379/2026 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 1182/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 379/2026
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 1182/2025
Juízes: José Eduardo Figueiredo DiasAntónio José Ascenção RamosDora Lucas NetoJoão Carlos Loureiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20260379.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 379/2026 Processo n.º 1182/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 767 /2025 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A. , S.A , com base no artigo 70.º , n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC) , em que aquela se insurg iu contra o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 02 de julho de 2025. A Decisão Sumária ora reclamada concluiu que o inconformismo da recorrente, tal como apresentado no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, não consubstanciava objeto passível de fiscalização nesta sede por se ter verificado que a suscitação de uma suposta questão de constitucionalidade não foi feita de forma adequada, incorporando uma tentativa de corrigir o sentido do julgamento a quo . Desta decisão, a recorrente vem apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta, conclusivamente , que: “ III. DAS CONCLUSÕES A questão submetida a este douto Tribunal Constitucional incide sobre a interpretação normativa extraída do n.° 4 do artigo 70.° do CPPT - no sentido de que não beneficia da extensão do prazo de reclamação graciosa aí prevista o reclamante que invoque "sentença superveniente" proferida em processo no qual não foi parte revestindo, por isso, natureza normativa, geral e abstrata, idónea ao conhecimento do presente recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC; Tal interpretação normativa contende com os princípios da legalidade e da igualdade na atuação da Autoridade Tributária e Aduaneira e nas garantias de acesso ao Direito e de tutela jurisdicional efetiva, decorrentes dos n.°s 2 e 3 do artigo 103.°, n.° 1 do artigo 111.°, alínea i) do n.° 1 do artigo 165.°, artigo 13.°, artigo 20.° e n.° 4 do artigo 268.°, todos da CRP, tal como melhor explicitado em sede de requerimento de interposição de recurso, para onde se remete no mais; A jurisprudência constitucional tem admitido, de forma pacífica, a sindicância de interpretações normativas, enquanto conteúdos disciplinadores com dimensão previsiva e suscetíveis de aplicação geral, que constituem o produto de um processo hermenêutico realizado pelo Tribunal a quo, o que se verifica no presente caso (cf. o Acórdão n.° 409/2024 de 23 de maio de 2024, proferido no processo n.° 230/2024 (Juiz Conselheiro ANTÓNIO JOSÉ DA ASCENSÃO RAMOS), disponível em www.tribunalconstitucional.pt); Não se pretende sindicar o resultado decisório proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no caso concreto, nomeadamente sobre a (in)tempestividade da reclamação graciosa apresentada pela Recorrente em 6 de fevereiro de 2019, mas tão somente a conformidade constitucional da dimensão normativa aplicada por aquele douto Tribunal (e que poderia ter sido aplicada por qualquer outro), nos termos exigidos pela Constituição, pelo que a questão de (in)constitucionalidade suscitada no âmbito do presente recurso tem inegável carácter normativo; A interpretação normativa em crise tem vocação de aplicação geral a uma multiplicidade indeterminável de situações análogas, não se confundindo com a mera apreciação do erro de julgamento em sede do caso concreto; A Recorrente suscitou, de modo processualmente adequado e em tempo, a questão de (in)constitucionalidade da mencionada interpretação normativa, indicando a norma de suporte e os princípios constitucionais violados, tendo o Tribunal a quo apreendido e decidido expressamente sobre essa questão, o que satisfaz o ónus de suscitação do n.° 2 do artigo 72.° da LTC (cf. o Acórdão n.° 498/99 de 21 de setembro de 1999, proferido no processo n.° 952/98 (Juiz Conselheiro PAULO MOTA PINTO), disponível em www.tribunalconstitucional.pt); Para cumprir tal ónus, a Recorrente chegou mesmo ao ponto de requerer a desaplicação da citada interpretação normativa, por considerar manifestamente inconstitucional e violadora dos referidos princípios constitucionais (cf. ponto 61. das alegações de recurso); A Recorrente não se limitou a aludir genericamente à eventual inconstitucionalidade do n.° 4 do artigo 70.° do CPPT , mas antes especificou a interpretação normativa do mesmo cuja (in)constitucionalidade questiona e individualizou os preceitos constitucionais que considerou (e considera) violados pela mesma; A decisão sumária ora em crise traduz-se numa opressão desproporcionada do direito ao recurso de controlo de constitucionalidade da ora Recorrente, vedando o conhecimento de uma questão normativa em razão de um formalismo que compromete a própria função garantística do Tribunal Constitucional; Deve, por conseguinte, ser concedido provimento à presente reclamação, anulando-se a decisão sumária proferida pela Excelentíssima Juíza Conselheira Relatora em 20 de novembro de 2025 (que não conheceu do recurso) e determinando-se a admissão do presente recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, com as demais consequências legais.” A reclamante pede, pois, a revogação da Decisão Sumária reclamada e, em consequência, a admissão do seu requerimento de interposição de recurso. 3. Por sua vez, regularmente notificada, a Autoridade Tributária e Aduaneira – AT, recorrida, não se manifestou. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentos 4 . Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sum ária n.º 767/2025, que se pronunciou pela inadmissibilidade do recurso, por não ter sido suscitada, de forma adequada, junto do tribunal a quo , uma verdadeira questão de constitucionalidade. Com efeito, entendeu-se, então que da construção recursal levada a cabo não emergiam verdadeiras questões normativas que possam ser apreciadas pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo . Ora, a reclamação agora apresentada não ultrapassa tais vícios. 5 . Como se depreende do próprio teor da reclamação, a recorrente-reclamante não mais faz do que reiterar o seu inconformismo, revelando incompreensão acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso antes mencionados. Na verdade, conforme explicou a Decisão Sumária aqui atacada ( maxime , pontos 4 e 5), a recorrente discute a melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, nomeadamente para aferir das consequências do que entendeu ser uma interpretação errada do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT , bem como as consequências que um suposto erro de julgamento transporta para efeitos de cálculo da tempestividade da reclamação graciosa apresentada. Tal invocação é insuficiente para configurar a adequada suscitação prévia de uma verdadeira questão de constitucionalidade. Conforme então se explanou na decisão reclamada: « Torna-se evidente tal vício quando a recorrente reputa vícios diretamente à tomada de decisão e aos específicos efeitos, contrários aos seus interesses processuais, que tal decisão tem no seu contencioso, nos excertos atrás destacados, como sejam: “ Do erro de julgamento quanto à (in)tempestividade da apresentação da reclamação graciosa ”; “ a questão de saber se a reclamação graciosa apresentada em 6 de fevereiro de 2019 pela Recorrente, contra um ato tributário datado de 22 de maio de 2012, é tempestiva, não obstante ter sido apresentada fora do prazo geral ”; “ é entendimento da Recorrente que a posição sufragada pelo Tribunal a quo não atendeu ao verdadeiro alcance do n.º 4 do artigo 70.° do CPPT - nem tampouco às consequências da sua incorreta aplicação ”. Ou seja, resulta claro, da leitura da peça processual acima transcrita, que a recorrente discute a melhor interpretação do direito infraconstitucional e a forma como este foi aplicado no seu caso concreto, alegando que, ao decidir com base numa interpretação normativa distinta da por si pugnada, o tribunal a quo teria criado uma “ norma em matéria de garantias dos contribuintes (...) por via administrativa ”. Assim sendo, devemos recordar que a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade. […] Não se identifica uma questão de constitucionalidade suscitada de forma adequada, dotada de natureza normativa. A controvérsia constitucional em que a recorrente teria interesse não poderia estar – como está – dependente da relação com supostos erros decisórios de aceção, ou de hermenêutica, sobre os efeitos que certo instituto processual produz e acarreta, ou deixa de acarretar, no litígio a quo . » Todavia, na presente reclamação a recorrente não apresenta argumentos suscetíveis de afastar esta linha de fundamentação, limitando-se a discordar das razões de não conhecimento do objeto do recurso em apreço, defendendo que teria atendido ao pressuposto de admissibilidade dado como não cumprido. Com a abordagem adotada, que se verifica infundada, não se ultrapassa tal exigência legal. Vejamos. 6. Afirma a recorrente/reclamante que “ não se limitou a aludir genericamente à eventual inconstitucionalidade do n.° 4 do artigo 70.° do CPPT , mas antes especificou a interpretação normativa do mesmo cuja (in)constitucionalidade questiona ” e que “ chegou mesmo ao ponto de requerer a desaplicação da citada interpretação normativa, por considerar manifestamente inconstitucional ”. Ora, sucede que, como se demonstrou na Decisão Sumária reclamada, resulta do teor das alegações de recurso para o STA que toda a argumentação em torno da desconformidade constitucional da norma em causa teve por propósito declarado sustentar a procedência da tese interpretativa da recorrente. Com efeito, se é verdade que esta defende (ponto 44. das referidas alegações) que se impunha que o tribunal a quo reconhecesse “ a inconstitucionalidade de tal norma e sua desaplicação ao caso concreto ”, logo acrescenta que se visa o “ reconhecimento da tempestividade da reclamação graciosa apresentada ”. De igual modo, todo o ponto 43. da mencionada peça de suscitação, em que a recorrente alega que “ a interpretação normativa adotada pelo Tribunal a quo resulta na criação de uma norma em matéria de garantias dos contribuintes ”, vem na sequência da explicação segundo a qual se impõe que “ o conceito de “sentença superveniente”, constante do n.º 4 do artigo 70.º do CPPT , abranja quer as decisões judiciais proferidas na esfera jurídica do sujeito passivo, quer aquelas proferidas na esfera de terceiros, mas com natural aplicação ao caso da ora Recorrente ” (ponto 42. das alegações de recurso para o STA). Nestes termos, bem se vê que a recorrente está, na verdade, a discutir a melhor interpretação do direito infraconstitucional, e a bondade do sentido normativo atribuído ao preceito em causa pelo tribunal a quo, bem como as respetivas consequências do ponto de vista principiológico e prático, no seu caso concreto. Assim, como se assinalou, acertadamente, na Decisão Sumária n.º 767/2025, este tipo de alegações carece de normatividade, de forma que não se pode considerar que tenha havido, efetivamente, a suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade. Por esta razão, permanece inexpugnado o vício em apreço, reiterando-se a conclusão alcançada na decisão ora reclamada. Em conclusão, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, confirma-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 767 /2025. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte ) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro ( artigo 7.º do mesmo diploma ). Lisboa, 23 de abril de 2026 - Mariana Canotilho A relatora, que participou na sessão por videoconferência, certifica os votos de conformidade dos Senhores Conselheiros Dora Lucas Neto , António Ascensão Ramos e José Eduardo Figueiredo Dias , e o voto de vencido do Senhor Conselheiro João Carlos Loureiro , Vice-Presidente, que apresenta declaração. Mariana Canotilho DECLARAÇÃO DE VOTO Vencido por não acompanhar o juízo de não verificação dos pressupostos de recorribilidade, designadamente a suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade normativa, e, consequentemente, entender que a presente reclamação deveria ter sido deferida. Considero que a recorrente, não obstante alguma imperfeição formal, suscitou uma questão de inconstitucionalidade – relativa à interpretação do artigo 70.º , n.º 4, do CPPT no sentido de que não beneficia da extensão do prazo de reclamação graciosa aí prevista o reclamante que invoque “sentença superveniente” proferida em processo no qual não foi parte – suficientemente percetível para permitir ao tribunal recorrido compreender o problema normativo que lhe estava a ser colocado sem necessidade de se substituir à recorrente na configuração dessa mesma questão. Embora interpolando com outras considerações, a recorrente não deixou de enunciar o seguinte, quanto à « interpretação do citado n.º 4 do artigo 70.° do CPPT »: «[c] onsiderar que a “sentença superveniente” deveria apenas respeitar ao concreto sujeito passivo seria, na verdade, como pretende fazer o Tribunal a quo, esvaziar de qualquer efeito prático a possibilidade concedida pelo legislador de reabertura do prazo de reclamação graciosa; […] [e] sta interpretação contende […] com diversos princípios fundamentais em matéria tributária, todos com assento constitucional, a saber: o princípio do Estado de direito democrático, o princípio da igualdade (sem qualquer respeito pela proibição do excesso), o princípio da proporcionalidade e, bem assim, os princípios do acesso aos tribunais, à justiça e a uma tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 2.º, 13.º, 266.º, 20.° e 268.° da CRP ». Independentemente de a recorrente também defender qual é para si o melhor sentido do preceito legal no plano infraconstitucional (como resulta de alguns excertos transcritos na decisão sumária, sustentando que o conceito de “sentença superveniente”, constante do artigo 70.º , n.º 4, do CPPT , deve abranger as decisões proferidas quer em processo no qual foi parte quer em processo relativo a terceiros mas relacionado com a matéria da reclamação graciosa), a verdade é que censura a – referida – interpretação adotada pelo tribunal recorrido com base na sua desconformidade com determinados princípios constitucionais. Tal interpretação configura um critério geral e abstrato, suscetível de aplicação a outros casos, ou seja, um critério heterónomo relativamente ao juiz. Claro que, no domínio da fiscalização concreta, o juízo a formular sobre a constitucionalidade da norma terá repercussão no caso concreto, designadamente no que respeita à tempestividade da reclamação graciosa apresentada, impondo-se ao tribunal recorrido reformar a decisão se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso. Se assim não fosse, o recurso seria inútil. Assim sendo e coincidindo a norma suscitada com o enunciado do requerimento de interposição de recurso, não se coloca, a meu ver, qualquer problema de ilegitimidade da recorrente por incumprimento do ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. João Carlos Loureiro