Fundamentação.
Das alegações da reclamação resulta clara a sua improcedência, já que deduz pretensão própria de recurso, precedida de motivação a tanto ordenada, tomando a conferência como instância superior.
“Sendo a reclamação para a conferência destinada a apreciar a decisão sumária, e não a questão por ela julgada, não terá sustentação a reclamação que se limite a desprezar aquela decisão, devidamente fundamentada, por dela discordar, procurando uma reapreciação da sua argumentação, agora por três Juízes.
A conferência não é mais uma instância de recurso, funcionando num patamar hierárquico acima do Relator. A decisão sumária do Relator já é a decisão do Tribunal da Relação, restando o procedimento de reclamação como meio de controlo da legalidade daquela.
Inexistindo argumentação original destinada a questionar a legalidade da decisão sumária, está a reclamação condenada ao fracasso” (Ac. desta Secção de 6.5.2025)
No caso, caberia reclamação sobre a oportunidade de decisão sumária ao invés de deliberação colectiva, por falta de verificação do fundamento daquela (jurisprudência pacífica quanto à inversão do título da posse para o efeito da imputação do crime de abuso de confiança). Mas sobre este ponto legalmente fulcral da reclamação, nem uma palavra.
Quanto à fundamentação da decisão reclamada, é também evidente que foi perfeitamente entendida, já que posta em questão em toda a linha e se os factos indiciados não deixam margem para dúvida, então é porque os correspondentes indícios são mais do que suficientes (são estes, no dizer da decisão recorrida “verificação dos pressupostos de que depende a aplicação de pena... causas ou consequências, morais ou materiais, recordações e sinais de um crime e/ou do seu agente que sejam captadas durante a investigação... exigindo-se... possibilidade razoável de condenação”).
Consequentemente, improcede a reclamação.
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC.
O tribunal de julgamento apreciará o facto relativo ao arguido, superveniente ao recurso e à sua decisão.
Lisboa, 28 de Abril de 2026
Manuel Advínculo Sequeira
Ester Pacheco dos Santos
Alda Tomé Casimiro