I- Se em inventario instaurado no Brasil for considerada unico herdeiro a mulher do inventariado
( casada em regime de comunhão ), quando, nos termos do direito portugues aplicavel, o herdeiro era o seu irmão legitimo, não são de relacionar em inventario instaurado em Portugal por obito de ambos os conjuges, os creditos sobre a herança do falecido em ultimo lugar e respeitantes a venda por este de um imovel pertencente a herança do primeiro assim como a metade do outro valor dos bens adjudicados naquele pais, se não foi junta a escritura publica comprovativa da venda e prova documental da constituição desse credito; não pode atender-se ao valor constante do inventario instaurado no Brasil pois a agora inventariada era usufrutuaria dos bens deixados pelo marido e tinha, porventura, a obrigação de pagar as despesas com a sua conservação e dividas ( artigos 2235 e 2236 do Codigo Civil de 1867, e artigos 1447, 1452, 1472 e 1473 do actual Codigo Civil ).
II- So atraves dos meios comuns se pode apurar se a herança do inventariado e credora da herança da inventariada e em que medida.