Recurso Jurisdicional
Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé
. de 4 de Junho de 2014
Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
Julgou procedente a oposição e, determinou a extinção do processo de execução fiscal
Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no âmbito do processo de oposição n.º 121/14.2BELLE, ao processo de execução fiscal nº oposição à execução fiscal nº 1082.2013.0116.9297, instaurado contra A………………, S.A. tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões:
- a)A Lei n.º 55-A/2012 de 29/10 alterou o art.º 1.º do CIS e aditou à Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS) a Verba 28, criando uma nova realidade sujeita a imposto, consubstanciada na propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1 000 000,00;
- b)O art.º 6.º daquela Lei consagra sob a epígrafe “Disposições transitórias”, o regime legal aplicável em 2012;
- c)Para efeitos de liquidação de Imposto de Selo (IS) previsto na verba 28 da TGIS, o facto tributário verifica-se no dia 31 de Outubro de 2012, sendo o imposto devido pelo proprietário, usufrutuário ou superficiário do prédio a 31 de Outubro de 2012, conforme art.º 8.º do CIMI por remissão do art.º 3.º n.º 3 al. u) e art.º 2.º n.º 4 ambos do CIS e n.º 1 al. a) da citada Lei;
- d)O valor patrimonial tributário (VPT) a utilizar na liquidação do imposto corresponde ao que resulta das regras previstas no CIMI por referência ao ano de 2011;
- e)A taxa aplicável é de 0,5%, 0,8% ou 7,5%, nos termos do ponto i), ii) e iii) da al. f) do n.º 1 do citado art.º 6.º;
- f)A liquidação de IS, de 7/11/2012, aqui sindicada, foi efectuada segundo as disposições transitórias do citado art.º 6.º n.º 1 al. a), c), d), e) e f), sendo que o facto tributário se verificou em 31 de Outubro de 2012, mas cuja liquidação do imposto se reporta ao VPT determinado segundo as regras do CIMI por referência ao ano de 2011, devendo ser pago numa única prestação até 20/12/2012;
- g)A liquidação de IS, de 21/3/2013, aqui colocada em causa, foi efectuada segundo o n.º 2 daquele art.º 6.º, cujo facto tributário se verificou em 31 de Dezembro de 2012 (cfr. al. a) do n.º 4 do art.º 15.º-D do DL n.º 287/2003, de 12/11 com a redacção da Lei n.º 60-A/2011 de 30/11 e art.º 113.º n.º 1 in fine do CIMI), mas cuja liquidação do imposto se reporta ao VPT determinado na avaliação geral efectuada em Dezembro de 2012, porquanto;
- h)A liquidação, aqui em causa, não enferma do vício de duplicação de colecta, porque não há aplicação repetida da mesma norma de incidência ao mesmo período de tempo (vide n.º 1 do art.º 205.º do CPPT), pois,
- i)Foi efectuada em 2013 reportando-se ao VPT determinado na avaliação geral efectuada em 31 Dezembro de 2012 e a outra liquidação sindicada foi efectuada em 2012 e respeita ao VPT determinado por referência ao ano de 2011, logo, não se referem ambos os impostos ao mesmo período temporal, como decidiu a douta sentença ora recorrida;
- j)Acresce que, os art.ºs 5º n.º 1 u) e 67.º n.º 2 ambos do CIS remetem, desde logo, para as disposições legais do art.º 8.º n.º 1 e 113.º n.º 1 e 2 do CIMI, pelo que;
- k)A AT ao ter liquidado, em Março de 2013, o Imposto de Selo previsto na verba 28.1 da TGIS, referente ao ano de 2012, mais não fez do que aplicar aos factos concretos as disposições legais em vigor, supra devidamente identificadas;
- l)A figura jurídica da duplicação de colecta só se verifica quando estão exista reunião cumulativa dos seguintes requisitos: a) ser o facto tributário o mesmo; b) ser idêntica a natureza do imposto já pago e o que, de novo se exige; c) referirem-se ambos os impostos ao mesmo período temporal;
- m)Daqui ser forçoso concluir que, no caso sub judice, não se verificam os requisitos legais que são necessários ocorrerem para estarmos perante a referida figura jurídica;
- n)Pelo que, entendemos que a douta sentença fez uma errada aplicação do direito, por violação das disposições legais supra explanadas, não padecendo a liquidação aqui em causa, do vício de duplicação de colecta que lhe vem assacado.
Requereu que seja revogada a sentença recorrida, mantendo-se o processo de execução fiscal.
Foram apresentadas contra-alegações no sentido de ser confirmada a decisão recorrida que encerram com as seguintes conclusões:
- A.A liquidação que serve de base à presente execução configura uma verdadeira duplicação de colecta face à nota de liquidação n.º 2012 001896974, de 7 de Novembro de 2012, pois incidem ambas sobre o mesmo período temporal.
- B.O art.º 6.º da Lei 55-A/2012, de 29 de Outubro não deixa margem para dúvidas quanto ao facto tributário gerador de imposto: propriedade do imóvel na data de 31 de Outubro de 2012.
- C.Uma vez liquidado o Imposto do Selo respeitante ao exercício de 2012, nos termos da verba 28 da TGIS, não pode a Administração Tributária voltar a liquidar o mesmo imposto, com base no mesmo imóvel e facto temporal, só porque o proprietário se manteve em 31 de Dezembro do mesmo ano.
- D.Conforme decidiu o TCA Sul em 02/06/2009, “a duplicação de colecta, por referência a um elemento temporal e estrutural, verifica-se quando, estando paga uma colecta, se liquida e exige outra da mesma natureza, em relação ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.”
Foi emitido parecer pelo Magistrado do Ministério Público no sentido da improcedência do recurso.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
- A)A Impugnante é proprietária do terreno para construção, denominado lote ………, sito na …………, freguesia de ………….., concelho de Loulé, inscrito na matriz respetiva sob o artigo 11475, com o VPT de € 26.770.268,54, determinado no ano de 2013 – cfr. fls. 21 dos autos.
- B)Com referência ao ano de 2012, e em relação ao prédio identificado em A), em 07.11.2012 foi efetuada a liquidação de Imposto de Selo n.º 2012 001896974, no valor total de € 127.174,67, que considerou um VPT de € 25.434.934,48, mediante aplicação da taxa de 0,50, com fundamento no art.º 6.º, n.º 1, als. a) a f) da Lei n.º 55-A/2012, de 29.10, e data limite de pagamento em 20.12.2012 – cfr. doc. 3 junto com a p.i., a fls. 17 dos autos.
- C)Em 20.12.2012 a Oponente pagou, na totalidade, a liquidação que antecede – cfr. doc. 4 junto com a p.i., a fls. 18 dos autos.
- D)Com data de 21.03.2013 foi efetuada a liquidação de Imposto de Selo n.º 2013 000292513, relativa ao prédio identificado em A), e com referência ao ano de 2012, que apurou a coleta de total € 254.349,34, com base no VPT de € 25.434.934,48, mediante aplicação da taxa de 1%, com fundamento na verba 28.1 da TGIS e data limite de pagamento da primeira prestação, no valor de € 84.783,12 em abril de 2013 – cfr. doc. 2 junto com a p.i., a fls. 16 dos autos.
- E)A Oponente não pagou a liquidação identificada na alínea que antecede – por acordo.
- F)Em 13.12.2013 foi emitida certidão de dívida no valor da liquidação identificada em D) que apurou juros de mora no montante de € 3.904,19 e custas de € 346,42, tudo no valor de € 88.153,51, que deu origem ao processo de execução fiscal nº 1082.2013.0116. 9297 – cfr. doc. 1 junto com a p.i., a fls. 15 dos autos.
- G)Em 26.12.2013 foi emitida nota de citação da ora Oponente para o processo de execução fiscal que antecede – cfr. doc. 1 junto com a p.i., a fls. 15 dos autos.
- H)Em 05.02.2014 a Oponente remeteu a presente oposição ao Serviço de Finanças de Loulé, sob correio registo – cfr. fls. 19 dos autos.
Factos não provados:
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.
A Recorrente considera que a sentença recorrida enferma de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação da lei, por não se verificar o vício de duplicação de colecta, fundamento com base no qual foi a acção julgada procedente.
A recorrida deduziu oposição à execução fiscal invocando a duplicação de colecta por ter sido alvo de dois actos de liquidação de imposto de selo – verba 28.1 da TGIS – para o ano de 2012, relativas ao mesmo prédio urbano (terreno para construção), a segunda efectuada após o pagamento da primeira.
Nos termos do disposto no artº 205º do Código de Procedimento e Processo Tributário estaremos perante uma duplicação de colecta se, estando pago um tributo, for exigido um tributo de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.
Na situação presente verifica-se que ambas as liquidações respeitam a imposto de selo incidente no ano de 2012 e sobre o mesmo prédio.
No 1º acto de liquidação de Imposto de Selo n.º 2012 001896974, de 07.11.2012, no valor total de € 127.174,67, que considerou um VPT de € 25.434.934,48, mediante aplicação da taxa de 0,50%, com fundamento no art.º 6.º, n.º 1, als. a) a f) da Lei n.º 55-A/2012, de 29.10.
No 2º acto de liquidação de Imposto de Selo n.º 2013 000292513, de 21.03.2013, e com referência ao ano de 2012, que apurou a colecta de total € 254.349,34, com base no VPT de € 25.434.934,48, mediante aplicação da taxa de 1%, com fundamento na verba 28.1 da TGIS e data limite de pagamento da primeira prestação, no valor de € 84.783,12 em Abril de 2013.
Diversamente do entendido pelo Magistrado do Ministério Público a simples circunstância de os valores liquidados não serem completamente coincidentes, não é suficiente para se arredar a situação de duplicação de colecta e se admitir que se trata de liquidações adicionais. A figura de duplicação de colecta visa impedir que se repita a cobrança do mesmo tributo sendo essencial que se verifique se estamos em presença de tributos de igual natureza, referentes ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo, mesmo que o valor apurado numa e noutra liquidação não sejam coincidentes, como aqui ocorre, dado que o valor apurado decorre das diversas taxas aplicadas numa e noutra liquidação, 0,50% na primeira e 1% na segunda, sem que daí se possa retirar qualquer dado que infirme estarmos perante o mesmo tributo, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.
A recorrida pagou ainda durante o ano de 2012 o valor apurado no 1º acto de liquidação referido. No ano seguinte, 2013, foi notificada de novo acto de liquidação do mesmo imposto, relativamente ao mesmo prédio e referente ao mesmo ano a que se reportava o imposto já pago – 2012 -.
Na visão da recorrente no ano de 2012 pretendeu o legislador que fossem pagos dois impostos de selo.
Neste imposto anual, a que é aplicável, subsidiariamente, com as devidas adaptações, o CIMI a nota de cobrança é emitida em Março, o sujeito passivo é o titular do direito de propriedade do prédio em 31/12/2012, e o valor patrimonial tributário a considerar é o inscrito na matriz quando igual ou superior a um milhão de euros.
No ano de 2012 o legislador pretendeu arrecadar receitas e consagrou no artigo 6º da Lei 55-A/2012, de 29/10, disposições transitórias, para as liquidações a realizar em 2012, antecipando a verificação do facto tributário para 31/10/2012. A Administração Tributária considerou que era possível liquidar o imposto de selo por referência a 31/10/2012 e a 31/12/2012, como se nesse ano existissem dois factos tributários distintos. Assim, em vez de obter apenas a vantagem da antecipação do recebimento do imposto que foi arrecadado ainda em 2012, pretendeu arrecadar duas vezes o mesmo imposto, fundamentando o 1º acto de liquidação no n.º 1 do artigo 6º da Lei 55-A/2012, de 29/10 e o segundo acto de liquidação no n.º 2 do mesmo preceito legal.
Como já decidido por este Supremo Tribunal Administrativo em 29 de Outubro do corrente ano, no processo nº 0865/14, «Ora, por mais agudas que sejam as necessidades de receitas fiscais, que estão na génese do aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo da Verba 28.1 em Outubro de 2012, não parece lícito concluir ter sido intenção do legislador que, relativamente ao mesmo ano de referência – 2012 –, pudesse haver cumulativamente duas liquidações de Imposto do Selo da verba 28.1 da Tabela Geral (preenchidos que fossem os respectivos pressupostos de incidência): uma a efectuar ainda em 2012, a que seria aplicável o disposto no artigo 6.º n.º 1 da Lei n.º 55-A/2012, e outra a efectuar em 2013, a que seriam aplicáveis as regras gerais (ao abrigo do n.º 2 do artigo 6.º da mesma Lei)».
A situação deveras anómala de o legislador pretender cobrar no ano de 2012 duas vezes o imposto em referência teria de ser claramente assumida, não podendo resultar de uma mera leitura do texto legal à luz de uma carência de receitas do erário público enunciada no preâmbulo na medida em que do texto da Lei n.º 55-A/2012 tal interpretação não colhe o menor assento.
Acompanhando o decidido no processo 0865/14, concluímos que:
«do regime transitório constante do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 55-A/2012, decorre com clareza que para o ano de 2012 e para efeitos de Imposto de Selo, os proprietários de prédios urbanos com afectação habitacional e um VPT superior a €1.000.000,00, o único facto tributário situa-se em 31/10/2012, a única liquidação pela AT deve ser feita até ao final de Novembro de 2012, a única taxa a aplicar no caso de prédios avaliados nos termos do CIMI é de 0,5% e o imposto deverá ser pago numa única prestação até 20/12/2012».
Pelo exposto, verifica-se que não enferma a decisão recorrida de erro de julgamento, por errónea interpretação e aplicação da lei, tendo efectuado uma adequada interpretação da lei aplicável à situação sub judice, a merecer a sua confirmação.
Deliberação
Termos em que acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos (art. 131º nº 5 do Código de Processo Civil, ex vi artº 2º Código de Procedimento e Processo Tributário).
Lisboa, 3 de Dezembro de 2014. – Ana Paula Lobo (relatora) – Dulce Neto – Ascensão Lopes.