I- Aos contratos celebrados para prestação de trabalho no estrangeiro não são aplicáveis os limites legalmente previstos nos artigos 5 do Decreto-Lei nº 409/71 de 27 de Setembro ( Decreto-Lei nº 398/91 de 16 de Outubro ) para a jornada de trabalho, não sendo assim de considerar como trabalho suplementar e correspondentemente remunerado, o trabalho prestado no estrangeiro dentro dos limites e da remuneração constantes do contrato de trabalho celebrado.
II- Não integra a mesma retribuição base o subsídio de alimentação e a diferença salarial reivindicadas com base em contrato colectivo de trabalho publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, I Série, nº 11, de de 22/03/83, por este contrato ser de aplicação restrita ao território nacional.