Texto
Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça Merck Sharp & Dohme, Corp. instaurou a presente ação arbitral necessária, ao abrigo da Lei n.º 62/2011 , de 12 de dezembro, contra ACTAVIS GROUP PTC EHF. Constituído o Tribunal Arbitral, a ação seguiu a sua tramitação, tendo sido realizado o julgamento, após o que o Tribunal Arbitral proferiu acórdão a julgar a ação parcialmente procedente e provada e, consequentemente, decidiu: Não declarar a invalidade do CCP n.° 189, sendo, por isso, oponível à demandada. Condenar a demandada a abster-se, em território português, ou tendo em vista a comercialização nesse território, de importar, fabricar, armazenar, introduzir no mercado, vender ou oferecer medicamentos genéricos contendo a associação Ezetimiba + Sinvastatina, nomeadamente os mencionados no artigo 88.° da referida PI, enquanto o CCP n.° 189 se encontrar em vigor, nos termos do artigo 101.°, n.° 2 do CPI. Absolver a demandada do pedido de proibição de transmissão das AIMs por ela requeridas e mencionadas no artigo 88.° da PI, sem prejuízo de se considerar a decisão oponível a eventuais adquirentes das mesmas. Absolver a demandada do pedido de pagamento à Demandante de uma sanção pecuniária compulsória no valor de, pelo menos, € 42.000,00 (quarenta e dois mil euros), por cada dia de incumprimento da decisão proferida nos termos da alínea a). Condenar a demandada a pagar 60% da totalidade dos encargos da presente arbitragem e a demandante a pagar 40%. Não se conformando com a decisão proferida pelo Tribunal Arbitral quanto aos segmentos identificados nas alíneas a), b) e e), a demandada interpôs recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação proferido acórdão a confirmar, na totalidade, a decisão do Tribunal Arbitral. De novo irresignada, a demandada veio interpor recurso de revista excecional, ao abrigo do disposto no art. 672º , nº 1, al. a), do CPC . Nas contra-alegações, a recorrida pronunciou-se pela inadmissibilidade da revista excecional, e, caso assim não seja entendido, manifestou-se no sentido da sua improcedência. Neste Supremo Tribunal, pela relatora, foi proferida decisão que não admitiu a revista. Desta decisão veio a recorrente reclamar para a Conferência, pedindo que a revista seja admitida ao abrigo do disposto no art. 59º, nº 8, da LAV conjugada com o art. 3º, nº 8, da Lei nº 62/11, tanto mais que foi invocada a nulidade do acórdão recorrido, a qual deve ser apreciada pelo STJ. A parte contrária respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação. Cumpre, pois, apreciar e decidir se estão verificados os pressupostos gerais de recorribilidade de que depende a admissão da revista excecional. A decisão sob reclamação, assentou na seguinte argumentação: O litígio a dirimir está sujeito a arbitragem necessária, por força do disposto no art. 2º , da Lei nº 62/2011 , de 12 de dezembro, pelo que é a este diploma que deve recorrer-se em primeiro lugar para decidir sobre a admissibilidade deste recurso. Sobre esta problemática já este Supremo Tribunal teve oportunidade de se pronunciar designadamente nos acs. de 2.2.2017, proc. n.º 393/15.5YRLSB.S1 , de 25.5.2017, proc. 17/15.0YRLSB.S1 , de 15.3.2018, proc. nº 1503/16.0YRLSB.S1 e, mais recentemente, no ac. de 12.9.2019, proc. 222/18.8YRLSB.S1 , todos disponíveis em www.dgsi.pt , em termos que merecem a nossa inteira concordância. Efetivamente, e reproduzindo a síntese discursiva do aresto proferido em 25.5.2017: “(…) Importa ter em conta que estamos perante uma ação arbitral iniciada já no âmbito da Lei n.º 62/2011 , de 12 de dezembro, que instituiu um regime de composição extrajudicial dos litígios emergentes de direitos de propriedade industrial em que estejam em causa medicamentos de referência e genéricos, visando também pôr termo ao denominado patent linkage. Subjacente à criação desse regime esteve, como se sabe, a constatação das delongas e estrangulamentos verificados no ingresso de medicamentos genéricos no mercado, a preocupação com as inerentes repercussões financeira e, bem assim, com o avolumar de processos judiciais em que, com base na invocação de direitos de propriedade industrial a favor de outrem, se debatia a concessão da autorização de introdução no mercado desses medicamentos. A solução encontrada passou pela submissão dos litígios em que se discuta a existência, ou não, de violação dos direitos de propriedade industrial à apreciação de um tribunal arbitral necessário, criando um regime processual pensado para ser dotado de celeridade, o que é concretizado nos artigos 2º e 3º daquele diploma. Aí, para além da expressa submissão dos diferendos que opõem os titulares de direitos de propriedade industrial relacionados com medicamentos de referência e os requerentes de autorização de introdução no mercado de medicamentos genéricos à arbitragem necessária (institucionalizada ou não institucionalizada), é notória a preocupação patenteada com a resolução célere desses conflitos no regime adjetivo que se fixa nos vários números que compõem o artigo 3º da Lei n.º 62/2011 , de 12 de dezembro. Nesse regime processual, destaca-se o disposto no n.º 7 do artigo 3º, no qual se estabelece que a decisão arbitral é, com efeito meramente devolutivo, recorrível perante o competente Tribunal da Relação, o que só pode significar, como resulta da exposição de motivos da proposta de Lei 13/XII, aprovada em Conselho de Ministros e que deu origem àquele diploma, que o legislador, no âmbito da arbitragem necessária, quis garantir o acesso a um único tribunal estadual, que expressamente determinou ser o da Relação. Note-se, aliás, que, no processo legislativo e apesar das preocupações expressas pelo Conselho Superior do Ministério Público e pela Associação Portuguesa de Arbitragem acerca da impugnação judicial da decisão arbitral, o citado preceito reproduziu ipsis verbis a redação do n.º 7 do artigo 3º da Proposta de Lei n.º 13/XII, tudo a apontar, portanto, para a conclusão de que a possibilidade de solicitar a reapreciação da decisão arbitral aos tribunais estaduais se cinge ao recurso perante a Relação. Esta interpretação colhe claro apoio, desde logo, no pensamento legislativo ( artigo 9º do Código Civil ), bem expresso na exposição de motivos , quando refere que se atribui aos litigantes «o direito a uma [sublinhado nosso] instância de recurso (…)», limitação essa que também se mostra consonante com a preocupação da rápida resolução deste tipo de litígios. E essa preocupação, que, como já se disse, norteia o aludido regime legislativo, encontra plena correspondência na letra da lei e nos elementos gramaticais nela vertidos, não cabendo, pois, desconsiderá-la (cfr. n.º 2 do artigo 9º do Código Civil ). Também a dimensão sistemática da interpretação parece apontar no sentido que preconizamos, na medida em que os preceitos que resolvem a questão da recorribilidade das decisões da Relação em matéria de propriedade industrial e, paralelamente, no domínio da arbitragem voluntária não vão no sentido da irrestrita irrecorribilidade das mesmas para o Supremo Tribunal e Justiça. Com efeito, o n.º 3 do artigo 46.º do Código da Propriedade Industrial – em cujo regime substantivo se buscaria, em parte, a solução para o caso em apreço – prevê que «Do acórdão do Tribunal da Relação não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sem prejuízo dos casos em que este é sempre admissível», fixando, assim, a Relação como normal teto recursório para o recurso, de plena jurisdição, previsto no artigo 39º desse Código, tendo por objeto a impugnação das decisões que concedam ou recusem direitos de propriedade industrial. Por outro lado, a alínea g) do n.º 1 do artigo 59º da Lei da Arbitragem Voluntária ( Lei n.º 63/2011 , de 14 de Dezembro ), define como tribunal judicial competente para conhecer das específicas questões ou decisões arbitrais aí referidas, relativas a litígios pertencentes à respetiva jurisdição, a Relação em cujo distrito se situe o lugar da arbitragem, atribuindo-lhe «o grosso das questões e decisões que devem ser sujeitas (em 1ª ou 2ª instância) aos tribunais judiciais» e o n.º 8 do mesmo preceito que estatui sobre o recurso dessas decisões salvaguarda, na parte final, sempre «que tal recurso seja admissível segundo as normas aplicáveis à recorribilidade das decisões em causa». Atenta a quase contemporaneidade deste último diploma, não se descortina sequer necessidade de interpretação atualista do n.º 7 do artigo 3º da Lei n.º 62/2011 , de 12 de dezembro, que limita o recurso à Relação e logicamente exclui o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, interpretação que temos por mais acertada e conforme à celeridade que o legislador quis, de caso pensado, imprimir a esse regime. (…) Esta orientação (…) de vedar o acesso ao mais Alto Tribunal, cingindo a possibilidade de recurso da decisão arbitral à Relação, é aceite pela maioria da doutrina. Assim, Dário Moura Vicente , escreve que «Importa, outrossim, ter presente que o alcance da referida imposição de arbitragem necessária pela lei n.º 62/2011 é consideravelmente mitigado por duas ordens de fatores. Em primeiro lugar, a circunstância, já aludida, de as decisões dos tribunais arbitrais previstos nesse diploma serem suscetíveis de recurso para os tribunais da relação: em última análise, sempre serão, por conseguinte, os tribunais estaduais a decidirem os litígios entre titulares de patentes e fabricantes de medicamentos genéricos. (…)»; Por seu turno, Sofia Ribeiro Mendes refere que «(…) Da decisão arbitral cabe recurso para o Tribunal da Relação competente (…)», no que é acompanhada por Pedro Caridade Freitas, Medicamentos genéricos e tutela dos direitos de propriedade intelectual – Estudos de Direito de Propriedade Intelectual em Homenagem ao Prof. Doutor José de Oliveira Ascensão 50 anos de vida académica, Almedina, pág. 1030, onde explana, a tal propósito, que «Em relação à possibilidade de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, tem sido posição deste Tribunal que a menção expressa de o legislador a admitir o recurso para o Tribunal da Relação, sem referência a qualquer outra instância de recurso, exclui a admissibilidade de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, pelo que a Lei n.º 62/2011 apenas contempla uma instância de recurso (…)». Acresce ainda que tal orientação respeita inteiramente a garantia de acesso ao direito (n.º 1 do artigo 20º da Constituição da República Portuguesa – e, em particular, a dimensão que se traduz no direito a uma tutela jurisdicional efetiva), contemplando, ademais, como se infere da previsão de instância recursória, o direito de recurso (cfr. nºs 1 e4 do artigo 210º e n.º 2 do artigo 211º da Lei Fundamental) , que não é suprimido, mas apenas limitado por razões racionalmente fundadas e não excessivas, tanto mais que a exigência constitucional de um duplo grau de jurisdição se acha confinada ao domínio do processo penal (n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa). Aliás, no domínio da arbitragem necessária instituída pela Lei n.º 62/2011 , de 12 de Dezembro, tem sido entendido, sob o prisma constitucional, que «o legislador instituiu um mecanismo de reexame da decisão arbitral perante um órgão judicial do Estado, permitindo ao particular discutir a decisão arbitral que se pronunciou sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, pôs termo ao processo arbitral, junto do Tribunal da Relação competente, a quem caberá a última palavra na resolução dos litígios submetidos à jurisdição arbitral necessária. Assim sendo, em certa medida, o regime de arbitragem necessária em análise (decorrente da norma inserta no artigo 2.º da Lei n.º 62/2011 ) vai ao encontro das garantias assinaladas na jurisprudência citada (…)» pelo que «não se mostrará desconforme com a garantia decorrente do direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva, na medida em que se encontra assegurada a intervenção de tribunal estadual na reapreciação das decisões proferidas quanto à questão de fundo na justiça arbitral. (…)». Assim sendo e posto que a limitação do recurso da decisão arbitral para os tribunais estaduais em um só grau assenta numa razão suficientemente objetiva – a falada preocupação de celeridade na resolução dos litígios que envolvem a introdução no mercado de medicamentos genéricos –, não se divisa que a interpretação que sustentamos possa ser tida como inconstitucional. Diga-se ainda que não evola da Lei n.º 62/2011 , de 12 de dezembro, qualquer limitação quanto ao âmbito do recurso para a Relação, pelo que o mesmo pode envolver (como, de resto, sucedeu no caso) a impugnação da matéria de facto e a reapreciação das questões jurídicas, o que contribui para reforçar a conclusão extraída no antecedente parágrafo.”. Sufragamos, sem reservas, este entendimento. Importa, no entanto, recordar que a jurisprudência e a doutrina [5] têm admitido que o regime de recorribilidade para o STJ, acabado de delinear, pode ser “temperado” se for invocado algum dos fundamentos específicos previstos no art.º 629º , n.º 2, do CPC , situação que, contudo, não se verifica no caso em apreço, nem tão pouco foi invocada pela recorrente. Deste modo, é patente não ser admissível o recurso de revista nos termos gerais, por se encontrar vedado pela norma especial do mencionado nº7, do art. 3º , da Lei nº 62/2011 . Ora, não sendo a revista «normal» admissível, também não poderá ser admitida como revista «excecional», pois que o acesso à revista excecional não prescinde da verificação dos pressupostos gerais de admissibilidade do recurso, designadamente os relacionados com a natureza e conteúdo da decisão (art.º. 671º, CPC), sendo o único obstáculo à sua admissibilidade a verificação de «dupla conforme». Esforçando-se por demonstrar que o recurso para o STJ é admissível, a recorrente veio, ainda, alegar que, nas alegações da revista invocou a nulidade do acórdão recorrido, cuja apreciação compete a este Supremo Tribunal. Não é, porém, assim. Efetivamente, como refere Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 5.ª Edição, 2018, págs. 404 e 405, em anotação ao art. 674.º , n.º 1, al. c), do CPC , a respeito da revista poder ter como fundamento as nulidades previstas nos arts. 615.º e 666.º , do CPC , importa distinguir consoante a nulidade apontada ao acórdão recorrido ocorra quando não se verifica a dupla conforme (caso em que nada obsta a que o objeto do recurso seja até unicamente preenchido unicamente pela arguição de nulidades) dos casos em que ocorre dupla conforme. Nesta última situação, o conhecimento das nulidades pelo STJ fica dependente da admissibilidade da revista normal (se ocorrerem as especificidades previstas no art. 629º , do CPC ) ou da revista excecional (se se verificarem os requisitos do art. 672º, do mesmo Código). Se, porém, o recurso não for admitido, nem como revista normal, nem como revista excecional, a arguição de nulidades apenas pode ter lugar perante a Relação (cf. art. 615º , nº4, do CPC , ex vi do art. 679º, do mesmo Código). 12. Nestes termos, acorda-se em indeferir a presente reclamação para a conferência, confirmando-se integralmente a decisão proferida pela relatora. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s. Lisboa, 3.3.2021 Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado 1º Adjunto: Oliveira Abreu 2º Adjunto: Ilídio Sacarrão Martins Nos termos e para os efeitos do disposto no art. 15º-A , do Decreto-Lei nº 20/2020 , atesto que, não obstante a falta de assinatura, os Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos deram o correspondente voto de conformidade. [1] V. ainda a decisão singular por nós proferida em 12.3.2018, no proc. nº 409/17.0YRLSB . L1 [2] O Regime Especial de Resolução de Conflitos em Matéria de Patentes ( Lei N.º 62/2011 ), R.O.A., ano 72, vol. III, pág. 976. [3] O Novo Regime da Arbitragem Necessária de Litígios Relativos a Medicamentos de Referência e Genéricos (Alguns Problemas) – Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. II, pág. 1028. [4] V. Acórdãos do STJ de 23.6.2016, proc. n.º 1248/14.6YRLSB.S115.3 ; de 2.2.2017., proc. nº 393/15.5YRLSB.S1 , de 15.3.2018, proc. n.º 1503/16.0YRLSB.S1 e de 12.9.2019, proc. 222/18.8YRLSB.S1 . [5] [5] V. Luís Couto Gonçalves, in, Cadernos de Direito Privado, página 56. [6] Cf., neste sentido, entre muitos outros, os Acs. do STJ de 28.6.2018, revista excecional n.º 641/13.6TYVNG-B .P1.S2 e de 18.9.2018, Revista excecional n.º 149/16.8T80AZ-A.P1.S1, disponíveis em http://www.stj.pt/index.php/jurisprudencia-42213/revistaexcecional .