CUMPRE DECIDIR:
Os contratos em causa estão documentados a fl. 111 e seg.
Constata-se que foram formalizados mediante preenchimento de impressos que a recorrente apresenta aos seus clientes, tal como sucede nos típicos contratos de adesão.
As cláusulas que relevam constam já dos ditos impressos, limitando-se as partes a inserir as importâncias das prestações.
É incluído um anexo onde são identificadas as máquinas vendidas.
Lê-se na clausula 9ª que no caso de incumprimento da ora falida, a recorrente poderá levantar a mercadoria, fazendo suas as importâncias já recebidas a título de pagamento.
Prescreve o art. 886 (do CC, bem como os artigos a citar), inserto no cap. que trata do contrato de compra e venda, que transmitida a propriedade da coisa e feita a sua entrega, o vendedor não pode, salvo convenção em contrário, resolver o contrato por falta de pagamento do preço.
Diferente é o regime da venda a prestações, com reserva de propriedade - art. 934.
Vendida a coisa a prestações, com reserva de propriedade, e feita a sua entrega ao comprador, o vendedor pode resolver o contrato se o comprador deixar de pagar uma só prestação superior a 1/8 do preço.
Tem sido entendido que esta norma é imperativa, não obstante poder parecer o contrário, face à expressão final "sem embargo de convenção em contrário", que deve interpretar-se no sentido de o preceito dever cumprir-se nos seus exactos termos, ainda que as partes tenham convencionado de modo diferente (1).
O normativo, tem o claro intuito de tutela do consumidor, como sublinha Menezes Cordeiro (2).
É que, a seguir-se a norma geral, o não pagamento de uma só prestação, qualquer que fosse o seu montante, implicaria vencimento de todas as restantes - art. 781.
Adquirido pelo vendedor o direito à resolução, como ocorre neste processo, a mesma deve seguir as regras gerais.
Isto é, o comprador considera-se em mora.
A mora converte-se em incumprimento logo que o vendedor prove que perdeu o interesse na prestação ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado por aquele art. 808 n. 1.
Satisfeito o estabelecido no art. 808 n. 1 e continuando o comprador sem cumprir, pode então o vendedor declarar a resolução, sem necessidade de recorrer para esse efeito a tribunal art. 436 n. 1.
Tem sido entendimento comum que o vendedor não está dispensado de seguir estes termos, que são os gerais (3).
Os prazos estabelecidos para o pagamento das prestações não são "fixos absolutos", na terminologia de Vaz Serra (4), isto é, o cumprimento continua a ser possível após o seu decurso.
A impossibilidade de cumprimento só surgirá utilizado que seja pelo vendedor o "iter" legal referido.
"Seria violento" (5) que o vendedor, entrando o comprador em mora, pudesse desde logo resolver o contrato sem que primeiro demonstrasse a impossibilidade "hoc sensu" da prestação da outra parte.
Há que dar ao comprador essa última oportunidade.
Nem se diga que neste processo está em causa o direito convencional de resolução, não o direito legal de resolução.
Ao lado do direito legal de resolução, refere o art. 432 que se possa convencionar esse direito (6).
Pelo facto de no contrato se conter a cláusula que refere a possibilidade de resolução do contrato (cláusula 7ª) não se segue que tenha sido afastado o regime legal citado.
Violar-se-ia, se assim fosse, a norma imperativa do art. 934.
A procedência da pretensão da recorrente teria ainda neste processo uma consequência inadmissível:
ela receberia as máquinas vendidas e reteria as importâncias recebidas.
O preço foi na maior parte pago.
Ora, na melhor das hipóteses, ela não poderia receber mais que metade do preço art. 935.
Concluindo:
Não merece censura o decidido, pelo que se nega a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 9 de Janeiro de 2003
Nascimento costa,
Dionísio Correia,
Quirino Soares.
(1) neste sentido notas ao artigo no CC Anot. de Pires de Lima e A. Varela, VG Lobo Xavier, in RDES XXI, 209 e 225 e seg., acórdão deste Tribunal de 5-2-91, in BMJ 404, 460, A. Menezes Cordeiro, in ROA Janeiro de 1996, pg. 321, que cita outros arestos.
(2) ibidem
(3) Pires de Lima e A. Varela, in loc. cit., Lobo Xavier, in loc. cit.,pg. 203, Galvão Teles, in Direito das Obrigações, 6ª edição, pg. 459, acórdãos deste Tribunal de 5-2-91, já citado, de 17-11-94, rec. 85 757, de 11-1-2001, rec.3648/00-1ª, de 2-2-93, in Col. Jur. ano I, II, pg. 5.
(4) RLJ 104, 302
(5) no dizer de Galvão Teles, loc. cit.
(6) sobre esse direito convencional de resolução ver Vaz Serra, in RLJ 109, pg. 366 e BMJ 68, pg. 153 e seg. e 190 e seg.