O DIREITO
Como supra ficou referido, a questão suscitada no presente recurso cinge-se a saber se o agravante deve ou não ser condenado, ao abrigo do regime instituído pela Lei n.º 75/98, de 19/11, que o Dec. Lei n.º 164/99, de 13/5, regulamentou, a pagar as prestações devidas aos menores, quando se verifique o circunstancialismo previsto pelo art.º 1880.º do C. Civil. O despacho recorrido perfilhou o entendimento de que se justifica tal condenação. O agravante, no que é secundado pelo agravado, defende o entendimento contrário. E não restam dúvidas de que a razão está com o recorrente e o recorrido.
Segundo prescreve aquele art.º 1880.º, “se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete”.
Este artigo, que é um preceito novo, introduzido pela Reforma de 1977, sem precedentes na legislação anterior, prevê as situações em que o filho, a despeito de já haver atingido a maioridade (ou obtida a emancipação, pelo casamento), necessita ainda do auxílio e assistência dos pais, por não ter completado a sua formação profissional (v. Pires de Lima e Antunes Varela, C.C. Anotado, vol. 5.º, 338).
A Lei n.º 75/98, sob a epígrafe «garantia dos alimentos devidos a menores», veio estabelecer, no seu artigo 1.º, que “quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida (...) e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”.
A mesma lei criou (v. art.º 6.º) o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, cuja inserção orgânica seria definida por diploma regulamentar.
Este diploma regulamentar é o aludido Dec. Lei n.º 164/99, cujo objecto se encontra delimitado no respectivo art.º 1.º, segundo o qual “o presente diploma regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro”.
Nos termos do art.º 2.º do mesmo diploma legal, “é constituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (...), gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança social”, ao qual compete “assegurar o pagamento de alimentos atribuídos a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro”.
A função do regime instituído pelos aludidos diplomas legais encontra-se, pois, devidamente assinalada nos mesmos e que é a de “assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional”.
Em caso algum, se prevê, no articulado dos mesmos diplomas, o assegurar do pagamento das prestações devidas a quem deixou de ser menor.
Aliás, o objectivo da instituição do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores encontra-se plenamente justificado no preâmbulo do citado Dec. Lei n.º 164/99. Como aí se escreveu, “a Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69.º). Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. (...).
A protecção à criança, em particular no que toca ao direito a alimentos, tem merecido também especial atenção no âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de direito internacional elaboradas no seio daquelas. Destacam-se, nomeadamente, as Recomendações do Conselho da Europa R (82)2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, e R(89)1, de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade”.
Aliás, como é sabido, de acordo com aquela convenção (art.º 1.º), criança é “todo o ser humano com menos de 18 anos, salvo se, nos termos da lei que lhe for aplicável, atingir a maioridade mais cedo”.
Não restam, pois, dúvidas de que, com o regime instituído pela Lei 75/98 e Dec. Lei 164/99, se visou a defesa dos interesses das crianças e menores, criando-se os necessários mecanismos legais para que lhes fosse assegurado o pagamento das prestações alimentares atribuídas e não pagas pelos respectivos devedores.
E não colhe, a nosso ver, o argumento extraído do art.º 9.º do Dec. Lei n.º 164/99, segundo o qual o montante fixado pelo tribunal se mantém enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão e até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado.
O legislador, ao dizer que o montante fixado pelo tribunal perdura até que cesse a obrigação a que o devedor está obrigado, não quis certamente abarcar o caso previsto no citado art.º 1880.
Pretendeu tão só dizer, como bem refere o Digno Magistrado do Ministério Público, que o Estado ficava desobrigado de prover o sustento dos menores na medida e a partir do momento em que eles estejam em condições de se sustentar a si próprios, com o produto do seu trabalho ou outros rendimentos (art.º 1979.º do C.C.).
Mas sendo assim, como é, não existe qualquer lacuna naqueles diplomas ao não preverem a continuação do pagamento pelo Fundo por eles constituído das prestações, a partir do momento em que os menores atingirem a maioridade, ainda que preencham eles os requisitos do citado art.º 1880.º.
E se não existe lacuna, não há que proceder à respectiva integração (art.º 10.º do C.C.). Mas ainda que assim não fosse, pensamos que o carácter excepcional da norma daquele art.º 1880.º impediria a sua aplicação analógica ao caso presente (art.º 11.º do C.C.).
Deste modo, o despacho recorrido, na parte objecto de recurso, ou seja, quando condenou o agravante no pagamento das prestações para lá da menoridade dos menores, se verificados os requisitos do art.º 1880 do C. Civil, não pode manter-se.