Recorrentes: AA e BB
ACORDAM OS JUÍZES DA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES
1. Relatório
A 26/10/2023, mediante certidão do parecer do AJ nomeado no PER com n.º 638/23.... e emitido nos termos do art.º 17º G n.º 4 do CIRE, foi instaurado processo de insolvência de pessoa colectiva de EMP01... Unipessoal, Lda., de que os presentes são apenso.
Por sentença de ../../2023, transitada em julgado, foi declarada a insolvência de EMP01... Unipessoal, Lda.
O Sr. AI apresentou parecer no sentido da qualificação a insolvência como culposa nos termos das alíneas d) e i) do n.º 2 e a) e b) do nº 3 do art.º 186º do CIRE, requerendo fossem afectados pela qualificação AA, BB, CC e DD.
Invocou, em síntese, que os representantes da insolvente não deram resposta a questões colocadas pelo AI, as contas de 2022 não foram entregues/depositadas, não houve apresentação à insolvência, a sócia-gerente da insolvente BB passou para a sua esfera pessoal um veículo automóvel, notificou a insolvente para depositar o valor Caixa que indica, o que não sucedeu, consta do balancete que a BB deve à sociedade a quantia que indica, foi remetida carta à mesma, sem resposta.
Foi proferido despacho que indeferiu liminarmente a qualificação da insolvência quanto a CC e DD e declarado aberto o incidente quanto a AA e BB.
Foi o incidente com vista ao MP que declarou acompanhar o requerimento do AI na parte admitida.
Ordenada a notificação da insolvente e a citação dos propostos afectados vieram os mesmos deduzir oposição dizendo, em síntese, que em 2015 a insolvente viveu uma crise “conjuntural e estrutural” em resultado do aumento brutal dos custos de produção, dos encargos com trabalhadores, equipamentos e diminuição drástica dos contratos de empreitada; em março de 2016 a opoente BB iniciou funções como gerente com o intuito de ajudar o pai, AA na negociação de créditos e dividas existentes à data, tendo amortizado créditos, liquidado, parcial ou totalmente créditos bancários, obrigações tributárias e contribuições para a Segurança Social, nos valores que indicam; por não conseguir gerar fluxo financeiro para cumprir integralmente os seus débitos, em 2023, com o apoio de uma sociedade detida pela mãe, a opoente BB contratou os serviços de uma sociedade que identifica, detida pelo ora Sr. AI, serviços que importaram a quantia que indica; o ora Sr. AI delineou a estratégia de negociação de créditos detidos pela Banco 1... sobre a sociedade insolvente; foi também o mesmo que sugeriu a interposição do PER e onde apresentou o Relatório que referem; o ora Sr. AI, naquelas tarefas, em momento algum encontrou quaisquer indícios que pudessem colocar em causa a sua actuação ou permitissem qualificar a insolvência como culposa; as negociações com a Banco 1... não tiveram sucesso e o PER claudicou pela não aprovação do Plano apresentado pelo ora Sr. AI; as alterações na gerência da sociedade em nada conflituaram com a situação económica da insolvente; nenhum dos visados obteve para si qualquer vantagem patrimonial ilícita antes ou após a crise estrutural que levou à insolvência da sociedade; a opoente BB vendeu património pessoal e usou parte dos valores obtidos com entradas de capital na sociedade, nunca os tendo recuperado; tudo o que estava na disponibilidade dos opoentes foi facultado ao Sr. AI; a maior parte da documentação solicitada era de natureza contabilística, à qual a sociedade não tinha acesso por força da cessação da prestação de serviços de contabilidade; todas as viaturas foram entregues; o veículo ... foi alienado por se encontrar avariado há alguns anos e porque incidia sobre a mesma uma carga fiscal elevada e injustificada; o valor obtido foi aplicado na tesouraria da sociedade.
Foi designada data para tentativa de conciliação, a qual teve lugar, tendo o Sr. AI reiterado o vertido no seu parecer e tendo sido determinado que os autos prosseguissem para despacho saneador, o qual veio a ser elaborado.
Realizou-se o julgamento e de seguida foi proferida sentença cujo decisório tem o seguinte teor:
Pelo exposto, nos termos do disposto nos arts. 191º nº1, al. c) e 189º nºs 1 e 2 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o tribunal qualifica como culposa a insolvência de EMP01... Unipessoal, Lda., pessoa coletiva nº ...85, com sede na Av. ..., Edifício ..., ..., ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número e, em consequência:
a) Declaram-se afetados pela qualificação BB e AA;
b) Decreta-se a inibição de BB e AA para administrar patrimónios de terceiros pelo período dois anos, para o exercício do comércio, e para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de atividade económica, empresa pública ou cooperativa;
c) Determina-se a perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos por BB e AA;
d) Condenam-se BB e AA a indemnizar os Credores da Insolvente, no montante dos créditos não satisfeitos, até ao valor de € 15.000,00.
Os requeridos interpuseram recurso, tendo terminado as suas alegações com as seguintes conclusões:
I- A sentença de que resulta o presente recurso enferma de erro notório na apreciação conjunta e sistematizada da prova carreada para os autos pelos Requeridos, enfermando ainda do vício de interpretação dos factos no seu conjunto.
II- Compulsada a factualidade, é referenciado na própria sentença e decorre da inquirição de BB que, a dita viatura alienada estava avariada, pelas suas características – veículo ligeiro de passageiros de alta cilindrada – não era apta ou útil à atividade da sociedade, e a carga fiscal que incidia sobre aquela viatura – tributação autónoma e IUC – aconselhava, a título até de prudência e boa gestão dos parcos recursos, a sua imediata alienação.
III- Da ponderação dos factos, dados como provados, não podia o Meritíssimo Juiz a quo consolidar uma convicção de que a disposição daquele bem tenha causado prejuízo à sociedade e tenha beneficiado os Administradores ou terceiros, porquanto:
a) O bem em causa era totalmente dispensável à atividade da sociedade e a sua alienação, primeiro a título gratuito para a esfera pessoal da Administradora e, posteriormente, a título oneroso a terceiro, revelou-se um ato de gestão necessário, de cariz imediato e tendente a diminuir encargos fiscais da sociedade;
- A Requerida BB, entre Setembro de 2022 e Novembro do mesmo ano, e conforme documentação constante dos autos e não impugnada, transferiu da sua conta bancária pessoal para a da sociedade insolvente, um total de 65.000,00 €,
- Estes valores, tal como demonstrado e dado como provado na sentença de que se recorre, serviram para “liquidar dívidas, entre outros, à AT, SS e fornecedores”.
- Valor este que é substancialmente superior a valor da alienação da viatura e foi, sem qualquer suporte documental ou testemunhal, considerado pelo Tribunal como suprimentos;
- Quando devia ser, de acordo com um juízo de prognose e interpretação correta dos fatos, como restituição do valor recebido a título de alienação da viatura em causa.
O Ministério Publico contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso, considerando no final que “embora este aspecto não seja objecto do recurso, apenas se nos afigura ser de ponderar que a responsabilidade de AA pelo sucedido não parece ter assento em qualquer dos factos provados, os quais remetem exclusivamente para BB.”
Por despacho do Relator foi verificada a deficiência do ponto 16) dos factos quanto à data em que foi registada a propriedade do veículo a favor da afectada BB, ordenada a junção de impressão da consulta à base de dados da CRAutomóvel a fim de suprir essa deficiência e a notificação das partes para se pronunciarem quanto à alteração do ponto 16) dos factos provados em conformidade com o que consta da CRAutomóvel e, em função disso, quanto à integração jurídica dos factos, determinante de uma conclusão oposta à alcançada pela decisão recorrida: a inverificação do pressuposto temporal do comportamento visado pela alínea d) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE e, em consequência a inverificação da qualificação da insolvência como culposa.
O Sr. AI veio juntar um conjunto de elementos documentais.
A recorrente BB pronunciou-se no sentido de ser alterado o ponto 16) dos factos dados como provados, passando a constar que a transmissão do veículo aí identificado ocorreu a 11/03/2020 e, em consequência, se conclua pela não verificação da qualificação como culposa da requerida, nem da afetação dessa qualificação a BB e AA, por tal facto ter ocorrido muito antes dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência que aconteceu a 26/10/2023, pugnando pela não verificação do estatuído no art. 186º nº 1 e 2 d) do CIRE.
Mais ninguém se pronunciou.
Os autos foram com vista aos Exmºs Senhores Juízes-Desembargadores-Adjuntos.
2. Questões a apreciar
O objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (art.ºs 608º n.º 2, 609º, 635º n.º 4, 637º n.º 2 e 639º n.ºs 1 e 2 do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (art.º 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (art.º 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida, não estando o tribunal ad quem limitado pela iniciativa das partes quanto à qualificação jurídica dos factos (art.º 5º, n.º 3 do CPC) e, sendo esta diversa da decisão recorrida, seja respeitado o contraditório (cf. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 136).
O Tribunal ad quem não pode conhecer de questões novas (isto é, questões que não tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que “os recursos constituem mecanismo destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando… estas sejam do conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha elementos imprescindíveis” (cfr. António Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 7ª edição, Almedina, p. 139).
Pela sua própria natureza, os recursos destinam-se à reapreciação de decisões judiciais prévias e à consequente alteração e/ou revogação, não sendo licito invocar nos mesmos, questões que não tenham sido objeto de apreciação da decisão recorrida.
Como decorre do despacho proferido a 29/01/2025, uma das questões que cumpre apreciar – questão esta de conhecimento oficioso, nos termos da alínea c) do n.º 2 do art.º 665º do CPC – é a da deficiência do ponto 16) dos factos provados.
A outra questão é a de saber se estão verificados todos os pressupostos do facto-índice determinante da qualificação da insolvência como culposa constante da alínea d) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE.
Esta questão está suscitada genericamente no recurso interposto pelos afectados.
Mas independentemente disso, como também já se deixou afirmado no citado despacho de 29/01/2025, estamos perante uma pura e simples questão de integração jurídica do caso, de subsunção dos factos à previsão normativa convocada, desde logo pelo tribunal a quo, âmbito em que o tribunal ad quem não está sujeito às alegações das partes (cf. art.º 5º, n.º 3 do CPC).
E manifestamente não estamos perante uma questão nova, pois o tribunal a quo aplicou a alínea d) do n.º 2 do art.º 186º à transmissão do veículo para a requerida BB e este tribunal limita-se a reponderar essa aplicação ou seja, move-se dentro do objecto da decisão recorrida.
3. Fundamentação de facto
3.1. A sentença recorrida considerou que:
A) Resultaram provados os seguintes factos:
1. EMP01... Unipessoal, Lda., pessoa coletiva nº ...85, com sede na Av. ..., ..., Edifício ..., ..., ..., matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, foi declarada insolvente por sentença de ../../2023, transitada em julgado.
2. A requerida foi notificada da declaração de insolvência, por carta registada, em 17/11/2023 e o seu administrador, aqui requerido, por carta registada, com a/r, em 15/12/2023.
3. A declaração de insolvência foi declarada na sequência do processo especial de revitalização que foi concluído sem a aprovação do plano de revitalização da devedora, cuja petição foi apresentada em juízo aos 26/10/2023.
4. A requerida tem como objecto social actividades de serviços relacionados com a agricultura, viticultura, construção civil e obras públicas.
5. A requerida foi constituída pela sócia BB, assumindo as funções de gerente AA, seu pai e a própria, tendo esta última cessado funções de gerente em 03.01.2023 e transmitido a sua quota societária, a favor do seu pai, em 25.01.2023.
6. O requerido AA sofre de uma incapacidade permanente global de 85%, conforme atestado médico de incapacidade datado de 06.09.2022.
7. A contabilidade da requerida foi executada quanto ao exercício económico de 2021, último ano em que foram prestadas e registadas as contas.
8. Em 30/04/2023, o contabilista cessou funções para a empresa requerida, por falta de pagamento de honorários.
9. A requerida apresentou a IES no exercício de 2021.
10. A requerida apresentou-se a PER em 13.03.2023, por sugestão e encaminhamento do consultor que a referida BB contratou com vista à negociação das dívidas e recuperação económica da empresa requerida, o qual veio a ser nomeado AJP no aludido processo, por indicação da mesma.
11. O ora administrador da insolvência havia sido contratado pela requerida BB, através da sociedade EMP02..., Lda., detida por EE, a qual apresentou o plano de recuperação no referido PER, em 28/07/2023, do qual consta expressamente, entre outros, o seguinte «consideramos que este plano de negócios, com os pressupostos aqui apresentados, poderá dar aos seus clientes a satisfação das suas necessidades e tornará viável o negócio», «a empresa sempre obteve lucros, não tendo prejuízos acumulados, com exceção do de 2022», «com a reestruturação dos custos, será possível verificar que no início da implementação do plano (…) a empresa apresentará um resultado positivo no final do presente ano.».
12. No parecer apresentado pelo AJP, nos termos do art. 17º-G n.º 4, foi por ele declarado que actualmente a empresa deverá ser declarada insolvente, sendo certo que tudo fará para se viabilizar em tal sede, devendo ser dada a possibilidade de a empresa apresentar um plano de insolvência para satisfazer todos os credores.
13. A situação económica e financeira da empresa EMP01... era do conhecimento do AJP antes da instauração do PER, cuja apresentação foi por ele aconselhada.
14. No decurso do processo de insolvência foram remetidas pelo administrador da insolvência aos requeridos várias cartas, que foram devolvidas, com a menção de não reclamado.
15. Entre novembro de 2023, janeiro e fevereiro de 2024 foram trocados vários e-mails entre o administrador da insolvência e o mandatário dos requeridos, através dos quais foram fornecidas informações solicitadas pelo primeiro acerca da empresa.
16. Em 2020, a requerida registou o veículo automóvel, de marca ... ..., com a matrícula ..-..-PS, pertença da insolvente, em seu nome e posteriormente alienou-o a terceiro, pelo valor de e 15.000,00, cuja quantia se apropriou.
17. Da lista apresentada pelo administrador foram por si reconhecidos créditos no valor de € 1.184.598,87, dos quais se mostram liquidados os créditos reconhecidos à Banco 1..., garantidos por hipoteca, no valor de cerca de € 250.000,00.
18. Em 2022, a requerida BB fez transferências para a conta da empresa insolvente, com dinheiros próprios para liquidar dívidas, entre outros, à AT, SS, fornecedores.
19. Foram apreendidos para a massa insolvente veículos automóveis, saldos e outros bens móveis.
20. O processo de insolvência seguiu para liquidação dos bens apreendidos.
B) Com relevância para a decisão da causa, não se provaram os seguintes factos:
(i) que os requeridos nunca remeteram os elementos solicitados pelo administrador;
(ii) que, em data anterior à apresentação do PER estava em situação de insolvência;
(iii) que o valor de venda do veículo ... foi aplicado pela requerida, na tesouraria e caixa da sociedade insolvente.
3.2. Decisão de facto deficiente
3.2.1. Enquadramento jurídico
Nos termos do n.º 1 do art.º 662º do CPC, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
E o n.º 2 do mesmo normativo dispõe que a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
(…)
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta;
(…)”
Como refere o Ac. do STJ de 12/05/2016, proc. 2325/12.3TVLSB.L1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jstj, é deficiente o enunciado linguístico que expresse um sentido incompleto do respetivo juízo probatório, nos seus próprios termos, não abrangendo naquele a factualidade ali relevante ou não cobrindo, de forma positiva ou negativa, todo o facto enunciado como provado.
Actualmente poderá afirmar-se que haverá deficiência quando o tribunal não se pronuncie sobre algum facto integrante dos temas da prova; será caso de ampliação da matéria de facto, quando tiver sido omitida dos temas da prova matéria de facto alegada pelas partes que se revele essencial para a resolução do litígio (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 357).
Quer a deficiência, quer a ampliação convocam o tema da seleção dos factos a enunciar, podendo afirmar-se que a mesma tem por objecto os factos relevantes para a boa decisão da causa.
E são relevantes (cfr. Manuel Tomé Soares Gomes, in Da Sentença Cível, CEJ, 2014, in https://elearning.cej.mj.pt/mod/folder/view.php?id=6202, pág. 14, que seguiremos de perto):
- os factos essenciais à procedência das pretensões deduzidas, ou seja, aqueles que têm a virtualidade de preencher a previsão normativa (facti species) favorável a tais pretensões, na perspetiva do efeito pretendido, segundo as regras de repartição do ónus da prova;
(…).”
Mais adiante, pág. 15, acrescenta que:
“A aferição da relevância dos factos para a resolução do caso deverá ser feita em função de três vectores confluentes:
(i) Em primeiro lugar, o referencial normativo traçado na facti species legal, simples, complexa ou concorrente, em que se inscreve a pretensão deduzida ou a exceção perentória em causa, atentas as regras, gerais ou especiais, de distribuição do ónus da prova, numa perspetiva aberta do quadro de soluções de direito plausíveis que o tribunal possa vir, a final, a considerar, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º do CPC;
(ii) Em segundo plano, o contexto factológico narrativo alegado pelas partes (…)
(iii) Por fim, o contexto histórico ou real do litígio, que, em regra, emerge da produção da prova.
Os três vectores referidos – o referencial normativo, o contexto factológico narrativo e o contexto factual histórico – representam um esquema de base, triangular, fundamental para delinear tanto o objeto da prova a submeter a instrução na audiência final como para administrar as provas, no sentido de apurar tudo o que se revele necessário e útil para a decisão da causa.
Com efeito, o referencial normativo indica o quadro das soluções de direito plausíveis, incluindo a repartição do ónus da prova, para que melhor se possa divisar o alcance jurídico de cada facto submetido a prova e o coeficiente de esforço probatório exigido a cada uma das partes.
Por sua vez, o contexto factológico narrativo permite situar dada espécie factual no universo de cada uma das versões apresentadas pelos litigantes, de modo a ter presente o sentido que ali lhe é dado e a sua coerência como os restantes segmentos fácticos em causa. Tal perspetiva integrada evitará sobreposições, aporias ou mesmo contradições entre os juízos probatórios e proporcionará maior economia na própria atividade instrutória.
Por fim, o contexto histórico do litígio, que, em regra, emerge da produção da prova, permite pôr em linha o contexto narrativo das partes com a sua matriz factológica, no sentido de um maior apego à dimensão real dos factos, possibilitando, consequentemente, uma concretização ou complementação dos juízos probatórios, quando tal se afigura útil para a subsequente análise jurídica.”
E no mesmo sentido Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, 3ª Edição, Almedina, pág. 704, anotação ao art.º 607º referem (sublinhado nosso):
“A aplicação do direito pressupõe o apuramento de todos os factos da causa que, tidos em conta os pedidos e as excepções deduzidas, sejam relevantes para o preenchimento das previsões normativas, sejam elas processuais, sejam de normas de direito material”.
Como já ficou referido, a alínea c) do n.º 2 do art.º 662º do CPC confere à Relação poderes de cassação (“anular a decisão proferida na 1ª instância… “).
Mas o citado poder de anulação “deve ser sempre uma medida de último recurso, apenas legítima quando de outro modo não for possível superar a situação, por forma a fixar com segurança a matéria de facto provada e não provada, tendo em conta, além do mais, os efeitos negativos que isso determina nos vetores da celeridade e da eficácia” (cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit. pág. 354).
Assim, o poder cassatório é subsidiário do poder de reexame da prova, pois só haverá lugar à anulação se não constarem do processo todos os elementos - factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente - que permitam a alteração (refere o preceito “quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto“).
A consequência é, no limite e uma vez constatada a existência de uma deficiência (ou obscuridade ou contradição) da matéria de facto, a imposição à Relação, como tribunal de instância, do dever de analisar toda a prova produzida, incluindo a prova gravada, a fim de aferir se a mesma permite colmatar aquela patologia.
E isto é assim independentemente de as partes requererem o suprimento dessa deficiência.
Mas existe ainda um outro modo possível de superar a situação.
A alínea b) do n.º 2 do art.º 662º do CPC dispõe que a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova.
Interpretando este normativo, refere Abrantes Geraldes, in ob. cit. pág. 344 que o poder-dever atribuído à Relação pela norma referida deverá ser usado pela mesma, inclusive, quando “percepcione que (…) [a] falta de prova de factos essenciais poder[á] ser superada[…] mediante a realização de diligências probatórias suplementares.“
Assim, perante uma deficiência da decisão de facto, não constando dos autos a prova adequada para a suprir, se essa prova for uma informação constante de bases de dados das conservatórias do registo predial, civil, comercial ou automóvel, acessível ao tribunal, mediante consulta da base de dados pertinente ao caso, outra forma de resolver de forma célere e eficaz a deficiência e obviar à anulação do julgamento será ordenar a junção de tal informação.
3.2.2. Em concreto
O Sr. AI alegou no Parecer sobre a qualificação da insolvência (ponto 53) que o veículo automóvel de marca ... ..., com a matrícula ..-..-PS, propriedade da insolvente, foi vendido e registado a favor da Sra. D. BB a 11 março de 2020.
O Sr. AI não juntou qualquer documento comprovativo do referido registo, sendo certo que o único documento adequado seria certidão ou impressão da consulta da CRAutomóvel relativamente ao histórico das inscrições de propriedade do referido veículo.
A decisão recorrida considerou provado tão só que:
16. Em 2020, a requerida registou o veículo automóvel, de marca ... ..., com a matrícula ..-..-PS, pertença da insolvente, em seu nome e posteriormente alienou-o a terceiro, pelo valor de e 15.000,00, cuja quantia se apropriou.
E com base neste facto julgou verificado o facto índice constante da alínea d) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE e determinou a afectação de BB e AA.
Como veremos melhor, o n.º 1 do art.º 186º do CIRE só atribui relevância a uma “…actuação, dolosa ou com culpa grave,…” que tenha ocorrido “….nos três anos anteriores” à data da entrada do requerimento inicial.
E muito embora nem o corpo do n.º 2, nem nenhuma das alíneas estabeleça um limite temporal para a relevância dos factos nelas previstos, impõe-se a sua articulação com o n.º 1 e, assim, há-de atender-se ao prazo nele estatuído (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 681).
Além disso importa ter em consideração que “[n]ão está em jogo um prazo de prescrição ou de caducidade de determinado direito. Há é uma modelação temporal da situação de responsabilidade relevante. Ela não carece de ser invocada, sendo, como todo o direito objectivo, de conhecimento oficioso.” (sublinhado nosso) (cf. Carneiro da Frada in A responsabilidade dos administradores na insolvência, ROA, Ano 66, II, Setembro 2006, pág. 690-691).
Assim, para estabelecer “uma plataforma sólida para a integração jurídica do caso” (a expressão é de Abrantes Geraldes in ob.cit., pág. 356), é essencial conhecer a data exacta em que a recorrente BB registou a transmissão do veículo supra referido a seu favor.
Porém, a factualidade provada não nos dá essa data, como resulta do já citado ponto 16) dos factos provados.
Destarte e nessa medida, a decisão de facto mostra-se deficiente.
Por despacho do Relator, foi ordenada a junção aos autos da impressão da consulta da CRAutomóvel relativamente ao histórico das inscrições de propriedade do referido veículo.
Essa informação foi junta no dia 29/01/2025 e dela resulta que a propriedade da viatura ..-..-PS foi inscrita a favor da afectada BB a 11/03/2020.
As partes e o MP notificados nada disseram quanto ao citado documento.
Em face do exposto, suprindo a deficiência do ponto 16) dos factos provados, altera-se a sua redacção a qual passa a ser:
16. A 11/03/2020, a requerida BB registou o veículo automóvel, de marca ... ..., com a matrícula ..-..-PS, pertença da insolvente, em seu nome e posteriormente alienou-o a terceiro, pelo valor de e 15.000,00, cuja quantia se apropriou.
4. Fundamentação de direito
4.1. Da qualificação de insolvência
4.1.1. enquadramento jurídico
O incidente de qualificação da insolvência foi introduzido no ordenamento jurídico português pelo CIRE, aprovado pelo DL 53/2004 de 18/03, tendo sido objecto de alterações relevantes pela Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril e novamente pela Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro.
Consta do ponto 40 do Preâmbulo do DL 53/2004:
“Um objectivo da reforma introduzida pelo presente diploma reside na obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilização dos titulares de empresa e dos administradores de pessoas colectivas. É essa a finalidade do novo “incidente de qualificação da insolvência”.
As finalidades do processo de insolvência e, antes ainda, o próprio propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, seriam seriamente prejudicados se aos administradores das empresas, de direito ou de facto, não sobreviessem quaisquer consequências sempre que estes hajam contribuído para tais situações.”
Destarte, o incidente de qualificação de insolvência destina-se a averiguar se e em que medida as razões que conduziram à insolvência correspondem a uma actuação censurável.
O art.º 185º do CIRE dispõe que a insolvência é qualificada como culposa ou fortuita.
A lei não define o que seja insolvência fortuita, pelo que esta se define por exclusão: será fortuita a insolvência que não seja qualificada como culposa.
O n.º 1 do art.º 186º dispõe que a insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
À luz do n.º 1 e em termos gerais, os pressupostos da qualificação da insolvência como culposa são “um comportamento de certos sujeitos (o devedor ou os seus administradores, de direito ou de facto), a existência de dolo ou culpa grave, uma relação causal entre aquele comportamento e a criação ou agravamento da situação de insolvência e, por fim, que o comportamento tenha lugar dentro de um certo lapso de tempo (nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência…)” (Soveral Martins, Um Curso de direito da Insolvência, Volume I, 3ª edição, pág. 548 e em sentido semelhante Marco Carvalho Gonçalves, Processo de Insolvência e Processos Pré-Insolvenciais, pág. 577).
De notar, como refere o Ac. desta RG de 12/10/2023, proc. 1412/22.4T8VCT-E.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg que os referidos pressupostos são cumulativos.
O n.º 1 do art.º 186º só atribui relevância a uma “…actuação, dolosa ou com culpa grave,…”, excluindo, portanto, a culpa simples.
O CIRE não contém qualquer definição de culpa grave ou dolo, pelo que a este respeito há que ter em consideração as noções gerais de direito civil (Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 680).
E ainda no que respeita ao n.º 1 do art.º 186º e à sua referência aos administradores, para efeitos do CIRE, o n.º 1 do art.º 6º do CIRE considera administradores:
a) Não sendo o devedor uma pessoa singular, aqueles a quem incumba a administração ou liquidação da entidade ou património em causa, designadamente os titulares do órgão social que para o efeito for competente;
b) Sendo o devedor uma pessoa singular, os seus representantes legais e mandatários com poderes gerais de administração.
A locução do n.º 1 do art.º 186º do CIRE “… em consequência da…” remete, em termos gerais, para a necessidade de verificação de um nexo de causalidade entre a “ …actuação, dolosa ou com culpa grave,…” e a criação ou agravamento da insolvência.
No entanto, o regime de qualificação da insolvência compõe-se ainda de um conjunto de presunções (inilidíveis e ilidíveis), que facilitam a qualificação da insolvência (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2ª edição, pág. 300).
As primeiras constam do n.º 2 do art.º 186º; as segundas do n.º 3 do mesmo normativo.
O n.º 2 do art.º 186º do CIRE dispõe (os sublinhados são nossos):
2- Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
a) Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
b) Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
c) Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
e) Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
f) Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
g) Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
h) Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
i) Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração até à data da elaboração do parecer referido no n.º 2 do artigo 188.º
As diversas alíneas do n.º 2 podem ser agrupadas em três categorias que ajudam à sua compreensão:
i) actos que afectam, no todo ou em parte considerável o património do devedor – em que se incluem as alíneas a) e c);
ii) atos que, prejudicando a situação patrimonial, em simultâneo trazem benefícios para o administrador que os pratica ou para terceiros – em que se incluem as alíneas b), d), e), f) e g);
iii) incumprimento de certas obrigações legais – em que se incluem as alíneas h) e i) (Carvalho Fernandes, in A qualificação da insolvência e a administração da massa insolvente pelo devedor, in Themis, Edição Especial, 2005, pag. 95, nota 23, seguido por Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, pág. 152)
Refere Luís Menezes Leitão, in Direito da Insolvência, 10ª edição, pág. 288 que:
“O art.º 186º, n.º 2, contém, no entanto, uma presunção júris et de jure de insolvência culposa, considerando-a como tal sempre que os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja pessoa singular, tenham praticado actos destinados a empobrecer o património do devedor ou incumprido determinadas obrigações legais “.
Dada a utilização das expressões “…considera-se sempre…” pelo n.º 2 estamos perante presunções inilidíveis que, como tal, não admitem prova em contrário (cfr. art.ºs 349º e parte final do n.º 2 do art.º 350.º, ambos do CC) - neste sentido Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 680, Carneiro da Frada, in A Responsabilidade dos Administradores na insolvência, in ROA, Ano 66, II, Lisboa, Setembro de 2006, pág. 653-702, Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª edição, pág. 151 e a título meramente exemplificativo, já que a jurisprudência sobre a questão é vasta, o Ac. do STJ de 6/10/2011, 46/07.8TBSVC-O.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, sumariado da seguinte forma:
“2. O nº 2 do art. 186.º do CIRE estabelece, em complemento da noção geral antes fixada no nº 1, presunções inilidíveis que, como tal, não admitem prova em contrário. Conduzindo, assim, necessariamente, os comportamentos aí referidos à qualificação da insolvência como culposa.”
Daqui decorre que no âmbito do n.º 2 não só não é necessária, como é contra legem, qualquer concreta indagação quanto à existência de dolo ou culpa grave do devedor.
O elenco do n.º 2 é taxativo (Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 3ª edição, pág. 680).
Por outro lado, o n.º 2, ao dispor que “Considera-se sempre culposa a insolvência…”, dá por preenchida a previsão normativa do nº 1, o que abarca o nexo de causalidade, ou seja, verificada alguma das previsões do n.º 2, não há lugar a discussão quanto à verificação do nexo de causalidade (cfr. nomeadamente José Manuel Branco, Responsabilidade patrimonial e insolvência culposa (Da falência punitiva à insolvência reconstitutiva), Almedina, 2015, pág. 13 e 32 e Menezes Leitão, Direito da insolvência, Almedina, 10ª edição, pág. 288).
Destarte, alegados e provados os factos base de alguma das condutas previstas no n.º 2, presume-se inilidivelmente a culpa grave e o nexo de causalidade de tal conduta para a criação ou o agravamento da situação de insolvência (cf. Ac. do STJ de 15/02/2018, proc. 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1 consultável in www.dgsi.pt/jstj e o Ac. desta RG de 12/10/2023, proc. 1412/22.4T8VCT-E.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg).
Por contraponto, no que respeita ao nº 3 do mesmo art.º 186.º a maioria da doutrina e da jurisprudência, onde se incluía, designadamente, Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. cit., pág. 681, nota 8 e Menezes Leitão, Direito da insolvência, 10ª edição, pág. 289, consideravam que tal normativo estabelecia, apenas, uma presunção ilidível de culpa grave e não, também, uma presunção de causalidade.
Afirmava o último autor citado: “Efectivamente, o que resulta do art.º 186º n.º 3, é apenas uma presunção de culpa grave, em resultado da actuação dos seus administradores de direito ou de facto, mas não uma presunção de causalidade da sua conduta em relação à situação de insolvência, exigindo-se a demonstração nos termos do art. 186.º, nº 1, que a insolvência foi causada ou agravada em consequência dessa mesma conduta.”
Na jurisprudência e a título meramente exemplificativo, o já citado Ac. do STJ de 6/10/2011, 46/07.8TBSVC-O.L1.S1, in www.dgsi.pt/jstj, sumariado da seguinte forma:
3. O n º 3 do mesmo art. 186.º estabelece, por seu turno, presunções ilidíveis, que admitem prova em contrário, dando-se por verificada a culpa grave quando ocorram as situações aí previstas.
4. Não se dispensando neste nº 3 a demonstração do nexo causal entre o comportamento (presumido) gravemente culposo do devedor ou dos seus administradores e o surgimento ou o agravamento da situação de insolvência. Sendo, pois, necessário, nessas situações, verificar se os aí descritos comportamentos omissivos criaram ou agravaram a situação de insolvência, pelo que não basta a simples demonstração da sua existência e a consequente presunção de culpa que sobre os administradores recai. Não abrangendo tais presunções ilidíveis a do nexo causal entre tais actuações omissivas e a situação da verificação da insolvência ou do seu agravamento”.
Hoje a questão está resolvida na medida em que a Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, alterou o citado n.º 3, passando o mesmo a dispor (negrito nosso): “Presume-se unicamente a existência de culpa grave…”
Com a introdução do inciso “unicamente” não pode, hoje, haver dúvidas, que o citado normativo estabelece, apenas, uma presunção ilidível de culpa grave e não, também, uma presunção de causalidade.
Em virtude do n.º 4, o n.º 2 também se aplica à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
Resta referirmo-nos ao último pressuposto: que o comportamento determinante da qualificação tenha lugar dentro de um certo lapso de tempo: “ …nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência…).”
O início do processo de insolvência verifica-se com a recepção do requerimento inicial pela secretaria judicial, como decorre do n.º 1 do art.º 259º do CPC, aplicável ex vi art.º 17º do CIRE (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 95 e Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2ª edição, pág. 300, nota (571)).
Mas importa ter em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 4º do CIRE: todos os prazos que no CIRE têm como termo final o início do processo de insolvência, abrangem igualmente o período compreendido entre esta data e a da declaração de insolvência.
A este respeito referem Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 95:
“A sentença de insolvência (…) só ocorre em momento posterior, mais ou menos afastado no tempo (…).
Ora, o que o n.º 2 do preceito [em referência] intenta é desvalorizar este período intermédio, equiparando a data da sentença declaratória da insolvência à data da abertura da instância, quando, no Código, se considerem prazos cujo termo final é fixado neste momento.
Isto significa que, quando a relevância de certo ato ou evento, para determinados efeitos, dependa da sua prática ou ocorrência até à data do início do processo, esse prazo é estendido até à prolação da sentença.
Não se segue daqui (…) que o momento da prolação da sentença substitui o do início do processo, nomeadamente para efeitos de alterar prazos de contagem.
O pensamento legislativo é claramente outro: o de conferir aos atos praticados e aos eventos ocorridos no período intermédio um tratamento tendencialmente idêntico àquele de que desfrutam no caso de se terem verificado até á propositura da acção.”
Assim o n.º 1 do art.º 186º, de per si, atribui relevância a uma “…actuação, dolosa ou com culpa grave,…” que tenha ocorrido “….nos três anos anteriores” à data da entrada do requerimento inicial e, conjugado com o n.º 2 do art.º 4º, atribuiu ainda relevância a uma “…actuação, dolosa ou com culpa grave,…” que tenha ocorrido entre a data de início do processo e a data da insolvência.
Por outro lado, muito embora nem o corpo do n.º 2, nem as alíneas a) a h) estabeleçam um limite temporal para a relevância dos factos nelas previstos (a única que tem um limite temporal é a alínea i) – “…até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º”), impõe-se a sua articulação com o n.º 1 e, assim, há-de atender-se ao prazo nele estatuído (cf. Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 681).
Importa finalmente ter em consideração que “[n]ão está em jogo um prazo de prescrição ou de caducidade de determinado direito. Há é uma modelação temporal da situação de responsabilidade relevante. Ela não carece de ser invocada, sendo, como todo o direito objectivo, de conhecimento oficioso.” (negrito nosso) (cf. Carneiro da Frada in A responsabilidade dos administradores na insolvência, ROA, Ano 66, II, Setembro 2006, pág. 690-691).
4.1.2. Da alínea d) do n.º 2 do art.º 186º
Dispõe esta alínea (necessariamente conjugada com o corpo do n.º 2):
2- Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
(…)
d) Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
Como se refere no Ac. da RL de 02/10/2023, proc. 1941/13.0TYLSB-A.L1-1, consultável in www.dgsi.pt/jtrl “[a]qui, em causa estão atos de disposição que se qualificam como prejudiciais do património da devedora e, por isso, dos respetivos credores, porque deles resulta diminuição do ativo da devedora, com consequente diminuição do valor da massa insolvente constituída com a sua declaração de insolvência, e consequente agravamento da possibilidade de satisfação do coletivo dos credores da insolvência…”
Conjugando esta alínea com o n.º 1 são pressupostos da sua verificação que:
a) os administradores, de direito ou de facto, do devedor pratiquem actos de disposição dos bens do mesmo;
b) esses actos sejam por eles praticados em seu proveito pessoal ou de terceiros;
c) tais actos sejam praticados nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência. (cf. Ac. desta RG de 12/10/2023, proc. 1412/22.4T8VCT-E.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg).
A norma abrange a transmissão de bens da esfera jurídica do insolvente para a esfera jurídica de administradores, de direito ou de facto ou de terceiros.
Mas não é suficiente: exige-se, ainda, que essa transmissão seja em proveito desses administradores, de direito ou de facto ou de terceiros.
Esta exigência visa um benefício à custa e em prejuízo da insolvente e, por consequência, dos seus credores.
Não abrange, portanto, as situações em que a transmissão é: i) onerosa; ii) pelo valor de mercado; iii) e o produto da venda ingressou na esfera jurídica do insolvente.
O que significa que abrange todas as outras situações em que a transmissão é gratuita ou por um valor manifestamente inferior ao valor de mercado (cf. Acs. desta RG de 02/02/2017, proc. 6866/15.2T8VNF-A.G1 e de 01/06/2017, proc. 280/14.4TBPVL-E.G1, consultáveis in www.dgsi.pt/jtrg) ou em que o produto da venda não ingressou na esfera jurídica do insolvente.
Como se refere no Ac. do STJ de 15/02/2018, proc. 7353/15.4T8VNG-A.P1.S1, consultável in www.dgsi.pt/jst “só há que falar em proveito quando o ato de disposição se traduz na outorga de um benefício sem uma justa ou legítima correspondência prestacional (se existe correspondência prestacional do terceiro, não há proveito deste, mas sim o recebimento do que lhe compete, justa e legitimamente, receber).”
Ou como se refere no Ac. da RC de 15/02/2022, proc. 135/20.3T8SEI-C.C1, consultável in www.dgsi.pt/jtrc “[o] proveito exigido para efeitos de preenchimento da previsão da citada alínea corresponderá, por regra, a um benefício que não seja devido e que não corresponda à satisfação de um direito, ou seja, um benefício adquirido pelo administrador ou por terceiro sem qualquer contrapartida ou benefício para a sociedade insolvente, ou, pelo menos, sem uma contrapartida que seja justa e adequada.”
Importa, no entanto, ter em consideração, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda, in CIRE Anotado, 3ª edição, pág. 681 que “as várias alíneas do preceito exigem uma ponderação casuística. Em termos genéricos, pode, contudo, dizer-se que todas elas envolvem, por via direta ou indireta, efeitos negativos para o património do insolvente, geradores ou agravantes da situação de insolvência, tal como a define o art.º 3.º”.
Neste sentido tem vindo a entender-se que o ou os bens objecto de actos de disposição hão-de ter relevo económico.
Assim, refere-se no Ac. da RP de 07/12/2016, proc. 262/15.9T8AMT-D.P1, consultável in www.dgsi.pt/jtrp que para efeitos da alínea d) os bens objecto de disposição “têm de ter algum relevo económico, não nos parecendo conforme à ordem jurídica qualificar uma insolvência como culposa e imputar aos gerentes as consequências dessa qualificação apenas porque um dos administradores ou um terceiro se apropriou de um bem da insolvente de escasso valor económico….” (entendimento este seguido nos Ac.s desta RG de 01/06/2017, proc. 1046/16.2T8GMR-B.G1, consultável in www.dgsi.pt/jtrg e de 27/04/2023, proc. 5329/19.1T8VNF-B.G2, consultável in www.dgsi.pt/jtg).
Precise-se que a conformidade com a ordem jurídica tem em vista o principio da proporcionalidade e da proibição de excesso constitucionalmente consagrados.
Embora o princípio da proporcionalidade apareça positivado na CRPortuguesa de forma assistemática (veja-se o n.º 2 do art.º 18º da CRP, o qual dispõe que “as restrições [aos direitos, liberdades e garantias], deve[m] limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”), tem, enquanto instrumento de combate aos atos e omissões que se possam revelar agressivos para os direitos dos indivíduos, uma vocação global; e quanto mais agressivo for o ato do poder público, mais exigente deverá ser o seu escrutínio à luz do referido princípio (cfr. Jorge Miranda / Jorge Pereira da Silva in Jorge Miranda I Rui Medeiros, CRP Anotada, I, 2ª edição, 2017, pág. 274), ou seja, constitui um principio geral, independentemente da sua concreta positivação.
Tal princípio, na vertente de proibição de excesso, analisa-se em três sub-principios relativamente autónomos: adequação; necessidade; e proporcionalidade stricto sensu.
No caso releva o último que prescreve “uma exigência de racionalidade e justa medida, no sentido de que o órgão competente proceda a uma correcta avaliação da providência adoptada em termos qualitativos e quantitativos e, bem assim, para que esta não fique aquém ou além do que importa para se obter o resultado devido.“ (Jorge Miranda / Jorge Pereira da Silva, ob. cit. pág. 274 e desenvolvidamente pág. 277 -278).
Neste sentido, será certamente excessivo considerar verificada a alínea d) do n.º 2 do art.º 186º e, em consequência, impor todas as graves consequências previstas no n.º 2 do art.º 189º do CIRE para a insolvência qualificada como culposa - inibição das pessoas afetadas para administrarem patrimónios de terceiros, por um período de 2 a 10 anos; inibição para o exercício do comércio durante um período de 2 a 10 anos, bem como para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa; perda de quaisquer créditos sobre a insolvência ou sobre a massa insolvente detidos pelas pessoas afectadas pela qualificação e a sua condenação na restituição dos bens ou direitos já recebidos em pagamento desses créditos; e condenação a indemnizar os credores do devedor declarado insolvente até ao montante máximo dos créditos não satisfeitos, considerando as forças dos respetivos patrimónios, sendo tal responsabilidade solidária entre todos os afetados – quando o bem objecto de disposição não tiver relevo económico.
Note-se que a verificação da alínea d) não exige que os administradores disponham de uma panóplia de bens.
Basta a disposição de um bem com relevo económico para se considerar a mesma verificada.
Por outro lado, o “relevo económico” não poderá deixar de ser visto como reportando-se à medida em que o valor do bem poderia dar satisfação aos credores.
Deste modo, para se concluir que o bem não tem “relevo económico” há-de apurar-se o respectivo valor e aferir se e em que medida o mesmo podia satisfazer as responsabilidades do devedor. Essa medida ditará o relevo económico.
De referir que a operacionalização do referido “relevo económico” para retirar relevo à conduta de “disposição” prevista na alínea d) exige uma prova efectiva do valor do bem, como considerou o Ac. da RL de 28/02/2023, proc. 5920/21.6T8LSB-F.L1-1 consultável in www.dgsi.pt/jtrl onde se afirma:
“Não discordamos, note-se que apurado um valor económico muito reduzido ou insignificante, por iniciativa do proposto afetado ou do tribunal (art.º 11º do CIRE), dos bens dispostos ou usados em contrário aos interesses da insolvente, não se possa eventualmente afastar o preenchimento das estatuições das alíneas d) e f) do nº 2 do art.º 186º. Mas não que na indeterminação desse valor não se tenha por verificada a conduta, mais a mais quando essa indeterminação radica também na conduta da insolvente e do proposto afetado. Na verdade, das regras do nº2 do art.º 186º sobre afetação do património da insolvente, só a al. a) exige a afetação total ou em parte considerável do património do devedor, não contendo nem a alínea d) nem a alínea f) a indicação de qualquer medida quantitativa de afetação patrimonial.”
4.2. Em concreto
A decisão recorrida decidiu que a insolvência da EMP01... Unipessoal, Lda. era culposa por considerar verificada (unicamente) a conduta prevista na alínea d) do n.º 2 do CIRE, o que fez com a seguinte fundamentação:
Resulta da factualidade provada – facto n.º 16 – que a requerida BB, em 2020, passou gratuitamente para seu nome um veículo ...) pertença da empresa requerida e posteriormente alienou-a a terceiro, pelo valor de € 15.000,00, que fez seu.
Cremos, pois que a factualidade descrita preenche a previsão normativa que consta da citada alínea d).
Assim, o que daqui se pode concluir é que a gerente da insolvente decidiu dispor de um bem (veículo ...) da sociedade insolvente em proveito pessoal, fazendo-o reverter para a sua esfera jurídica, sem explicar o respectivo procedimento, alienando-o a terceiro, com claro prejuízo para a insolvente, que ficou sem ter recebido o seu valor.
Note-se que apesar da requerida BB ter tentado explicar o negócio com a sobrecarga fiscal que tal bem importava para a empresa, não é motivo bastante para fazer seu o montante com que se locupletou, da mesma forma que não o é a circunstância de ter investido capitais próprios no giro comercial da empresa, já que a entrada de dinheiro dos sócios na sociedade designam-se por suprimentos, cujo crédito pode ser exigido e reclamado, o que terá ocorrido, conforme resulta da lista de créditos apresentada pelo administrador, onde a mesma figura como credora.
O facto de se dar por provado que a requerida “se apropriou do montante relativo à venda de tal veículo” (cfr. facto do nº 16) é suficiente para se concluir pelo “proveito pessoal”, a que se refere a alínea d) do nº 2 do artigo 186º do CIRE.
Assim, entende--se verificada a circunstância qualificadora prevista na al.d) do nº2 do art. 186º do CIRE.
Como já acima ficou referido a aplicação da alínea d) do n.º 2 do art.º 186º exige a verificação dos seguintes pressupostos cumulativos:
a) os administradores, de direito ou de facto, do devedor pratiquem atos de disposição dos bens do devedor;
b) esses sejam por eles praticados em proveito, ou seja, em benefício pessoal dos administradores ou de terceiros;
c) tais actos sejam praticados nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
Consta do ponto 16 dos factos provados na redacção introduzida por este Acórdão que:
16. A 11/03/2020, a requerida BB registou o veículo automóvel, de marca ... ..., com a matrícula ..-..-PS, pertença da insolvente, em seu nome e posteriormente alienou-o a terceiro, pelo valor de e 15.000,00, cuja quantia se apropriou.
Importa aqui ter em consideração que, como resulta da certidão da CRComercial da EMP01... Unipessoal, Lda., junta com o parecer do Sr. AI que deu início aos presentes autos, pela ap. ...17 foi inscrita a nomeação da afectada BB como gerente e pela ap. ...03 foi inscrita a cessação de funções da mesma como gerente, por renúncia, factualidade que só parcialmente está plasmada no ponto 5 da factualidade provada.
Destarte, a 11/03/2020 a referida BB era administradora de direito da EMP01... Unipessoal, Lda.
Assim, resulta do referido ponto dos factos provados que a afectada BB, então gerente da sociedade ora insolvente, transmitiu para a sua esfera jurídica o identificado veículo automóvel, pelo que é inelutável concluir pela verificação do primeiro pressuposto.
E, estando provado que a referida transmissão foi a título gratuito, também se impõe considerar, sem mais, verificado o segundo pressuposto.
Os recorrentes opõem em primeiro lugar que a dita viatura alienada estava avariada, pelas suas características – veículo ligeiro de passageiros de alta cilindrada – não era apta ou útil à atividade da sociedade, e a carga fiscal que incidia sobre aquela viatura – tributação autónoma e IUC – aconselhava, a título até de prudência e boa gestão dos parcos recursos, a sua imediata alienação, não podendo, por isso, a Mmª Juiz a quo consolidar uma convicção de que a disposição daquele bem tenha causado prejuízo à sociedade e tenha beneficiado os Administradores ou terceiros.
Em parte alguma está provado que a dita viatura estava avariada ou que pelas suas características – veículo ligeiro de passageiros de alta cilindrada – não era apta ou útil à atividade da sociedade.
Mas independentemente disso, tal factualidade sempre seria irrelevante.
Como se deixou referido, tem vindo a ser reconhecida a possibilidade de afastar a qualificativa da alínea d) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE se o bem objecto de disposição não tiver relevo económico.
Ficou provado que depois de ter registado a propriedade do veículo a seu favor, posteriormente a afectada BB alienou-o a terceiro pelo valor de € 15.000,00.
Na falta de outros elementos, há-de considerar-se que o referido bem tinha, pelo menos, o referido valor.
Ora, à luz do referido montante, não é, de todo, possível considerar que o bem não tinha relevo económico.
É certo que o Sr. AI reconheceu créditos no valor de € 1.142.387,82 (cf. relação dos créditos reconhecidos junta pelo Sr. AI a 05/04/2024 e que deu origem ao apenso E)), o que significa que o referido montante daria para pagar cerca de 1,4% daquele montante.
Mas importa considerar que os créditos são pagos de acordo com uma ordem de preferência estabelecida nos artigos 172.º e seguintes, do CIRE, ou seja, o pagamento será efectuado pela seguinte ordem:
i) dívidas da massa (cfr. artigo 172.º);
ii) credores garantidos pelo produto da venda dos bens onerados com garantia real (cfr. artigo 174.º);
iii) credores privilegiados (cfr. artigo 175.º);
iv) credores comuns (cfr. artigo 176.º);
v) aos credores subordinados (cfr. artigo 177.º).
E o referido valor sempre permitiria pagar pelo menos parte das dívidas da massa.
Além disso, aquele valor corresponde a cerca de 17 RMMG, o que não é, manifestamente, insignificante.
Alegam ainda que a requerida BB transferiu da sua conta bancária pessoal para a da sociedade insolvente a quantia total de € 65.000,00.
Consta do ponto 18 dos factos provados:
18. Em 2022, a requerida BB fez transferências para a conta da empresa insolvente, com dinheiros próprios para liquidar dívidas, entre outros, à AT, SS, fornecedores.
Não ficou provado o exato montante alegado.
Mas no global a alegação é irrelevante, porque tendo a afectada BB transferido quantias próprias para a sociedade, tais transferências são tratadas como suprimentos e, uma vez que a última seja declarada insolvente, a mesma pode reclamar o seu crédito sobre a sociedade.
Por outro lado, a alegação dos recorrentes de que o valor transferido para a sociedade pela afectada BB devia ser considerado “como restituição do valor recebido a título de alienação da viatura em causa” é factualidade nova, que nunca foi alegada.
Mas, muito embora a conduta supra referida preencha os primeiro e segundo pressupostos da alínea d), impõe-se verificar que não está verificado o terceiro pressuposto, ou seja, aquela conduta não foi praticada nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
A sentença recorrida considerou – e bem, face aos elementos considerados no relatório deste Acórdão – que “o período temporal relevante para os efeitos das alíneas a) a h) do nº1 do art. 186º é o decorrido entre 26/10/2020 e 26/10/2023 (data da apresentação à insolvência), extensível até ../../2023 (data da declaração da insolvência).”
Mas daí não extraiu qualquer consequência.
Resulta do ponto 16 dos factos provados que a conduta em referência, ou seja, que a transmissão do veículo para a esfera jurídica da afectada BB teve lugar a 11/03/2020.
Daqui decorre que o facto relevante foi praticado cerca de 7 meses antes da data em se iniciou a contagem do prazo dos três anos anteriores à do início da insolvência.
Uma vez que os pressupostos referidos na alínea d) do n.º 2 do art.º 186º do CIRE são de verificação cumulativa, a inverificação do pressuposto relativo ao período temporal determina a inverificação da qualificativa prevista em tal alínea e, assim, a impossibilidade de considerar a insolvência como culposa.
Em consequência, a decisão recorrida não se pode manter, devendo ser revogada e substituída por outra que declare a insolvência fortuita e absolva os recorrentes do pedido de afectação e suas consequências, pelo que a sua pretensão de ver revogada a decisão sob recurso deve proceder.
4.3. Custas
Nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º, do CPC, a decisão que julgue o recurso condena em custas a parte que a elas houver dado causa, entendendo-se que lhes deu causa a parte vencida, na respetiva proporção, ou, não havendo vencimento, quem do processo tirou proveito.
No caso em análise, os recorrentes obtiveram vencimento.
Destarte, as custas seriam a cargo do Ministério Público, que contra-alegou, tendo ficado vencido.
No entanto, o mesmo está isento do pagamento de custas ao abrigo do disposto no art.º 4º, nº 1, al. a), do RCP.
Assim, no presente recurso, não há lugar ao pagamento de custas por delas estar isento o Ministério Público.
5. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 1ª Secção da Relação de Guimarães em julgar procedente a pretensão recursiva e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que se substitui por outra que considera a insolvência fortuita e absolve os recorrentes do pedido de afectação e suas consequências.
Sem custas face à isenção de que goza o Ministério Público (art. 4º, nº 1, al. a), do RCP).
Notifique-se
Guimarães, 20/02/2025
(O presente acórdão é assinado electronicamente)
Relator: José Carlos Pereira Duarte
Adjuntos: Fernando Manuel Barroso Cabanelas
Maria Gorete Roxo Pinto Baldaia de Morais