição identificando a necessidade do «fundado receio» se reportar ao comportamento dos arrestados e putativos responsáveis subsidiários: «No caso, tendo em conta que o arresto foi decretado em bens do ora recorrente como responsável subsidiário pelo seu pagamento e contra quem a execução fiscal foi revertida, face à inexistência de bens conhecidos da sociedade originária devedora, era nos bens do seu património e no seu comportamento que teriam de se verificar todos os pressupostos legais de que depende por parte da AT o exercício desse direito de apreensão dos seus bens» (1º parágrafo da página 10 do Acórdão Fundamento , sublinhados nossos). Consequentemente, veio o Acórdão Fundamento a prover o recurso contra um Arresto pois considera-o ilegal «sem que tenha, sequer, analisado ou invocado qualquer acto do ora recorrente à luz do seu património pessoal que pudesse ter tal virtualidade, mas tão só em relação à sociedade originária devedora, pelo que o recurso não pode deixar de proceder por falta, desde logo, dessa alegação por parte da AT ( art.º 136.º , n.º 4 do CPPT ), e depois, do preenchimento desse requisito de que depende o decretamento da providência em relação aos bens do responsável subsidiário, enquanto responsável pelo pagamento dessa dívida» (1º parágrafo da página 12 do Acórdão Fundamento, sublinhados nossos). Assim, no Acórdão Fundamento é claramente estabelecido que para preenchimento da factispecie do artigo 136º , n.º 1, alínea a) do CPPT é necessária a verificação do «fundado receio» por referência ao comportamento ou acto do Arrestado. A questão é portanto a de saber se a lei permite que um putativo revertido possa ser objecto de Arresto tributário preventivo sem um qualquer comportamento ou acto seu (ainda que somente preparatório) no sentido de diminuir a garantia patrimonial constituída pelos bens de que é titular. Ou seja, saber se a previsão normativa tem ou não de estar dependente de um acto humano voluntário. Os Recorrentes afirmam que a razão tem de estar com a segunda tese e, portanto, com o Acórdão Fundamento e que, por conseguinte, o Acórdão Recorrido andou mal e violou o artigo 136 , n.º 1, alínea a) do CPPT , pelo que deverá ser revogado e o decidido substituído por outro aresto que venha, a final, a dar procedência ao Recurso pois antes de mais ibi ius ibi societas. De facto, um exame hermenêutico à sobredita norma começa por evidenciar que não basta um qualquer receio da diminuição de garantia, é necessário que este receio seja « fundado» e que esse «fundado receio» seja reportado à «diminuição de garantia». O texto da lei evidencia assim um elemento património («diminuição de garantia») e um elemento comportamento/acto («fundado») como sendo distintos requisitos, ambos essenciais, da mesma norma – ou seja, a factispecie comporta, ainda que mesclada, uma componente objectiva – referente ao património de per se, i.e. a garantia do crédito – e uma componente subjectiva que se liga a uma actividade do contribuinte – a diminuição desse património ou ad minus a intenção de o diminuir. Também a Doutrina e a Jurisprudência tributárias apontam que o espírito da lei é no sentido da exigência desse elemento subjectivo (ainda que meramente preparatório), alvitra-se que para temperar o elemento objectivo que é a insuficiência do património do contribuinte para satisfação de alegadas dívidas fiscais. Quanto a esta V., inter alia, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Recurso n.º 00483/98, de 29.06.1999, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Recurso n.º 3580/00, de 02.05.2000, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul TCA-Sul no Recurso n.º 7471/02, de 17.12.2002, Em particular, exigindo ainda comportamento sério, com um cerro grau de intensidade, V. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte 2.ª Secção TCA-Norte, Recurso n.º 00045/05.4BEMD, de 21.04.2005. Destarte, prescindir da aferição da existência de comportamentos ou actos humanos (ainda que preparatórios) para efeitos do artigo 136.º , n.º 1, alínea a) do CPPT , como fez o Acórdão Recorrido, é uma tese interpretativa que não encontra respaldo no texto da lei, nem na Doutrina e Jurisprudência tributárias. Acresce que tal tese interpretativa não será, seguramente, a pretendida pelo legislador (cfr. artigo 9.º , n.º 3 do Código Civil ex vi artigo 11.º da LGT ) e, como tal, não é permitida ao intérprete. Com efeito, abrirá a porta à abberatio ictus de, em Portugal, todos os contribuintes que tenham uma alegada dívida à Autoridade Tributária possam ser arrestados preventivamente somente porque o seu património pessoal se encontra “descaracterizado em razão de hipotecas voluntárias anteriores à constituição da dívida”. Conclui-se assim que, face ao artigo 9.º do Código Civil , a letra e o espírito da lei estão em consonância pois o legislador, como acima se viu, diferenciou claramente o elemento objectivo e subjectivo no texto do artigo 136.º , n.º 1, alínea a) do CPPT . Por conseguinte, eliminar o elemento volitivo (ainda que preparatório) subjacente à factispecie «fundado receio de diminuição da garantia» é uma interpretação correctiva desse preceito, o que é interdito pelo artigo 8.º , n.º 2, do Código Civil (ex vi artigo 11.º , n.º 1, da LGT ) pois «O dever de obediência à lei não pode ser afastado sob pretexto de ser injusto ou imoral o conteúdo do preceito legislativo”. ACRESCE AINDA QUE, Se prescindirmos do elemento subjectivo, volitivo, ergo se prescindirmos até das meras suspeitas, o conceito de “fundado receio de diminuição da garantia” poderá ser interpretado sem limites olvidando a natureza excepcional da providência cautelar. Exceptio Veritas, obliterar o elemento volitivo (ainda que preparatório) é colocar nas mãos da Autoridade Tributária o poder de discricionariamente escolher quem e quando Arrestar entre a generalidade dos contribuintes, selecionando a seu bel-prazer quem arrestar por entre situações comparáveis, o que constitui óbvia e intolerável violação do Princípio da Igualdade dos contribuintes estabelecido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa. ACRESCE FINALMENTE QUE, Eliminar o elemento volitivo (ainda que preparatório) é também colocar nas mãos da Autoridade Tributária o poder de obliterar o direito dos contribuintes à prestação voluntária da garantia, ou até pedir a sua dispensa, nos termos e nas formas previstas na lei – artigos 169.º e 170.º do CPPT respectivamente, bem como artigo 53.º da LGT , S. Isto com óbvia violação do direito ao processo (due processo of law) prescrito no artigo 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa, que aliás consagra o direito de resistência contra impostos cuja cobrança não se faça nos termos da lei, bem como no artigo 268.º n.º 4 da Lei Fundamental, pois os contribuintes revertidos tinham a legítima expectativa de virem a ser notificados para prestação de garantia no processo de execução fiscal. O direito á prestação de garantia é uma evolução do moderno Estado de Direito fiscal, um compromisso entre o vetusto Princípio romano do “Solve et Repete” e o reconhecimento do direito fundamental à propriedade privada (artigo 62.º da Lei Fundamental), bem como o direito ao justo equilíbrio de armas processuais da Autoridade Tributária e dos contribuintes, garantido pelo artigo 98.º da LGT . Essa “regra”, a ser jurisprudencialmente respaldada, teria consequências imprevisíveis para o Princípio da Legalidade fiscal pois permitirá que o regime de prestação de garantias no processo de execução fiscal seja pura e simplesmente derrogado, tornando a excepção em regra, deixando entrar pela janela o que a Constituição da República Portuguesa fez sair pela porta, quando prescreveu no artigo 2.º que Portugal é um Estado de Direito Democrático. Renovando o muito devido respeito, pensa-se portanto que a hipótese de interpretação normativa extraída do artigo 136.º , n.º 1, alínea a) do CPPT pelo Acórdão Recorrido também cede quando confrontada com os parâmetros interpretativos acima expostos, incluindo os princípios constitucionais a que se apelou. Por tudo isto, defendem os Recorrentes que a interpretação da previsão normativa do artigo 136.º , n.º 1, alínea a) do CPPT vai no sentido de exigir a existência de um acto (ainda que preparatório) do arrestado e putativo revertido no sentido de “diminuir a garantia”, pelo que deve o Acórdão Recorrido ser revogado por violação desse preceito, o que expressamente se requer a este Venerando Tribunal. Nestes termos e nos demais de Direito que V/ Exas. doutamente suprirão, requer-se pelos fundamentos ex ante expostos a apreciação do mérito do recurso Jurisdicional oportunamente interposto devendo a final ser revogado o Douto Acórdão recorrido, com o que se fará a devida e costumeira, JUSTIÇA! 2 – Não foram apresentadas contra-alegações. 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer dos seguintes termos: 1. Existe circunstância que obsta ao prosseguimento do recurso por oposição de acórdãos. Com efeito, a oposição de acórdãos depende de contradição quanto a idêntica questão fundamental de direito, no quadro de idêntica regulamentação jurídica aplicável e de idênticas situações de facto, e ainda da decisão proferida não estar de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada – arts. 284.º do CPPT , 27.º, n.º 1, al. b) do ETAF vigente, e art. 152.º, n.ºs 1, al. a) e 3 do CPTA – assim, entre outros, acórdãos de 26-9-07 e de 2-5-2012, proferidos pelo Pleno nos processos n.º 0452/07, 0307/11 e 0895/11 estes dois últimos a 2-5-2012. Ora, o que resulta da análise dos acórdãos proferidos no presente processo e naquele que serve de fundamento ao recurso de oposição, tal como o mesmo está acessível em www.dgsi.pt , a respeito da questão de direito relativa aos pressupostos de que depende o fundado receio previsto na al. a) do n.º 1 do art. 136.º do CPPT , é no caso dos autos ter sido decidido com base no facto provado de que o património dos requeridos tinha sido hipotecado, ao contrário do que consta do acórdão indicado como fundamento em que nenhum facto indiciário desse pressuposto foi dado como provado, diferença factual que se afigura essencial quanto ao que importa decidir. Contudo, é ao Pleno da SCT do STA que compete sobre tal proferir decisão, nos termos previstos no art. 17.º, n.º 2 do ETAF de 2002, e cumpridas que sejam as formalidades previstas nos artigos 289.º n.º 2 e segs. do CPPT , como seja mandar-se antes juntar ainda cópia do invocado acórdão fundamento para uma melhor perceção do seu conteúdo. 2. Concluindo: Em face da falta de identidade quanto às situações de facto, não é de reconhecer a oposição entre os referidos acórdãos, julgando-se findo o recurso que se mostra interposto, por decisão a proferir pelo Pleno da SCT do STA. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. - Fundamentação - 4 – Questões a decidir Importa averiguar previamente se, no caso dos autos, estão reunidos os requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos, cuja não verificação impede o conhecimento do presente recurso. Concluindo-se no sentido da verificação daqueles requisitos, haverá então que conhecer do seu mérito, sendo a questão decidenda a de saber se o Acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento ao julgar verificado, no caso dos autos, ”fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis” ( artigo 136.º , n.º 1, alínea a) do CPPT ), justificativo do arresto dos bens dos responsáveis subsidiários. Matéria de facto No acórdão recorrido encontram-se fixados os seguintes factos: A sociedade C………., Lda., é uma sociedade por quotas que tem por objecto social a “compra, venda e revenda de propriedades e construção civil” e encontra-se colectada pela actividade de «compra e venda de valores imobililiários”, a que corresponde o CAE 68100, tendo como actividade secundária a “construção de edifícios”, a que corresponde o CAS 41200, encontrando-se enquadrada em IRC no regime geral de tributação – cfr. certidão de registo comercial de fls. 21 a 24 e inf. dos serviços de inspecção de fls. 13 a 19 dos autos; Em cumprimento da ordem de serviço n.º 01201200115, foi levada a efeito uma acção de inspecção externa à sociedade supra identificada, relativamente ao exercício de 2008, na qual foi estimado serem devidas correcções técnicas à matéria colectável daquela sociedade no montante de €1.616.406,49, apurando um resultado líquido de €1.050.484,95, a que corresponde um lucro tributável de €1.616.406,49, e a estimativa de imposto (IRC) a pagar no valor de €426.785,22 – cfr. inf. dos serviços de inspecção de fls. 13 a 19 e “esboço da declaração modelo 22 a entregar” de pp. 61 a 65 dos autos; Pela C…………, Lda não foram apresentadas declarações de rendimentos modelo 22 de IRC relativamente aos exercícios de 2008, 2009 e 2010 – cfr. inf. dos serviços de inspecção de fls. 13 a 19 dos autos; Da informação junta a fls. 13 a 19, dos serviços de inspecção tributária, consta, além do mais, o seguinte: “(…) // 3. Factos que fundamentam o fundado receio de diminuição da garantia de cobrança do crédito // (…) // a sociedade não possui, desde o ano de 2008, bens passíveis de garantir o montante de imposto em falta estimado e respectivo acrescido. Não exerce actividade desde aquele ano, nem demonstra intenção de a voltar a exercer. O gerente de direito D………. tem provável paradeiro no Brasil. (…)” 5) Consta como gerente da sociedade C………., Lda, desde a sua constituição, D…….., o qual é actualmente o único inscrito como gerente da referida sociedade – cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial a fls. 21 a 24 dos autos; Dado por não escrito por despacho de fls. 727 dos autos e suprimido pelo acórdão recorrido (a fls. 782 dos autos) O primeiro Oponente, A…….., consta como gerente da sociedade C………, Lda, desde Maio de 2000, tendo sido registada em 06.09.2011 a sua renúncia à gerência que se declara ter ocorrido em 10.04.2008 – cfr. Certidão da Conservatória do Registo Comercial AP. 113/20110906 – fls. 21 a 24 dos autos; O segundo Oponente, B………, consta como gerente da referida sociedade desde Janeiro de 2008, designado por deliberação de 21.12.2007, tendo sido registada em 24.06.2011 a sua renúncia à gerência que se declara ter ocorrido em 10.11.2008 – cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial – AP. 32/20110624 – cfr. fls. 21 a 24 dos autos; Em 09.04.2008, o segundo Oponente, na qualidade de gerente desta sociedade e em representação da mesma, outorgou a escritura pública de compra e venda, na qual declarou vender a fracção autónoma ali identificada - cfr. fls. 32 a 37 dos autos; Em 27.02.2008, o primeiro Oponente, na qualidade de gerente da C………, Lda., e em representação da mesma, outorgou a escritura pública de compra e venda tendo ali declarado vender a fracção Autónoma identificada na mesma - cfr. fls. 38 a 44 dos autos; Do cadastro da Administração Fiscal não consta quaisquer imóveis na titularidade da sociedade C…………, Lda. – cfr. inf. de fls. 127 dos autos; Encontram-se inscritos em nome do primeiro Oponente os seguintes imóveis: Prédio urbano sito na Travessa ……., Lote ……., lugar de ………, freguesia de ………, concelho de Cascais, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 1576, com o valor patrimonial de € 305.533,38, e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 10876 - cfr. caderneta predial urbana e certidão de registo predial de fls. 67 a 71 dos autos; Prédio urbano correspondente à fracção autónoma designada pela letra …….., sito na Av. ……., n.º ……., freguesia do …….., concelho de Cascais, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 7850, com o valor patrimonial de € 40.296,50, e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 3287 – cfr. caderneta predial urbana e certidão de registo predial de fls. 72, 73 e 80 a 87 dos autos; Prédio urbano correspondente à fracção autónoma designada pela letra …….., sito na Av. …….., n.º …….., freguesia do ………, concelho de Cascais, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 7850, com o valor patrimonial de € 11.153,13, e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 3287 - cfr. caderneta predial urbana e certidão de registo predial de fls. 74, 75, 80 a 85, 88 e 89 dos autos; Prédio urbano correspondente à fracção autónoma designada pela letra ……., sito na Av. …….., n.º ……., freguesia do …….., concelho de Cascais, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 7850, com o valor patrimonial de € 29.413,13, e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 3287 - cfr. caderneta predial urbana e certidão de registo predial de fls. 76, 77, 80 a 85 e 91 dos autos; Prédio urbano correspondente à fracção autónoma designada pela letra …….., sito na Av. …….., n.º ………, freguesia do ………, concelho de Cascais, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n. º 7850, com o valor patrimonial de € 436.071,63, e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o nº 3287 - cfr. caderneta predial urbana e certidão de registo predial de fls. 78, 79, 80 a 85, 92 a 94 dos autos; Prédio urbano correspondente à fracção autónoma designada pela letra ……, sito na Est. ………, n.º ……. e ………, ………, freguesia de ………, concelho de Oeiras, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 2006, com o valor patrimonial de € 25.266,16, e descrito na l.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 2264 - cfr. caderneta predial urbana e certidão de registo predial de fls. 95 a 97, 102 e 103 dos autos; Prédio urbano correspondente a uma fracção autónoma designada pela letra ……., sito na Est. ……., n.º …… e ……., …….., freguesia de ………, concelho de Oeiras, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 2006, com o valor patrimonial de €25.266,16, e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 2264 - cfr. caderneta predial urbana e certidão de registo predial de fls. 95, 96, 98, 99, 104 e 105 dos autos; O imóvel identificado no ponto 12. Al. a., supra, encontra-se onerado com a hipoteca registada em 19.08.2005, a favor do Banco Internacional de Crédito, S.A., pelo montante de € 120.000,00 e com a hipoteca registada em 09.04.2009, a favor do Banco Comercial Português, S.A., pelo montante de €57.529,29 - cfr. certidão de registo predial de fls. 69 a 71 dos autos; Os imóveis identificados no ponto 12. alíneas b. c. d. e e., supra, encontram-se onerados com duas hipotecas registadas em 22.04.2004, a favor do Banco Internacional de Crédito, S.A., pelos montantes de €251.886,37 e de €164.573,63, abrangendo todos os quatro imóveis - cfr. certidão de registo predial de fls. 86 a 93 dos autos; O imóvel identificado no ponto 12. al. e., supra, encontra-se ainda onerado com três hipotecas registadas em 03.11.2008, 14110.2009 e 10.03.2010, a favor do Banco Espírito Santo, S.A., pelos montantes de € 99.050,00, € 38.912,50 e € 75.804,83, respectivamente - cfr. certidão de registo predial de Lisboa de fls.92 a 93 dos autos; O imóvel identificado no ponto 12. al. f., supra, encontra-se onerado com hipoteca registada em 06.04.1999, a favor do Crédito Predial Português, S.A., pelo montante de € 48.913,69 - cfr. certidão de registo predial a fls.. 97 dos autos; O imóvel identificado no ponto 12. al. g., supra, encontra-se onerado com hipoteca registada em 06.04.1999, a favor do Crédito Predial Português, S,A., pelo montante de € 48.913,69, e penhora registada em 15.09.2008, a favor da Fazenda Pública, pelo montante de € 9.506,18 - cfr. certidão de registo predial a fls. 98-99 dos autos; Encontra-se inscrito em nome do segundo Oponente o seguinte imóvel: Prédio urbano correspondente à fracção autónoma designada pela letra …….., sito na Est. ……, n.º ….. e ……., ……., freguesia de ………, concelho de Oeiras, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 2006, com o valor patrimonial de € 54.743,33, e descrito na l.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 2264/7 Tudo conforme caderneta predial urbana e certidão de registo predial de fls. 95, 96, 100, 101, 106 e 107 dos autos; O imóvel identificado na alínea anterior encontra-se onerado com duas hipotecas registadas em 15.11.2002, a favor do Banco Comercial Português, S.A., pelos montantes de € 102.430,31 e € 75.279,26 - cfr. certidão de registo predial a fls. 100/101 dos autos; O primeiro Oponente, A……., sofre de doença do foro oncológico, tendo nos anos de 2007 a 2009 tido sucessivos internamentos hospitalares em Lisboa e em Paris - cfr. prova testemunhal e fls. 381 e 383 dos autos. A sociedade C……… Lda. era, ao tempo, gerida por D…….. no que respeita á parte administrativa e pelos Oponentes (arquitetos) no que se refere à parte técnica (arquitectónica) – cfr. prova testemunhal. Matéria de facto aditada pelo acórdão recorrido ao abrigo do disposto no artigo 712.º /1/a), do CPC ) O arresto em causa em causa incide sobre os bens seguintes (fls. 145/164 dos autos): I - Bens do 1.º requerido, A………: Prédio urbano sito em ………, freguesia de …….., concelho de Cascais, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 1576 e descrito na 2ªConservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 10876; Prédio urbano correspondente à fracção autónoma designada pela letra ……., sito na Av. ……., n.º …….., freguesia do ……., concelho de Cascais, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 7850 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 3287; Prédio urbano correspondente à fracção autónoma designada pela letra …….., sito na Av. ………, n.º …….., freguesia do ……., concelho de Cascais, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 7850 e descrito na 2ª Conservatória do Registo predial de Cascais sob o n.º 3287; Prédio urbano correspondente à fracção autónoma designada pela letra ……., sito na Av. ……., n.º ……., freguesia do ……., concelho de Cascais, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 7850 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 3287; Prédio urbano correspondente à fracção autónoma designada pela letra ……, sito na Av. ……., n.º ……, freguesia do ………, concelho de Cascais, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 7850 e descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 3287; Prédio urbano correspondente à fracção autónoma designada pela letra ……., sito na Est. ……, n.º …… e ……., ……, freguesia de ………, concelho de Oeiras, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 2006 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 2264; Prédio urbano correspondente à fracção autónoma designada pela letra ……., sito na Est. ……, n.º ……. e ……., …….., freguesia de …………, concelho de Oeiras, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 2006 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 2264. II – Bens do 2.º requerido. B……..: Prédio urbano correspondente à fracção autónoma designada pela letra A, sito na Est. …….., n.º ……. e ……., ……., freguesia de …….., concelho de Oeiras, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 2006 e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n. º 2264. Do despacho que decretou o arresto (fls. 145/164 dos autos), quanto à matéria de facto, consta o seguinte: A sociedade C………, Lda, é uma sociedade por quotas que tem por objecto social a "compra, venda e revenda de propriedades e construção civil" e encontra-se colectada pela actividade de "compra e venda de valores imobiliários", a que corresponde o CAE 68100, tendo como actividade secundária a "construção de edifícios", a que corresponde o CAE 41200, encontrando-se enquadrada em sede de IRC no regime geral de tributação (cfr. certidão de registo comercial de fls. 21 a 24 e informação dos serviços de inspecção a fls. 13 a 19 dos autos); Em cumprimento da ordem de serviço n.º OI201200115, foi efectuada uma acção de inspecção externa à sociedade identificada em A) que antecede, relativa ao exercício de 2008, na qual se concluiu serem devidas correcções técnicas à matéria colectável da referida sociedade no montante de € 1.616.406,49, apurando um resultado líquido de € 1.050.484,95, a que corresponde um lucro tributável de €1.616.406,49, e a estimativa de imposto (IRC) a pagar no valor de € 426.785,22 (cfr. informação dos serviços de inspecção de fls. 13 a 19 e "esboço da declaração modelo 22 a entregar" de fls. 61 a 65 dos autos); No seguimento do apuramento efectuado na referida acção de inspecção, a Técnica Oficial de Contas da sociedade inspeccionada procedeu à regularização contabilística do exercício de 2008 da mesma, em conformidade com os resultados apurados mencionados em B) supra, elaborando novo balancete e "esboço da declaração modelo 22 a entregar" (cfr. documentos de fls. 46 a 65 dos autos); A sociedade C………., Lda não apresentou as declarações de rendimentos modelo 22 de IRC relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010 (cfr. informação dos serviços de inspecção de fls. 13 a 19 dos autos); Da informação junta a fls. 13 a 19, dos serviços de inspecção tributária, consta, além do mais, o seguinte: “A sociedade não possui, desde o ano de 2008, bens passíveis de garantir o montante de imposto em falta estimado e respectivo acrescido. Não exerce atividade desde aquele ano, nem demonstra intenção de a voltar a exercer. O gerente de direito D……….. tem provável paradeiro no Brasil. (...)" Consta com gerente da sociedade C………., Lda, desde a sua constituição, D………., o qual é actualmente o único inscrito como gerente da referida sociedade (cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial a fls. 21 a 24 dos autos); O gerente identificado na alínea anterior não entrega declaração de rendimentos desde o exercício de 2009 e a respectiva liquidação de imposto, no valor de € 3.638,54, assim como a do ano anterior, no valor de € 2.201,14, encontra-se em execução fiscal por falta de pagamento (cfr. certidão de dívidas de fls. 119 a 122 e prints informáticos de fls. 123 a 126); O 1.º requerido, A………, consta como gerente da sociedade C………, Lda, desde Maio de 2000, tendo sido registada em 06.09.2011 a sua renúncia à gerência que se declara ter ocorrido em 10.04.2008 (cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial - AP. 113/20110906 -, a fls. 21 a 24 dos autos); O 2.º requerido, B………, consta como gerente da referida sociedade desde Janeiro de 2008, designado por deliberação de 21.12.2007, tendo sido registada em 24.06.2011 a sua renúncia à gerência que se declara ter ocorrido em 10.11.2008 (cfr. certidão da Conservatória do Registo Comercial - AP. 32/20110624 - a fls. 21 a 24 dos autos); Pelo documento de fls. 25, datado de 23.05.2008, o 1º e o 2.º requerido, declararam, em seu nome próprio e em representação da sociedade C………, Lda, confessar-se devedores para com E……… (...) da quantia de € 19.995,00"; O 1.º e o 2.º requerido assinaram em 30.09.2008, 01.10.2008, 07.11.2008, 26.11.2008, cheques emitidos em nome da sociedade C………., Lda (cfr. fls. 26 a 30 dos autos); Em 09.04.2008, o 2.º requerido, na qualidade de gerente desta sociedade e em representação da mesma, outorgou a escritura pública de compra e venda de fls. 32 a 37, na qual declarou vender a fracção autónoma identificada na mencionada escritura; Em 27.02.2008, o 1.º requerido, na qualidade de gerente da sociedade C………., Lda e em representação da mesma, outorgou a escritura pública de compra e venda de fls. 38 a 44, na qual declarou vender a fracção autónoma identificada na mencionada escritura; Do cadastro da Administração Fiscal não consta quaisquer imóveis na titularidade da sociedade C…………., Lda (cfr. documento de fls. 127); Encontram-se inscritos em nome do 1.º requerido os seguintes imóveis: Prédio urbano sito na Travessa …….., Lote …….., lugar de ………, freguesia de ………, concelho de Cascais, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 1576, com o valor patrimonial de € 305.533,38, e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 10876 (cfr. caderneta predial urbana e certidão de registo predial a fls. 67 a 71 dos autos); Prédio urbano correspondente à fracção autónoma designada pela letra ……., sito na Av. ……., n.º …….., freguesia do …….., concelho de Cascais, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 7850, com o valor patrimonial de €40.296,50, e descrito na 2.a Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 3287 (cfr. caderneta predial urbana e certidão de registo predial a fls. 72, 73 e 80 a 87 dos autos); Prédio urbano correspondente à fracção autónoma designada pela letra ……., sito na Av. …….., n.º …….., freguesia do ………, concelho de Cascais, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 7850, com o valor patrimonial de € 11.153,13, e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 3287 (cfr. caderneta predial urbana e certidão de registo predial a fls. 74, 75, 80 a 85, 88 e 89 dos autos). Prédio urbano correspondente à fracção autónoma designada pela letra ……, sito na Av. de ……., n.º ……., freguesia do ……., concelho de Cascais, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 7850, com o valor patrimonial de € 29.413,13, e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 3287 (cfr. caderneta predial urbana e certidão de registo predial a fls. 76, 77, 80 a 85, 90 e 91 dos autos); Prédio urbano correspondente à fracção autónoma designada pela letra …….., sito na Av. de …….., n.º ……., freguesia do ……, concelho de Cascais, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 7850, com o valor patrimonial de € 436.071,63, e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Cascais sob o n.º 3287 (cfr. caderneta predial urbana e certidão de registo predial a fls. 78, 79, 80 a 85, 92 a 94 dos autos); Prédio urbano correspondente à fracção autónoma designada pela letra ……, sito na Est. da ……., n.º ……. e …….., …….., freguesia de ………, concelho de Oeiras, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 2006, com valor o valor patrimonial de € 25.266,16, e descrito na 1ªConservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 2264 (cfr. caderneta predial urbana e certidão de registo predial a fls. 95 a 97, 102 e 103 dos autos); Prédio urbano correspondente a uma fracção autónoma designada pela letra ……., sito na Est. da …….., n.º …….e ….., ……., freguesia de ………, concelho de Oeiras, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 2006, com o valor patrimonial de € 25.266,16, e descrito na La Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 2264 (cfr. caderneta predial urbana e certidão de registo predial a fls. 95, 96, 98, 99, 104 e 105 dos autos); O imóvel identificado na alínea O), ponto 1, encontra-se onerado com a hipoteca registada em 19.08.2005, a favor do Banco Internacional de Crédito, S.A., pelo montante de € 120.000,00 e com a hipoteca registada em 09.04.2009, a favor do Banco Comercial Português, S.A., pelo montante de € 57.529,29 (cfr. certidão de registo predial a fls. 69 a 71 dos autos); Os imóveis identificados na alínea O), pontos 2, 3, 4 e 5, encontram-se onerados com duas hipotecas registadas em 22.04.2004, a favor do Banco Internacional de Crédito, S.A., pelos montantes de € 251.886,37 e de € 164.573,63, abrangendo todos os quatro imóveis (cfr. certidão de registo predial a fls. 86 a 93 dos autos); O imóvel identificado na alínea O), pontos 5, encontra-se ainda onerado com três hipotecas registadas em 03.11.2008, 14.10.2009 e 10.03.2010, a favor do Banco Espírito Santo, S.A., pelos montantes de € 99.050,00, € 38.912,50 e € 75.804,83, respectivamente (cfr. certidão de registo predial a fls. 92 a 93 dos autos); O imóvel identificado na alínea O), pontos 6, encontra-se onerado com hipoteca registada em 06.04.1999, a favor do Crédito Predial Português, S.A., pelo montante de € 48.913,69 (cfr. certidão de registo predial a fls. 97 dos autos); O imóvel identificado na alínea O), pontos 7, encontra-se onerado com hipoteca registada em 06.04.1999, a favor do Crédito Predial Português, S.A., pelo montante de € 48.913,69, e penhora registada em 15.09.2008, a favor da Fazenda Pública, pelo montante de € 9.506,18 (cfr. certidão de registo predial a fls. 98-99 dos autos); Encontra-se inscrito em nome do 2.º requerido o seguinte imóvel: Prédio urbano correspondente à fracção autónoma designada pela letra ……., sito na Est. da ……., n.º …… e ……., …….., freguesia de ………, concelho de Oeiras, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo n.º 2006, com o valor patrimonial de € 54.743,33, e descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o n.º 2264 (cfr. caderneta predial urbana e certidão de registo predial a fls. 95, 96, 100, 101, 106 e 107 dos autos); O imóvel identificado na alínea anterior encontra-se onerado com duas hipotecas registadas em 15.11.2002, a favor do Banco Comercial Português, S.A., pelos montantes de € 102.430,31 e € 75.279,26 (cfr. certidão de registo predial a fls. 100- 101 dos autos); O requerimento de arresto deu entrada neste tribunal em 27.04.2012, conforme carimbo aposto a fls. 1. Do despacho que decretou o arresto (fls. 145/164 dos autos), quanto à fundamentação de direito, consta o seguinte: No caso dos autos, não estão em causa tributos liquidados. Todavia, conforme foi alegado pela Fazenda Pública e resulta dos autos, tendo sido realizada uma acção de inspecção à sociedade C………, Lda, relativa ao exercício de 2008, na mesma se concluiu serem devidas correcções técnicas à matéria tributável da referida sociedade, no montante de € 1.616.406,49, apurando um lucro tributável do mesmo montante, e, por consequência, imposto (IRC) a pagar no valor de € 426.785,22. Tendo, no seguimento, a Técnica Oficial de Contas daquela sociedade procedido à regularização contabilística do exercício de 2008, em conformidade com aqueles resultados apurados, elaborando novo balancete e "esboço da declaração modelo 22" (cfr. alíneas B) e C) do probatório). // Nos termos do n.º 2 do artigo 136.º do CPPT , nos impostos periódicos, como é o caso do IRC aqui em causa; considera-se que "o tributo está em fase de liquidação a partir do final do ano civil ou de outro período de tributação a que os respectivos rendimentos se reportem". // Perante aquela factualidade, e atento ao disposto nesta disposição legal, pode concluir-se que, apesar de não estar em causa qualquer tributo liquidado, estamos perante um imposto em fase de liquidação. // Assim, dado que o requisito estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo 136.º do CPPT é que o tributo esteja liquidado ou em fase de liquidação, conclui-se pelo preenchimento deste requisito. Quanto ao requisito do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis (artigo 136.º, n.º 1) cabe à Fazenda Pública alegar e provar, de forma sumária, os seus fundamentos, cujo critério de avaliação deve assentar em factos que imponham uma decisão cautelar imediata. // Como refere Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 2006, I volume, págs. 976-977: li "Deverá de haver um perigo logicamente justificado, uma probabilidade séria, com fundamentos objectivos baseados nas regras da experiência comum, de que os patrimónios dos titulares de bens que servem de garantia à cobrança de créditos tributários (devedor originário, responsável solidário e subsidiário) diminuam de valor a ponto de se tomarem insuficientes para cobrança dos créditos tributários. Nas hipóteses mais frequentes, tratar-se-á de situações em que, com base nas regras de experiência comum, seja de considerar provável que aqueles titulares de bens se preparem para criar uma situação em que seja inviável accionar os seus patrimónios para cobrança das dívidas, designadamente, ocultando-as ou transferindo-as para a titularidade de pessoas que não possam ser accionadas para efectivar essa cobrança". // E, como salientam Alfredo J. Sousa e Silva Paixão, CPPT Anotado, na 19.ª nota ao artigo 136.º, na fase da declaração do arresto impende sobre o requerente o ónus da prova dos factos integrantes dos respectivos requisitos, não bastando, em consequência, o simples e vago rumor de uma ameaça do requerido de se desfazer dos seus bens, para que se dê como provado que ele se prepara para o concretizar. // E isso porque o receio de diminuição de garantias tem de ser fundado, o que vale dizer, apreciado objectivamente e não apenas na óptica pessoal do requerente. Pelo que se toma necessário que a Fazenda Pública alegue e demonstre, além do mais, que o devedor teve um comportamento susceptível de provocar fundado receio de diminuição das garantias de cobrança desses créditos (cfr. neste sentido o Acórdão do TCA Sul de 11.12.2007, processo 02026/07).// No que concerne ao IRC, tem de haver factualidade justificadora do fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis, nos termos supra expostos. // Vejamos, então, se resultam elementos indiciários objectivos do fundado receio de diminuição de garantia de cobrança dos mesmos. // Na situação dos autos, e como alega a Fazenda Pública em sustentação do pedido de arresto em análise, desconhece-se a existência de quaisquer bens na titularidade da sociedade devedora originária. Não exercendo esta qualquer actividade desde 2008 (cfr. E) e N) do probatório). // A isto acresce o facto de, conforme resulta do assente em D) do probatório, a referida sociedade estar em incumprimento declarativo, não tendo apresentado as declarações de rendimentos modelo 22 de IRC relativas aos exercícios de 2008, 2009 e 2010. // Sendo que o actual gerente da sociedade não se encontra no país, desconhecendo-se o seu paradeiro actual, havendo informação de se encontrar no Brasil (cfr. E) do probatório). // Mais resultando dos autos que este gerente não entrega declaração de rendimentos desde o exercício de 2009, encontrando-se em cobrança coerciva, por falta de pagamento, a liquidação de imposto desse ano, assim como a do ano anterior (cfr. G) do probatório). // Ao que acresce que o património na titularidade do 1.º e 2.ºrequerido encontra-se fortemente onerado por hipotecas (cfr. alíneas P) a T) e V) do probatório). // Efectivamente, os imóveis do 1.º requerido, A……, estão excessivamente onerados relativamente ao seu valor patrimonial, com hipotecas cujo valor garantido é, globalmente considerado, sensivelmente idêntico ao valor patrimonial dos imóveis (cfr. alíneas O), P), Q), R), S) e T) do probatório). // E quanto ao 2.º requerido, B……, em termos de património imobiliário apenas é conhecido um bem com o valor de € 54.743,33 que se encontra também excessivamente onerado, concretamente com duas hipotecas constituídas pelo valor de € 102.430,31 e € 75.279,26, denunciando, outrossim, a difícil situação económica do requerido (cfr. alíneas U) e V) do probatório). // Ora, em face da realidade fáctica supra descrita, entende o Tribunal que tal acervo basta para que se tenha também como demonstrado o fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis. // Efectivamente, face à factualidade indiciariamente provada, consideramos que a requerente Fazenda Pública logrou, ainda que de forma perfunctória, trazer aos autos factos objectivos e suficientes que permitem inferir que a sociedade C……, Lda, se encontra numa situação económica e patrimonial muito difícil, ou seja, que permitem concluir não só pelo fundado receio de diminuição da garantia de cobrança dos créditos tributários mas até pelo sério risco de insolvência. Estão, pois, preenchidos os requisitos legais para o decretamento do arresto de bens. Cumprirá agora saber se devem ser arrestados os bens dos responsáveis subsidiários, conforme pretende a Fazenda Pública. // A admissibilidade do arresto de bens dos responsáveis subsidiários resulta expressamente do disposto no artigo 136.º , n.º 1, do CPPT - o representante da Fazenda Pública pode requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário. // De facto, os administradores da sociedade devedora originária também se podem considerar devedores para efeitos do artigo 136.º do CPPT ( artigo 24.º da LGT ), podendo vir a serem responsabilizados pelo pagamento de tais créditos - o que virá a concretizarse com o acto de reversão - e, nessa medida, o seu património constitui, também, uma garantia de cobrança dos créditos tributários. // Sendo que, para que estejam reunidas as condições de que depende a reversão, impõe-se a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: // a) ter o responsável sido administrador /gerente de direito e de facto da sociedade no período em que as dívidas nasceram ou foram colocadas à cobrança - cfr. artigos 23.º e 24.º da LGT . // b) ocorrer inexistência ou insuficiência do património da sociedade para a satisfação da dívida exequenda e acrescido - cfr. artigo 153.º , n.º 2, do CPPT . // Todavia, tem-se por desnecessário demonstrar a efectivação da responsabilidade subsidiária do requerido, a qual só ocorre com o despacho que ordene a reversão da execução contra ele. // Na realidade, dada a natureza cautelar da providência, que visa evitar o prejuízo que eventualmente possa decorrer da demora na decisão final (o periculum in mora) e atento o carácter não definitivo da decisão a proferir em sede de procedimento cautelar, para que seja decretado o arresto de bens do responsável subsidiário não se exige que este tenha já sido chamado à execução (mediante reversão), mas apenas que se mostre provável o seu chamamento à execução, deixando para momento ulterior e para a sede própria (no caso, a oposição à execução fiscal, que é o meio processual adequado para discutir a verificação da responsabilidade tributária - cfr. artigos 151.º , n.º 1, e 204.º , n.º 1, al. b), do CPPT ) a apreciação definitiva sobre a existência do direito, designadamente sobre a verificação dos pressupostos da responsabilidade subsidiária e dos requisitos da reversão (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16.12.2004, processo n.º 342/04). // Como se conclui no Aresto do Tribunal Central Administrativo Sul de 12.01.2010, proferido no processo n.º 3687/09: //: "1. Não é, em nenhuma medida, questionável, por tão explícita e objectiva letra da lei - cfr. art. 136.º n.º 1 CPPT, a possibilidade do arresto poder incidir sobre bens propriedade de um responsável subsidiário, por dívidas fiscais de outrem. Mais, é permitido e, por isso, legal, o arresto de bens do responsável subsidiário antes da instauração de um qualquer processo de execução fiscal ou sem que este haja sido chamado ao mesmo por via de reversão, ou seja, "é desnecessário demonstrar a efectivação da responsabilidade subsidiária do requerido". //2. Outrossim, indiscutível é a necessidade de a administração tributária/AT, mediante a representação da Fazenda Pública, alegar e comprovar, ao requerer o arresto, mesmo que sumariamente, por estarmos no âmbito de uma providência/procedimento cautelar, factos idóneos a demonstrar a reunião, o preenchimento, dos pressupostos legais para a efectivação do mecanismo da reversão, isto é, que estão verificados os requisitos positivados nos arts. 24. º LGT e 153.º n.º 2 CPPT'. // De facto, como se afirma no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07.06.2011, proferido no processo n.º 04809/11, "(...) pretender que no âmbito de uma providência cautelar de arresto preventivo o requerente (Fazenda Pública) faça prova, ainda que meramente indiciaria, da eventual culpa do responsável subsidiário, quando se requer o arresto em bens deste, assim satisfazendo o eventual ónus consagrado no art. 24.º n.º 1 al. a), da LGTributária, significa a transposição para o âmbito deste procedimento cautelar de natureza preventiva da discussão sobre a efectivação da responsabilização subsidiária que apenas ocorre em sede de execução fiscal, após a reversão e no âmbito de eventual oposição (cfr.artº.204, nº.1, al.b), do C.P.P.Tributário). Pelo que, não deve tal actividade probatória ser confundida com a decisão sobre os fundamentos do arresto como medida cautelar preventiva da execução. (...)". // Com efeito, para que os bens dos responsáveis subsidiários sejam arrestados importa que, para além dos requisitos de existência do imposto e de fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis, sejam alegados factos que indiciem a responsabilidade subsidiária dos gerentes, não se impondo, nesta sede, saber se essa responsabilização se efectivará ou não, pois que tal questão deve ser tratada no âmbito da acção executiva, em concreto, no âmbito do processo de oposição ao processo executivo, não se podendo confundir com a decisão sobre os fundamentos do arresto como medida cautelar preventiva daquela boa execução (neste sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 07.04.2011, proferido no processo n.º 4668/11, e de 12.01.2010, proferido no processo n.º 3687/09. // Feita esta breve consideração sobre quais os pressupostos e como funciona, neste particular, o cumprimento do ónus probatório sobre o arresto em bens dos responsáveis subsidiários, importa, então, aferir se, no caso vertente, estão reunidos os pressupostos da responsabilidade subsidiária. // Dispõe o artigo 24.º , n.º 1 da LGT que: "l - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: // a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tomou insuficiente para a sua satisfação; // b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento." // Ora, no caso dos autos, face à factualidade indiciariamente provada, entendemos que os requisitos supra enunciados de que depende a reversão contra os responsáveis subsidiários se encontram preenchidos, ainda que de forma indiciária, porquanto tanto o 1.º como o 2.º requerido foram gerentes de direito (cfr. H) e I) do probatório), resultando ainda demonstrado que pelos mesmos foram praticados actos em nome e representação da sociedade devedora originária no período em que as dívidas se constituíram. // Efectivamente, decorre da factualidade indiciariamente dada como provada nas alíneas J), K), L) e M) do probatório que os requeridos praticaram actos de gestão da referida sociedade, e assumindo faze-lo em nome e enquanto representantes da mesma. // O que, desde logo, impõe concluir que exerceram a gerência efectiva da sociedade no período a que respeita a dívida em causa. // No mais, como já supra constatado, também resulta dos autos que o património da sociedade devedora originária se mostra insuficiente para a satisfação do crédito, nos termos sobreditos, já que à mesma não são conhecidos bens arrestáveis/penhoráveis. // Em face da avultada quantia em causa e dos elementos que constam dos autos, é pois de presumir a insuficiência (se não a inexistência) de bens da referida sociedade para garantir o pagamento das dívidas em causa (cfr. E) e N) do probatório). // Perante o quadro exposto, Impõe-se concluir estarem indiciados os pressupostos para o chamamento dos requeridos por via da reversão, pelo que estão reunidos os pressupostos para o decretamento do arresto quanto a ele. // Verificados que se encontram os requisitos de que depende a concessão da providência cautelar de arresto dos bens dos requeridos, cabe, agora, aferir da proporcionalidade da providência a adoptar em face dos bens cujo arresto foi requerido. // Refira-se que o arresto deve ser decretado apenas em bens suficientes para garantir o direito em causa e legais acréscimos (cfr. artigo 217.º do CPPT ) e não deve causar prejuízo de impossível ou difícil reparação ao arrestado. // Cumpre assegurar o respeito pelo princípio da proporcionalidade, fazendo incidir o arresto em bens suficientes para a segurança normal do crédito tributário e reduzindo os bens a apreender sos necessários a assegurar aquele efeito, conforme previsto nos artigos 51.º , n.º 2, da LGT (“as providências cautelares devem ser proporcionais ao dano a evitar e não causas dano de impossível ou difícil reparação”), 46.º do CPPT (“os actos a adoptar no procedimento serão os adequados aos objectivos a atingir, de acordo com os princípios da proporcionalidade, eficiência, praticabilidade e simplicidade”) e 408.º, n.º 2, do CPC (“se o arresto houver sido requerido em mais bens que os suficientes para a segurança normal do crédito, reduzir-se-á a garantia aos justos limites”). // No caso dos autos, dado que a dívida de imposto apurada é de € 426.785,22, a que se vão adicionar os respectivos acréscimos legais, e atendendo ao presumível valor a obter com os bens a arrestar, julga-se assegurado o aludido princípio da proporcionalidade, considerando principalmente os ónus que impendem sobre os imóveis de que os requeridos são proprietários, os quais se encontram excessivamente onerados com hipotecas de valor considerável. // Não se podendo olvidar que, como nos dizem as regras da experiência, os bens imóveis, em regra, são vendidos em processo de execução fiscal por valores abaixo do seu valor real. // Resulta, assim, perante as circunstâncias descritas, que o presumível valor a obter com os bens a arrestar não é manifestamente desproporcionado relativamente ao montante dos impostos em dívida, pelo que será de considerar, à cautela, assegurado o princípio da proporcionalidade. // Tudo visto, nada obsta a que seja decretado o arresto dos bens dos requeridos, conforme peticionado pela Fazenda Pública. Por sua vez, é do seguinte teor o probatório fixado no Acórdão fundamento: Em sede de probatório o M. Juiz do Tribunal 2ª quo” aditou à matéria que fundamentou o decretamento do arresto mais as seguintes alíneas, a qual na íntegra se reproduz: A Administração Fiscal instaurou o processo de execução fiscal 1007200501075128, contra a executada F…….., Sucursal em Portugal da Sociedade Britânica, NIPC ……….., cfr. fls. 226 e segs.. Por despacho de 30/12/2010, a execução a que se refere a alínea anterior reverteu contra o aqui Requerido na qualidade de responsável subsidiário, cfr. fls. 229 e 230. O Oponente, em 01/02/2011, o aqui Requerido, na qualidade de Revertido, deduziu oposição à execução fiscal 1007200501075128, que corre termos neste TAF sob o n.º 271/11.7BELLE , cfr. fls. 215 e segs.. Com a petição inicial juntou a declaração anual de informação empresarial simplificada referente ao ano de 2009, o anexo L (IVA – Elementos Contabilísticos e Fiscais, o anexo R e o Balancete Geral /acumulado até ao fim) – 2009, cfr. fls. 231 a 258 que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Do Balancete Geral (Acumulado até ao fim) – 2009 destacou (fls. 258): F………….. Balancete Geral (acumulado até fim) - 2009 Lançamento: 000 – Actual Data Cont.: 31-14-2009 Valores em EUR Con ta Descrição Mov. Débito Mov.Crédito Saldo Débito Saldo Crédito 21 Clientes 393.161,15 0,00 393.161,15 0,00 211 Clientes c/c 327.873,40 0,00 327.873,40 0,00 2111 Clientes c/c ……… 327.873,40 0,00 327.873,40 0,00 2111 Clientes c/c ……… 327.873,40 0,00 327.873,40 0,00 218 Clientes cobrança duvidosa 65.287,75 0,00 65.287,75 0,00 2181 Clientes Cob. Duv. ……. 65.287,75 0,00 65.287,75 0,00 218103 Clientes Cob. Duv. …….. 1.000,00 0,00 1.000,00 0,00 218104 Clientes Cob. Duv. …….. 29.512,16 0,00 29.512,16 0,00 218159 Clientes Cob. Duv. …… 8.628,54 0,00 8.628,54 0,00 218160 Clientes Cob. Duv. ……. 25.180,52 0,00 25.180,52 0,00 SOMA Líquida 393.161,15 0,00 393.161,15 0,00 Apreciando. 6.1 Dos requisitos de admissibilidade do recurso por oposição de acórdãos Importa, em primeiro lugar, verificar do preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso por oposição, pois que não obstante o Relator do acórdão recorrido ter proferido despacho em que entende verificada a alegada oposição de acórdãos, importa reapreciar se a mesma se verifica, já que tal decisão, como vem sendo jurisprudência pacífica e reiterada deste Supremo Tribunal ( vide , entre outros, o Acórdão de 7 de Maio de 2003, rec. n.º 1149/02), não só não faz caso julgado, como não impede ou desobriga o Tribunal de recurso de a apreciar (cfr. art. 685.º-C , n.º 5 do Código de Processo Civil - CPC) – cfr. também neste sentido JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário: Anotado e Comentado , volume II, 5.ª ed., Lisboa, Áreas Editora, 2007, p. 814 (nota 15 ao art. 284.º do CPPT ). O presente processo iniciou-se no ano de 2013, pelo que lhe é aplicável o regime legal resultante do ETAF de 2002, nos termos dos artigos 2.º , n.º 1, e 4.º , n.º 2, da Lei n.º 13/2002 de 19 de Fevereiro, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 107-D/2003 de 31 de Dezembro. Assim, a admissibilidade dos recursos por oposição de acórdãos, tendo em conta o regime previsto nos artigos 27.º , alínea b) do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), depende de existir contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão invocado como fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que não ocorra a situação de a decisão impugnada estar em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. No que ao primeiro requisito respeita, como tem sido inúmeras vezes explicitado pelo Pleno desta Secção relativamente à caracterização da questão fundamental sobre a qual deve existir contradição de julgados, devem adoptar-se os critérios já firmados no domínio do ETAF de 1984 e da LPTA, para detectar a existência de uma contradição, quais sejam: identidade da questão de direito sobre que recaíram os acórdãos em confronto, que supõe estar-se perante uma situação de facto substancialmente idêntica; que não tenha havido alteração substancial na regulamentação jurídica; que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta; a oposição deverá decorrer de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, tecida no âmbito da apreciação de questão distinta (Acórdãos do Pleno desta Secção do STA de 26 de Setembro de 2007, 14 de Julho de 2008 e de 6 de Maio de 2009, recursos números 452/07, 616/07 e 617/08, respectivamente). A alteração substancial da regulamentação jurídica relevante para afastar a existência de oposição de julgados verifica-se «sempre que as eventuais modificações legislativas possam servir de base a diferentes argumentos que possam ser valorados para determinação da solução jurídica» (v. Acórdãos do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA de 19 de Junho de 1996 e de 18 de Maio de 2005, proferidos nos recursos números 19532 e 276/05, respectivamente). Por outro lado, a oposição de soluções jurídicas pressupõe identidade substancial das situações fácticas, entendida esta não como uma total identidade dos factos mas apenas como a sua subsunção às mesmas normas legais (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., p. 809 e o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Abril de 1995, proferido no recurso n.º 87156). Vejamos, então, se tais pressupostos se verificam. O Acórdão recorrido, na parte que vem sindicada no presente recurso – a saber, na parte em que se pronunciou sobre o julgado preenchimento do pressuposto para decretamento do arresto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 136.º do CPPT ( Haver fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis) -, confirmou a sentença recorrida que julgara preenchido tal requisito, no entendimento de que Em face dos dados coligidos nos autos, verifica-se que existe uma situação comprovada de incumprimento das dívidas tributárias da sociedade devedora originária, com o abandono da mesma e dissipação do seu património, ao que acresce a impossibilidade do património do eventual responsável subsidiário de fazer face às dívidas da referida sociedade, dada a oneração e descaracterização a que foi sujeito tal património por via da constituição de direitos reais de garantia sobre o mesmo (n.ºs 12 a 17 do probatório) e (n.ºs 18 e 19 do probatório) – cfr. acórdão recorrido, a fls. 788 e 789 dos autos (respectivamente, para o primeiro e segundo recorrentes). Por sua vez, o acórdão fundamento, julgou não verificado o pressuposto para decretamento do arresto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 136.º do CPPT (revogando a sentença recorrida e ordenando o levantamento do arresto por esta decretado) porquanto entendeu, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 136.º do CPPT , que cabia ao Representante da Fazenda Pública o ónus de alegação dos pressupostos do arresto em relação ao responsável subsidiário, que como refere JORGE LOPES DE SOUSA, deverá haver um perigo logicamente justificado, uma probabilidade séria, de que os patrimónios dos titulares dos bens que servem de garantia à cobrança de créditos tributários (devedor originário, responsável solidário e responsável subsidiário) diminuam de valor a ponto de se tornarem insuficientes para a cobrança dos créditos tributários , que Bastará, para afastar a possibilidade de arresto, que em relação a um só dos patrimónios se não verifique esse perigo de insuficiência para garantia do pagamento dos créditos tributários e que, no caso, desde logo, no seu requerimento a peticionar o decretamento do arresto desses bens do ora recorrente, nada veio a AT a invocar quanto ao fundado receio de diminuição de garantia de cobrança desse crédito, no que ao ora recorrente se reporta, como seja qualquer descaminho ou ocultação de bens da sua pertença ou dessa intenção, mas apenas um invocado receio genérico e abstracto e não assente em qualquer facto (…) pelo que o recurso não pode deixar de proceder por falta, desde logo, dessa alegação por parte da AT ( art. 136.º , n.º 4 do CPPT ), e depois, do preenchimento desse requisito de que depende o decretamento da providência em relação aos bens do responsável subsidiário, enquanto responsável pelo pagamento dessa dívida – Cfr. acórdão fundamento, a fls. 961/962 dos autos. Estão, pois, em causa, decisões expressas opostas, mas assentes em quadros fácticos que não se podem ter por essencialmente similares, porquanto a actual insuficiência do património dos responsáveis subsidiários para responder pela dívida (mercê da respectiva oneração) - a par da inexistência de bens e de actividade da originária devedora e do desconhecimento do paradeiro do seu gerente de direito-, foi tida como essencial, no Acórdão recorrido, para se decidir pelo preenchimento do pressuposto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 136.º do CPPT , enquanto no acórdão fundamento a suficiência ou insuficiência do património do responsável subsidiário para responder pela dívida não foi sequer questionada, tendo o recorrente alegado (cfr. as alíneas K. e L. das suas alegações de recurso, reproduzidas no relatório do acórdão fundamento – a fls. 955 dos autos) ter património suficiente para fazer face às dívidas de cujo pagamento é responsável na execução por reversão, pois que nada alegou a Administração Tributária em relação ao comportamento ou ao património do responsável subsidiário que legitimasse o aresto dos seus bens. Admite-se que se espelhem nos arestos em confronto interpretações diferentes do alcance da alínea a) do n.º 1 do artigo 143.º do CPPT , mas não temos como certa, em face da transcrição feita do acórdão fundamento do trecho segundo o qual Bastará, para afastar a possibilidade de arresto, que em relação a um só dos patrimónios se não verifique esse perigo de insuficiência para garantia do pagamento dos créditos tributários, que, se tomada no quadro fáctico em causa no acórdão recorrido, a decisão adoptada no Acórdão fundamento fosse a mesma. Neste contexto, julga-se inexistir oposição de julgados juridicamente relevante – pois os arestos em confronto decidiram perante quadros fácticos dissemelhantes quanto a elementos tidos em ambos por essenciais para verificação do pressuposto previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 136.º do CPPT -, havendo, em consequência, que julgar findo o recurso. - Decisão - 7 – Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em julgar findo o recurso. Custas pelos recorrentes. Lisboa, 21 de Janeiro de 2015. – Isabel Cristina Mota Marques da Silva (relatora) – José da Ascensão Nunes Lopes – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Pedro Manuel Dias Delgado – Ana Paula da Fonseca Lobo – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia – José Maria da Fonseca Carvalho – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves.