IIFundamentação:
2-1- Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é balizado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes, apreciaremos apenas a questão que ali foi enunciada (arts. 690º nº1 e 684º nº 3, ex vi do disposto no art. 726º do C.P.Civil).
Nesta conformidade será a seguinte a questão a apreciar e decidir:
- Se as verbas acima referidas e que compõem a herdade de Santo Tirso devem ser, ou não, relacionadas no presente inventário.
2-2- Com vista à decisão haverá que ponderar nas seguintes circunstâncias factuais (pacificamente aceites pelos interessados):
- a)A herdade de Santo Tirso (composta pelas verbas 9 e 10 da relação apresentada no inventário de AA, ulteriormente desdobradas nas verbas 10, 10 A e 10 B) pertenceu ao património comum dos inventariados.
- b)Através da Portaria 740/75 de 13/12, no âmbito da reforma agrária (Dec-Lei 406-A/75 de 29/7), foi tal prédio expropriado.
- c)O inventariado, AA, faleceu a 26-1-1976.
- e)Este inventariado não exerceu qualquer direito de reserva.
- f)O interessado e ora recorrente, DD, na qualidade de herdeiro do proprietário AA, requereu e foi-lhe atribuída, no âmbito da Lei 77/77 de 29/9, entretanto publicada, uma reserva na herdade de Santo Tirso.
2-3- Como se disse, o prédio em causa foi objecto de expropriação no âmbito da reforma agrária que, em 1975, incidiu sobre as propriedades fundiárias do Alentejo. As propriedades começaram, como é facto sabido, a ser ocupadas pelos trabalhadores rurais e subtraídas ao poder dos proprietários, sem qualquer sustentáculo legal. Foi neste contexto que foi publicado o Dec-Lei 406-A/75 que visou dar uma cobertura legal às apropriações de propriedade entretanto realizadas. O diploma preocupou-se, essencialmente, em assentar que o acto expropriativo implicava, de imediato, a “nacionalização” da terra, sendo pouco categórico no que tocava à fixação das correspondentes indemnizações (1) (vide art. 9º). De qualquer forma o Dec-Lei contemplava, em casos referenciados muito restritos, o direito de os proprietários demarcarem uma reserva (art. 2º). O diploma, padecia de evidentes imperfeições, deficiências que foram colmatadas por diplomas posteriores, designadamente pelo Dec-Lei 493/76 de 23/6 que, em relação à exploração derivada do direito de reserva, estabeleceu que esse direito “é concedido aos seus beneficiários com o mesmo conteúdo de que anteriormente eram titulares” (art. 2º nº 2).
Sem que fosse publicado qualquer diploma a regular a fixação da indemnização devida pela expropriação, foi publicada a Lei 77/77 de 29/9, que revogou todos os diplomas anteriores, designadamente os referenciados Dec-Lei 406-A/75 e 493/76.
Para o que aqui importa essa Lei 77/77 ampliou o direito de reserva, não só aumentando as áreas como também alargando a qualidade das pessoas que podiam pedir a reserva (vide art. 26º).
O art. 38º da Lei, em relação ao conteúdo do direito de reserva, estabeleceu que o titular gozava dos direitos de propriedade na área de reserva, nos termos da lei civil.
Quer dizer que, tanto esta Lei, como o Dec-Lei 406-A/75, pretendendo dar conteúdo jurídico ao (novo) direito de reserva, faziam coincidir este com o direito de propriedade (nos termos da lei civil). Daqui se pode inferir, segundo cremos, que instituída a reserva, restabelecia-se o direito de propriedade com o mesmo âmbito e conteúdo que existia antes da data da nacionalização.
De sublinhar que foi perante a Lei 77/77 que o ora recorrente, DD, pediu e lhe foi concedido, o direito de reserva em causa, que incidiu sobre a herdade de Santo Tirso.
A Lei 77/77 foi revogada pela Lei 109/88 de 26/9 que, igualmente, contempla o direito de reserva dos proprietários dos prédios expropriados, estabelecendo o art. 14º nº 1 que “a concessão do direito de reserva determina o reestabelecimento do respectivo direito de propriedade, tal como existia à data da expropriação ou da ocupação, quando esta tenha ocorrido em primeiro lugar”.
Quer dizer, perante esta disposição, ficou ainda mais claro que com a concessão da reserva, o direito de propriedade volta à titularidade daquele que havia sido dele desapossado, tudo se passando como nada tivesse acontecido. Neste sentido decidiu o Acórdão deste Supremo Tribunal de 27-4-2006 (in www.djsi.pt/jstj.nsf), decisão, aliás, comentada pelo recorrente (vide ainda arestos no mesmo sentido invocados neste acórdão).
Para este entendimento, não poderemos deixar de apelar ao Dec-Lei 199/88 de 31/5 que estabelece normas relativas a indemnizações pela reforma agrária, designadamente ao seu art. 3º nº 1 que determina que a indemnização, neste âmbito, visa compensar o titular do direito de propriedade, pela privação temporária do uso e fruição dos bens, no caso de devolução dos bens em momento ulterior ao da sua nacionalização ou expropriação. Igualmente na indemnização global à pessoa cujos bens ou direitos foram objecto de expropriação ou nacionalização, deverá ser deduzida, para além de outros valores, os valores dos bens e direitos atribuídos como reserva.
Significa isto, que a expropriação em causa tem o carácter temporário. Daí que a indemnização, abranja, tão só, o período da privação temporária do uso e fruição do bem. Poder-se-á dizer que durante o período em que o direito de propriedade foi subtraído ao dono, existiu como que um parêntesis ou um hiato nesse direito. Após a concessão do direito de reserva, o direito de propriedade subtraído ao proprietário, regressa com todas as suas virtualidades e com toda a sua pujança.
Não se pode, assim, falar, propriamente, em expropriação do direito de propriedade (no momento em que existiu a apropriação da herdade pelo Estado), com os contornos que hoje é dado à propriedade privada e à expropriação por utilidade pública, concretamente pelo art. 62º da Constituição. Não existiu o pagamento de qualquer indemnização, elemento primordial num qualquer processo expropriativo (mesmo à data da publicação da Portaria 740/75 de 13/12 que nacionalizou o prédio, altura em que vigorava, quanto às expropriações por utilidade pública, a Lei 2030). Surgiu, apenas, o direito à indemnização pela privação temporária do uso e fruição do bem, direito estabelecido por lei posterior. Somente se visou ressarcir o proprietário pela dita privação transitória, mas já não compensar o mesmo pela perda definitiva do bem (que não existiu, aliás). Trata-se assim de uma expropriação sui generis, fruto de um processo revolucionário onde, nem sempre, as mais elementares regras jurídicas ao tempo vigentes foram respeitadas, sendo de sublinhar que os diplomas legislativos posteriormente publicados, trataram de remediar, na medida do possível, os atropelos legais praticados. Daí o ter-se considerado o carácter temporário da expropriação e o ter-se determinado a fixação da indemnização, não pelo (justo) valor do bem (o que sucederia numa expropriação comum), mas sim pela privação temporária do uso e fruição do bem. No mesmo sentido se deve entender a orientação de que, com a concessão da reserva, o direito de propriedade volta à titularidade daquele que havia sido dele desapossado, tudo se passando como nada tivesse acontecido, de que os arts. 2º nº 2 do Dec-Lei 493/76 de 23/6, 38º da Lei 77/77 de 29/9 e mais expressamente o 14º nº 1 da Lei 109/88 de 26/9, fazem eco.
Se assim é, poderemos dizer com coerência que, com o exercício e concessão do direito de reserva, o direito de propriedade renasceu tal como existia à data da expropriação, razão por que se deve entender que a herdade em causa, aquando da concessão da reserva, voltou a integrar o património do expropriado e, consequentemente, a sua massa hereditária, como se não tivesse ocorrido esse acto.
Quer dizer que o imóvel em evidência, composta pelas verbas acima mencionadas, deve considera-se como fazendo parte da massa hereditária do inventariado AA e, por isso, foi correctamente relacionado nos autos e bem integrado na partilha homologada por sentença.
A posição do recorrente é, pois, insubsistente.
2-4- Mas mesmo que, juridicamente, se deva entender que o reservatário, ao ser-lhe concedida a reserva, adquire originariamente o direito de propriedade por força do exercício autónomo do direito potestativo de reserva, ainda assim, a nosso ver, a herdade objecto da reserva não poderá deixar de ser relacionada nos autos.
Com efeito, o interessado exerceu o direito de reserva na qualidade de herdeiro do pai, AA, entretanto falecido. A ser assim, parece-nos que o direito em causa foi adquirido (originalmente) pelo herdeiro de AA e não, através de direito próprio, pelo interessado DD. Assim sendo, o direito novo do interessado/herdeiro, não poderá ser considerado como alheio à herança e respectiva partilha. Deverá, pois, o bem entrar em linha de conta no inventário.
Lopes Cardoso, reflectindo sobre esta realidade, depois de considerar que, em caso de expropriação de um bem por utilidade pública em vida do de cujus, esse bem não deve fazer parte do acervo hereditário, mas deve aí ser considerado o valor que foi atribuído pelo acto expropriativo, acrescentou que “o que precede vale também para a expropriação derivada da execução da denominada Reforma Agrária (Lei nº 77/77 de 29 de Setembro). Todavia, e isso importa reter, o exercício do direito de reserva pelo cabeça de casal e a atribuição de reserva nos termos legais, subsistente que seja a indivisão da herança, implica a relacionação da área atribuída, com a delimitação respectiva…” (in Partilhas Judiciais, Volume II, pág. 437).
Quer dizer, este autor ponderando sobre o direito de reserva de bem de herança, defende que a atribuição de reserva implica a relacionação do bem sobre que esta incidiu.
Nem poderia ser de outra forma. Na verdade, de forma alguma seria eticamente aceitável que um bem fosse subtraído à partilha pela simples razão de um dos herdeiros ter, sobre ele, em nome do autor da herança, exercido o direito de reserva. O prejuízo para os demais herdeiros seria evidente pela desigualdade inerente que provocava. Imaginemos, para melhor compreensão da iniquidade, que existia uma só herdade e que um interessado, por preencher as condições de que dependia a concessão da reserva, lograva a obtenção do direito. O único bem da herança, a entender-se ser certa a posição do recorrente, ficaria para o reservatário e os outros interessados, com o mesmo grau de parentesco em relação ao autor da herança, ficariam desprovidos dele ou de qualquer valor (2). Seria algo chocante que o senso comum jamais aceitaria, originando-se uma patente distorção no regime legal sucessório, ficando um herdeiro com tudo e os outros, simplesmente, com nada, ou seja, deserdados. Evidentemente que deformação semelhante ocorreria no caso, como o dos autos, da existência de mais que um bem, pois o imóvel objecto da reserva, não seria considerado e levado em conta para os termos da partilha.
A propósito de o recorrente sustentar que por força da expropriação da herdade em causa, se extinguiu o direito de propriedade do casal inventariado, nascendo no respectivo património o correspondente direito de indemnização, diremos que não é real esta asserção pois, como acima já salientamos, em caso de concessão de reserva, apenas haverá lugar a uma indemnização pela privação temporária do uso e fruição do bem e não propriamente uma indemnização pela perda do imóvel (que aliás não existiu, pois retornou à esfera jurídica do titular do direito com a concessão da reserva).
Temos para nós que só por imponderação é que se explica a persistência do ora recorrente na defesa da sua injusta posição. A argumentação de que os seus irmãos foram beneficiados por lhes ter sido doados bens pela sua mãe, só serve para salientar a arbitrariedade e para, simultaneamente, perceber o que vai na mente do recorrente. Como eles receberam bens doados, eu tenho o direito de fazer meu, o prédio objecto da reserva. Esquece o interessado que, para além das doações deverem ser (e foram no caso) objecto de colação (art. 2108º do C.Civil), a liberalidade decorrente de uma doação (e não há aqui que indagar a razão de ter sido concedida aos irmãos do recorrente e não a este) é lícita e aceite no nosso direito (arts. 940º e segs. do mesmo Código).
Em síntese: A herdade em causa foi correctamente, relacionada nos autos, razão por que a partilha, homologada por sentença, não merece censura.