4Delimitação do objecto do recurso.
Circunscrito o objecto recursório pelas conclusões da alegação (artigos 684º, nº 3, e 660º, nº 2, do código de processo), são as seguintes as questões decidendas postas em reapreciação:
1.ª Qual o valor da causa, para efeitos de custas, nos recursos de apelação e de revista?
2.ª Que significado comporta a dever de o recorrente indicar o valor da sucumbência no requerimento de interposição?
3.ª Viola princípios constitucionais a imperatividade de uma indicação expressa e separada na hipótese em que a sucumbência resulte clara do segmento da decisão de que se recorre?
4.ª Qual o valor tributário da apelação e da revista no caso concreto?
II – Fundamentos
- 1.O contexto processual relevante para a decisão do recurso é o que já antes consta descrito; não merecendo a pena, agora, voltar a redizê-lo.
- 2.O mérito do recurso.
- 2.1.O assunto da hipótese, de índole tributária, contextualiza-se no que é correntemente designado por incidente de reclamação da conta de custas e nesse sentido convoca, no actual estado de coisas, a uma breve nota de direito transitório. Vejamos. A acção declaratória nascera no quadro jurídico-tributário do Código das Custas Judiciais; mas a conta de custas que é objecto de reclamação é já elaborada no (novo) quadro do Regulamento das Custas Processuais e muito em particular no da sua redacção dada pela Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro.[3] O significado é o de que, na hipótese, se “o valor da causa, para efeitos de custas, é [o] fixado de acordo com as regras que vigoravam na data da entrada do processo” (artigo 8º, nº 6), já todavia o regime de feitura da respectiva conta adere à nova disciplina (do Regulamento); decorrentemente, também o sistema de reforma e reclamação dela; e, por fim, da própria impugnação da decisão que, a seu respeito, seja produzida (artigo 31º, nº 6, do Regulamento das Custas).
- 2.2.Dito isto.
Está em causa o escrutínio da harmonia da conta de custas com as disposições legais aplicáveis (artigo 31º, nº 2, início, do Regulamento das Custas); e no particular pormenor de qual deva ser o valor tributário a fixar em assunto de recursos de apelação e de revista; matéria, como dissemos, salvaguardada em excepção pelo artigo 8º, nº 6, da Lei nº 7/2012; à qual, por conseguinte, aplicáveis ainda são as disposições contidas no Código das Custas Judiciais.[4]
Vejamos então.
2.3. O valor tributário nos recursos; a menção do valor da sucumbência no requerimento de interposição.
A hipótese convoca primordialmente as normas contidas no artigo 11º do Código das Custas Judiciais; o qual, sob a epígrafe, “valor da causa nos recursos”, comporta a seguinte redacção:
«
- 1.Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição do recurso.
- 2.Se o valor da sucumbência não for determinável ou na falta da sua indicação, o valor do recurso é igual ao valor da acção. »
Este preceito resultou de alteração introduzida pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro; aplicável a todos os processos entrados a partir de 1 de Janeiro de 2004;[5] sendo a sua precedente redacção a seguinte:[6]
«Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável.»
Recuando um pouco mais, agora para o código de custas de 1962, referia-se nele ao assunto do valor tributário dos recursos o artigo 8º, nº 3, com um texto que era este:
«
3. Para efeito de tributação dos recursos, o valor da causa mede-se pelo valor da sucumbência nos termos prescritos no nº 1 do artigo 678º do Código de Processo Civil, devendo o recorrente indicar esse valor no próprio requerimento de interposição do recurso, sob pena de se atender aos valores constantes dos números anteriores.»
Importante notar ter este derradeiro normativo resultado de uma inovação que a reforma intercalar do processo de 1985 [7] introduziu no artigo 678º, nº 1, do Código de Processo Civil; e exactamente traduzida na (inovatória) consagração do conceito de sucumbência.[8]
Este conceito – o de sucumbência – tem correspondência com a ideia de decaimento; quer dizer, a parte sucumbe na exacta dimensão em que certa decisão lhe é desfavorável;[9] certo que essa dimensão pode ainda, ou não, ser mensurável, quer dizer, ser compatível com uma quantificação acertada.
Em termos de valor da causa é corrente a distinção entre o processual e o tributário; emergente, o primeiro, das regras do processo civil e funcionalmente destinado à orientação e configuração da instância do processo (condicionando a forma do processo, a competência dos tribunais ou a admissibilidade do recurso);[10] e o segundo, que resulta da lei de custas, com a tarefa de determinar o volume delas, portanto com estrito reflexo de dimensão tributária.[11] Apesar desta distinção, estabelecia a lei aplicável ser o valor processual subsidiário do tributário (artigo 5º, nº 1, do código das custas); com o significado de que, carente a situação de enquadramento em disposições da lei de custas, era a lei do processo aí também a indicar o ajustado valor na base da quantificação do tributo.
A hipótese de recurso, como vimos, estava prevista expressamente.
E assim, da disposição do artigo 11º da lei de custas, fácil era inferir que o valor tributário, para esse efeito, era, consoante as situações, o seguinte.
Se a sucumbência não fosse determinável (o seu valor impassível de quantificação) o valor do recurso aderia ao valor da acção (nº 2, início). Na falta de norma especial, a adesão ao contexto subsidiário do valor processual; aqui justificado pelas dificuldades de medição exacta, discernida e quantificada, do volume do decaimento. Havia, então, de apelar às disposições típicas do processo.
Nas demais hipóteses, sendo a sucumbência determinável (passível de uma quantificação), a regra consistia em ser a sua medida a fixar o valor tributário (nº 1, início); porém, sujeito este critério a uma condição, exactamente a de “o recorrente indicar o seu valor no requerimento de interposição do recurso” (nº 1, final).
Mais ainda se esclarecendo (sendo esta, então, a terceira variante) o caso de, embora quantificável o valor da sucumbência, o requerente o não acusar ou anunciar no requerimento de interposição; voltando nesta situação a operar o valor da acção (nº 2, intermédio); espécie de consequência desfavorável ao incumprimento do ónus, precisamente da “falta da sua indicação”.
Esta interpretação era inequívoca.
E assim a escrevia SALVADOR DA COSTA:[12]
«… se a sucumbência não for quantificável ou, sendo-o, o recorrente a não indicar no requerimento de interposição de recurso, o valor deste para o efeito de custas é determinado, nos termos gerais, por referência ao valor da causa.»
Ou seja, adiantando já que (a outra) interpretação que a apelante sugere não merece ser acolhida; quer dizer, é evidente que a indicação do recorrente não estava estabelecida para a sucumbência não determinável. O texto e a redacção normativas não viabilizam, com toda a certeza, esta óptica (artigo 9º cód civ).
Ademais disto; sendo perceptível, com um nível suficiente de segurança, que algum objectivo, algum conteúdo, alguma razão de existir, motivam a lei a estabelecer ao recorrente o dever da indicação do valor da sucumbência.
Vejamos. Se o objectivo fosse o de, em qualquer caso de determinabilidade da sucumbência, esse seu valor representar o valor tributário nos recursos, ficava por entender a razão pela qual se mudou a lei, antes e depois do Decreto-Lei nº 324/2003; certo que a redacção pretérita era exactamente isso que consagrava (e em inversão do que dissera o anterior código) e que, assim, a mudança introduzida, com toda a certeza, alguma inovação motivava.
É que o pretérito, exactamente, abandonara o funcionamento do valor da sucumbência como dependência da sua indicação pelo recorrente, que era a disciplina do precedente código;[13] vindo agora a lei, outra vez, a retomar essa mesma dependência.[14]
Qual, então, a causa de tais avanços e recuos normativos?
Afigura-se-nos que a explicação se encontra em razões de certeza e de segurança, de supressão de dúvidas, e da necessidade assegurar alguma solidez na tarefa da feitura da conta de custas, por parte daquele funcionário que esteja incumbido desse encargo.
Notemos. Antes (artigo 51º, nº 1, cód custas), como agora (artigo 29º, nº 1, início, regul custas), é a secretaria do tribunal que elabora a conta. Estabelecer, estritamente, que nos recursos o valor tributário – portanto aquele condicionante do acto de contagem – é o valor da sucumbência, sem mais, traduz-se na remessa, para a esfera do funcionário contador, do encargo de escrutínio e descoberta de qual seja a exacta quantificação do decaimento. E esse encargo de escrutínio nem sempre será intuitivo, concebendo-se hipóteses em que, sem embargo da respectiva determinabilidade, ele possa ser envolvido de hesitações ou de dúvidas (porventura justificadas).
Às partes, na acção, incumbe o ónus de se pronunciarem sobre o valor da causa (artigos 467º, nº 1, alínea f), 474º, alínea e), ou 314º, cód proc civ). Ao juiz do processo carrega o dever, expresso, de o fixar, em qualquer caso; senão antes, ao menos no despacho de recebimento do recurso interposto (artigo 315º cód proc civ). Essas indicações são transponíveis para o universo tributário (artigo 5º, nº 2, cód custas). Sendo patente o acesso a elas do funcionário judicial.
À medida (determinável) da sucumbência já assim não será sempre.
E por isso nos parece que terá sido essa a motivação, de maneira a evitar perturbações, vicissitudes ou dúvidas, ao acto de contagem, a conduzir ao retorno à regra segundo a qual compete à parte o ónus de evidenciar, no instrumento de interposição, o valor (determinável) tributário.
É aliás impressivo o paralelo que se pressente. Assim como, sob pena de gravosas cominações no processo,[15] se exige às partes que na acção evidenciem um valor, também ao recorrente compete fazê-lo, em tema tributário, com reflexo na contabilização das custas, e por assim poder ser do seu interesse, como ónus (artigos 11º cód custas e 12º, nº 2, regul custas).
Note-se que este motivo de evidenciação, dirigido a orientar o funcionário judicial contador, está em harmonia com o instrumento onde, em qualquer caso, mesmo no actual regulamento das custas, a lei comete o encargo de ser indicado (mostrado, evidenciado) o valor do decaimento (retrato do valor da causa para efeitos de custas); e que é o do requerimento de interposição do recurso.
Fala-se, naturalmente, no requerimento a que se referem os artigos 684º-B ou 685º-C do código de processo; e que a apelante, no caso, sugere já não existir, ao menos com autonomia, no actual regime. Mas claramente sem razão.
O requerimento de interposição existe e a lei refere-se-lhe; sendo por meio dele (dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida) que os recursos se interpõem; apenas se notando a particularidade do direito recursório emergente do Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, de ele dever incluir, conter ou ter junta, a alegação do recorrente; mas sem que esta nota permita superá-lo ou suprimi-lo; apetrechado, aliás, que deverá estar com as especificações próprias que lhe atribui (entre outros) o artigo 684º-B, nº 1, cód proc civ; e às quais deveremos aditar, naturalmente, também a mencionada no artigo 11º cód custas.
É isto o que se nos afigura. A lei de processo consagra o requerimento de interposição, cujo destinatário primordial é o tribunal recorrido; mas a lei de custas, aproveitando esse instrumento, autonomiza nele um segmento especificamente dirigido ao funcionário contador, exactamente aquele de indicação do valor da sucumbência pelo recorrente na hipótese de a sua quantificação ser viável; e que ele optativamente evidenciará, ou não. Em todo o caso, quando o valor da sucumbência seja determinável, essa menção destinar-se-á a garantir uma tranquila operacionalidade e fluidez do acto de contagem, liberta de constrangimentos, dúvidas, hesitações ou equívocos. E assim só com isso o funcionário contador terá de contar; sustentando-se na indicação do recorrente, sempre que este a faça; sustentando-se no valor da acção (que será o processual, fixado pelo juiz, se lei de custas especial não existir) em todas as demais hipóteses.
De seu turno, já a alegação do recorrente, a que se referem os artigos 684º-B, nº 2, 685º-A ou 685º-C, nº 2, alínea b), do código de processo, constitui o instrumento particularmente dirigido ao tribunal de recurso, mostrando-lhe as razões de discordância acerca da decisão recorrida; e, em trecho conclusivo, como é jurisprudência corrente, circunscrevendo-lhe as questões decidendas, delimitando-lhe o poder de cognição. Ou seja, com este carisma, peça processual a que o funcionário contador pode, naturalmente, ficar alheio; que lhe não é dirigida; e nem funcionalmente a lei lhe atribui objectivo de seu alcance. Ao funcionário judicial contador não se exige que consulte, que estude, que pondere, a alegação do recorrente; instrumento que lhe não é dirigido; a que ele é perfeitamente alheio.
Sublinhamos este ponto de vista. A lei é expressa, inequívoca e não passível de alguma ambiguidade. Quando refere o requerimento de interposição como o espaço de indicação do valor, pelo recorrente, não o faz de modo neutro. Fá-lo com o objectivo de direccionar o contador a consultá-lo – esse instrumento propriamente dito –; e para nele escrutinar a realização do ónus cometido no artigo 11º cód custas; e dessa consulta formulando as devidas ilações, consoante aí se mostre feita, ou não, a indicação. E mais ainda; quando ali se fala em indicação o que se quer significar é a aposição de uma informação clara, de uma menção, de um apontamento, que, sobre o assunto, se deve mostrar patente e intuitivo; precisamente para salvaguardar a supressão de constrangimentos.
E só esta visão, no fundo, explica a mutação normativa do Decreto-Lei nº 324/2003, do nosso ponto de vista. A mera remissão para o volume do decaimento é susceptível de incerteza e hesitação, ao menos nalguns casos; e potencialmente transporta os tais constrangimentos e incertezas, pouco compatíveis com a fluência desejável nos actos de contagem. A indicação do recorrente tem por destinatário o contador; e é funcionalmente vocacionada a orientá-lo. A sua falta, como ónus, acarreta para o interessado as desvantajosas consequências.
2.4. A inconstitucionalidade da interpretação normativa defendida.
É portanto a seguinte, em síntese, a interpretação que propugnamos.
Sendo o valor da sucumbência determinável e não se detectando no requerimento de interposição do recurso a indicação desse valor, o respectivo valor tributário é igual ao da acção.
Esta interpretação padece de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, particularmente se o decaimento resulta claro do segmento da decisão de que se recorre?
A resposta afigura-se-nos negativa; mesmo na hipótese – que é a do caso concreto – em que aquela omissão, por via do valor processual, permite agravar, em certo volume, o valor das custas, relativamente ao da sucumbência.
É que a lei é expressa e inequívoca. Ao funcionário contador não é exigível o escrutínio substancial de qualquer valor, bastando-lhe detectar aquele que os próprios instrumentos processuais lhe evidenciem. E a indicação é um ónus, em sentido rigoroso, do recorrente.
Embora a apelante não autonomize a regra constitucional que julga preterida pode intuir-se, de alguma maneira, ter em vista o acesso à tutela jurisdicional efectiva, do artigo 20º da Constituição da República, que seria ofendido por um volume tributário encontrado a partir de uma base substancialmente superior, do seu ponto de vista, àquela efectivamente escrutinada pela máquina judicial. Mas a desproporção intolerável não existe; o valor da acção, como critério geral e subsidiário, garante algum tipo de correspondência entre a abordagem judiciária e o custo que, a final, lhe vem a pertencer. E, na hipótese concreta, se alguma desproporção se gerou, ela apenas se deveu à omissão da recorrente, e agora apelante, quando não fez uso – como podia – da faculdade que a lei de custas expressamente lhe concedia, exactamente para prevenir os interesses concretamente prosseguidos nos recursos interpostos (de apelação e revista) de grandeza inferior ao valor atribuído à causa; viabilizando-lhe, assim, poder moderar a responsabilidade pela dívida das custas, ajustando-a aos exactos limites daqueles interesses.
Isto é; exactamente para prevenir a apontada desproporção é que a lei de custas concede a apontada faculdade; que se presume todo o recorrente conheça e, por isso, conscienciosamente quanto a ela faça a sua opção. Embora, fazendo-a em certo sentido (na falta de qualquer indicação), assumindo os encargos consequentes; que se presume sejam também conhecidos.
É um quadro de disponibilidade onde, de facto, não descortinamos tipo algum de ofensa ao enquadramento constitucional da ordem jurídica.
2.5. Em particular, o caso concreto; qual o valor tributário?
A hipótese concreta convoca uma acção a que foi fixado o valor processual de 763.160,78 € (fls. 1). A recorrente apela da decisão que a condenou no pagamento de 381.580,39 €; mas sem indicação alguma, no requerimento de interposição, ao valor da sua sucumbência (fls. 166). A recorrente interpõe revista agora do acórdão da Relação que a condena em quantia a liquidar até ao limite de 381.580,39 €; mas outra vez sem, no respectivo requerimento, fazer qualquer menção à medida do seu decaimento (fls. 285).
O funcionário contador ponderou, em qualquer dos casos, o valor tributário de 763.160,78 € (fls. 95).
Preteriu o funcionário alguma regra de contagem?
Afigurar-se-nos-ia incongruente responder a esta questão afirmativamente; quer dizer, expressar aqui que o contador elaborara a conta em desarmonia com as disposições legais (artigo 31º, nº 2, final, regul custas), quando afinal o que fizera, neste particular, fora apenas aderir ao valor da acção por não ver contido, em qualquer dos requerimentos de interposição, a indicação de qualquer valor de sucumbência (artigo 11º cód custas). Dito de outro modo – dando exacto cumprimento à letra do artigo aplicável da lei de custas.
Afirma, ainda assim, a empresa apelante.
1)
Que o valor do decaimento está perfeitamente determinado e claramente indicado logo no início das alegações, seja da apelação, seja da revista. E é certo que compulsando tais alegações da recorrente, ora dirigidas aos “Venerandos Desembargadores” (v fls. 167), ora aos “Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça” (v fls. 286), tal valor aí pode ser detectado. Porém, e como antes dissemos, não se nos pressente que tais instrumentos tenham por destinatário o funcionário contador; é outra a sua vocação e a sua virtualidade na economia das instâncias recursórias. Aceitar, agora, dar por satisfeito o ónus, que antes cometia o artigo 11º cód custas, hoje transportado para o artigo 12º, nº 2, regul custas, em todos aqueles casos onde, se bem que o requerimento seja omisso, das alegações se permita transparecer o volume do decaimento em causa, para lá de representar um desvio à que (inequivocamente) é a letra (e, pensamos, o espírito também) da lei, transportaria consigo uma fatia de insegurança e de incerteza, essa sim desrazoável do nosso ponto de vista, e consistente na dúvida (ou hesitação) que sempre assolaria o funcionário contador no sentido de vacilar entre a opção de dar cumprimento estrito ao que a lei lhe manda (e então contar na base do valor da acção) ou, ao invés, de aderir ao que de um modo, mais ou menos claro e evidente, se mostrasse da alegação do recorrente. Ademais disto, ainda em tais casos, com a incongruência em que a realização da letra da lei – como é o caso – pudesse, depois, vir a degenerar num incidente de reclamação, merecedor de acolhimento; se bem que por via de um desvio sustentado numa interpretação mais ou menos dúbia, mas em todo o caso sem adesão rigorosa à redacção normativa (cit artigo 9º cód civ).
2)
Que o valor da sucumbência foi indicado; e cumprido o artigo 11º, nº 1, cód custas. O que não é, naturalmente, assim como vimos tentando evidenciar; pois a norma apela exactamente ao instrumento de interposição, ainda com autonomia jurídica, pese a sua actual contemporaneidade (e até potencial integração na mesma peça) com a alegação; ainda com uma função separada e distinta da que é reconhecida a esta última. Em suma, como vimos afirmando, dirigida a alegação ao tribunal superior, tendo por destinatário o juiz desembargador (a apelação) ou o juiz conselheiro (a revista), não se justificando a imposição ao funcionário contador da sua consulta ou estudo – quando a lei lhe indica onde dever procurar a indicação orientadora (no requerimento de interposição).
3)
Por fim que o artigo 11º, nº 1, cód custas nem exige, no requerimento de interposição, que se indique um valor certo e determinado, bastando a indicação da parte da decisão de que se recorre. Ilação também discutível enquanto indicia alguma sorte de mescla entre aquela que é a vocação desse requerimento enquanto condutor do processo e a outra que desempenha como orientação em matéria de custas. A indicação do segmento decisório de que se recorre é uma das especificações possíveis do requerimento de interposição, tem a função de circunscrever o objecto do recurso e decorre do código de processo, no seu artigo 684º, nº 2; menção diversa, pois, da que da lei custas consta, e a que nos vimos sempre referindo, antes no artigo 11º, nº 1, cód, hoje no artigo 12º, nº 2, regul.
Em suma; na hipótese concreta, e em face do evidenciado, omitido pela (agora) apelante, em qualquer dos requerimentos de interposição, a indicação do valor da sucumbência, outra não podia ter sido a opção do funcionário judicial contador que não a de considerar ser o valor de qualquer dos dois recursos (apelação e revista) igual ao do valor da acção (no caso, o de 763.160,78 €). Correspondendo essa opção ao determinado na lei, no artigo 11º, nº 2, cód custas.
Com a consequência de a conta de custas se achar de harmonia com as disposições legais aplicáveis; como o reconheceu o despacho (agora) recorrido. E, por fim, de o recurso de apelação, deste interposto, não poder ser provido.
3. Em face do decaimento é responsável pelas custas desta apelação a sociedade recorrente (artigo 446º, nº 1 e nº 2, cód proc civ).