IIFundamentação
a) A matéria de facto dada como provada em primeira instância foi a seguinte :
1- O exequente JM… interpôs a presente execução para pagamento de quantia certa contra a executada AM…, apresentando para o efeito um documento com o seguinte teor :
“DECLARAÇÃO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA Eu, AM…, Divorciada, maior (…), Declaro para todos os devidos e legais efeitos, bem como confesso ser devedora perante o Sr. JM… (…), da quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), acrescido de juros de 4% ao ano, desde 27 de Outubro /2008 a 29 de Janeiro e 2009; bem como, Me confesso devedora da quantia de € 8.000,00 que me são entregues hoje dia 30/Janeiro/2009, deduzidos do valor de dívida exequenda, custas e juros que JM… irá pagar em sua sub-rogação no âmbito do processo de execução fiscal n.º … e Aps. do Serviço de Finanças de Odivelas, dos quais correm juros vincendos de 4% ao ano desde esta data até ser totalmente liquidada a dívida.
Quanto à quantia de € 10.000,00, confesso-me devedora dos juros vencidos desde 27 de Outubro 2008 até esta data, os quais são no valor de € 103,01.
Mais declaro que me comprometo a pagar o montante total da dívida, ou seja, € 18.000,00 da seguinte forma :
- a)Um ano a contar desta data, o qual pode ser prorrogado por igual período mediante acordo expresso devedora e credor, a formalizar por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias, relativamente à data do vencimento, caso não ocorra no prazo inicial a venda do prédio urbano acima identificado.
- b)Em caso de venda pela primeira outorgante, do direito indiviso que detém no prédio urbano acima identificado, e/ou da totalidade deste, se vier, entretanto, a adquirir a outra quota indivisa do mesmo, e independentemente do período de tempo decorrido dentro do prazo estipulado no ponto dois, o empréstimo considera-se vencido no dia da celebração do contrato de compra e venda, pelo que deve ser integralmente pago ao credor tudo quanto lhe estiver em dívida em decorrência deste empréstimo, em numerário, e contra a renúncia deste último da inscrição hipotecária a seu favor.
Por estar de acordo, ter consciência de que desta forma, ou seja, de que poderei pagar o total da dívida já confessa, então, emito a assino a presente Declaração de Confissão de Dívida.
A Declarante confere, desde já, força executiva a esta Declaração, podendo a mesma ser objecto de execução específica, nos termos legais.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2009
(assinatura)”.
2- Em 30/1/2010, por acordo expresso das partes, a data para o pagamento da quantia em causa foi prorrogado por um ano, vencendo-se o respectivo pagamento em 30/1/2011, conforme documento de fls. 9 e 10 dos autos de execução, cujo teor se dá por reproduzido.
3- Por carta datada de 20/12/2010, registada com aviso de recepção, o exequente interpelou a executada para proceder ao pagamento da quantia mutuada, na data do seu vencimento, 30/1/2011, rejeitando, assim, o pedido de segunda prorrogação, conforme documentos de fls. 11, 12 e 13 dos autos de execução, cujo teor se dá por reproduzido.
4- Em 30/1/2011, apesar de para tal interpelada, a executada não procedeu ao pagamento da quantia mutuada e respectivos juros entretanto vencidos, bem como não pagou até ao presente.
5- Nos autos de execução mostra-se penhorada “(…) metade (1/2) do prédio urbano, titularidade da executada AM…, composto por lote de terreno para construção, sito em Rua …, n.º …, Vale de Choupos, Brejos de Azeitão, freguesia de S. Lourenço, e concelho de Setúbal, sob o nº …/…, da freguesia de S. Lourenço, e inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o n.º …” (cfr. auto de penhora de fls. 40/41 dos autos de execução).
b) Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil (anteriores artºs. 684º nº 3 e 685º-A nº 1), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
Perante as conclusões das alegações dos recorrentes, as questões em recurso são as seguintes :
I- Relativamente ao recurso da executada :
-Saber se o título executivo estava sujeito a uma condição suspensiva.
II- Relativamente ao recurso do exequente :
-Saber desde que data são devidos os juros de mora.
c) Decidindo :
Quanto ao recurso da executada.
Antes de mais, vejamos que tipo de título executivo foi dado à execução.
Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva” (artº 10º nº 5 do Código de Processo Civil).
Na actual versão do Código de Processo Civil foi alterado o elenco dos títulos executivos (cf. artº 703º do Código de Processo Civil), deixando de merecer tal qualificação os documentos particulares (não autenticados), ou seja, as habituais “confissões de dívida” e todos os demais documentos assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias. Estes títulos de reconhecimento de dívida, que podemos chamar de “menos formais”, têm agora que passar pelo crivo da injunção (ou acção declarativa).
Note-se que não é suficiente o reconhecimento de assinatura ou de letra e assinatura.
A confissão de dívida terá que constar de documento “autêntico” ou “autenticado”.
Assim, os títulos executivos que se encontram elencados no artº 703º do Código de Processo Civil são os seguintes :
-Sentenças condenatórias.
-Documentos autênticos.
-Documentos autenticados.
-Títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos.
-Os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva.
No entanto, o disposto no novo Código de Processo Civil (aprovado pela Lei 41/2013 de 26/6), relativamente aos títulos executivos só se aplica às execuções iniciadas após a sua entrada em vigor (cf. artº 6º nº 3 da Lei 41/2013 de 26/6).
Assim sendo, haverá que analisar o presente título executivo à luz das anteriores disposições.
Ora, nos termos do disposto no artº 46º nº 1, al. c) do anterior Código de Processo Civil, à execução podem servir de base os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto.
Os documentos particulares são uma categoria residual, pois que são constituídos por todos os documentos que não são autênticos (artº 363º nº 2 do Código Civil).
“Se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário” (artº 458º nº 1 do Código Civil).
“A promessa ou reconhecimento deve, porém, constar de documento escrito, se outras formalidades não forem exigidas para a prova da relação fundamental” (artº 458º nº 2 do Código Civil).
No reconhecimento de dívida, o credor da dívida reconhecida fica dispensado de provar a causa da dívida reconhecida, presumindo-se a existência de causa, sem prejuízo da prova do contrário por parte daquele que se obriga mediante o reconhecimento de dívida (artºs. 458º nº 1 e 350º nº 2 do Código Civil).
O reconhecimento de dívida não é assim um negócio abstracto, no sentido de ser independente de uma causa, apenas se presumindo “juris tantum” essa causa por efeito do reconhecimento. Além disso, o reconhecimento de dívida pressupõe, necessariamente, a identificação ou, ao menos, a determinabilidade do credor da dívida reconhecida (artº 511º do Código Civil).
d) Segundo defende a recorrente/executada, o escrito particular dado à execução, para se tornar exigível, estava subordinado a um acontecimento futuro e incerto, ou seja, a uma condição suspensiva. “In casu” esse facto futuro e incerto era a venda do direito indiviso que a recorrente detém sobre o prédio urbano descrito no contrato.
A verdade é que “as partes podem subordinar a um acontecimento futuro e incerto a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução: no primeiro caso, diz-se suspensiva a condição; no segundo, resolutiva” (cf. artº 270º do Código Civil).
A condição é, na definição dada pelo artº 270º nº 1 do Código Civil, um acontecimento futuro e incerto ao qual as partes subordinam a produção ou a resolução dos efeitos do negócio jurídico.
Pode definir-se como “a cláusula por virtude da qual a eficácia de um negócio (o conjunto de efeitos que ele pretende desencadear) é posta na dependência dum acontecimento futuro e incerto, por maneira que ou só verificado tal acontecimento é que o negócio produzirá os seus efeitos (condição suspensiva), ou então só nessa eventualidade é que o negócio deixará de os produzir (condição resolutiva) – cf. Manuel de Andrade in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1992, pg. 356.
A condição, ainda para o mesmo autor “exprime uma vontade hipotética (“quero se”) e não uma vontade peremptória ou categórica. Corresponde nos domínios da volição ao juízo hipotético nos domínios da intelecção” ; doutro passo, e ainda segundo Manuel de Andrade, “a estipulação condicional não se desdobra em duas declarações de vontade, sendo a segunda limitativa da primeira. Constitui uma declaração de vontade única e incindível, como a própria volição que exprima. A condição faz corpo com o negócio a que é aposta. O negócio condicional constitui um todo único, um bloco, um monólito”.
A estipulação condicional tem a sua origem num estado de incerteza, por parte do declarante, acerca de quais sejam os seus verdadeiros interesses, por serem estes dependentes de circunstâncias futuras que lhe aparecem como problemáticas. “A dúvida é a raiz psicológica dessa cláusula. E, pode dizer-se, é a mãe da condição” (cf. Manuel de Andrade in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, Vol. II, Reimpressão, Coimbra, 1992, pgs. 356 e 357).
e) E será que resulta do teor do título executivo a existência da alegada condição suspensiva ?
Antes do mais, há que salientar que preconiza o artº 236º nº 1 do Código Civil que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Esta disposição consagra a chamada teoria da impressão do destinatário com que se procura, num conflito entre o interesse do declarante no sentido que atribuiu a sua declaração e o interesse do declaratário no sentido que podia razoavelmente atribuir-se a esta, dar preferência a este que se julga merecedor de maior protecção, não só porque era mais fácil ao declarante evitar uma declaração não coincidente com a sua vontade do que ao declaratário aperceber-se da vontade real do declarante, mas também porque assim se defendem melhor os interesses gerais do comércio jurídico.
Na interpretação da declaração de vontade são atendíveis todos os elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efectivo, teria tomado em conta. Entre os elementos a tomar em conta destacam-se os posteriores ao negócio, designadamente os modos de conduta por que posteriormente se prestou observância do negócio concluído. Haverá ainda que atender, a título de elementos essenciais da interpretação : à letra do negócio, as circunstâncias de tempo, lugar e outras que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta bem como às negociações respectivas; à finalidade prática visada pelas partes ; ao próprio tipo negocial ; à lei e aos usos e costumes por ela recebidos.
f) A cláusula em causa, acordada entre as partes, fixou que o pagamento do montante total da dívida (18.000 €) seria feito da seguinte forma :
-Ou um ano a contar desta data, o qual pode ser prorrogado por igual período mediante acordo expresso devedora e credor, a formalizar por escrito, com uma antecedência mínima de quinze dias, relativamente à data do vencimento, caso não ocorra no prazo inicial a venda do prédio urbano acima identificado (alínea a)).
-Ou em caso de venda pela primeira outorgante, do direito indiviso que detém no prédio urbano acima identificado, e/ou da totalidade deste, se vier, entretanto, a adquirir a outra quota indivisa do mesmo, e independentemente do período de tempo decorrido dentro do prazo estipulado no ponto dois, o empréstimo considera-se vencido no dia da celebração do contrato de compra e venda, pelo que deve ser integralmente pago ao credor tudo quanto lhe estiver em dívida em decorrência deste empréstimo, em numerário, e contra a renúncia deste último da inscrição hipotecária a seu favor (alínea b)).
Ora, um declaratário normal, colocado na posição dos contraentes, interpretaria a cláusula, sem dúvida, como um compromisso de pagamento :
-Ou um ano a contar da data da assinatura do documento, o qual podia ser prorrogado por igual período mediante acordo expresso de devedora e credor, caso não ocorresse no prazo inicial a venda do prédio urbano acima identificado.
-Ou, em caso de venda pela primeira outorgante, do direito indiviso que detém no prédio urbano identificado nos autos, se vier, entretanto, a adquirir a outra quota indivisa do mesmo, e independentemente do período de tempo decorrido dentro do prazo estipulado no ponto dois, o empréstimo considera-se vencido no dia da celebração do contrato de compra e venda, pelo que deve ser integralmente pago ao credor tudo quanto lhe estiver em dívida em decorrência deste empréstimo, em numerário, e contra a renúncia deste último da inscrição hipotecária a seu favor.
Para a recorrente/executada, segundo a sua tese, o pagamento da quantia de 18.000 € estava condicionada à venda do direito indiviso de que a mesma é titular sobre o prédio em causa, descrito no Facto Provado 5., supra.
No entanto, a verdade é que a apelante/executada obrigou-se a pagar a quantia mutuada no prazo de um ano a contar da data da assinatura do reconhecimento de dívida (30/1/2009), prazo esse prorrogável por acordo das partes por mais um ano, caso não ocorresse no decurso do prazo inicial a venda do prédio imóvel já identificado.
Assim, é óbvio que a recorrente/executada estava obrigada a cumprir a sua obrigação no prazo de um ano a contar de 30/1/2009 (prazo prorrogável por igual período).
Mas, de acordo com a segunda cláusula (em caso de venda pela executada, do direito indiviso que detém no prédio urbano já identificado, e/ou da totalidade deste, se vier, entretanto, a adquirir a outra quota indivisa do mesmo, e independentemente do período de tempo decorrido dentro do prazo estipulado no ponto dois, o empréstimo considera-se vencido no dia da celebração do contrato de compra e venda, pelo que deve ser integralmente pago ao credor tudo quanto lhe estiver em dívida em decorrência deste empréstimo, em numerário, e contra a renúncia deste último da inscrição hipotecária a seu favor), se a recorrente/executada procedesse à venda do direito de que era titular sobre o prédio em causa, ou caso o adquirisse na sua totalidade, o prazo de pagamento do empréstimo vencia-se imediatamente na data de celebração do contrato de compra e venda, podendo então o credor exigir o pagamento integral do montante mutuado. Tal pagamento imediato e integral estava, pois, condicionado à venda ou aquisição da totalidade do prédio por parte da executada, venda ou aquisição essa que, como a própria executada admite, nunca ocorreu.
Assim sendo, a executada estaria vinculada ao pagamento da quantia mutuada até 30/1/2011. Poderia fazê-lo antes, caso ocorresse a venda prevista no contrato. Depois de 30/1/2011 é que nunca o poderia fazer.
Deste modo, não assiste razão à apelante recorrente quando invoca a inexigibilidade do título executivo.
- g)Assim sendo, teremos de concluir que a apelação deduzida pela executada não merece provimento, sendo de manter o Saneador-Sentença na parte recorrida.
- h)Quanto ao recurso do exequente.
Há que determinar desde que data são devidos os juros de mora.
O escrito particular dado à execução consubstancia sem sombra de dúvida, um contrato de mútuo.
“Mútuo é o contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade” (artº 1142º do Código Civil).
“O contrato de mútuo de valor superior a € 25.000 só é válido se for celebrado por escritura pública ou por documento particular autenticado, e o de valor superior a € 2.500 euros se o for por documento assinado pelo mutuário” (artº 1143º do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei nº 116/2008, de 4/7).
“A declaração negocial que careça da forma legalmente prescrita é nula, quando outra não seja a sanção especialmente prevista na lei” (artº 220º do Código Civil).
“A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal” (artº 286º do Código Civil).
“Tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente” (artº 289º nº 1 do Código Civil).
No caso em apreço, atento o valor das quantias mutuadas, estamos perante dois contratos de mútuos (um de 10.000 € e outro de 8.000 €) nulos, por falta de forma, nos termos do artº 1143º do Código Civil, dado que ambas as quantias mutuadas são superiores a 2.500 €. Com efeito, nos termos do citado preceito legal, os mútuos só seriam válidos se constassem de documento assinado pela mutuária, o que não sucede.
i) Assim, sendo o contrato celebrado entre as partes um contrato de mútuo, nulo por falta da forma devida (artºs. 1142º e 1143º do Código Civil), deve ser restituído tudo o que foi prestado, ou seja, o capital, bem como os juros de mora, como frutos civis que são (artºs. 289º nºs. 1 e 3, 212º, 805º nº1, 806º nºs. 1 e 2 e 1269º a 1271º do Código Civil)
Na verdade e como acentuam Pires de Lima e Antunes Varela (in “Código Civil Anotado, Vol. I, pg. 266, a própria declaração de nulidade ou de anulação arrasta consigo a destruição retroactiva das atribuições patrimoniais, retroactividade que obriga à restituição das prestações efectuadas, como se o negócio não tivesse sido realizado.
Para Mota Pinto (in “Teoria Geral do Direito Civil”, 3ª ed., pgs. 616 e 617), os efeitos da declaração de nulidade operam retroactivamente, “o que está em perfeita coerência com a ideia de que a invalidade resulta de um vício intrínseco do negócio e, portanto, contemporâneo da sua formação. (...) Em consonância com a retroactividade, haverá lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, restituindo-se tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente (artigo 289º nº 1). (…) Tal restituição deve ter lugar, mesmo que não se verifiquem os requisitos do enriquecimento sem causa, isto é, cada uma das partes é obrigada a restituir tudo o que recebeu e não apenas aquilo com que se locupletou”.
Assim sendo e porque a declaração de nulidade do mútuo por vício de forma opera retroactivamente, deve der restituído todo o capital mutuado (artº 289º nº 1 do Código Civil).
Contudo, por força da remissão operada pelo artº 289º nº 3 do Código Civil para o preceituado nos artºs. 1269º e ss. do Código Civil, a obrigação de restituir abrangerá não só o capital mutuado, como também uma quantia equivalente ao montante dos juros de mora.
Pelo exposto, é em nosso entender inquestionável que a executada (recorrida neste recurso) tem de restituir ao exequente (recorrente nesta apelação), não só a quantia prestada, mas também os juros legais.
Mas desde quando ?
Com a declaração de nulidade do contrato, desaparecem retroactivamente as atribuições patrimoniais nele acordadas, todos os efeitos que produziria um contrato válido, incluindo as convenções quanto a prazos ou data da restituição do capital mutuado, como se o negócio nunca tivesse sido celebrado.
A nulidade do contrato de mútuo por falta de forma estende-se ao todo o seu conteúdo, incluindo a taxa de juros compensatórios e a data da restituição do capital mutuado, e implica essa restituição ao mutuante (cf. entre outros o Acórdão do S.T.J. de 17/3/2005, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Ou seja, não há que atender ao acordado entre as partes quanto a juros, pois sendo o contrato em causa nulo, essa cláusula não pode deixar de ser, igualmente, nula.
Deste modo, a obrigação de restituição não pode ser actualizada nem produzir os efeitos correspondentes a uma hipotética validade do negócio, designadamente a contra-prestação, remuneração ou retribuição acordadas ou legalmente previstas e, tratando-se de uma obrigação pecuniária, rege o principio nominalista, devendo, em consequência, a restituição ser feita pelo valor nominal que a moeda tinha, não havendo pois lugar a qualquer actualização ou a juros de mora que hajam sido convencionados no contrato.
Como dispõe o artº 289º nº 3 do Código Civil, “é aplicável em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, directamente ou por analogia, o disposto nos artigos 1269º e seguintes”.
Por seu turno, o artº 1270º nº 1 do Código Civil, dispõe que o possuidor de boa fé faz seus os frutos naturais ou civis percebidos até à data em que souber estar a lesar o direito de outrem.
Já o artº 1271º do Código Civil prescreve que, estando o possuidor de má fé, deve restituir os frutos que a coisa produziu até ao termo da posse e responde pelo valor daqueles que um proprietário diligente poderia ter obtido.
Sabe-se que é tida como de boa fé a posse em que o possuidor, ao adquirir a posse, ignorava lesar o direito de outrem.
Por força do disposto no artº 564º al. a) do Código de Processo Civil (anterior artº 481º al. a)), a citação para a acção faz cessar a boa fé do possuidor.
E declarada a nulidade do mútuo, em princípio, é com a citação para a acção que cessa a boa fé do obrigado à restituição e, por isso, é desde essa data que são devidos os frutos civis (artº 212º do Código Civil), a saber, os juros incidentes sobre os valores a restituir, como frutos civis que um proprietário medianamente diligente poderia ter obtido com a aplicação do capital indevidamente retido pelo mutuário.
Assim sendo, a partir do momento em que o devedor sabe que a sua posse lesa direito do mutuante, deve restituir os frutos que desde então poderiam ser produzidos até ao termo da posse, actuando com diligência normal.
Declarado nulo por vício de forma o contrato de mútuo, em princípio, os juros só serão devidos desde a citação, não produzindo quaisquer efeitos a interpelação extrajudicial anterior à declaração de nulidade do mesmo mútuo. Isto embora se possa admitir, que, em determinadas situações, os juros podem ser devidos desde data anterior (cf. Acórdão da Relação do Porto de 3/11/2005, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Deste modo, os juros que incidem sobre a quantia mutuada são devidos desde a data em que a executada foi citada para a execução.
Perante o acabado de referir, deve, pois, como determinou o Tribunal “a quo” a executada (aqui apelada) restituir ao exequente (recorrente) a quantia mutuada (deduzido o valor já pago), acrescida de juros, à taxa legalmente prevista, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento.
Deste modo, não assiste razão ao exequente/recorrente quando peticio0na juros de mora desde a data acordada no título executivo.
j) Assim sendo, teremos de concluir que a apelação deduzida pelo exequente não merece provimento, sendo de manter o Saneador-Sentença na parte recorrida.